TJRN - 0814043-06.2023.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:27
Conclusos para despacho
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01/07/2025 14:25
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 01/07/2025 14:00 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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01/07/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 14:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2025 14:00, 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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30/06/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 03:55
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
07/04/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
07/04/2025 03:19
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
07/04/2025 01:21
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
07/04/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª Vara CÍVEL DA COMARCA DE Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 5º andar, Lagoa Nova - CEP 59064-250, Fone: (84) 3673-8434, E-mail: [email protected], Natal-RN ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 152, VI c/c art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem do MM Juiz de Direito desta 5ª Vara Cível, dou ciência às partes da designação da audiência de CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, que será realizada por videoconferência, via plataforma TEAMS – TJRN, no dia 1º de julho de 2025, às 14h00min, cujo acesso se dará através do link adiante informado e intimo partes e advogados para participação no ato. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmNjMzE5NGYtZjAwOC00MDdjLWI3NWQtZDA4ZjUzZDg4MjUz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22d0a3b01b-f495-485f-9b1d-297c4c7df217%22%7d ou https://lnk.tjrn.jus.br/a9zbn (link encurtado) Natal/RN, 31 de março de 2025.
Pattrícia Albernaz Aquino Chefe de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 13:05
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 01/07/2025 14:00 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
31/03/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 02:03
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
24/02/2025 01:40
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
24/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0814043-06.2023.8.20.5001 Partes: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO x COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS Vistos, etc.
A fim de cumprir a meta 3 do CNJ/2025, determino que a chefe de gabinete apraze audiência de conciliação virtual, nos termos do art. 139, V, do CPC.
P.I NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/02/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 01:21
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA CALADO NETO em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:43
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA CALADO NETO em 12/12/2024 23:59.
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06/12/2024 13:35
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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06/12/2024 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
29/11/2024 07:28
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
29/11/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
26/11/2024 23:06
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
26/11/2024 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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11/11/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
10/11/2024 01:38
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
10/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0814043-06.2023.8.20.5001 AUTOR: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO, ISABELLE CRISTINE DE CASTRO MELO REU: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS DECISÃO Vistos, etc...
Não sendo possível o imediato julgamento, passo ao saneamento do feito, conforme art. 357 do Código de Processo Civil.
Volvendo-me ao inciso I do mencionado preceptivo, mister esclarecer que não houve nenhuma subversão ao procedimento adotado no processo, como afirma o réu em sua defesa, a dispensa da audiência de conciliação prévia se deu em razão da ausência de estrutura no Poder Judiciário para realizá-las à época da decisão de id 100121444, como bem fundamentado nesta, cabendo ao réu, intimado da referida decisão, recorrer quanto ao ponto de irresignação.
Devo pontificar ainda que não houve supressão de prazo para defesa, fora alterado apenas o marco inicial para contagem do respectivo prazo, que se deu na data da juntada do aviso de recebimento, nos termos do art. 231, inciso I, do CPC.
Outrossim, não há que se falar em supressão de prazo para exibição documental, uma vez que, em regra o prazo para exibição é de 5 (cinco) dias, conforme art. 398, do CPC, entretanto, como a exibição foi determinada na decisão inicial, o prazo aplicado foi o mesmo da contestação, isto é, 15 (quinze) dias, não havendo prejuízo ao réu.
Nesse passo, antes de aplicar as medidas previstas no art. 400, parágrafo único, do CPC, mister a intimação da ré para exibir os contratos de locação relativos aos veículos indicados na inicial.
Noutro quadrante, quanto à tutela de urgência requerida pelos autores na réplica, destaco que o procedimento da tutela cautelar requerida em caráter incidental carece de normatização, razão pela qual aplica-se, por analogia, o art. 305, do Código de Processo Civil, o qual preconiza que a tutela cautelar visa assegurar o direito objeto da demanda satisfativa, isto é, o pedido principal.
Na hipótese vertente, os autores requerem o depósito judicial dos pagamentos das parcelas do mês de maio e subsequentes de 2024 a fim de assegurar a quitação das suas prestações mensais e evitar a configuração da mora, as quais não são objeto do pedido principal, razão pela qual incabível a medida cautelar pleiteada.
Outrossim, acentuo a inadmissibilidade do pedido de manutenção da posse, formulado no id 120905375, uma vez que incompatível com o pleito de devolução dos veículos, veiculado na emenda de id 97813539, nos termos do art. 327, § 1º, do CPC.
Em atenção ao art. 357, inciso II, do CPC, fixo como pontos controversos da lide: 1) a ocorrência da fraude praticada por terceiro com os dados contratuais dos autores; 2) a realização do pagamento alegado na inicial aos fraudadores.
Quanto ao ônus da prova, tendo em vista que os fatos controvertidos são constitutivos do direito autoral, cabe aos autores comprová-los, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, destacando-se a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a uma porque os autores não trouxeram aos autos sequer início de prova a apontar a verossimilhança das alegações de fraude e pagamento a terceiro, a duas porquanto a inversão pretendida imporia à ré a produção de prova impossível, medida vedada, consoante o § 2º, do dispositivo processual citado.
A prova produzida servirá de respaldo para o exame da configuração ou não dos requisitos da responsabilização civil, consoante art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Ante o exposto, com arrimo nos preceptivos legais elencados, indefiro a inversão do ônus da prova e a tutela de urgência requerida na réplica.
Intimem-se as partes para especificarem outras provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Intime-se a requerida para, em igual prazo, exibir os contratos de locação relativos aos veículos indicados na inicial.
P.
I.
NATAL /RN, 21 de maio de 2024.
LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/11/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
20/07/2024 02:00
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA CALADO NETO em 19/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 05:59
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 05:59
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0814043-06.2023.8.20.5001 AUTOR: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO, ISABELLE CRISTINE DE CASTRO MELO REU: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS DECISÃO Vistos, etc...
Não sendo possível o imediato julgamento, passo ao saneamento do feito, conforme art. 357 do Código de Processo Civil.
Volvendo-me ao inciso I do mencionado preceptivo, mister esclarecer que não houve nenhuma subversão ao procedimento adotado no processo, como afirma o réu em sua defesa, a dispensa da audiência de conciliação prévia se deu em razão da ausência de estrutura no Poder Judiciário para realizá-las à época da decisão de id 100121444, como bem fundamentado nesta, cabendo ao réu, intimado da referida decisão, recorrer quanto ao ponto de irresignação.
Devo pontificar ainda que não houve supressão de prazo para defesa, fora alterado apenas o marco inicial para contagem do respectivo prazo, que se deu na data da juntada do aviso de recebimento, nos termos do art. 231, inciso I, do CPC.
Outrossim, não há que se falar em supressão de prazo para exibição documental, uma vez que, em regra o prazo para exibição é de 5 (cinco) dias, conforme art. 398, do CPC, entretanto, como a exibição foi determinada na decisão inicial, o prazo aplicado foi o mesmo da contestação, isto é, 15 (quinze) dias, não havendo prejuízo ao réu.
Nesse passo, antes de aplicar as medidas previstas no art. 400, parágrafo único, do CPC, mister a intimação da ré para exibir os contratos de locação relativos aos veículos indicados na inicial.
Noutro quadrante, quanto à tutela de urgência requerida pelos autores na réplica, destaco que o procedimento da tutela cautelar requerida em caráter incidental carece de normatização, razão pela qual aplica-se, por analogia, o art. 305, do Código de Processo Civil, o qual preconiza que a tutela cautelar visa assegurar o direito objeto da demanda satisfativa, isto é, o pedido principal.
Na hipótese vertente, os autores requerem o depósito judicial dos pagamentos das parcelas do mês de maio e subsequentes de 2024 a fim de assegurar a quitação das suas prestações mensais e evitar a configuração da mora, as quais não são objeto do pedido principal, razão pela qual incabível a medida cautelar pleiteada.
Outrossim, acentuo a inadmissibilidade do pedido de manutenção da posse, formulado no id 120905375, uma vez que incompatível com o pleito de devolução dos veículos, veiculado na emenda de id 97813539, nos termos do art. 327, § 1º, do CPC.
Em atenção ao art. 357, inciso II, do CPC, fixo como pontos controversos da lide: 1) a ocorrência da fraude praticada por terceiro com os dados contratuais dos autores; 2) a realização do pagamento alegado na inicial aos fraudadores.
Quanto ao ônus da prova, tendo em vista que os fatos controvertidos são constitutivos do direito autoral, cabe aos autores comprová-los, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, destacando-se a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a uma porque os autores não trouxeram aos autos sequer início de prova a apontar a verossimilhança das alegações de fraude e pagamento a terceiro, a duas porquanto a inversão pretendida imporia à ré a produção de prova impossível, medida vedada, consoante o § 2º, do dispositivo processual citado.
A prova produzida servirá de respaldo para o exame da configuração ou não dos requisitos da responsabilização civil, consoante art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Ante o exposto, com arrimo nos preceptivos legais elencados, indefiro a inversão do ônus da prova e a tutela de urgência requerida na réplica.
Intimem-se as partes para especificarem outras provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Intime-se a requerida para, em igual prazo, exibir os contratos de locação relativos aos veículos indicados na inicial.
P.
I.
NATAL /RN, 21 de maio de 2024.
LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 11:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/05/2024 17:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/05/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2024 17:16
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 19:16
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA CALADO NETO em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 14:48
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA CALADO NETO em 17/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 02:32
Decorrido prazo de COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 02:32
Decorrido prazo de COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS em 26/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2023 10:46
Juntada de aviso de recebimento
-
17/07/2023 07:33
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 19:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 07:52
Outras Decisões
-
13/04/2023 15:20
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 12:49
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
21/03/2023 12:46
Juntada de custas
-
21/03/2023 12:45
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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