TJRN - 0800127-30.2022.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
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Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0800127-30.2022.8.20.5100 Partes: FRANCINEIDE RODRIGUES DA SILVA x Banco BMG S/A DECISÃO Considerando a enorme discrepância entre os cálculos trazidos pelas partes, mesmo após a definição dos parâmetros conforme decisão de ID.136570480, entendo pela necessidade de produção de prova pericial contábil a fim de dirimir a questão.
De acordo com o art. 82 do CPC/2015, incumbe a cada parte pagar antecipadamente as despesas dos atos que realizarem ou requererem no curso do processo.
Encerrado o litígio, a parte vencida pagará ao vencedor as despesas que antecipou.
Eis, por pertinente, a transcrição do referido dispositivo legal: Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.
Esclareça-se que as supramencionadas despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha (art. 84 do CPC/2015).
Assim, como regra, caberá ao autor adiantar os gastos relativos a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica (art. 85, § 1º, do CPC/2015).
Todavia, no caso particular de prova pericial determinada de ofício pelo magistrado, ou requeridas por ambas as partes, as despesas serão rateadas pelas partes, conforme a regra específica do art. 95, caput, do CPC/2015: 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”.
Essa também é a lição da doutrina: "(...) Sobre os custos da perícia, o art. 95, CPC, estipula que: i) cada parte deverá arcar com a 'remuneração do assistente técnico' que assisti-la; ii) a parte que requerer a perícia deverá antecipar os 'honorários do perito'; iii) as partes deverão ratear antecipadamente os 'honorários do perito', quando a perícia for requerida por ambas ou determinada de ofício pelo juiz" (DIDIERJR.
Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria.
Curso de direito processual civil - vol. 2, 13ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2015, pág. 338).
Desse modo, é a ordem para a realização da perícia resultante do entendimento deste Juízo, ou seja, por ato de ofício, e consubstanciado com o requerimento da parte executada, tendo em vista a míngua de elementos suficientes para decidir a questão controvertida, de forma que deve ser pago os honorários rateados por ambos, observando a particularidade do exequente ser beneficiário de gratuidade judiciaria.
Ante o exposto, com base no art. 524, §2°, do Código de Processo Civil, que estabelece que o Juiz poderá se valer de contabilista para verificação dos cálculos, determino que o presente feito seja encaminhado ao NUPEJ, para que seja feita análise por contador, que deverá indicar o valor do débito devido atualmente, conforme parâmetros fixados.
Desta feita, DETERMINO a realização da perícia contábil.
Sendo a exequente beneficiária da justiça gratuita, determino a expedição de ofício ao NUPEJ para que realize a perícia contábil, cujos honorários ora arbitro em R$ 509,66, nos termos da Portaria nº. 1693, de 27 de dezembro de 2024.
Intime-se a parte executada para depositar o valor correspondente a 50% do valor dos honorários periciais, no prazo de 15 dias.
Em seguida, após a juntada da perícia aos autos, intimem-se ambas as partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que sobre ela se manifestem.
Ato contínuo, decorrido o prazo concedido as partes com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Intimem-se.
Cumpra-se.
AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 3 -
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0800127-30.2022.8.20.5100 Partes: FRANCINEIDE RODRIGUES DA SILVA x Banco BMG S/A DESPACHO Intime-se a parte exequente para que se manifeste, em 10 (dez) dias, acerca do requerimento e cálculos trazidos pelo executado.
AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800127-30.2022.8.20.5100 Polo ativo FRANCINEIDE RODRIGUES DA SILVA Advogado(s): EZANDRO GOMES DE FRANCA, THALES MARQUES DA SILVA, GRAZIELLA MAYARA FERNANDES FEITOSA Polo passivo BANCO BMG SA Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CONTRATO COM INCLUSÃO EM 02/2017.
AÇÃO AJUIZADA EM 01/2022.
MATÉRIA DE NATUREZA CONTINUADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REJEIÇÃO DE AMBAS.
MÉRITO: CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FRAUDE CONSTATADA.
ENUNCIADO Nº 479 DA SÚMULA DO STJ.
DESCONTOS MENSAIS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ATO ILÍCITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
OFENSA À BOA-FÉ.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM VALOR AQUÉM DOS PARÂMETROS DESTA 2ª CÂMARA CÍVEL.
REDUÇÃO INDEVIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar as prejudiciais e desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível que tem como parte recorrente o Banco BMG S/A e como parte recorrida Francineide Rodrigues da Silva, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de débitos advindos do contrato de nº. 12551044 e condenar a instituição financeira a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte autora e a pagar indenização por danos morais na ordem de R$ 3.000,00, além das custas processuais e honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação.
Ainda determinou que “o valor recebido em decorrência do cartão de crédito com margem consignável objeto da lide deverá necessariamente ser subtraído do quantum final a ser ressarcido pela instituição financeira”.
Afirma que: a) se aplica a prescrição trienal, nos termos do artigo 206, §3º, IV do Código Civil; b) “cabe destacar a decadência da pretensão autoral para pleitear a anulação do negócio jurídico, nos termos do artigo 178, do Código Civil”; c) “o cartão BMG dá ao usuário liberdade para escolher quando e como pagar, ele não pode ser equiparado ao empréstimo consignado, que garante ao banco credor um fluxo de pagamento em parcelas mensais iguais e previamente acordadas”, além de ter “juros muito menores do que um cartão de crédito usual”; d) o contrato foi devidamente celebrado pelas partes, o que o desonera de qualquer responsabilidade civil; e) não há provas da ocorrência de danos morais, configurando a situação mero dissabor; f) não cabe a repetição em dobro, ante a ausência de má fé.
Ao final, requereu o provimento do apelo para julgar improcedente a pretensão autoral.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Defende o banco o reconhecimento da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º V do Código Civil, assim como a decadência da pretensão autoral para pleitear a anulação do negócio jurídico, nos termos do art. 178 do Código Civil.
Todavia, o art. 27 do CDC dispõe que “prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Portanto, a contagem do prazo prescricional é quinquenal e tem início a partir da data do vencimento de cada parcela, que, ressalta-se, conta com data de inclusão em 04/02/2017 (ID 21782553 – página 2), tendo sido esta ação ajuizada em 13/01/2022.
Sobre a decadência, não se aplica o prazo de 4 anos previsto no art. 178 do Código Civil, haja vista que se trata de prestação de serviço de natureza continuada, a qual se prolonga no tempo durante toda a vigência do contrato, o que faculta ao consumidor discuti-la a qualquer tempo.
Cito julgado desta 2ª Câmara Cível: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA QUE DECRETOU A DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MATÉRIA DE NATUREZA CONTINUADA, PODENDO SER QUESTIONADA DURANTE TODA A VIGÊNCIA DO CONTRATO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TÍPICO E DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CONSIDERADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ERRO OU FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
CRÉDITO DO EMPRÉSTIMO OBTIDO MEDIANTE SAQUE.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. [...] 4.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0829051-33.2017.8.20.5001, Dr.
VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Gab.
Des.
Virgílio Macêdo na Câmara Cível, ASSINADO em 06/02/2020).
Voto por rejeitar ambas as prejudiciais de mérito.
Apesar de a instituição financeira anexar o contrato supostamente firmado pela parte autora (ID 21782563), a perícia grafotécnica de ID 21782808 concluiu que a assinatura no referido contrato não pertence à apelada, sendo uma falsificação (imitação) de sua firma.
Assim, restou configurada a ocorrência de fraude na contratação do cartão de crédito com margem consignável perante o banco em nome da parte autora.
A fraude perpetrada por terceiro não constitui causa excludente de responsabilidade, sendo caso fortuito interno, de modo que a instituição financeira deve arcar com os prejuízos decorrentes da exploração de seu ramo de negócio.
Sobre o tema, é o posicionamento do professor Sérgio Cavalieri Filho: O fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível e, por isso, inevitável ocorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não exclui a responsabilidade do fornecedor porque faz parte da sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento, submetendo-se à noção geral de defeito de concepção do produto ou de formulação do serviço.
Vale dizer, se o defeito ocorreu antes da introdução do produto no mercado de consumo ou durante a prestação do serviço, não importa saber o motivo que determinou o defeito; o fornecedor é sempre responsável pelas suas consequências, ainda que decorrente de fato imprevisível e inevitável[1].
A instituição financeira, quando oferece seus serviços no mercado, não pode transferir para o consumidor os riscos inerentes à atividade econômica que desenvolve.
Portanto, diante da contratação de cartão de crédito consignado sem a ciência ou anuência da parte consumidora, surge para o banco a obrigação de reparar os possíveis prejuízos suportados por aquela, por não ter agido com a cautela necessária exigida nesse tipo de operação.
Sobre a matéria, segue o enunciado sumular nº 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Sobre a repetição do indébito, a definição da forma dobrada não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição demandada, como costumeiramente se via exigir, na forma da jurisprudência mais antiga do STJ.
Atualmente a tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”[2].
Não mais recai sobre o consumidor a necessidade de demonstrar a má-fé do fornecedor, pois, ao contrário do que se exigia, caberá a este o ônus de demonstrar que a cobrança indevida se deu por engano, e que este erro ou equívoco da cobrança seria justificável, hipótese em que estaria afastada a referida sanção civil, a atrair a incidência da repetição do indébito na forma simples.
A instituição financeira não demonstrou que as cobranças ocorreram por engano justificável, o que motiva a aplicação da repetição do indébito na forma dobrada.
As indevidas e repetitivas cobranças, que somente cessaram após ajuizamento desta ação, evidenciam condutas contrárias à boa-fé objetiva, porquanto não ficou comprovada a efetiva contratação do cartão de crédito consignado.
Quanto ao dano moral indenizável, é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
A própria narrativa das partes, associada aos documentos apresentados, são suficientes para configurar o dano moral suportado pela parte apelada, pessoa de baixa renda, que teve descontado valor mensal de R$ 52,25 de seu benefício previdenciário, sem qualquer amparo legal ou contratual.
Esta Corte de Justiça manifestou igual entendimento, em caso recente e semelhante: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
VALORES NÃO RECEBIDOS PELO CONSUMIDOR.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA ATESTOU A OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
DESCONTOS MENSAIS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ATOS ILÍCITOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
OFENSA À BOA-FÉ.
MANUTENÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM VALOR DESTOANTE DOS PARÂMETROS DA CORTE.
NON REFORMATIO IN PEJUS.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800439-13.2021.8.20.5109, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 28/04/2023).
O valor fixado a título de indenização, por sua vez, tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do réu, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
Diante das circunstâncias presentes no caderno processual, o valor de R$ 3.000,00 arbitrado na sentença não se mostra excessivo, eis que suficiente a reparar o dano moral vivenciado, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de estar aquém do patamar que vem sendo adotado por esta 2ª Câmara Cível em tais casos.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários sucumbenciais para 12% (art. 85, §11 do CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1] CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil, 10ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2012, p. 533-34. [2] EREsp 1413542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021.
Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
11/10/2023 20:46
Recebidos os autos
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11/10/2023 20:46
Conclusos para despacho
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11/10/2023 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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