TJRN - 0802244-28.2021.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802244-28.2021.8.20.5100 Polo ativo ANTONIO COSTA DA FE Advogado(s): FABIO NASCIMENTO MOURA Polo passivo BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO.
IMPUGNAÇÃO EXPRESSA DA ASSINATURA APOSTA NO NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TEMA 1061.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE RESTOU FRUSTRADA ANTE A INÉRCIA DO BANCO DEMANDADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEDUZIDOS INDEVIDAMENTE.
CABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são as partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Assu/RN que, nos autos da Ação nº 0802244-28.2021.8.20.5100, ajuizada em seu desfavor por Antônio Costa da Fé, julgou a demanda nos seguintes termos: “Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para: a) declarar a inexistência de débitos advindos do contrato de n. 809924661; b) condenar a parte requerida à restituição dos valores pagos indevidamente pela requerente, em dobro, sob os quais incidirão juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) e correção monetária pelo INPC (ou outro que o substitua em caso de sua extinção), ambos a partir da data de pagamento de cada cobrança indevida (art. 397, CC e Súmula 43 do STJ), os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, devendo, ainda, ser abatida a quantia efetivamente recebida pelo autor a título de proveito econômico obtido por meio do “TED” efetuado pelo banco requerido (ID n. 76610524) relativo à contratação do empréstimo objeto da lide, corrigida monetariamente também pelo INPC desde o desembolso; c) condenar a parte ré a o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com juros de 1% a.m. desde a citação válida e correção monetária pelo INPC (ou outro que venha a substitui-lo) a contar da data desta sentença, a título de indenização por damos morais.
Considerando a fundamentação acima exposta, defiro o pedido a tutela antecipada de urgência, em sede de sentença, razão pela qual determino ao banco requerido que proceda com a imediata cessação dos descontos referentes ao contrato de n. 809924661, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (cem reais), limitado a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em vista da sucumbência mínima da parte autora, condeno o banco demandado na obrigação de pagar custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais os quais, levando em consideração que se trata de demanda que dispensou instrução e de baixa complexidade, em consonância com o art. 85, § 2º c/c § 3º, I, ambos do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (...).” (grifo do original) Os Embargos de Declaração foram conhecidos e acolhidos, alterando o seguinte trecho do julgado: ““(…) Considerando a fundamentação acima exposta, defiro o pedido a tutela antecipada de urgência, em sede de sentença, razão pela qual determino ao banco requerido que proceda com a imediata cessação dos descontos referentes ao contrato de n. 809924661, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). (...)” Em suas razões recursais (ID 20392676), a instituição financeira ré sustenta, em síntese, que: a) “tomou todas as providências no momento da contratação do empréstimo consignado, além de ter apresentado todo o conjunto comprobatório nestes autos a fim de demonstrar a regularidade da contratação”; b) “a sentença não deveria ser julgada procedente em virtude desta Apelante não considerar necessário a realização da perícia grafotécnica”; c) ausentes os requisitos necessários para a configuração do dano moral, não há que se falar no dever de indenizar; d) caso entenda que a condenação a título de danos morais é devida, a incidência dos juros e da correção monetária deve incidir a partir da data da sentença; e) “dano material exige comprovação, o que não ocorreu na presente contenda, sendo incabível o pleito da parte apelada, pois não logrou êxito em demonstrar que as referidas cobranças tinham qualquer teor de ilegalidade”.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para, reformando a sentença proferida, sejam julgados improcedentes os pedidos deduzidos na exordial.
Subsidiariamente, requereu a minoração da indenização arbitrada a título de dano moral.
Contrarrazões ofertadas pela parte autora no ID 20392679.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC, desnecessária a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir o acerto ou não da sentença que, declarando a inexistência do contrato de empréstimo em questão, condenou o banco demandado a restituir os valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais em favor da parte autora.
Inicialmente, impende consignar que a relação jurídica travada entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidor, ainda que por equiparação (art. 17, do CDC), e a parte ré no de fornecedor, conforme estabelecem os artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
No mesmo sentido, o Verbete Sumular nº 297, do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A partir deste contexto, a lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca determinada lesão à bem jurídico alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Nesse cenário, à luz do estatuto do consumidor, o fornecedor somente é isento de indenizar os danos quando lograr êxito em demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, nos termos do que rege o art. 14, § 3º, inciso II, do CDC.
No caso em exame, a instituição financeira se insurge contra o édito a quo, defendendo a regularidade da contratação, sustentando, para tanto, que a parte autora anuiu com o negócio jurídico questionado e recebeu a quantia subjacente ao empréstimo, restando, assim, afastada qualquer alegação de ilicitude da conduta adotada.
Adianta-se, desde já, que o apelo não comporta provimento.
Compulsando os autos, verifica-se que o instrumento negocial juntado pela parte ré (ID 20392495 - Pág.
Total – 77 e ss.), supostamente firmado pelos ora litigantes, foi objeto de impugnação expressa pela parte demandante, que não reconheceu as assinaturas lançadas no aludido contrato, motivo pelo qual foi determinada a inversão do ônus da prova (ID 20392506 – Pág.
Total – 184 e ss.).
Nesta senda, como bem salientado pelo Magistrado sentenciante, havendo impugnação específica da autenticidade do documento, incumbia à instituição bancária comprovar a legitimidade da contratação, podendo, inclusive requerer os meios de provas legais que entendesse necessários, mormente através da perícia grafotécnica, mantendo-se inerte (certidão ID 20392510).
No ponto, salienta-se que o banco demandado foi intimado e advertido da incumbência a si imposta (Tema 1.061, STJ) e da necessidade de provar a veracidade do registro, bem como que arcaria com o ônus da não produção da prova.
Nada obstante, a instituição ré optou por não realizar a perícia (certidão ID 20392510).
Nessa linha, esclarece-se que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1061, fixou a tese de que “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Portanto, incumbia ao Apelante a comprovação da autenticidade do contrato por si colacionado aos autos.
Contudo, conforme já mencionado, tem-se registrado que o banco optou pelo julgamento antecipado da lide.
Logo, ante a ausência de comprovação da regularidade da contratação, andou bem o Juízo singular ao declarar a inexistência do negócio jurídico e reconhecer a ilegitimidade dos descontos efetivados no benefício previdenciário da parte autora.
Neste contexto, é de se considerar que a garantia da segurança das operações financeiras realizadas é um dos deveres legitimamente esperados dos bancos, sendo, por isso, um risco inerente à própria atividade por eles desenvolvida (fortuito interno) o de suportar os prejuízos sofridos pelos consumidores em razão de atos fraudulentos perpetrados por terceiros, uma vez que, nesse caso, estaria presente o defeito do serviço por eles prestado.
Acerca da matéria, importa destacar o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 479.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.
Destarte, considerando a inexistência de contratação pela parte autora e, consequentemente, da relação jurídica havida entre os litigantes, há que se reconhecer que os descontos realizados no benefício previdenciário da demandante foram ilegítimos, o que lhe assegura o direito à restituição dos valores indevidamente deduzidos, nos termos do que rege o art. 42, do CDC, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Sendo assim, cabível a restituição dos valores decotados ilicitamente pela parte ré.
Acerca do dano moral, não pairam dúvidas quanto aos dissabores experimentados pela demandante, seja pela angústia e desassossego relevante em ter sido vítima de uma fraude que, diga-se, decorrente da falha de serviço da instituição demandada, seja pelo desgaste de ter que buscar a tutela jurisdicional a fim de obstar a continuidade da violação ao seu patrimônio.
No ponto, tratando-se de casos em que se constata a ocorrência de fraude na contratação, este Egrégio Tribunal de Justiça vem mantendo o entendimento que o dano moral é in re ipsa.
Nesse sentido (grifos acrescidos): PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA EM DOCUMENTO.
ARTIGO 429, II, DO CPC, E TEMA 1061 DO STJ. ÔNUS PROBANDI DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO.
FRAUDE.
EQUIPARAÇÃO DA VÍTIMA AO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN – Apelação Cível nº 0800447-16.2020.8.20.5144 – Primeira Câmara Cível, Gab.
Des.
Dilermando Mota, Relator: Juiz Convocado Dr.
Ricardo Tinoco de Góes, j. em 12/04/2022) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
DESCONTOS CONTEMPORÂNEOS À AÇÃO.
ASSINATURA APOSTA EM CONTRATO NÃO RECONHECIDA PELA DEMANDANTE. ÔNUS DE COMPROVAR A SUA AUTENTICIDADE QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TEMA 1061.
NÃO ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS PELA RÉ.
LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO EVIDENCIADA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL E DO TJRN.
DANO MORAL QUE SE ARBITRA CONFORME OS PARÂMETROS USUALMENTE ADOTADOS.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA INSURGÊNCIA. (TJRN – Apelação Cível nº 0802058-15.2020.8.20.5108 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Cornélio Alves, j. em 19/04/2022).
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTOS RELATIVOS A CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COLACIONOU O INSTRUMENTO CONTRATUAL.
IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
DISSONÂNCIA ENTRE AQUELAS PRESENTES NO PACTO E NOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA.
DEMANDADO QUE, AO SE MANIFESTAR NOS AUTOS, QUEDOU-SE INERTE EM REQUERER PROVAS APTAS A ATESTAR A VERACIDADE DA ASSINATURA PRESENTE NO INSTRUMENTO. ÔNUS QUE LHE PERTENCIA.
ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 1.061 COBRANÇA IRREGULAR.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO MANTIDA.
MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMONSTRADA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
DANO MORAL QUE SE DEMONSTRA CABÍVEL.
VALOR DA CONDENAÇÃO FIXADO EM MONTANTE RAZOÁVEL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELO DESPROVIDO. (TJRN – Apelação Cível nº 0802297-36.2022.8.20.5112 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Claudio Santos, j. em 4/10/2022) Perfilhando o mesmo entendimento: Apelação Cível nº 0800533-76.2021.8.20.5103 – Segunda Câmara Cível, Relator: Desembargador Ibanez Monteiro, j. em 22/08/2022; Apelação Cível nº 0800867-88.2019.8.20.5133 – Terceira Câmara Cível, Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho, j. em 4/11/2021.
No que concerne ao quantum indenizatório, não há no ordenamento jurídico pátrio a definição de regras concretas acerca de sua estipulação, porém, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador deve se utilizar da razoabilidade como parâmetro para atender ao duplo aspecto, quais sejam: a compensação e a inibição.
Assim, o montante arbitrado não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, a ponto de não atender ao seu caráter preventivo e repressor.
A par disso, seguindo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, prudentemente recomendados para os casos de dano moral, entende-se adequado o montante indenizatório fixado na origem, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido à parte autora e decréscimo patrimonial do banco.
Em arremate, no tocante ao momento inicial dos juros questionados, não tem amparo legal e jurisprudencial a pretensão da ré de fixação dos juros moratórios somente a partir do arbitramento da indenização moral, sendo certo que apenas a correção monetária há de esperar a fixação do quantum pelo Juízo, nos termos do que afirmado na origem com supedâneo na Súmula 362 do STJ, não tendo sido trazida circunstância distintiva relevante.
Em linhas gerais, não merece qualquer retoque a decisão atacada, estando alinhada com os preceitos legais e com o entendimento desta Corte de Justiça.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo interposto pela instituição financeira ré, mantendo incólume a sentença recorrida.
Diante do desprovimento do recurso, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para o percentual de 15% (quinze por cento), a teor do art. 85, § 11 do CPC. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 28 de Agosto de 2023. -
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802244-28.2021.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 28-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de agosto de 2023. -
14/07/2023 09:32
Recebidos os autos
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14/07/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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