TJRN - 0808026-82.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0808026-82.2024.8.20.0000 Polo ativo JOAO VITOR LIMA DA SILVA Advogado(s): ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL Advogado(s): Habeas Corpus com Pedido Liminar nº 0808026-82.2024.8.20.0000 Impetrante: Alexandre Souza Cassiano dos Santos Paciente: João Vitor Lima da Silva Aut.
Coat.: MM Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN Relator: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
CRIMES DE RECEPTAÇÃO E FURTO.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR E PESSOAL E DAS PROVAS SUBSEQUENTES.
REJEIÇÃO.
SIMPLES OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL QUANTO AO NOME DO ALVO DA MEDIDA DE EXCEÇÃO QUE NÃO INVALIDA O SEU CUMPRIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AUSÊNCIA DE EQUÍVOCO QUANTO À IDENTIFICAÇÃO DO LOCAL DE CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
INFORMAÇÕES DE QUE O PACIENTE LÁ RESIDIA.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em harmonia com o parecer da 10.ª Procuradora de Justiça, conheceu e denegou o presente writ, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado Alexandre Souza Cassiano dos Santos em favor de João Vitor Lima da Silva, apontando como autoridade coatora o MM.
Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
A impetração, em síntese, aduz que: a) o paciente foi preso em flagrante (posteriormente convertido em prisão preventiva) quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar e pessoal no processo nº 0832436-42.2024.8.20.5001 (UJUDOCRIM), cometendo, em tese, os crimes previstos nos arts. 180, caput e 155, parágrafo 3º, ambos do CP; b) a busca e apreensão foi ordenada em nome de outra pessoa (João Victor Elias Batista – CPF *03.***.*64-03) e não contra o paciente; c) o imóvel onde foi detectado o furto de energia elétrica (“gato”) não pertence ao paciente, mas à pessoa de Maria Salete Cruz de Almeida; d) não foi informado pelos policiais que apreenderam os celulares que referidos objetos tinham registros de roubo/furto.
Pugna ao final, liminar e meritoriamente, a concessão da ordem a fim de determinar a soltura imediata do paciente, bem como, “para anular as provas obtidas no auto de prisão em flagrante 0802861-35.2024.8.20.5600 em trâmite perante a 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal”.
Junta os documentos que entendeu necessários.
Denegado o pedido de urgência (ID 25450866 - Págs. 1 e ss).
Informações da autoridade apontada como coatora (ID 25590899 - Págs. 1 e ss).
Parecer da 10.ª Procuradoria de Justiça opinando pela denegação do writ (ID 25620155 - Págs. 1 e ss). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente ação mandamental.
A ordem deve ser denegada. É que, independentemente de a busca e apreensão ter sido ordenada em nome de outra pessoa (João Victor Elias Batista – CPF *03.***.*64-03), não se pode perder de mira a possibilidade de se tratar de simples erro material, dada a semelhança entre os nomes do paciente (João Vitor Lima da Silva) e o constante no Mandado de Busca e Apreensão, sendo certo que, mutatis mutandis, “2.
A hipótese dos autos revela a ocorrência de simples erro material na numeração do apartamento indicada no mandado de busca e apreensão, o que, segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não tem o condão de invalidar a diligência realizada efetivamente no endereço do investigado.
Precedentes.” (AgRg no RHC n. 196.878/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.).
Em acréscimo, consoante se depreende dos depoimentos dos policiais Osvarco Ferreira e Matheus Seabra – vide trechos reproduzidos na exordial, não há notícias de equívocos quanto ao local (alvo) onde a busca e apreensão se realizou e nem quanto ao fato de que o paciente lá residia com a sua companheira (mesmo o imóvel estando o bem em nome de Maria Salete Cruz de Almeida).
Assim, estando correto o local onde o Mandado de Busca e Apreensão foi cumprido e havendo situação de flagrante prática de delito (furto de energia) no local onde residia o paciente, não emerge qualquer vício no cumprimento da ordem de busca e apreensão, nos elementos de informação advindo da medida e, muito menos, na prisão em flagrante, especialmente, porque “Já concluiu o Superior Tribunal de Justiça que "o fato de o nome do proprietário ou morador e o endereço exato não terem sido previamente identificados não enseja nulidade, haja vista que o diploma processual penal exige apenas que o mandado o identifique o mais precisamente possível, e não exatamente, o que evidencia a dificuldade de acesso e localização do local indicado para se proceder à medida constritiva" (AgRg no RHC n. 170.476/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)” (AgRg no RHC n. 172.795/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.).
Igualmente não socorre o paciente a assertiva da impetração no sentido de que não foi informado pelos policiais que apreenderam os celulares que referidos objetos tinham registros de roubo/furto, porquanto, remanesceria (como remanesceu) o flagrante delito em razão do furto de energia, em tese, perpetrado pelo paciente.
Sem forças, pois, as teses da impetração.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 10.ª Procuradora de Justiça, conheço e denego o presente writ. É como voto.
Natal/RN, data e hora do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Relator Natal/RN, 11 de Julho de 2024. -
04/07/2024 09:26
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 17:50
Juntada de Petição de parecer
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01/07/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 08:41
Juntada de Informações prestadas
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29/06/2024 00:39
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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29/06/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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27/06/2024 16:25
Juntada de documento de comprovação
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26/06/2024 10:22
Expedição de Ofício.
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26/06/2024 09:35
Juntada de termo
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Habeas Corpus com Pedido Liminar nº 0808026-82.2024.8.20.0000 Impetrante: Alexandre Souza Cassiano dos Santos Paciente: João Vitor Lima da Silva Aut.
Coat.: MM Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN Relator: Desembargador Glauber Rêgo DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado Alexandre Souza Cassiano dos Santos em favor de João Vitor Lima da Silva, apontando como autoridade coatora o MM.
Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
A impetração, em síntese, aduz que: a) o paciente foi preso em flagrante (posteriormente convertido em prisão preventiva) quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar e pessoal no processo nº 0832436-42.2024.8.20.5001 (UJUDOCRIM), cometendo, em tese, os crimes previstos nos arts. 180, caput e 155, parágrafo 3º, ambos do CP; b) a busca e apreensão foi ordenada em nome de outra pessoa (João Victor Elias Batista – CPF *03.***.*64-03) e não contra o paciente; c) o imóvel onde foi detectado o furto de energia elétrica (“gato”) não pertence ao paciente, mas à pessoa de Maria Salete Cruz de Almeida; d) não foi informado pelos policiais que apreenderam os celulares que referidos objetos tinham registros de roubo/furto.
Pugna ao final, liminar e meritoriamente, a concessão da ordem a fim de determinar a soltura imediata do paciente, bem como, “para anular as provas obtidas no auto de prisão em flagrante 0802861-35.2024.8.20.5600 em trâmite perante a 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal”.
Junta os documentos que entendeu necessários. É o relatório.
A concessão de medida liminar em habeas corpus somente se mostra cabível nos casos em que o abuso ou a ilegalidade do ato atacado estejam provados de imediato.
No presente caso, não verifico, prima facie, constrangimento ilegal a ser sanado in limine, uma vez que não vislumbro a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos autorizadores à concessão da medida liminar, notadamente em razão da fundamentação contida no ato apontado como coator no sentido de que o paciente, em tese, dedica-se às atividades criminosas, apontando para a possibilidade de reiteração delitiva, vez que foi preso em flagrante na posse de celulares, em tese, frutos de roubo; e ainda, em imóvel com instalação de energia elétrica feita de forma irregular (“gato”), mesmo já pesando contra ele processo de execução penal envolvendo crime contra o patrimônio.
Ademais, malgrado haja alegações de inconsistências no mandado de busca e apreensão domiciliar e pessoal (que serão analisadas com mais profundidade no momento oportuno), não parece ter havido equívoco quanto aos dados identificadores do logradouro, cenário esse que, ao menos nesse momento de análise perfunctória, obsta o deferimento do pleito de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar, ao passo em que solicito do MM.
Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN as informações sobre o alegado na exordial, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, especialmente acerca da eventual origem ilícita dos aparelhos celulares apreendidos com o paciente, bem como, dos supostos equívocos quanto à pessoa e ao imóvel objetos do mandado de busca e apreensão.
Decorrido o prazo, com ou sem as informações, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Concluídas as diligências, façam-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e hora do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
25/06/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 10:33
Não Concedida a Medida Liminar
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21/06/2024 19:30
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CIÊNCIA • Arquivo
CIÊNCIA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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