TJRN - 0800127-30.2022.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 12:37
Juntada de Ofício
-
25/06/2025 13:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/06/2025 00:12
Decorrido prazo de THALES MARQUES DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:10
Decorrido prazo de GRAZIELLA MAYARA FERNANDES FEITOSA em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 11:56
Juntada de Petição de comunicações
-
23/05/2025 01:48
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:31
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0800127-30.2022.8.20.5100 Partes: FRANCINEIDE RODRIGUES DA SILVA x Banco BMG S/A DECISÃO Considerando a enorme discrepância entre os cálculos trazidos pelas partes, mesmo após a definição dos parâmetros conforme decisão de ID.136570480, entendo pela necessidade de produção de prova pericial contábil a fim de dirimir a questão.
De acordo com o art. 82 do CPC/2015, incumbe a cada parte pagar antecipadamente as despesas dos atos que realizarem ou requererem no curso do processo.
Encerrado o litígio, a parte vencida pagará ao vencedor as despesas que antecipou.
Eis, por pertinente, a transcrição do referido dispositivo legal: Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.
Esclareça-se que as supramencionadas despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha (art. 84 do CPC/2015).
Assim, como regra, caberá ao autor adiantar os gastos relativos a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica (art. 85, § 1º, do CPC/2015).
Todavia, no caso particular de prova pericial determinada de ofício pelo magistrado, ou requeridas por ambas as partes, as despesas serão rateadas pelas partes, conforme a regra específica do art. 95, caput, do CPC/2015: 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”.
Essa também é a lição da doutrina: "(...) Sobre os custos da perícia, o art. 95, CPC, estipula que: i) cada parte deverá arcar com a 'remuneração do assistente técnico' que assisti-la; ii) a parte que requerer a perícia deverá antecipar os 'honorários do perito'; iii) as partes deverão ratear antecipadamente os 'honorários do perito', quando a perícia for requerida por ambas ou determinada de ofício pelo juiz" (DIDIERJR.
Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria.
Curso de direito processual civil - vol. 2, 13ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2015, pág. 338).
Desse modo, é a ordem para a realização da perícia resultante do entendimento deste Juízo, ou seja, por ato de ofício, e consubstanciado com o requerimento da parte executada, tendo em vista a míngua de elementos suficientes para decidir a questão controvertida, de forma que deve ser pago os honorários rateados por ambos, observando a particularidade do exequente ser beneficiário de gratuidade judiciaria.
Ante o exposto, com base no art. 524, §2°, do Código de Processo Civil, que estabelece que o Juiz poderá se valer de contabilista para verificação dos cálculos, determino que o presente feito seja encaminhado ao NUPEJ, para que seja feita análise por contador, que deverá indicar o valor do débito devido atualmente, conforme parâmetros fixados.
Desta feita, DETERMINO a realização da perícia contábil.
Sendo a exequente beneficiária da justiça gratuita, determino a expedição de ofício ao NUPEJ para que realize a perícia contábil, cujos honorários ora arbitro em R$ 509,66, nos termos da Portaria nº. 1693, de 27 de dezembro de 2024.
Intime-se a parte executada para depositar o valor correspondente a 50% do valor dos honorários periciais, no prazo de 15 dias.
Em seguida, após a juntada da perícia aos autos, intimem-se ambas as partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que sobre ela se manifestem.
Ato contínuo, decorrido o prazo concedido as partes com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Intimem-se.
Cumpra-se.
AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 3 -
21/05/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 18:05
Decisão Determinação
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20/03/2025 16:12
Conclusos para decisão
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07/03/2025 01:11
Decorrido prazo de GRAZIELLA MAYARA FERNANDES FEITOSA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:11
Decorrido prazo de THALES MARQUES DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 04:13
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 04:12
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0800127-30.2022.8.20.5100 Partes: FRANCINEIDE RODRIGUES DA SILVA x Banco BMG S/A DESPACHO Intime-se a parte exequente para que se manifeste, em 10 (dez) dias, acerca do requerimento e cálculos trazidos pelo executado.
AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
07/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 13:24
Conclusos para decisão
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13/12/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 08:00
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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06/12/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/12/2024 04:50
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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06/12/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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02/12/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 10:47
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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29/11/2024 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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24/11/2024 05:46
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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24/11/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800127-30.2022.8.20.5100 DEFENSORIA (POLO ATIVO): FRANCINEIDE RODRIGUES DA SILVA DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO BMG S/A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por FRANCINEIDE RODRIGUES DA SILVA, devidamente qualificada, por intermédio de advogado constituído, em que pretende o pagamento de R$17.306,00 (dezessete mil, trezentos e seis reais) referente à condenação por danos materiais e morais imposta ao banco executado.
Anexou documentos e planilha de cálculos.
Instado a efetuar o pagamento voluntário da dívida, o banco executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID:126371112), na qual alegou ter efetuado o depósito judicial da quantia que entende devida, qual seja, R$15.228,70 (quinze mil duzentos e vinte e oito reais e setenta centavos), como forma de garantia do juízo.
No mérito, afirmou que não houve a devida atualização dos valores recebidos na via administrativas e cuja compensação foi determinada na sentença exequenda.
Faz-se necessária, por conseguinte, a realização de perícia contábil à espécie.
Requereu, ainda, condenação em litigância de má fé e restituição de seguro fiança.
Anexados documentos e planilhas de cálculos.
A exequente rechaçou todos os termos da impugnação apresentada. É o que pertine relatar.
DECIDO.
A impugnação ao cumprimento de sentença, regida pelo artigo 525, CPC, é um meio de defesa executiva, através do qual o devedor, manejando as hipóteses legais previstas no artigo de regência, pode desconstituir, total ou parcialmente, o pleito executivo.
Em análise da defesa apresentada, tenho que merece acolhimento a tese acerca do excesso de execução, muito embora também estejam equivocados os cálculos trazidos pelo executado.
Explico.
Alega o executado ser a sentença ilíquida.
Com efeito, a sentença ora executada é ilíquida.
No entanto, sua apuração depende tão somente de cálculos aritméticos, trazidos pelas partes.
Incide ao caso, assim, o regramento previsto no art. 509, § 2º do CPC, saber.
Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
Dessa forma, pode o exequente promover, se assim desejar, o cumprimento da sentença, o que de fato foi feito pela parte.
Dito isso, passo à análise das planilhas fornecidas pelas partes.
De início, verifico que a exequente não atualizou os valores recebidos administrativamente ao argumento de que não houve comando específico para tanto.
Considerando ser matéria de ordem pública, a atualização de tais valores deve necessariamente ser realizada, sob pena de flagrante enriquecimento ilícito da parte, nos termos do art. 884 do Código Civil.
A atualização deve se dar utilizando-se do mesmo índice de correção monetária estipulado na sentença (IPCA), assim como iniciar-se a cada depósito realizado pelo executado, incluindo-se juros de 1% ao mês desde a citação válida.
Examinando-se, ainda, os cálculos trazidos pela instituição financeira executada (ID:126371118), também verifico desacertos.
Isso porque como fixou o termo inicial como janeiro de 2024, muito embora tenha a sentença determinado a atualização a contar de cada ato lesivo, assim como utilizou o índice INPC (ID:126371118), tendo a sentença ordenado a incidência de IPCA.
Os danos morais devem ser atualizados desde a sua fixação, já que houve sua majoração, ocorrida no acórdão de ID:115815146, ou seja, em novembro de 2023.
Ambos os cálculos trazidos pelas partes estão equivocados nesse aspecto.
INDEFIRO, por fim, o pedido de condenação ao pagamento do seguro garantia realizado, eis que feito por mera liberalidade pela parte, corroborado pela inadequação dos cálculos realizados pelo executado.
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos constam, com arrimo na argumentação acima apresentada, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pela parte executada, embora deixe de homologar os cálculos trazidos em razão das inadequações supramencionadas.
Dando prosseguimento ao feito, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem planilha atualizada da dívida, conforme parâmetros supra.
Havendo valores ainda remanescentes e não depositados pelo executado, tal quantia deverá incidir contendo as penalidades previstas no art. 523, § 1º do CPC.
Após, volte-me conclusos para decisão.
P.
I.
AÇU /RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/11/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:28
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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12/09/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 23:18
Conclusos para decisão
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15/08/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 12:04
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0800127-30.2022.8.20.5100 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: FRANCINEIDE RODRIGUES DA SILVA Réu: Banco BMG S/A DESPACHO Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, requerendo o que entender de direito.
P.I.
ASSU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/07/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 11:38
Conclusos para despacho
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19/07/2024 10:59
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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22/06/2024 01:57
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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22/06/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
22/06/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0800127-30.2022.8.20.5100 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCINEIDE RODRIGUES DA SILVA Réu: Banco BMG S/A DESPACHO Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, por advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e nos termos do art. 523, §1° do CPC, efetue o pagamento do montante referente à condenação, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o débito e penhora de bens, acrescidos, ainda, da condenação em honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor total, nos termos da Súmula n°. 517 do STJ.
ASSU/RN, data no id do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/06/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/06/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 18:25
Conclusos para despacho
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17/06/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 10:34
Recebidos os autos
-
26/02/2024 10:34
Juntada de relatório
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11/10/2023 20:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/10/2023 19:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/10/2023 07:23
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
06/10/2023 07:23
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
05/10/2023 05:19
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 04/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 14:06
Juntada de Petição de apelação
-
01/09/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
01/09/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
01/09/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
31/08/2023 11:19
Juntada de custas
-
25/08/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 08:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/08/2023 11:28
Conclusos para julgamento
-
17/08/2023 11:28
Decorrido prazo de FRANCINEIDE RODRIGUES DA SILVA em 14/08/2023.
-
15/08/2023 13:13
Decorrido prazo de THALES MARQUES DA SILVA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 13:13
Decorrido prazo de GRAZIELLA MAYARA FERNANDES FEITOSA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 13:13
Decorrido prazo de EZANDRO GOMES DE FRANCA em 14/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 15:42
Conclusos para julgamento
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12/07/2023 07:58
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 11/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 21:31
Juntada de Alvará recebido
-
27/06/2023 14:19
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
27/06/2023 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 17:19
Juntada de Petição de laudo pericial
-
11/05/2023 10:17
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 13:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/04/2023 11:53
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 14:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/04/2023 02:20
Decorrido prazo de CRISTIANE PEREIRA NOBRE em 13/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 12:17
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
24/03/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
24/03/2023 04:12
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
24/03/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 09:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/03/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 14:29
Nomeado perito
-
22/03/2023 14:29
Nomeado perito
-
22/03/2023 14:00
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 11:07
Decorrido prazo de PARTE em 22/03/2023.
-
17/03/2023 01:07
Decorrido prazo de GRAZIELLA MAYARA FERNANDES FEITOSA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 01:07
Decorrido prazo de EZANDRO GOMES DE FRANCA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 01:07
Decorrido prazo de THALES MARQUES DA SILVA em 16/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 14:37
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 13/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 19:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/02/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 13:57
Juntada de Ofício
-
18/11/2022 11:23
Decorrido prazo de GRAZIELLA MAYARA FERNANDES FEITOSA em 25/10/2022.
-
26/10/2022 06:17
Decorrido prazo de GRAZIELLA MAYARA FERNANDES FEITOSA em 25/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 06:17
Decorrido prazo de EZANDRO GOMES DE FRANCA em 25/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 04:03
Decorrido prazo de THALES MARQUES DA SILVA em 25/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 02:49
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 13/10/2022 23:59.
-
22/09/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 10:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/09/2022 12:57
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 12:56
Decorrido prazo de GRAZIELLA MAYARA FERNANDES FEITOSA em 17/08/2022.
-
18/08/2022 10:45
Decorrido prazo de GRAZIELLA MAYARA FERNANDES FEITOSA em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 10:45
Decorrido prazo de EZANDRO GOMES DE FRANCA em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 05:45
Decorrido prazo de THALES MARQUES DA SILVA em 17/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 14:18
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 09/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 22:43
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 22:40
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 22:03
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 09:17
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 01:35
Decorrido prazo de FRANCINEIDE RODRIGUES DA SILVA em 04/04/2022 23:59.
-
30/03/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 13:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/02/2022 16:32
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 17:51
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
13/01/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 10:59
Conclusos para decisão
-
12/01/2022 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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