TJRN - 0805051-56.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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Polo Ativo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0805051-56.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELZA MARIA COSTA DE MEDEIROS EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DESPACHO Com o trânsito em julgado da presente demanda, verifico concluída a prestação jurisdicional relativa à presente fase.
Caso haja numerário a ser executado, a parte deverá realizar o cumprimento em momento oportuno, com a reativação da lide.
Isto posto, determino o imediato arquivamento dos autos.
Publique-se.
Arquive-se.
NATAL/RN, 10 de abril de 2025.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805051-56.2023.8.20.5001 Polo ativo ELZA MARIA COSTA DE MEDEIROS Advogado(s): CAIO CESAR ALBUQUERQUE DE PAIVA, CARLA CAROLLINE ALBUQUERQUE DE PAIVA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805051-56.2023.8.20.5001 APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES ESTADUAIS DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN APELADA: ELZA MARIA COSTA DE MEDEIROS RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDENIZAÇÃO POR DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
TEMA 1157 DO STF.
INAPLICABILIDADE.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cumprimento de sentença que condenou o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN) ao pagamento de indenização por danos materiais em razão da demora na concessão de aposentadoria à exequente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a aplicabilidade do Tema 1157 do STF para fundamentar a inexigibilidade do título executivo; (ii) examinar a possibilidade de revogação do benefício de gratuidade da justiça concedido à exequente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Tema 1157 do STF, que trata da vedação ao reenquadramento de servidores admitidos sem concurso público, não se aplica ao caso, visto que o objeto da ação é a indenização por mora administrativa, sem envolver questões de reenquadramento funcional. 4.
O benefício de justiça gratuita é mantido, uma vez que a situação financeira da parte exequente à época justificava sua concessão, e a simples alegação de modificação dessa condição, sem a devida comprovação documental, não é suficiente para revogá-lo, conforme artigo 98 do CPC e jurisprudência do STJ. 5.
Não há alteração no cálculo homologado, e o título executivo permanece exigível, pois não foram apresentadas provas que demonstrassem modificação substancial da condição financeira da exequente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O Tema 1157 do STF, que veda o reenquadramento de servidores admitidos sem concurso público, não é aplicável a ações que envolvam indenização por mora administrativa na concessão de aposentadoria. 2.
A revogação da justiça gratuita exige comprovação documental robusta da mudança nas condições financeiras da parte beneficiária, sob pena de manutenção do benefício.
Dispositivo citado: CPC, art. 98.
Jurisprudência relevante: TJRN, Apelação Cível 0864475-63.2022.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 27.08.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN) contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do processo nº 0805051-56.2023.8.20.5001, ajuizado por ELZA MARIA COSTA DE MEDEIROS, homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, no valor de R$ 119.394,59 (cento e dezenove mil, trezentos e noventa e quatro reais e cinquenta e nove centavos), para fins de cumprimento de sentença (Id. 25846913).
Em suas razões recursais, os apelantes defendem a revogação da justiça gratuita concedida à parte exequente, com base na alteração de sua situação financeira, e a inexigibilidade do título executivo, ao argumento de que a recorrida ingressou no serviço público sem a prévia aprovação em concurso, o que configuraria a aplicação do tema 1157 do Supremo Tribunal Federal (Id. 25846918).
Em contrarrazões, a parte apelada argumenta pela manutenção da sentença, sustentando que o tema 1157 não se aplica ao caso, visto que a demanda não envolve o reenquadramento ou benefícios privativos de servidores efetivos, mas sim a indenização pela demora na concessão da aposentadoria (Id 25847172).
O Ministério Público opinou pela ausência de interesse social relevante ou individual indisponível que justificasse sua intervenção, devolvendo os autos para o regular processamento. É o relatório.
VOTO O cerne do recurso concentra-se em dois pontos principais: a revogação da gratuidade da justiça concedida à exequente e a alegada inexigibilidade do título executivo, sob o argumento de que a recorrida ingressou no serviço público sem concurso, invocando o tema 1157 do Supremo Tribunal Federal.
No que se refere à justiça gratuita, a concessão do benefício foi feita em conformidade com o artigo 98 do Código de Processo Civil, sendo concedida à parte que demonstrou insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais.
Os apelantes alegam que houve alteração na condição financeira da exequente, mas não trouxeram aos autos qualquer prova documental robusta que justifique a revogação do benefício.
A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos pode ser afastada, mas somente mediante prova inconteste da modificação substancial da situação econômica do beneficiário, o que não ocorreu no caso.
Dessa forma, a simples alegação de aumento nos rendimentos, sem comprovação de que a parte passou a ter plena capacidade financeira para arcar com os custos do processo, não é suficiente para revogar a justiça gratuita.
Portanto, deve ser mantido o benefício concedido à parte apelada, conforme os ditames do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
No que tange à alegação de inexigibilidade do título executivo, a matéria discutida na fase de conhecimento e que deu origem ao título executivo judicial não versa sobre o reenquadramento funcional ou vantagens decorrentes de cargo público efetivo.
O objeto da ação é a reparação por danos materiais em razão da demora na concessão da aposentadoria da recorrida, sendo irrelevante a discussão sobre a forma de ingresso no serviço público.
O citado tema 1157 trata da vedação ao reenquadramento de servidores admitidos sem concurso público em planos de cargos e carreiras, o que não se aplica a questão, uma vez que a sentença exequenda se limitou a condenar o IPERN ao pagamento de indenização pela morosidade na concessão de aposentadoria, com base no prejuízo financeiro sofrido.
Não há, portanto, qualquer irregularidade ou inexigibilidade no título executivo, já que a discussão sobre a forma de ingresso da exequente no serviço público não foi objeto do processo de conhecimento e, por consequência, não pode ser suscitada nesta fase.
Ademais, a sentença transitada em julgado deve ser respeitada, conforme estabelece o artigo 502 do CPC.
O título executivo judicial constitui coisa julgada material, sendo vedada a rediscussão de questões já decididas na fase de conhecimento.
Não cabe, portanto, na fase de cumprimento de sentença, a alegação de inexigibilidade do título com base em matéria que não foi arguida anteriormente.
Os quesitos que poderiam ter sido levantados no processo de conhecimento, mas não o foram, não podem ser rediscutidos na fase de execução, sob pena de violação à coisa julgada.
Além disso, a argumentação dos apelantes sobre a inexigibilidade do título não encontra respaldo nos dispositivos processuais que tratam da inexequibilidade dos títulos judiciais.
O artigo 535 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de arguir a inexigibilidade do título quando fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal federal, mas tal hipótese não se verifica neste caso, uma vez que o tema 1157 não tem relação direta com a causa de pedir ou com o conteúdo do título executivo judicial.
A sentença transitada condenou o Instituto Previdenciário a indenizar a exequente pelos danos decorrentes da demora na concessão de aposentadoria, e não há qualquer discussão sobre a validade ou constitucionalidade do fundamento legal que embasou essa condenação.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE.
APELO DOS ENTES PÚBLICOS EXECUTADOS.
ALEGADA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO POR CONTRARIAR PARADIGMA DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL REGISTRADO SOB O TEMA Nº 1157.
EVIDÊNCIA NOS AUTOS DA SERVIDORA NÃO SER CONCURSADA.
MATÉRIA NÃO TRATADA NA FASE DE CONHECIMENTO.
PRETENSÃO DE MITIGAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DO RECONHECIMENTO DO DIREITO OBJETO DA EXECUÇÃO COM BASE NO ART. 535, III, §§ 5º E 7º, CPC.
CRÉDITO EXECUTIVO RELATIVO A UMA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
DIREITO NÃO EXCLUSIVO DE SERVIDORES EFETIVOS.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTAR-SE ANTERIOR AO REFERENCIADO PARADIGMA.
PRESERVAÇÃO DA APOSENTADORIA SOB O REGIME PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO ASSEGURADA PELO STF AO JULGAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF) DE Nº 573.
OFENSA AO TEMA 1157 NÃO DEMONSTRADA.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA QUE DEVE SER MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0864475-63.2022.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/08/2024, PUBLICADO em 28/08/2024).
Concluo que não há razões para a revogação da gratuidade da justiça nem para a declaração de inexigibilidade do título executivo, devendo ser mantida a sentença recorrida.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 8 Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805051-56.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
23/07/2024 10:09
Conclusos para decisão
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23/07/2024 10:04
Juntada de Petição de outros documentos
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19/07/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 19:26
Recebidos os autos
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15/07/2024 19:26
Conclusos para despacho
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15/07/2024 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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