TJRN - 0800793-05.2021.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 11:40
Juntada de Alvará recebido
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15/05/2025 02:36
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:00
Intimação
Guia gerada utilizando a biblioteca java, de código aberto, JRimum – Bopepo (jrimum.org) Nº do Processo: Código do Serviço: Beneficiário: Unidade: Reservado para autenticação mecânica Corte na linha pontilhada Data do VencimentoValor a pagar Reservado para autenticação mecânica Serviço: Nº da Guia: Órgão Julgador: Pagador: Descrição do serviço Esse é a sua guia, Pague essa guia via Pix com o QR code abaixo.
Data do VencimentoValor a pagar Instruções: 14/05/2025R$ 279,24 14/05/2025R$ 279,24 Comarca de Luís Gomes Vara Única da Comarca de Luís Gomes 226414 CPNJ: 60.***.***/0001-12 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE BANCO BRADESCO S/A.
Guia de recolhimento pagável em qualquer banco através do QR Code do PIX.
O pagamento por meio do código de barras só é possível através do Banco do Brasil, preferencialmente nos canais de auto-atendimento, correspondentes bancários ou internet. 1100104 CPNJ: 60.***.***/0001-12 0800793-05.2021.8.20.5120 BANCO BRADESCO S/A. *66.***.*00-02-5 *92.***.*54-45-7 *20.***.*51-10-5 *00.***.*26-14-1 TJRN - Sistema E-Guia (versão1.8.1) R$ 15.000,01 a R$ 20.000,00 -
13/05/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:31
Juntada de guia
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07/05/2025 00:28
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:28
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/05/2025 23:59.
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28/04/2025 17:21
Juntada de Petição de comunicações
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09/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800793-05.2021.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCO ROCHA DA SILVA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1.
Trata-se de demanda judicial proposta por FRANCISCO ROCHA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A, encontrando-se na fase de cumprimento de sentença, tendo a parte executada efetuado o depósito integral da quantia objeto da condenação (ID nº 137502923 e 143335937).
A parte vencedora concordou com o pagamento realizado, pugnando por expedição de alvará para percepção dos valores (ID nº 138999184). É o que basta relatar.
Passo a decidir.
A hipótese versada bem se adéqua a extinção do processo com base no cumprimento da obrigação, haja vista o depósito da quantia objeto da condenação no valor de e R$ 22.563,40 (vinte e dois mil, quinhentos e sessenta e três reais e quarenta e dois centavos), incluídos aí os acréscimos legais (juros e correção monetária) e honorários advocatícios.
Neste sentido, preceitua o artigo 924, inciso II, do CPC, que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita.
Assim, se o pagamento é obtido, seja voluntária ou forçadamente, exaurida está a finalidade da fase executória (cumprimento da sentença).
Diante do exposto, em face do cumprimento da sentença por parte da parte executada, com esteio no artigo 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO, com apreciação meritória, o presente processo, autorizando, por conseguinte, o levantamento da quantia depositada nos autos.
Alavrás expedidos em ID nº 145207472.
Após, nada mais havendo a ser tratado, ARQUIVE-SE.
Cumpra-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
07/04/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/04/2025 16:59
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 13:55
Juntada de Petição de outros documentos
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14/03/2025 01:28
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800793-05.2021.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCO ROCHA DA SILVA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Diante do pagamento do valor complementar, à Secretaria proceda com a expedição de ALVARÁ JUDICIAL de transferência de quantia depositada em juízo no valor de R$ 18.112,23 (dezoito mil, cento e doze reais e vinte e três centavos), para o Banco do Brasil, Agência: 3293-X, Conta corrente: 110355-5, em nome da advogada Vanessa Costa Valentim, referente ao valor da parte exequente e Expedição de ALVARÁ JUDICIAL de transferência de Honorários de Sucumbência 12% (doze por cento) e Honorários Advocatícios 10% (dez por cento), no valor de R$ 4.451,17 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e dezessete centavos), para o Banco do Brasil, Agência: 3293-X, Conta corrente: 110355-5, em nome da advogada Vanessa Costa Valentim.
Alvarás expedidos, determino que no prazo de 15 (quinze) dias, a advogada apresente declaração assinada de que a parte exequente recebeu o valor integral de R$ 18.112,23 (dezoito mil, cento e doze reais e vinte e três centavos).
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
12/03/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:40
Juntada de Certidão
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11/03/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 07:50
Conclusos para despacho
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18/02/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 16:31
Juntada de Certidão
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17/02/2025 11:03
Expedido alvará de levantamento
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17/02/2025 11:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/02/2025 10:56
Juntada de Petição de comunicações
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08/02/2025 00:26
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:08
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 07/02/2025 23:59.
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05/02/2025 16:37
Conclusos para decisão
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01/02/2025 01:55
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:16
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 31/01/2025 23:59.
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19/12/2024 01:26
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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19/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 10:55
Juntada de Petição de outros documentos
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17/12/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:53
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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05/12/2024 11:25
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 09:55
Juntada de Petição de outros documentos
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01/12/2024 01:01
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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01/12/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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29/11/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 09:57
Juntada de Certidão
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25/11/2024 01:18
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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25/11/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/11/2024 07:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 10:39
Conclusos para despacho
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14/11/2024 10:37
Juntada de Petição de comunicações
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09/11/2024 00:41
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 00:41
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 08/11/2024 23:59.
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18/10/2024 06:33
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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18/10/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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18/10/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800793-05.2021.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCO ROCHA DA SILVA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Tendo em vista o requerimento, determino a evolução da classe processual para cumprimento de sentença, caso ainda não realizado.
Considerando que a obrigação de fazer foi satisfeita id. 117940384, dou início ao cumprimento da obrigação de pagar.
Na forma do art. 523 do CPC, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a sentença efetuando o pagamento do valor descrito na planilha, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Faça constar na intimação acima que caso não haja o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o Executado, independentemente de penhora ou nova intimação, querendo, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC; Sendo apresentada impugnação, certifique-se e intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, façam os autos conclusos para decisão.
Efetuado o pagamento, expeça-se o respectivo alvará, observando-se o correto percentual de honorários sucumbenciais e de honorários contratuais, estes apenas com a apresentação do instrumento.
Não sendo efetuado o pagamento, determino o bloqueio judicial do valor acima mencionado – através do SISBAJUD - acrescido de multa de 10% e dos honorários de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Infrutífera a penhora, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar e indicar bens passíveis de penhora.
Frutífera a penhora, intime-se a Executada, através de seu advogado ou, caso não tenha, pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, na forma do art. 854, §§2º e 3º, do CPC.
Caso haja manifestação, voltem-me conclusos os autos.
Na hipótese de não ter sido apresentada manifestação pelo(a) executado(a), determino às instituições financeiras (via SISBAJUD) que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Não havendo questões pendentes, expeça-se o necessário alvará.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
16/10/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 17:53
Conclusos para despacho
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15/10/2024 17:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/10/2024 17:52
Processo Reativado
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15/10/2024 17:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/10/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 08:15
Recebidos os autos
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07/10/2024 08:15
Juntada de despacho
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24/07/2024 07:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/07/2024 18:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/06/2024 01:40
Decorrido prazo de VANESSA COSTA VALENTIM em 28/06/2024 23:59.
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20/06/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 09:11
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2024 10:32
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 08:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/06/2024 17:24
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 17:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/05/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 19:16
Decorrido prazo de VANESSA COSTA VALENTIM em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 12:54
Decorrido prazo de VANESSA COSTA VALENTIM em 13/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 21:55
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 19/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/01/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 14:09
Julgado procedente o pedido
-
15/01/2024 17:13
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 09:41
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 17:42
Desentranhado o documento
-
05/10/2023 17:42
Desentranhado o documento
-
05/10/2023 08:10
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2023 11:09
Decorrido prazo de VANESSA COSTA VALENTIM em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:09
Decorrido prazo de VANESSA COSTA VALENTIM em 26/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 23:32
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
21/09/2023 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
16/09/2023 05:56
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 15/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
31/08/2023 12:55
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
31/08/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
31/08/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
31/08/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 20:28
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 13:22
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
14/08/2023 13:07
Juntada de Petição de laudo pericial
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21/07/2023 12:18
Decorrido prazo de VANESSA COSTA VALENTIM em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 07:33
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 12/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 14:20
Decorrido prazo de VANESSA COSTA VALENTIM em 04/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2023 03:36
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 23/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2023 00:20
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 16/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 10:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
12/06/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
08/06/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 12:14
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 08:17
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 08:17
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 10:58
Decorrido prazo de VANESSA COSTA VALENTIM em 22/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 02:18
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 19/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 13:43
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
12/05/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 13:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/05/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 17:23
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2023 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 16:36
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 15:08
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 08:24
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 08:15
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 10:34
Expedição de Ofício.
-
31/05/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 01:45
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 18:13
Outras Decisões
-
21/10/2021 00:52
Decorrido prazo de VANESSA COSTA VALENTIM em 19/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 09:22
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 20:01
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 06:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 06:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2021 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2021 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 10:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/08/2021 17:23
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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