TJRN - 0806592-92.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0806592-92.2023.8.20.0000 Polo ativo GABRIEL LIMA DA SILVA e outros Advogado(s): ARTUR RICARDO ROQUE CELESTINO DE SOUZA, MARCIO FERREIRA DOS SANTOS, PAULO CESAR FERREIRA DA COSTA Polo passivo Juízo da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas - UJUDOCrim e outros Advogado(s): Recurso em Sentido Estrito nº 0806592-92.2023.8.20.0000 Origem: UJUDOCRIM Recorrente: Marcelo Silva de Menezes Advogado: Dr.
Artur Ricardo Roque C. de Souza (OAB/RN 7.476) Recorrente: Ramon Gláucio Leocádio da Silva Recorrente: Dr.
Paulo César Ferreira da Costa (OAB/RN 3.864) Recorrente: Gabriel Lima da Silva Advogado: Dr.
Márcio Ferreira dos Santos (OAB/BA 62.908) Recorrentes: Adilson Lima da Cruz, Damião da Costa Claudino, Josenildo Alves da Silva, Fabiano Bezerra de Farias, Paulo Eduardo Germano de Oliveira e José Carlos Silva Oliveira Def.
Pública: Dr.
Joana D´arc de Almeida Bezerra Carvalho Recorrido: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE, E IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DO OFENDIDO, POR GRUPO DE EXTERMÍNIO E ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ARTS. 121, §2º, I E IV, §6º e 157, §2º, I e II, DO CP).
ROGO PAUTADO NA INEXISTÊNCIA DE ACERVO.
CARGA COGNITIVA SUFICIENTE PARA O JUÍZO PERFUNCTÓRIO, APTO A SUBMETER O CASO AO TRIBUNAL DO JÚRI, MAIORMENTE PELA QUERELA DO COLABORADOR.
PRONÚNCIA EM MANIFESTA CONFORMIDADE COM O ART. 413 DO CPP.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara Criminal, à unanimidade de votos e em consonância com a 4ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Recursos em Sentido Estrito interposto por Marcelo Silva de Menezes, Ramon Gláucio Leocádio da Silva, Gabriel Lima da Silva, Adilson Lima da Cruz, Damião da Costa Claudino, Josenildo Alves da Silva, Fabiano Bezerra de Farias, Paulo Eduardo Germano de Oliveira e José Carlos Silva Oliveira em face do decisum Colegiado da UJUDOCrim, o qual, na AP 0101997-52.2018.8.20.0102, lhes pronunciaram como incursos nos arts. 121, §2º, I e IV, §6º e 157, §2º, I e II, todos do CP (ID 19767177). 2.
Sustentam (IDs 19767170, 19767171 e 19767173), em breves notas, ausência de acervo probante mínimo a embasar o sumário de culpa, tendo se pautado exclusivamente na querela do colaborador 3.
Pugnam, com fundamento no art.414 do CPP, pela despronúncia dos recorrentes. 4.
Contrarrazões constantes do ID 19767176. 5.
Parecer pela inalterabilidade do édito (ID 20070665). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço dos RESEs, passando sua análise em assentada única ante a convergência dor argumentos. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Como cediço, a sentença de pronúncia não reclama, em absoluto, uma certeza jurídica, conformando-se apenasmente com a coexistência da materialidade e de indícios da autoria. 10.
Sobre a temática, Guilherme de Souza Nucci (Código de Processo Penal comentado, 12ª ed, 2013) leciona: "… O mínimo que se espera, para haver pronúncia, é a prova certa de que o fato aconteceu, devendo o magistrado indicar a fonte de seu convencimento nos elementos colhidos na instrução e presentes nos autos… O convencimento do juiz, exigido na lei, não é obviamente a convicção íntima do jurado, que os princípios repeliram, mas convencimento fundado na prova: donde, a exigência que aí cobre tanto a da existência do crime, quanto da ocorrência de indícios de autoria, de que o juiz decline, na decisão os motivos do seu convencimento.
A sentença de pronúncia é baseada apenas na materialidade do fato e na existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, atento ao dispositivo no art. 413 do Código de Processo Penal…”. 11.
No mesmo sentido, tem decidido esta Câmara Criminal: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, IV, DO CÓDIGO PENAL).
RECURSOS INTERPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
II.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRETENSA PRONÚNCIA DE JOÃO MURILO EM FACE DA PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE SUA PARTICIPAÇÃO NO CRIME.
CABIMENTO.
PRONÚNCIA QUE ENCERRA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, NÃO DE CERTEZA.
PROVA DA MATERIALIDADE.
INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE APLICÁVEL NA FASE PROCESSUAL.
COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI.
DECISÃO REFORMADA PARA PRONUNCIAR O RÉU NOS TERMOS DA DENÚNCIA.
II.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO EM DESFAVOR DE RICARDO LUIZ.
ACOLHIMENTO DA QUALIFICADORA RELATIVA AO EMPREGO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA.
POSSIBILIDADE.
INDÍCIOS DE QUE O OFENDIDO FOI ATACADO DENTRO DE SUA RESIDÊNCIA.
QUALIFICADORA QUE NÃO PODE SER AFASTADA DE PLANO ANTE A INCERTEZA.
ANÁLISE DA INCIDÊNCIA QUE COMPETE DO CONSELHO DE SENTENÇA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
REFORMA DA DECISÃO PARA ACOLHER A QUALIFICADORA.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
CONSONÂNCIA COM PARECER DA SEGUNDA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (TJ-RN - RESE *01.***.*99-59 RN, Rel.
Des.
Gilson Barbosa, j. em 19/06/2018, Câmara Criminal). 12.
Transpostos tais conceitos ao caso em liça, repito, não merece reparo o Decisum vergastado. 13.
Afinal, embora a pauta retórica se ache estribada na ausência de acervo, as provas até então coligidas não isentam os Recorrentes, em absoluto, das respectivas autorias nem de quaisquer causa excludente de culpabilidade. 14.
Na hipótese, em contraponto à aludida argumentativa militam depoimentos testemunhais, de teor assaz consistente, como assinalou o Colegiado (ID 19767183): “...
Acerca do conjunto probatório carreado aos autos, este Colegiado verifica existirem provas documentais e periciais que atestam de forma inconteste a materialidade delitiva, acostadas no bojo do Inquérito Policial nº 249/2017 da Delegacia de Polícia Civil de Ceará Mirim, consistentes no (i) Laudo de Exame Necroscópico da vítima Hegleiber Silva dos Santos, indicando como causa da morte choque politraumático provocado por projeteis de arma de fogo no crânio, tórax e abdome (ID nº 72068684, p. 20-38); (ii) Relatório Circunstanciado referente ao chamado atendido pela autoridade policial na madrugada do dia 09/06/2017, bem como Boletim de Ocorrência (ID nº 72068684, p. 3-5); (iii) Relatório do supervisor da Polícia Militar no Copom (72068687, p. 20).
Além disso, à época do crime e investigações, foram tomados depoimentos das testemunhas e declarantes ADILSON MORAIS DE FRANÇA (ID nº 72068687, p. 24-26); ADRIANA CORREIA DE FRANÇA (ID nº 72068688, p. 1-5); ROSANA FERREIRA DA SILVA (ID nº 72068688, p. 54- 57); e TEREZA CRISTINA DE SÁ BEZERRA (ID nº 72068689, p. 37), os quais foram repetidos em juízo e restam consignados nas mídias IDs números 76197361, 76197363, 76197366 e 76197368, respectivamente...”. 15.
Em linhas pospositivas, acrescentaram: “...
Em que pese não haver discussão acerca da materialidade do crime, há contenda acerca da autoria delitiva, haja vista que, no bojo do IP nº 249/2017, LUCIANDERSON DA SILVA CAMPOS (ID nº 72068689, p. 41) e JOSE MARIA DE MORAIS (ID nº 72068689, p. 48), não só assumiram a autoria do crime, como também apontaram os demais acusados como coautores, atribuindo a cada um deles suposta função para execução do delito.
Frise-se que JOSE MARIA DE MORAIS foi interrogado no contexto dos presentes autos, na qualidade de colaborador, o que resta consignado nas mídias acostadas nos IDs números 76198583 à 76198587.
Restou acostado aos autos, ainda, (i) Relatório de investigação policial com análise dos extratos de ligações telefônicas dos acusados entre 10h de 08/06/2017 e 20h de 09/06/2017 (ID nº 72068689, p. 31-33), bem como transcrições de conversas interceptadas (ID nº 72068689, p. 24-27); (ii) auto de reconhecimento de DAMIAO DA COSTA CLAUDINO por fotografia, realizado por testemunha (ID nº 72068689, p. 39); (iii) Relatório Policial referente ao IP 249/201 (ID nº 72068689, p.57,até p.12, 72068690); (iv) relatório elaborado pela Força Nacional a partir da extração de dados do celular de RAMIRO SEVERO DE MELO, referente a mensagens trocadas no grupo de Whattsapp denominado “Os Caras Durões” (ID nº 72068690, p. 17), além do relatório complementar informando os integrantes do referido grupo (ID nº 72068689, p. 34)... ”. 16.
E continuaram, no tocante ao modus operandi: “...
Passando ao interrogatório dos réus em audiência de instrução, de onde se extraem os principais indícios de autoria, iniciou-se pelo corréu colaborador JOSÉ MARIA DE MORAIS, com interrogatório consignado em mídias IDs números 76198583 à 76198587, quem deu sua versão com descrição detalhada do crime investigado.
Neste ponto, importar destacar que se firmou acordo de delação premiada com o corréu colaborador sem qualquer vício de legalidade e homologado em juízo (ID nº 72065870, p. 7-20).
Durante o interrogatório de JOSÉ MARIA DE MORAIS, foram apresentados indícios de autoria do crime, que teria sido cometido por ele - réu confesso, em conjunto com ADILSON LIMA DA CRUZ, RAMON GLAUCIO LEOCADIO DA SILVA, JOSÉ CARLOS SILVA OLIVEIRA (vulgo Faustão), LUCIANDERSON DA SILVA CAMPOS, FABIANO BEZERRA DE FARIAS (vulgo Fabiano da Funerária), FRANCISCO KYTAYAMA VARELA DA CUNHA, GABRIEL LIMA DA SILVA, MARCELO SILVA DE MENEZES e mais algumas pessoas de quem não se lembra, oportunidade em que registrou que confirma o depoimento prestado no bojo do Inquérito Policial, o qual foi acostado no ID nº 72068689, p. 48...”. 17.
E concluíram: "...
Em longo interrogatório, esclarecendo o juízo e respondendo a perguntas da promotoria e advogados de defesa dos demais acusados, o corréu colaborador confirmou sua coautoria e narrou que, na noite do crime, convocado por ADILSON LIMA DA CRUZ, foi até o Posto Portal do Vale dirigindo seu veículo Celta, onde o encontrou junto com RAMON GLAUCIO LEOCADIO DA SILVA, com seu veículo Celta, JOSÉ CARLOS SILVA OLIVEIRA (vulgo Faustão), DAMIAO DA COSTA CLAUDINO (vulgo Borracheiro), Lucianderson, FABIANO BEZERRA DE FARIAS (vulgo Fabiano da Funerária) e mais algumas pessoas de quem não se lembra.
Contou que FRANCISCO KYTAYAMA VARELA DA CUNHA chegou no posto em uma moto, com mais uma pessoa na garupa, de quem não se lembra.
Expôs que, após reunião do grupo, GABRIEL LIMA DA SILVA ficou no Posto ciente da empreitada, guardando os celulares dos demais, enquanto se recorda que saíram do local ele, Adilson, Lucianderson e José Carlos em seu carro, e no outro carro, Ramon, Damião e Fabiano, na “missão” de encontrar pessoa identificada por “Satanás”, que estaria se escondendo na casa da vítima, conforme informações previamente levantadas por MARCELO SILVA DE MENEZES (vulgo Marcelo Alagoano) e JOSÉ CARLOS.
Narrou detalhes sobre a cena do crime, incluindo o furto do DVR e do Notebook, corroborando com o depoimento da testemunha e declarantes.
Expôs que, após o crime, o grupo seguiu para outro local onde executaram outras duas pessoas, e que nesse trajeto, outras pessoas - de quem não se lembra, se juntaram ao grupo no trajeto, mas não participaram do assassinato de Hegleiber...”. 18.
Mesmo entendimento, aliás, foi adotado pela Douta 4ª PJ ao pontuar: “...
No caso, a materialidade do crime resta comprovada pelo Laudo de Exame Necroscópico (Id. 72068684 - páginas 20-22 do processo de origem, cujo acesso pode ser obtido no link informado no Id. 20032054), enquanto que as autorias delitivas decorrem dos depoimentos das testemunhas Adilson Morais de França (Id. 19955378), Adriana Correia de França (Id. 19955379) e Rosana Ferreira da Silva (Id. 19955380), bem como da colaboração do réu José Maria de Morais (Id 19955382), provas contundentes no sentido de que o grupo dos recorrentes foi o responsável pelos crimes, sendo a alegação de insuficiência probatória matéria reservada à análise do Conselho de Sentença...
Assim, não há como acolher as pretensões absolutórias para afastar da apreciação do Conselho do Tribunal do Júri a análise acerca das circunstâncias em que os crimes foram praticados, sobretudo por se tratar de competência conferida diretamente pela Constituição da República...”. 19.
Diante desse cenário, como cediço, eventuais dúvidas devem ser dissipadas pelo Tribunal do Júri. 20.
Destarte, em consonância com a 4ª PJ, desprovejo os Recursos.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 17 de Julho de 2023. -
27/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806592-92.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de junho de 2023. -
19/06/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 10:27
Juntada de termo
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17/06/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 19:16
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 19:15
Juntada de termo
-
15/06/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 16:27
Juntada de termo
-
13/06/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 13:09
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 17:17
Conclusos para despacho
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05/06/2023 16:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/06/2023 16:37
Determinação de redistribuição por prevenção
-
30/05/2023 16:12
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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