TJRN - 0807944-20.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807944-20.2023.8.20.5001 Polo ativo MARIA DO CEU MEDEIROS Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE registrado(a) civilmente como MYLENA FERNANDES LEITE, DAVI DE ANDRADE FERNANDES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO.
DEMORA EM CERTIFICAR O TEMPO DE SERVIÇO.
EXIGÊNCIA.
INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 01/2018-IPERN.
PRAZO PREVISTO NOS ARTIGOS 100, 101 E 102 DA LEI COMPLEMENTAR N° 303/2005.
EXCESSO INDENIZÁVEL.
VALOR PARA EFEITO DE BASE DE CÁLCULO.
VALOR DOS PROVENTOS E NÃO DOS VENCIMENTOS.
DEDUÇÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021 NAS CONDENAÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
INCIDÊNCIA DO ÍNDICE DA TAXA SELIC, A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, MAS SOMENTE A PARTIR DA VIGÊNCIA DE REFERIDA EMENDA.
ART. 67 DA LCE N° 303/2005.
PRAZO DE 60 DIAS PARA O IPERN CONCLUIR O PROCESSO DE APOSENTADORIA, A CONTAR DO REQUERIMENTO.
PRAZO RESPEITADO PELO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso para condenar o Estado a indenizar a autora pela demora em expedir certidão de tempo de serviço, nos termos do voto do relator.
Apelação cível interposta por Maria do Céu Medeiros, em face da sentença que julgou improcedente sua pretensão e a condenou ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o art. 98, § 3º do CPC.
Alegou que em 30/04/2018 manifestou sua vontade para ir para inatividade, quando protocolou requerimento administrativo junto à Secretaria Estadual de Educação, mas somente em 23/09/2022 foi emitida sua certidão por tempo de serviço.
Ressaltou que o trâmite do processo de aposentadoria tem início no órgão de origem do servidor para instrução processual, sendo o processo posteriormente remetido ao IPERN para análise e conclusão (parecer jurídico), tudo conforme disposto na LCE nº 547/2015.
Defendeu a legitimidade do Estado do RN para figurar no polo passivo, bem como a indenizar pelo período de trâmite do processo administrativo junto a SEEC/RN.
Requereu o provimento do recurso para condenar os apelados pela demora imoderada da instrução processual do pedido de aposentadoria, com pagamento de indenização equivalente a 57 meses de sua última remuneração, com correções legais.
Contrarrazões não apresentadas.
A matéria em análise tem gerado divergências de entendimento nas Câmaras desta Corte.
Daí a necessidade de apresentar algumas circunstâncias com o propósito de firmar meu convencimento e decidir com mais segurança.
Há dois pontos principais, que constituem objeto da ação e do recurso: a) a demora do Estado em certificar o tempo de serviço do(a) servidor(a); e b) a demora do IPERN em conceder a aposentadoria a partir da certidão de tempo de serviço.
Quanto ao primeiro ponto, em julgamentos anteriores, decidi por ser desnecessária a certidão de tempo de serviço para efeito de aposentadoria de servidor público estadual em face do art. 95, IV da Lei Complementar n° 308/2005, com redação dada pela LCE n° 547/2015): IV – conhecer, analisar e conceder a aposentadoria compulsória, a aposentadoria por invalidez e a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, com base nos processos instruídos pelos órgãos a que estejam ou estiveram vinculados os servidores do Poder Executivo, deferir os pedidos de pensão por morte, devida aos dependentes dos servidores dos três Poderes, falecidos ou não no gozo de aposentadoria, e de auxílio reclusão, calcular e pagar os correspondentes valores; A divergência de entendimento de alguns julgadores desta Corte decorre da Instrução Normativa n° 01/2018-IPERN, que uniformiza a instrução dos processos de aposentadoria no âmbito do Poder Executivo do Estado, e relaciona os documentos necessários, que deverão ser apresentados pelo(a) requerente, entre os quais a certidão de tempo de serviço.
Tal exigência aparenta conflitar com o art. 95, IV antes transcrito.
Por essa razão, questionável seria a Instrução Normativa, especificamente nesse item.
Entretanto, em nova reflexão, considero que o(a) servidor(a) que não possuir conhecimento jurídico, certamente irá solicitar a certidão e aguardar receber.
Sendo assim, passa a incidir a Lei Complementar n° 303/2005: Art. 100. É assegurada, nos termos do art. 5°, XXXIV, b da Constituição Federal, a expedição de certidão sobre atos, contratos, decisões, pareceres constantes de registro ou autos de processo em poder da Administração Pública, ressalvado o disposto no art. 103, desta Lei Complementar.
Art. 101.
Para o exercício do direito previsto no art. 100, o interessado deverá protocolar requerimento no órgão ou entidade competente, independentemente de qualquer pagamento, especificando os elementos que pretende certificados.
Art. 102.
O requerimento será apreciado, em 5 (cinco) dias, pela autoridade competente, que determinará a expedição da certidão requerida em prazo não superior a 5 (cinco) dias.
A considerar esses argumentos, o excesso de prazo para fornecer a certidão de tempo de serviço poderia gerar, em tese, dano material indenizável, eis que, mesmo se optar por questionar judicialmente tal exigência, o tempo de resposta poderá ser maior que o de esperar o Estado fornecer a certidão, sem contar com o custo da judicialização.
Com efeito, merece modificar a conclusão para admitir o pedido indenizatório referente à demora da certidão.
A apelante protocolou em 30/04/2018 seu pedido de aposentadoria junto à SEEC/RN e somente no dia 23/09/2022, sua certidão de tempo de serviço foi expedida.
Destarte, houve extrapolação do prazo para certificar o tempo de serviço da servidora.
Com esse novo entendimento, devo analisar o valor da indenização que deve ser paga pelo Estado. É que o valor dos proventos de aposentadoria nem sempre corresponde ao dos vencimentos percebidos pelo(a) servidor(a).
Não fosse a demora, a aposentadoria teria sido concedida bem antes, e a partir de sua concessão, o valor passa a ser o dos proventos, de modo que o eventual prejuízo sofrido pelo(a) servidor(a) corresponde a esse valor, o dos proventos, e não ao valor dos vencimentos.
Esse referencial é válido e deve ser aplicado para efeito de indenização pela demora do Estado em certificar o tempo de serviço e ao IPERN quando também houver demora em concluir o processo de concessão de aposentadoria.
Ao completar o tempo de contribuição para se aposentar, o(a) servidor(a) poderá optar por permanecer em atividade e receber o abono de permanência.
Durante o curso do processo administrativo, se o(a) servidor(a) tiver recebido abono de permanência, o valor correspondente deve ser deduzido do valor da indenização a receber.
Quanto aos juros e correção monetária, em 09/12/2021 foi publicada a Emenda Constitucional nº 113/2021, cujo art. 3º dispõe sobre a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a título de atualização monetária, nas condenações envolvendo a Fazenda Pública.
Vejamos: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Todavia, somente a partir da data da publicação da referida emenda é que deverá haver a incidência do índice da taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, nos exatos termos do art. 3º anteriormente transcrito.
No período anterior a sua entrada em vigor, deve prevalecer a tese firmada nos Temas 810 do STF e 905 do STJ[1], quanto aos índices de juros e correção monetária aplicáveis às condenações que envolvem a Fazenda Pública.
Em relação ao IPERN, o prazo para concluir o processo de aposentadoria é de 60 dias, conforme art. 67 da LCE n° 303/2005, a contar do requerimento acompanhado dos documentos, incluindo a certidão de tempo de serviço.
Como a apelante requereu aposentadoria ao órgão previdenciário em 26/09/2022 (ID 26785577, pág. 2) e foi concedida pela Resolução Administrativa nº 1815, de 29/11/2022, (ID 26785577, pág. 39), publicada no DOE de 03/12/2022, o prazo do art. 67 da LCE n° 303/2005 foi respeitado pelo IPERN.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso para condenar o Estado a pagar indenização pela demora em certificar o tempo de serviço, considerando o período compreendido entre o pedido formulado (30/04/2018) e a entrega do documento (23/09/2022), descontados 10 dias previstos na lei, cujo valor para efeito de cálculo deve ser considerado o dos proventos, com eventual desconto do abono de permanência recebido no período, e aplicar a taxa SELIC, a título de juros e correção monetária, mas somente a partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Em face da sucumbência recíproca, condeno os litigantes ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º do CPC, e determino o rateio, na proporção de 30% a ser suportado pelos demandados e 70% a ser custeado pela parte autora, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1] Tema 810, STF: O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Tema 905, STJ: 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. (...) 3.1.1Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009:juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
Natal/RN, 23 de Setembro de 2024. -
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807944-20.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Sessão Ordinária.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de setembro de 2024. -
05/09/2024 10:16
Recebidos os autos
-
05/09/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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