TJRN - 0812312-19.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812312-19.2021.8.20.5106 Polo ativo ANNE CAROLLINE LOPES MAGALHAES NOBRE DE MEDEIROS Advogado(s): FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO, LORNA BEATRIZ DE ARAUJO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DIREITO À SAÚDE.
PACIENTE DO SUS PORTADORA DE MELANOMA METÁSTICO (CID 10 C43.8), ESTÁGIO IV.
NECESSIDADE COMPROVADA DO USO DOS MEDICAMENTOS IPILIMUMABE 52MG E NIVOLUMABE 156MG, POR TEMPO INDETERMINADO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 793), NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 855.178-RG.
EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS MÉDICOS CIRCUNSTANCIADOS INDICANDO A NECESSIDADE DOS MEDICAMENTOS PRESCRITOS PARA O TRATAMENTO DA GRAVE PATOLOGIA QUE ACOMETE A DEMANDANTE.
PARECER FAVORÁVEL DO NAT-JUS.
REQUISITOS DO TEMA 106 DO STJ PREENCHIDOS.
PRIMAZIA DO DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
INSURGÊNCIA CONTRA O MONTANTE ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
TUTELA DO DIREITO À SAÚDE.
PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NÃO MENSURÁVEL.
ADOÇÃO DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em harmonia com o opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da ação ordinária n.º 0812312-19.2021.8.20.5106, promovida por ANNE CAROLLINE LOPES MAGALHÃES NOBRE DE MEDEIROS, ora apelada, julgou procedente o pedido exordial, nos seguintes termos (parte dispositiva): (...) Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na exordial para, confirmando integralmente as tutelas provisórias de urgência concedidas em Ids nºs 70549368 e 71665213, extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno os demandados ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos da fundamentação.
Sem condenação em custas processuais, haja vista a isenção legal de que goza o ente demandado, nos termos do art. 1º, § 2º da Lei 9.278/09.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, II e III, NCPC. (...) Em suas razões recursais, o Município apelante alegou, em suma, que: a) É parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, pois não pode arcar com medicações de alto custo, dada a sua hipossuficiência financeira em relação aos demais entes federativos, sobretudo quando se trata de medicamentos oncológicos que não constam na lista da RENAME; b) Ao Município de Mossoró cabe tão somente o gerenciamento e organização de sua rede de assistência à saúde, incluída a rede de atendimento oncológico, mas apenas naquilo que não competir ao Estado do Rio Grande do Norte; c) “(...) caberia ao próprio CACON/UNACON fornecer o medicamento pleiteado pela parte autora, sobretudo porque prescrito por um médico do próprio nosocômio, competindo, em último caso, à União, através do Ministério da Saúde, efetuar o repasse para aquisição do referido medicamento, em caso de a UNACON não se encontrar abastecida do mesmo (...)”; d) A condenação dos demandados ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) perfaz-se equivocada e desarrazoada, devendo ser tal verba excluída, ou ao menos reduzida, porquanto as prestações relacionadas ao direito à saúde não apresentam caráter remuneratório, compensatório ou indenizatório, sendo inaplicável a regra do art. 85, § 3º, do CPC.
Pediu, portanto, o provimento do seu apelo para reformar a sentença, nos termos da fundamentação supra.
A autora ofertou contrarrazões (págs. 605/613).
Nesta instância, a 15ª Procuradora de Justiça opinou pelo desprovimento do apelo interposto pelo Município (págs. 622/628). É o relatório.
VOTO Uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Primeiramente, é iterativa a jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de ser obrigação da União Federal, do Estado e dos Municípios, solidariamente, assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso a medicações ou tratamentos para a cura de suas enfermidades.
Ademais, sendo o Sistema Único de Saúde - SUS composto pelos 03 (três) entes públicos, qualquer um deles responderá solidariamente por demanda visando tais pleitos.
Com efeito, ao SUS compete a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade e em qualquer das esferas de poder, de modo a assegurar o princípio maior, que é a garantia à vida digna.
Sobre a matéria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 855.178-RG/SE (Tema 793), de Relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu existente a repercussão geral da matéria constitucional igualmente versada na presente causa e reafirmou a jurisprudência daquela Corte sobre o tema, proferindo decisão consubstanciada em acórdão assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (STF, RE 855178 RG, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015).
Ao julgar os embargos de declaração opostos em face do acórdão supra, o Pretório Excelso, na sessão plenária do dia 23.05.2019, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 793): “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. É bem verdade que a jurisprudência vem apresentando divergência de entendimento quando a demanda envolve o fornecimento de medicamento, insumo ou tratamento não incluso nos atos normativos do SUS, quanto à necessidade de a União integrar o polo passivo da ação.
Tal controvérsia, inclusive, foi recentemente admitida pelo STF sob o regime da repercussão geral no RE n.º 1.366.243 (Tema n.º 1234).
Não houve determinação de sobrestamento dos feitos que envolvam a referida temática, mas, em sessão realizada no dia 18/04/2023, referendando decisão proferida em 17/04/2023, a Corte Suprema concedeu parcialmente o pedido formulado em tutela provisória incidental no RE nº 1.366.243, "para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário".
Nesse contexto, a demanda deve ser processada no Juízo direcionado pela parte autora (estadual), sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234, a determinação de inclusão da União no polo passivo da ação.
Por outro lado, não obstante as disposições infraconstitucionais da Lei n.º 8.080/90, que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adotam a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, certo é que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população.
Tanto é verdade que o art. 23 da Carta Magna dispõe a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde.
Vejamos: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I – (...) II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. (...) Resta, portanto, iniludível que os 03 (três) entes da federação são partes legítimas para figurar no polo passivo de demandas cuja pretensão é o fornecimento de tratamentos e medicamentos imprescindíveis à saúde de pessoa carente, razão pela qual poderá a ação ser proposta em face de qualquer um deles, ficando ressalvada a possibilidade de eventual ressarcimento para aquele que suportou o ônus financeiro.
Esse é o mesmo entendimento consolidado na súmula 34 do TJRN, que ficou assim redigida: Súmula 34 TJRN: A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos.
Portanto, não vejo como reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do Município de Mossoró, sendo desnecessário o ingresso da União na relação processual.
De outro lado, em relação ao pedido de condenação dos entes públicos demandados a fornecer o tratamento de saúde prescrito à paciente, entendo que o inconformismo recursal não merece prosperar. É cediço que tem o Poder Público o dever constitucional de garantir a saúde de todos, "mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" (art. 196, da CF), preceito também erigido no art. 6.º da Carta Magna como direito e garantia fundamentais do cidadão1.
A Constituição Estadual, de igual modo, tutela o direito à saúde nos seus artigos 8º2 e 1253, assim como a legislação infraconstitucional, através da Lei Federal n.º 8.080/1990, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, no seu art. 2º, caput4.
Logo, resta induvidoso que os entes federativos têm o dever de prestar toda a assistência necessária à saúde do cidadão, nele se incluindo a obrigação de fornecer procedimentos, insumos e medicamentos imprescindíveis ao tratamento prescrito pelo médico ao paciente que não tem condições financeiras para custeá-lo, não devendo dito direito ser negado sob o pálio de que tal proceder macula o princípio da autonomia do ente federativo, encartado no art. 18 da CF5; ou o da separação dos poderes (art. 2º da CF6), diante da ingerência do Judiciário em decisão que não lhe é afeta.
Isso porque não há qualquer ingerência de um Poder sobre o outro, mas apenas o resguardo, por parte do Judiciário, dos direitos e garantias fundamentais do cidadão portador de doença grave e detentor da condição financeira hipossuficiente, os quais são assegurados constitucionalmente.
Adite-se, por oportuno, que também não haverá qualquer violação ao princípio da legalidade orçamentária ou às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, nem se vislumbra qualquer mácula ao princípio da reserva do possível, já que eles são inaplicáveis em matéria de preservação dos direitos fundamentais.
No caso dos autos, os documentos médicos acostados comprovam que a autora é portadora de Melanoma Metástico (CID 10 C43.8), estágio IV, motivo pelo qual necessita do uso dos medicamentos Ipilimumabe 52mg e Nivolumabe 156mg, por tempo indeterminado.
Ademais, a Nota Técnica 38864 (págs. 92/100), elaborada em 02/08/2021 pelo Nat-Jus, apresentou conclusão favorável ao pleito da demandante, nos termos seguintes: (...) Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de Melanoma Maligno, Estágio IV confirmado pelos exames anexados aos autos.
CONSIDERANDO que a neoplasia em questão pode ter evolução rápida e o tratamento mais precoce resulta em melhor prognóstico.
CONSIDERANDO a decisão da conitec em incorporar a classe anti-PD1 (nivolumabe e pembrolizumabe) para o tratamento de primeira linha do melanoma avançado não-cirúrgico e metastático, conforme o modelo da assistência oncológica, no Sistema Único de Saúde - SUS, conforme a Portaria nº 23, publicada no Diário Oficial da União nº 149, seção 1, página 91, em 05 de agosto de 2020.
CONSIDERANDO as evidências em literatura médico-científica que a terapia com NIVOLUMABE e IPILIMUMABE trazem benefícios a pacientes com casos análogos ao da paciente solicitante.
CONCLUI-SE que HÁ ELEMENTOS sustentando o uso dos medicamentos neste caso, em regime de urgência.
Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Sim Justificativa: Com risco potencial de vida (...) Com relação ao medicamento “Nivolumabe”, o Ministério da Saúde, encorpou o fármaco ao SUS através da Portaria n.º 23/2020, de 05/08/2020, com destinação específica para o tratamento de primeira linha do melanoma avançado não-cirúrgico e metastático.
E quanto ao medicamento “Ipilimumabe”, embora não conste na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), o mesmo possui registro na ANVISA.
Hão de ser aplicadas, portanto, as balizas fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no acórdão proferido no REsp nº 1.657.156, sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 106), quais sejam: 1) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, da ineficiência dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2) incapacidade financeira do paciente para arcar com o custo do medicamento; 3) existência de registro na ANVISA.
In casu, entendo que os requisitos do Tema 106/STJ foram comprovados nos autos, não somente pelo conteúdo da Nota Técnica elaborada pelo Nat-Jus especificamente para o caso, mas também pela comprovação de que a paciente não tem condições financeiras de arcar com o alto custo das medicações necessárias ao tratamento da grave doença que a acomete.
Assim, negar a proteção perseguida nas circunstâncias dos autos, omitindo-se em garantir o direito fundamental à saúde, viola o dever constitucional erigido nos dispositivos antes mencionados e atenta contra a vida e a dignidade da pessoa humana, pois o direito à saúde não pode ser relativizado, haja vista a primazia do bem da vida nele garantido.
Por fim, sobre o ponto suscitado pelo ente público em seu apelo acerca dos honorários advocatícios sucumbenciais, é válido destacar que, nas demandas envolvendo a tutela do direito à saúde pela Fazenda Pública, como na situação dos autos, este órgão fracionário vem decidindo que o proveito econômico é inestimável, devendo ser arbitrada por apreciação equitativa, nos termos do que dispõe o art. 85, §8º, do CPC, in verbis: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A.
Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (...) Acerca do assunto, importa destacar que o STJ, no julgamento dos REsp’s 1.850.512/SP, 1.877.883/SP e 1.906.623/SP, 1.906.618/SP, sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 1076), firmou a seguinte tese: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Todavia, nas ações movidas contra a Fazenda Pública que têm por objeto a tutela do direito à saúde, o próprio Tribunal da Cidadania vem afastando a aplicação do Tema 1076, sendo essa a hipótese ora tratada.
Senão, vejamos os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DIREITO À SAÚDE.
ART. 1.022 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
DIREITO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. 2.
A Corte Especial, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076 - DJe 31/5/2022), sob o rito dos repetitivos, estabeleceu a seguinte orientação: "I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". 3.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia o fornecimento de tratamento médico pelo Estado, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023) – Grifei.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
DIREITO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de medicamentos, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 2.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.808.262/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023) – Destaquei.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE ARGUMENTOS APRESENTADOS NO AGRAVO INTERNO.
ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TUTELA DO DIREITO À SAÚDE.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
EQUIDADE.
ART. 85, § 8º, DO CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 aos Embargos de Declaração, e o estatuto processual de 1973 ao Recurso Especial.
II - O acórdão embargado apresenta-se omisso, porquanto não analisados argumentos oportunamente suscitados no Agravo Interno, que poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado.
III - Admite-se a modificação do julgado em Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, como regra, tão somente, efeito integrativo, ante a presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento.
Precedentes.
IV - No tocante ao Recurso Especial, a fixação de honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC/2015) é restrita às causas em que irrisório ou inestimável (onde não seja possível atribuir valor patrimonial à controvérsia, não se estendendo àquelas demandas em que atribuído valor elevado) o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da demanda for muito baixo.
As ações em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde, possuem proveito econômico inestimável, possibilitando o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa.
Precedentes.
V - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes.
Recurso Especial provido. (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.735/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022) - Grifos acrescidos.
Dessa forma, considerando que a demanda envolve a obrigação do Estado do RN e do Município de Mossoró de assegurar o direito à saúde à parte demandante, que é paciente do SUS, não se afigura possível mensurar o proveito econômico obtido, de modo que os honorários advocatícios sucumbenciais podem ser arbitrados de acordo com o critério da equidade, assim como o fez a autoridade sentenciante.
Sobre os temas ora em debate, oportuna a transcrição das seguintes ementas: Obrigação de Fazer.
Pretensão ao fornecimento dos medicamentos Ipilimumabe e Nivolumabe.
Sentença de procedência.
Irresignação da Fazenda do Estado.
Pedido de inclusão da União no polo passivo da ação e remessa dos autos à Justiça Federal.
Não acolhimento.
Responsabilidade solidária dos entes federados.
Respeito à tese fixada no julgamento do Tema 793 do STF e também na recomendação feita pelo STJ no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 14.
Mérito.
Preenchimento dos requisitos definidos no Tema 106 do STJ.
Dever de fornecimento.
Precedentes.
Honorários advocatícios.
Causa de valor inestimável.
Cabível o arbitramento dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Sentença modificada neste ponto.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1006945-86.2022.8.26.0269; Relator (a): Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapetininga - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2024; Data de Registro: 25/04/2024) – Grifei.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
MEDICAMENTO.
IPILIMUMABE.
PORTADOR DE CÂNCER PELE.
MELANOMA.
METÁSTASES PULMÃO E FÍGADO.
DEVER DO ESTADO.
APRESENTAÇÃO E RETENÇÃO DE RECEITA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Dispõe o art.196 da Constituição Federal que a saúde é direito de todos e dever do Estado que deverá garanti-la mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco à doença e outros agravos. - O fato de o medicamento não fazer parte das especialidades disponíveis pela rotina do SUS não exime o Estado de fornecê-lo, ou ainda, impor a substituição de outro fármaco. - Importa em ofensa a direito subjetivo relativo à assistência à saúde a demora do Estado em disponibilizar o medicamento necessário ao tratamento do paciente portador de Câncer de Pele, com metástases no pulmão e no fígado. - O fornecimento do medicamento postulado depende da apresentação de receita médica, que deve ser renovada mensalmente, sendo retida pelo ente estatal. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.117744-5/001, Relator(a): Des.(a) Kildare Carvalho , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/03/2019, publicação da súmula em 08/03/2019) – Destaquei.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA PARA DETERMINAR DISPONIBILIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA DECORRENTE DO INTOCÁVEL PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO INDEPENDENTEMENTE DE PREVISÃO EM LISTA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (RENAME).
POSIÇÃO DOMINANTE DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
FORNECIMENTO IPILIMUMABE (YERVOY) 200MG E NIVOLUMABE (OPDIVO) 100MG.
TRATAMENTO MÉDICO PARA MELANOMA E DOENÇA METASTÁTICA SISTÊMICA.
PRESCRIÇÃO DE REMÉDIO CAPAZ DE AUMENTAR A TAXA DE RESPOSTA E A SOBREVIDA GLOBAL E RETARDAR A PROGRESSÃO DA DOENÇA.
POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS VISANDO A EFETIVIDADE DA DECISÃO JUDICIAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Constituição Federal, em seu art. 196, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (caput do art. 5º, da CF), e bem assim, o seu art. 23 dispõe sobre a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde. 2.
A despeito das disposições infraconstitucionais da Lei nº 8.080/90, que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adota a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, dando ênfase à atuação do Município, certo é que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população. 3.
No julgamento do REsp 1.657.156, sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ fixou a tese de que, para os processos distribuídos a partir de 04/05/2018, a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. 4.
No caso concreto, o feito originário foi ajuizado em fevereiro de 2018, o que, a princípio, afasta a aplicação da tese firmada no julgamento do REsp 1.657.156.
Além disso, há comprovação de que o agravado é pessoa idosa e hipossuficiente, foi diagnosticado com melanoma e doença metastática sistêmica e, após ser submetido a 10 ciclos de tratamento quimioterápico, apresentou aumento dos nódulos cervicais, hepáticos e esplênicos, ensejando a mudança do tratamento, em caráter de urgência, com prescrição de medicamento registrado na ANVISA que aumenta significativamente a taxa de resposta, a sobrevida global e a progressão da doença. 5.
Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.069.810/RS, é possível o bloqueio de verbas públicas visando a efetividade de decisões judiciais que determinam o fornecimento de medicamentos. 6.
Precedentes do STJ (REsp 1657156/RJ, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018; REsp 1069810/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 23/10/2013) e do TJRN (AC n° 2015.005219-1, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 02/07/2015; AgRg em AC n° 2014.022608-5/0001.00, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 16/06/2015; Ag n° 2017.002773-0, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 01/08/2017; Ag n° 2017.009096-0, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 28/11/2017). 7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJRN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801139-58.2019.8.20.0000, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2019, PUBLICADO em 09/08/2019) – Sem os grifos.
Ante o exposto, em harmonia com o opinamento do Ministério Público, conheço e nego provimento ao apelo para manter a sentença vergastada em sua inteireza.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro para R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) o montante arbitrado a título de honorários sucumbenciais. É como voto.
Natal/RN, 8 de Julho de 2024. -
18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812312-19.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de junho de 2024. -
12/04/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 11:20
Juntada de Petição de parecer
-
05/03/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 08:03
Recebidos os autos
-
28/02/2024 08:03
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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