TJRN - 0849802-31.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
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Polo Ativo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0849802-31.2023.8.20.5001 Polo ativo PRESIDENTE DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO-GERAL DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo EVERTON VIEIRA FERREIRA DA SILVA Advogado(s): RAFAEL RIBEIRO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL N° 0849802-31.2023.8.20.5001 APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORA: ROSALI DIAS DE ARAÚJO PINHEIRO APELADO: EVERTON VIEIRA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: RAFAEL RIBEIRO DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA PM/RN.
PRETENSÃO DE RECLASSIFICAÇÃO PARA O FINAL DA FILA DE APROVADOS.
SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
INCONFORMISMO DO ESTADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA QUE NÃO CONSTITUI ÓBICE AO ACOLHIMENTO DO PEDIDO, UMA VEZ QUE INOCORRE PREJUÍZO AOS DEMAIS CANDIDATOS, NEM AO ERÁRIO PÚBLICO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, negar provimento ao apelo e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte, em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0849802-31.2023.8.20.5001, impetrado por Everton Vieira Ferreira da Silva em face de ato do Presidente da Comissão do Concurso Público para ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, concedeu a segurança pleiteada, para “determinar à parte impetrada que pratique os atos necessários no sentido de posicionar Everton Vieira Ferreira da Silva no final da lista de candidatos aprovados na ampla concorrência no Concurso Público para ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte.” (ID 23683150).
Em suas razões recursais (ID 23683162), defende o apelante a ausência de previsão legal e editalícia sobre o pedido de fim de fila, salientando a impossibilidade de revisão, pelo Judiciário, das regras previstas no edital.
Menciona, ainda, que as regras editalícias devem “ser seguidas à risca por todos os envolvidos, não podendo delas se afastar, sob pena de ofensa direta aos princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório.” Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença, denegando a segurança, diante da ausência de direito líquido e certo do impetrante/apelado.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (ID 23683168).
Com vista dos autos, a 7ª Procuradoria de Justiça deixou de emitir Parecer Meritório, por entender ausente o interesse público. (ID 25054132). É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo e da remessa.
Como visto, discute-se nos autos o direito da parte impetrante à reclassificação, para ser posicionada no final da fila dos aprovados do Concurso Público aberto pelo Edital nº 01/2023 da Polícia Militar do Rio Grande do Norte – 20 de janeiro de 2023, no cargo de Oficial da PMRN, mesmo ausente previsão legal e editalícia nesse sentido.
Pelo que se observa dos documentos juntados, foram disponibilizadas 902 (novecentas e duas) vagas de ampla concorrência para ingresso no Curso de Formação de Praças da PM/RN, tendo o impetrante/apelado sido aprovado em todas as etapas, sendo classificado na posição 259 e convocado para a entrega dos documentos.
Ao solicitar o seu remanejamento para o final da fila, teve o seu pleito negado pelo Presidente da Comissão do concurso, sob o fundamento de ausência de previsão editalícia.
Ocorre que, consoante entendimento firmado por esta Corte de Justiça, “mesmo diante da ausência de previsão editalícia, a pretensão do apelado de reposicionamento para o final da fila não possui qualquer vedação, haja vista não acarretar prejuízo aos demais aprovados e muito menos para a Administração, considerando ser o curso de formação a última etapa do Certame.” Nesse sentido: “EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA A FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR.
CANDIDATO APROVADO E CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL.
PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO PARA O FINAL DA LISTA DOS CANDIDATOS APROVADOS.
FALTA DE PREVISÃO EDITALÍCIA.
IRRELEVÂNCIA.
PREJUÍZO AOS DEMAIS CANDIDATOS NÃO CARACTERIZADO.
PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO NÃO EVIDENCIADO.
RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DA PRETENSÃO DEDUZIDA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Inexiste óbice jurídico ao pedido do candidato aprovado de reclassificação para o final de fila, em que pese ausente a previsão editalícia; - O pedido de reposicionamento no fim de fila, não se confronta com o interesse público, posto que não causa prejuízo ao erário, tampouco viola direito dos demais candidatos aprovados.” (TJ/RN.
Apelação Cível nº 0861244-91.2023.8.20.5001. 3ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
João Rebouças.
Julgado em 05/06/2024.
Publicado em 07/06/2024). (Grifos acrescentados). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA A FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR.
CANDIDATO APROVADO.
PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO PARA O FINAL DA LISTA.
FALTA DE PREVISÃO EDITALÍCIA.
IRRELEVÂNCIA.
PREJUÍZO AOS DEMAIS CANDIDATOS NÃO CARACTERIZADO.
PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO NÃO EVIDENCIADO.
RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DA PRETENSÃO DEDUZIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
PRECEDENTES. - Inexiste óbice jurídico ao pedido do candidato aprovado de reclassificação para o final de fila, em que pese ausente a previsão editalícia; - O pedido de reposicionamento no fim de fila, não se confronta com o interesse público, posto que não causa prejuízo ao erário, tampouco viola direito dos demais candidatos aprovados.” (TJ/RN.
Remessa Necessária nº 0863816-20.2023.8.20.5001. 3ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
João Rebouças.
Julgado em 04/06/2024.
Publicado em 05/06/2024). “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
PLEITO DE RECLASSIFICAÇÃO PARA O FINAL DA LISTA DE CANDIDATOS APROVADOS NA AMPLA CONCORRÊNCIA NO CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
ACOLHIMENTO.
REFORMA DA DECISÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Em casos excepcionais, a flexibilização de regras editalícias pode ser admitida, desde que não comprometa a lisura do certame e não cause prejuízo aos demais candidatos. 2.
In casu, a Administração dispõe de mecanismos para suprir temporariamente a ausência do agravante, como a convocação de outros candidatos classificados, de forma que o atendimento à sua solicitação não prejudicaria o bom funcionamento do serviço público. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Agravo interno prejudicado.” (TJ/RN AI nº 0810972-61.2023.8.20.0000. 2ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Júnior.
Julgado em 05/04/2024). (Grifos acrescentados). “EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE FIM DE LISTA.
CONCURSO DA PMRN.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA LIMINAR.
REPOSICIONAMENTO DO CANDIDATO APROVADO PARA O FINAL DA FILA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA OS DEMAIS CANDIDATOS OU PARA A ADMINISTRAÇÃO.
AMPARO JURISPRUDENCIAL.
PRESENTES OS REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJ/RN.
AI nº 0812613-84.2023.8.20.0000. 1ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Dilermando Mota.
Julgado em 09/03/2024.
Publicado em 11/03/2024).
Pelo exposto, o meu voto é no sentido de negar provimento ao apelo e à remessa, para manter a sentença proferida por seus jurídicos fundamentos. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5 Natal/RN, 8 de Julho de 2024. -
18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0849802-31.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de junho de 2024. -
03/06/2024 14:46
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 14:04
Juntada de Petição de outros documentos
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27/05/2024 10:46
Juntada de Certidão
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27/05/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 07:29
Recebidos os autos
-
07/03/2024 07:29
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 07:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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