TJRN - 0805193-28.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805193-28.2023.8.20.0000 Polo ativo FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES Polo passivo FRANCISCO DE ASSIS DIAS Advogado(s): FERNANDA AUGUSTO DA SILVA, ALINE TICIANE DE ALMEIDA VERAS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
I – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA PELA PARTE RECORRIDA.
NÃO DEMONSTRADA.
REJEIÇÃO.
II – MÉRITO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL FORMULADO PELA FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL.
DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE A ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA E O PLANO DE SAÚDE.
INTERESSE JURÍDICO CONSUBSTANCIADO NA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL NA RELAÇÃO DESCRITA.
ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS NORMATIVAS DO ART. 124 DO CPC.
POSSIBILIDADE.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso por intempestividade, arguida pela parte recorrida, para conhecer do recurso.
No mérito, em dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (Processo nº 0815719-96.2022.8.20.5106), ajuizada por Francisco de Assis Dias contra Bradesco Saúde, indeferiu o pedido de assistência litisconsorcial formulado pela FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL.
Em suas razões, narrou que a decisão ora agravada inadmitiu a intervenção de terceiros desta agravante, sob a alegação de que ausente qualquer comprovação de vínculo com as partes e de interesse jurídico no feito, todavia, há interesse jurídico na intervenção pleiteada.
Relatou que o plano assistencial que o requerente possui é vinculado à Fundação Sistel, sendo os pagamentos realizados por descontos em sua suplementação de aposentadoria, uma vez que durante todo o período em que esteve em atividade, o requerente contribuiu para esta Fundação exclusivamente para o plano previdenciário PBS – Plano de Benefício SISTEL, com o objetivo de obter, por ocasião da aposentação pelo INSS, a suplementação da aposentadoria, bem como de deixar para seus beneficiários a suplementação da pensão por morte concedida pelo INSS.
Asseverou que a possível condenação da Bradesco Saúde, sem a intervenção da Fundação, recairá diretamente sobre ela, afetando o equilíbrio atuarial do plano, razão pela qual há que se aplicar no caso em comento o artigo 124 do CPC, no que tange à legitimidade da Fundação Sistel em figurar no polo passivo, como litisconsorte assistencial da Bradesco Saúde, uma vez que será diretamente alcançada em caso de possível condenação.
Salientou que caso a Fundação Sistel não seja admitida neste momento no processo originário, “perderá o direito de oferecer manifestação contestatória e participar da instrução processual que é vital para a demonstração da inexistência do direito pleiteado, notadamente porque a Sistel é conhecedora por excelência do modus operandi do PAMA e do PCE e dos deveres e privilégios estabelecidos para com a agravada, desde sua adesão ao plano assistencial”.
Teceu considerações acerca do perigo da demora e, ao final, requereu que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, determinando-se a suspensão da decisão interlocutória.
No mérito, pugnou pelo provimento do agravo, reformando a decisão interlocutória do juízo a quo, com o fito determinar que seja admitida a intervenção da Fundação Sistel nos autos como Assistente Litisconsorcial.
Através da decisão do Id 19553266 deferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo, determinando o afastamento dos efeitos da decisão agravada, até o julgamento do mérito do presente recurso.
A parte agravada apresentou contrarrazões, suscitando, inicialmente, a preliminar de não conhecimento do recurso por intempestividade e, caso superada, no mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
VOTO I – DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR INTEMPESTIVIDADE, ARGUIDA PELA PARTE RECORRIDA.
A parte recorrida alega que a decisão ID n° 97798895 foi proferida e publicada pelo magistrado Dr.
Edino Jales na data 31/03/2023, com prazo final em 02/05/2023, já considerando os 10 (dez) dias para ciência, bem como o feriado nacional de 01/05/2023, de modo que como o presente foi protocolado apenas na data 03/05/2023, não deve sequer ser conhecido.
Sem razão a apelada.
Isto porque, da Aba de Expedientes, é possível observar que: i) Aline Ticiane de Almeida Veras e Fernanda Augusto da Silva estão vinculadas ao Sr.
F. de A.
D. (instrumento de procuração de IDnº19349380, fl.39); ii) Paulo Eduardo Prado e Geyson Bezerra Alves correspondem a Bradesco Saúde S.A. (Substabelecimento de ID nº 19349383, fl.24); e iii) José William Nepomuceno Fernandes de Almeida se relaciona com Cardiodiagnóstico Ltda. (instrumento de procuração de ID nº 19349381, fl. 24).
Dessa forma, pode-se concluir que nenhum daqueles mencionados corresponde a causídicos da Fundação SISTEL de Seguridade Social, cuja representação, consoante instrumento de procuração de ID nº 19349374, é composta por Nelson Willians Fratoni Rodrigues e Lívia de Moura Faria, integrantes do escritório Nelson Willians e Advogados Associados.
Destarte, como é evidente que no caderno processual não existe alusão à ocorrência da regular comunicação processual da Fundação litigante acerca do teor do pronunciamento jurisdicional, tal situação, por sua vez, inviabiliza a contagem do prazo processual nos termos pretendidos nas Contrarrazões.
Logo, rejeito a preliminar suscitada apela parte recorrida.
II - MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O presente recurso cinge-se na questão da admissibilidade da parte agravante como assistente litisconsorcial no feito originário.
A agravante afirma que a decisão recorrida que indeferiu o seu pedido de assistência litisconsorcial merece reforma uma vez que o requerente é vinculado à Fundação Sistel, sendo os pagamentos realizados por descontos em sua suplementação de aposentadoria, uma vez que durante todo o período em que esteve em atividade, o requerente contribuiu para esta Fundação exclusivamente para o plano previdenciário PBS – Plano de Benefício SISTEL, com o objetivo de obter, por ocasião da aposentação pelo INSS, a suplementação da aposentadoria, bem como de deixar para seus beneficiários a suplementação da pensão por morte concedida pelo INSS.
Com razão a agravante.
A assistência litisconsorcial mostra-se cabível quando a decisão puder afetar relação jurídica de que seja, o assistente, terceiro.
Na assistência litisconsorcial o terceiro interessado pode ingressar na lide a qualquer momento e isso geralmente acontece quando o terceiro interessado possui relação direta não só com o assistido, como também com a parte contrária da ação, não ficando ele subordinado ao assistido, posto que possui independência no processo.
Nesses termos, destaco o disposto no art. 124 do CPC, que trata da assistência litisconsorcial.
In verbis: “Art. 124.
Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido”.
Para a configuração do instituto processual de intervenção de terceiros aludido, é essencial que o assistente litisconsorcial afirme em juízo uma relação jurídica de que seja titular e que figure no outro polo o adversário do assistido.
No caso, resta evidente a relevância da fundamentação em favor da ora agravante, uma vez que a mesma apresenta interesse processual a justificar a admissão da agravante como assistente no processo.
Da análise dos autos, observa-se que a agravante comprovou a existência do vínculo com as partes e do seu interesse jurídico no feito, uma vez que, considerando que o plano assistencial que o autor da ação possui é vinculado à Fundação Sistel, sendo os pagamentos realizados por descontos em sua suplementação de aposentadoria, na eventualidade de condenação da Bradesco Saúde, parte ré, sem a intervenção da Fundação, tal condenação recairá diretamente sobre Fundação Sistel e, por conseguinte, afetará o equilíbrio atuarial da relação firmada entre a Fundação e a operadora de saúde.
Friso, por oportuno, que em petição incidental, a Bradesco Saúde S.A. informou que “não se põe ao ingresso da FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL” (IDnº19349386, fl. 68).
Portanto, entendo que a agravante deve figurar no polo passivo da demanda, na qualidade de litisconsorte assistencial da Bradesco Saúde.
Isto posto, em consonância com o parecer ministerial, dou provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada, determinando, via de consequência, que a parte Agravante seja incluída no polo passivo da relação jurídico-processual constante do Processo nº 0815719-96.2022.8.20.5106, na qualidade de assistente litisconsorcial da empresa Bradesco Saúde S.A. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 21 de Agosto de 2023. -
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805193-28.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 21-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 31 de julho de 2023. -
27/07/2023 13:48
Conclusos para decisão
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27/07/2023 13:15
Juntada de Petição de parecer
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24/07/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:40
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Com Suspensividade N° 0805193-28.2023.8.20.0000 (Proc de Origem nº 0805193-28.2023-8.20.0000) Juízo de Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN Agravante: FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL - SISTEL Advogados: Nelson Willians Fratoni Rodrigues e outros Agravado: FRANCISCO DE ASSIS DIAS Advogada: Fernanda Augusto da Silva Agravado: BRADESCO SAÚDE Advogado: Paulo Eduardo Prado Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho (Em substituição) DESPACHO Defiro o pedido de diligência formulado pelo Parquet, para com base no princípio da não surpresa, disposto no art. 10 do CPC, intimar a parte agravante para querendo se manifestar sobre a preliminar de não conhecimento do recurso arguida pela parte agravada.
Assim, determino que a Secretaria Judiciária proceda com a intimação da agravante, por meio do seu Advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, se manifeste acerca da preliminar supracitada.
Em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer conclusivo.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator em substituição 5 -
29/06/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 13:57
Conclusos para decisão
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27/06/2023 13:55
Juntada de Petição de parecer
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23/06/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 00:49
Decorrido prazo de FERNANDA AUGUSTO DA SILVA em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:49
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/06/2023 23:59.
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20/06/2023 10:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/05/2023 06:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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20/05/2023 01:00
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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20/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 13:53
Juntada de documento de comprovação
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17/05/2023 13:09
Expedição de Ofício.
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17/05/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 12:16
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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16/05/2023 12:16
Conclusos para decisão
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16/05/2023 12:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/05/2023 11:52
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/05/2023 17:37
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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