TJRN - 0839654-24.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 13:32
Expedição de Alvará.
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30/07/2025 13:32
Expedição de Alvará.
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23/07/2025 19:06
Juntada de Petição de comunicações
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10/07/2025 01:43
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Processo: 0839654-24.2024.8.20.5001 Ação:ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem o recolhimento das custas processuais, orçadas em R$ 789,18 (setecentos e oitenta e nove reais e dezoito centavos - vide cálculo anexo), a fim de possibilitar a expedição e a entrega dos Alvarás, sob pena de comunicação à PGE para inscrição do débito em dívida ativa, sem prejuízo do arquivamento destes autos, ante as prescrições encartadas no artigo 116 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Provimento 154, de 09 de setembro de 2016).
Natal/RN, 8 de julho de 2025.
ANA KATHLEEN GURGEL DA FONSECA Analista Judiciário - 
                                            
08/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 23:16
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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10/05/2025 19:25
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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08/05/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0839654-24.2024.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: YANN GERARD HENRI LE SAEC e outro INVENTARIANTE: YANN GERARD HENRI LE SAEC INVENTARIADO: BERNARD JOSEPH LOUIS LE SAEC DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO, cuja sentença fora proferida em ID. 145994761.
Em petição de ID. 147552612 a Fazenda Pública anexou termo e requereu que na hipótese de não pagamento do tributo fosse vedada a expedição dos alvarás.
No entanto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1.074, firmou o entendimento de que a expedição de documentos cabíveis — como formais de partilha, cartas e alvarás — não pode ser condicionada ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, nos termos do art. 659, § 2º, do CPC/2015 e do art. 192 do CTN.
Diante do exposto, INDEFIRO o pleito formulado pela Fazenda Pública Estadual.
Contudo, em atenção ao princípio da cooperação, intime-se o inventariante para que tome ciência do termo de apuração do ITCD.
Sem prejuízo, à Secretaria para que certifique o trânsito em julgado da sentença.
Após, proceda-se ao cálculo das custas remanescentes.
Comprovado o efetivo recolhimento, expeçam-se os alvarás.
Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, 22 de abril de 2025 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
29/04/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:11
Juntada de Petição de comunicações
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24/04/2025 00:37
Decorrido prazo de ARTUR QUEIROZ DE SOUZA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:17
Decorrido prazo de ARTUR QUEIROZ DE SOUZA em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2025 18:33
Conclusos para decisão
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03/04/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 07:10
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0839654-24.2024.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: YANN GERARD HENRI LE SAEC e outro INVENTARIANTE: YANN GERARD HENRI LE SAEC INVENTARIADO: BERNARD JOSEPH LOUIS LE SAEC SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Vistos etc.
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
HERDEIROS MAIORES E CAPAZES.
PARTILHA AMIGÁVEL.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS FISCAIS.
OBSERVÂNCIA ÀS FORMALIDADES LEGAIS.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 659 DO CPC. - À luz da legislação processual civil brasileira, satisfeitos os requisitos atinentes ao procedimento previsto no Art. 659 do CPC, a homologação do plano de partilha amigável é medida que se impõe.
Trata-se de AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO, promovida em razão do falecimento de BERNARD JOSEPH LOUIS LE SAEC, no ano de 2020, conforme Certidão de Óbito acostada em ID. 123720906.
O inventariado, ao tempo do óbito, era casado com FRANCOISE GERMAINE RENOUX LE SAE (Certidão de Casamento em ID. 125517184) e deixou 01 (um) filho vivo, YANN GERARD HENRI LE SAEC, devidamente qualificados O acervo hereditário é composto por 01 (um) automóvel (CRLV em ID. 135760218) e 01 (uma) empresa LTDA (contrato social em ID. 123721752).
Foram juntados documentos diversos, requerendo os interessados a homologação da partilha apresentada em ID. 135464283, com a respectiva expedição dos documentos atinentes ao feito. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Analisando o feito, observo versar o caso em apreço na hipótese de arrolamento sumário, espécie cujo procedimento propicia às partes a benesse da celeridade processual, conferindo-lhes, forma breve, o provimento jurisdicional almejado, que se encerra na obtenção da partilha judicial dos bens a serem transmitidos por força de herança.
Nesse viés, a fim de que se possa lançar mão dessa sistemática minimalista, pressupõe o legislador pátrio o cumprimento dos requisitos encartados no Art. 659 do CPC, quais sejam a capacidade civil plena dos herdeiros e a ausência de litigiosidade.
Eis, nessa visada, a redação do predito diploma legal: "Art. 659.
A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663." Feitas tais observações, verifico repousar nos autos todos os requisitos legais exigíveis na espécie, subsumindo-se perfeitamente a situação fática ora sob análise ao supracitado preceptivo normativo.
Com efeito, coligiu a inventariante aos autos a Certidão de Óbito do de cujus (ID 123720906), prova idônea de propriedade dos bens arrolados (ID.123721752 e ID. 135760218), documentos comprobatórios da inexistência de débitos fiscais em nome do falecido, através das certidões negativas das Fazendas Públicas Federal (ID. 145659937), Estadual (ID. 145659936) e Municipal (ID. 145659938), restando observadas, nessa senda, todas as formalidades, razão pela qual a homologação da partilha é medida que se impõe, ficando ressalva a transferência para os dois herdeiros/meeiros apenas do exato número de cotas registrado no último contrato social da empresa limitada em nome do falecido.
Ante o exposto e por tudo o que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA a partilha celebrada entre as partes destes autos (ID. 135464283 - Págs 1 e. 2) relativa aos bens deixados por falecimento de BERNARD JOSEPH LOUIS LE SAEC, regularmente individuados, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência à Fazenda Pública.
Considerando a tese firmada pela Primeira Seção do STJ, no incidente de tema repetitivo 1.074, a expedição dos documentos cabíveis (formais, cartas, alvarás, entre outros) não se condiciona ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que os interessados juntem aos autos o termo de lançamento do ITCD, a fim de possibilitar o cálculo das custas remanescentes.
Ressalto que o documento supracitado pode ser retirado junto à Secretaria de Estado de Tributação do Rio Grande do Norte (SEFAZ/RN), acessando o link: https://uvt.set.rn.gov.br/#/home.
Comprovado o efetivo recolhimento das custas judiciais remanescentes, expeça-se os alvarás.
Concluída a prestação jurisdicional, arquivem-se os autos.
P.R.I.
NATAL/RN, 25 de março de 2025 EMANUELLA CRISTINA PEREIRA FERNANDES Juíza de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
25/03/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:29
Homologada a Transação
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20/03/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 18:07
Juntada de Petição de comunicações
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13/03/2025 00:59
Decorrido prazo de ARTUR QUEIROZ DE SOUZA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:23
Decorrido prazo de ARTUR QUEIROZ DE SOUZA em 12/03/2025 23:59.
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05/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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05/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0839654-24.2024.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: YANN GERARD HENRI LE SAEC e outro INVENTARIANTE: YANN GERARD HENRI LE SAEC INVENTARIADO: BERNARD JOSEPH LOUIS LE SAEC DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO, promovida em razão do falecimento de BERNARD JOSEPH LOUIS LE SAEC, no ano de 2020, conforme Certidão de Óbito acostada em ID. 123720906.
O inventariado, ao tempo do óbito, era casado com FRANCOISE GERMAINE RENOUX LE SAE (Certidão de Casamento em ID. 125517184 com tradução em ID. 125517184) e deixou 01 (um) filho vivo, YANN GERARD HENRI LE SAEC, todos devidamente qualificados O acervo hereditário é composto por 01 (um) automóvel (CRLV em ID. 135760218) e 01 (uma) empresa LTDA (contrato social em ID. 123721752).
Plano de partilha em ID. 135464283.
Compulsando aos autos, verifico que todos os documentos que atestam a propriedade dos bens arrolados estão em ordem.
Resta, agora, apenas pendente a obtenção das certidões negativas de débito para conclusão do processo.
Diante do exposto, intime-se o inventariante, por meio dos seus advogados, para, em 05 (cinco) dias, anexar Certidão Negativa de Débito das Fazendas Federal, Estadual e Municipal, em nome do falecido, atualizadas.
Após, venham os autos conclusos para Sentença Homologatória.
P.I.
Natal/RN, 13 de fevereiro de 2025 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
26/02/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2024 05:38
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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01/12/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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23/11/2024 05:44
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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23/11/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
 - 
                                            
08/11/2024 08:32
Conclusos para despacho
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08/11/2024 08:14
Juntada de Petição de comunicações
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0839654-24.2024.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: YANN GERARD HENRI LE SAEC e outro INVENTARIANTE: YANN GERARD HENRI LE SAEC INVENTARIADO: BERNARD JOSEPH LOUIS LE SAEC DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO, promovida em razão do falecimento de BERNARD JOSEPH LOUIS LE SAEC, no ano de 2020, conforme Certidão de Óbito acostada em ID. 123720906.
O de cujus, ao tempo do óbito, era casado com FRANCOISE GERMAINE RENOUX LE SAE (Certidão de Casamento em ID. 125517184 com tradução em ID. 125517184) e deixou 01 (um) filho vivo, YANN GERARD HENRI LE SAEC.
O acervo hereditário é composto por 01 (um) automóvel e 01 (uma) empresa LTDA (contrato social em ID. 123721752).
Intime-se o inventariante, através dos seus advogados, para, em 05 (cinco) dias, anexar aos autos o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) do automóvel arrolado, livre de quaisquer ônus e gravames, comprovando a propriedade em nome do falecido.
P.I.
Natal/RN, 6 de novembro de 2024 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
07/11/2024 08:47
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
 - 
                                            
07/11/2024 08:46
Classe retificada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para INVENTÁRIO (39)
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07/11/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 11:23
Conclusos para despacho
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05/11/2024 14:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/10/2024 19:19
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
 - 
                                            
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0839654-24.2024.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: YANN GERARD HENRI LE SAEC INVENTARIANTE: YANN GERARD HENRI LE SAEC INVENTARIADO: BERNARD JOSEPH LOUIS LE SAEC DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO, promovida em razão do falecimento de BERNARD JOSEPH LOUIS LE SAEC, no ano de 2020, conforme Certidão de Óbito acostada em ID. 123720906.
Em Decisão de ID. 127739733, foi determinada a intimação do inventariante para anexar aos autos plano de partilha amigável e CRLV do veículo arrolado.
Adveio petição de ID. 127739733, na qual a inventariante solicitou a dilação do prazo, por 15 (quinze) dias, para cumprir com as diligências.
Diante do exposto, DEFIRO a prorrogação do prazo por 15 (quinze) dias, para fiel atendimento da Decisão de ID. 127739733.
P.I.
Natal/RN, 2 de outubro de 2024 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
04/10/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/10/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/10/2024 17:51
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/10/2024 16:34
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
01/10/2024 03:02
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
01/10/2024 03:02
Decorrido prazo de ARTUR QUEIROZ DE SOUZA em 30/09/2024 23:59.
 - 
                                            
21/08/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/08/2024 09:46
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
20/08/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/08/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/08/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/07/2024 11:39
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/07/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/07/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/07/2024 09:11
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/07/2024 14:32
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0839654-24.2024.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: YANN GERARD HENRI LE SAEC e outros INVENTARIADO: BERNARD JOSEPH LOUIS LE SAEC DESPACHO Trata-se de ARROLAMENTO SUMÁRIO, promovida em razão do falecimento de BERNARD JOSEPH LOUIS LE SAEC, no ano de 2020, conforme certidão de óbito de ID. 123720906.
O falecido, ao tempo do óbito, era casado com FRANCOISE GERMAINE RENOUX LE SAE e deixou 01 (um) filho, YANN GERARD HENRI LE SAEC.
Intime-se a parte requerente, para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, ocasião em que deverá anexar certidão de casamento do falecido com FRANCOISE GERMAINE RENOUX LE SAE, bem como, sua procuração.
P.I.
Natal/RN,19 de junho de 2024 EVELINE GUEDES LIMA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
20/06/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/06/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/06/2024 10:37
Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/06/2024 10:37
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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