TJRN - 0812312-19.2021.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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01/09/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 10:54
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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28/08/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/08/2025 23:59.
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21/08/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 07/08/2025 23:59.
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09/07/2025 03:02
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 23:42
Juntada de Petição de comunicações
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0812312-19.2021.8.20.5106 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença formulado pela causídica da parte ANNE CAROLLINE LOPES MAGALHAES NOBRE DE MEDEIROS a fim de obter a satisfação do título executivo judicial constante no ID n. 131465556, devidamente transitado em julgado (ID n. 131465564), referente aos honorários sucumbenciais.
Requereu prioridade na tramitação do feito (ID n. 141575463).
Intimado, o executado expressou concordância com os valores executados (ID n. 155816967) É o que importa relatar.
Decido.
DA PRIORIDADE PROCESSUAL.
Nos termos do artigo 9º, inciso VII, da Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão), é assegurado à pessoa com deficiência o direito à tramitação prioritária dos processos judiciais e administrativos em que figure como parte ou interessada, conforme transcrição a seguir: “Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de: VII – tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.” No caso concreto, restou comprovado que a parte exequente é portadora de Transtorno do Espectro Autista – F84.0 (CID-10), conforme documentação médica acostada aos autos (ID nº 141784972).
Diante do exposto, defiro o pedido de prioridade, consignando que tal prioridade se refere exclusivamente aos honorários advocatícios sucumbenciais, não se estendendo às verbas de titularidade da parte exequente.
DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE EXEQUENTE.
EXECUTADO CONCORDA. À luz do art. 535 do CPC, a Fazenda Pública deve ser previamente intimada para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Contudo, não havendo manifestação ou sendo rejeitadas as alegações eventualmente apresentadas, os valores devidos para satisfação da obrigação de pagar quantia certa deverão ser prontamente expedidos, conforme determina o § 3º do referido artigo: “§ 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.” Ocorre que, muito embora o referido dispositivo legal assente a possibilidade de imediata requisição de pagamento quando não apresentada impugnação pela Fazenda Pública, tal circunstância enseja apenas a presunção relativa dos cálculos apresentados inicialmente pelo autor da ação.
Assim, torna-se imprescindível a análise do caso concreto.
Nesse ínterim, o título executivo judicial estabeleceu os seguintes parâmetros para a fase de cumprimento (ID n. 131465556): “Ante o exposto, em harmonia com o opinamento do Ministério Público, conheço e nego provimento ao apelo para manter a sentença vergastada em sua inteireza.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro para R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) o montante arbitrado a título de honorários sucumbenciais.” De forma complementar, observo que o ente público concordou expressamente com os valores apurados pelo exequente, inexistindo qualquer impugnação quanto ao montante devido.
Desse modo, analisando os valores apresentados pela parte exequente, não verifico qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício, haja vista que não procedeu com a cobrança de parcelas prescritas, nem tampouco utilizou base de cálculo além da fixada da decisão transitada em julgado, adotando juros de mora a partir da citação e correção monetária pelos índices aplicáveis à Fazenda Pública.
DA NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO Nos termos do art. 85, §7º, do Código de Processo Civil, não são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando não houver impugnação e a execução resultar na expedição de precatório.
No caso em tela, considerando a ausência de impugnação aos cálculos apresentados e a inexistência de qualquer resistência por parte do ente público, afasta-se a fixação de honorários advocatícios nesta fase processual.
CONCLUSÃO Por tais considerações, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente (Id nº 145084872), a fim de que produzam seus jurídicos e legais efeitos, devendo ser requisitado: a) R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), em favor de LORNA BEATRIZ DE ARAUJO, respeitando os seguintes critérios: DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Ente devedor ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e MUNICÍPIO DE MOSSORÓ Natureza do crédito ALIMENTAR Referência do crédito HONORÁRIOS DEVIDOS À PESSOA FÍSICA Data-base do cálculo setembro de 2024 Decorrido o prazo recursal, devidamente certificado nos autos, deverá a secretaria adotar as seguintes providências: a) Proceda-se à certificação da prioridade deferida, restrita aos honorários advocatícios sucumbenciais, adotando-se as providências necessárias para tramitação prioritária no tocante ao levantamento destes valores, sem prejuízo da regular tramitação quanto às verbas de titularidade principal. b) O pagamento dos valores sujeitos à Requisição de Pequeno Valor deverão ser realizados exclusivamente pelo Sistema de Pagamento de Requisições de Pequeno Valor – SISPAG/RPV, conforme determina expressamente o art. 3º, da Portaria nº 399/2019-TJ. c) Uma vez expedida a requisição de pagamento (Precatório e/ou RPV) relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais, determino a suspensão do feito, exclusivamente no tocante à execução dessas verbas, até o efetivo pagamento integral, devendo o processo ser devidamente etiquetado e encaminhado para a tarefa de acompanhamento de pagamento. d) Após processamento das requisições, deverá a Secretaria certificar se todos as Requisição/Alvará foi expedido/liquidado e encaminhar os autos conclusos; Intimações via sistema.
Diligências de praxe.
Cumpra-se Mossoró/RN, data registrada no sistema.
PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito -
07/07/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 06:46
Determinada expedição de Precatório/RPV
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02/07/2025 06:46
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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02/07/2025 06:46
Deferido o pedido de ANNE CAROLLINE LOPES MAGALHAES NOBRE DE MEDEIROS
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27/06/2025 09:32
Conclusos para despacho
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27/06/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 08:39
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 08:39
Juntada de Certidão
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09/04/2025 04:52
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 13:32
Juntada de Certidão
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13/03/2025 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 12/03/2025 23:59.
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22/02/2025 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 21/02/2025 23:59.
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19/02/2025 10:45
Juntada de Petição de comunicações
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12/02/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/02/2025 09:44
Juntada de Certidão
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10/02/2025 17:30
Expedido alvará de levantamento
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10/02/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 10:31
Juntada de Petição de comunicações
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03/02/2025 09:27
Conclusos para decisão
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03/02/2025 09:24
Juntada de Certidão
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31/01/2025 21:50
Juntada de Petição de petição incidental
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31/01/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 09:12
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 09:08
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 08:44
Outras Decisões
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10/10/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:14
Recebidos os autos
-
18/09/2024 12:14
Juntada de despacho
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28/02/2024 08:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/02/2024 07:59
Juntada de Certidão
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19/02/2024 14:07
Juntada de Petição de outros documentos
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24/11/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 13:43
Juntada de ato ordinatório
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14/11/2023 10:42
Juntada de Petição de comunicações
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13/11/2023 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/10/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 09:15
Juntada de ato ordinatório
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27/10/2023 01:24
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/10/2023 23:59.
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19/10/2023 03:50
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 18/10/2023 23:59.
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09/10/2023 16:01
Juntada de Petição de recurso de apelação
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21/09/2023 14:27
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 20/09/2023 23:59.
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01/09/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 11:42
Juntada de Petição de comunicações
-
16/08/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 17:47
Julgado procedente o pedido
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21/07/2023 12:21
Conclusos para despacho
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21/07/2023 12:20
Juntada de Certidão
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31/05/2023 16:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/05/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 13:28
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 05:47
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 09/05/2023 23:59.
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26/04/2023 12:37
Juntada de Petição de comunicações
-
26/04/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 09:33
Juntada de documento de comprovação
-
25/04/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 10:06
Juntada de Certidão
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18/04/2023 11:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/04/2023 11:05
Outras Decisões
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17/04/2023 10:18
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 10:18
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 09:12
Juntada de Certidão
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12/04/2023 09:41
Juntada de Certidão
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12/04/2023 08:53
Expedição de Ofício.
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12/04/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 07:41
Outras Decisões
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31/03/2023 08:51
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 08:50
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 19:10
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 13/03/2023 23:59.
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13/03/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 15:32
Determinada Requisição de Informações
-
02/03/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 01:37
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 16/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 12:38
Desentranhado o documento
-
01/02/2023 12:38
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 10:15
Determinada Requisição de Informações
-
31/01/2023 11:25
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 00:22
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/01/2023 23:59.
-
14/12/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 12:29
Expedição de Ofício.
-
18/11/2022 12:26
Expedição de Ofício.
-
17/11/2022 06:30
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 16/11/2022 23:59.
-
18/10/2022 14:28
Juntada de Petição de comunicações
-
18/10/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 10:21
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
12/10/2022 09:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/10/2022 09:44
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 09:44
Expedição de Certidão.
-
17/09/2022 00:46
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 16/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 22:05
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 25/07/2022 23:59.
-
08/08/2022 22:05
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 25/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 17:44
Determinada Requisição de Informações
-
12/07/2022 14:08
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 21:25
Desentranhado o documento
-
11/07/2022 21:25
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 15:36
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2022 06:53
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 24/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 18:44
Juntada de Petição de petição incidental
-
21/06/2022 18:14
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 17:58
Determinada Requisição de Informações
-
20/05/2022 15:01
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 02:24
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 21/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2022 02:46
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 11/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 13:21
Expedição de Ofício.
-
04/03/2022 18:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/02/2022 12:14
Expedido alvará de levantamento
-
25/02/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 10:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/02/2022 06:01
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 05:56
Expedição de Certidão.
-
21/02/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 14:28
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 09:57
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 11:52
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 17:22
Juntada de Petição de comunicações
-
18/01/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 18:10
Expedido alvará de levantamento
-
11/01/2022 08:15
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 08:48
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 10:20
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 03:37
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 08/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 09:39
Juntada de Petição de comunicações
-
06/12/2021 15:01
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 15:20
Determinada Requisição de Informações
-
03/12/2021 15:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/12/2021 08:43
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 08:40
Expedição de Certidão.
-
03/12/2021 02:46
Decorrido prazo de Secretário Estadual de Saúde do RN - SESAP em 02/12/2021 23:59.
-
29/11/2021 21:33
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 21:33
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 11:05
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2021 11:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/11/2021 12:05
Expedição de Mandado.
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19/11/2021 12:44
Expedição de Certidão.
-
19/11/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 09:13
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 02:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 10/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 10:32
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 04:26
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 09/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 18:34
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 16:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/11/2021 13:08
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 10:44
Expedição de Certidão.
-
05/11/2021 12:56
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2021 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 29/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 03:45
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 27/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 10:13
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 07:05
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 15:56
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 14:04
Expedição de Ofício.
-
21/10/2021 14:04
Expedição de Ofício.
-
21/10/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 10:15
Determinada Requisição de Informações
-
20/10/2021 08:54
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 08:53
Expedição de Certidão.
-
20/10/2021 08:46
Desentranhado o documento
-
20/10/2021 08:46
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 12:01
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2021 23:32
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 06:13
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 06:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 20/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 00:34
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 03/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 15:30
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 15:26
Expedição de Ofício.
-
03/09/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 15:08
Expedição de Ofício.
-
03/09/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 14:38
Expedido alvará de levantamento
-
03/09/2021 08:59
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 07:25
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 11:13
Expedição de Ofício.
-
27/08/2021 11:13
Expedição de Ofício.
-
27/08/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 17:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/08/2021 11:47
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 11:46
Expedição de Certidão.
-
24/08/2021 17:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/08/2021 10:46
Juntada de Petição de comunicações
-
13/08/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 17:10
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 14:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/08/2021 11:22
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 11:15
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 11:11
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 28/07/2021 23:59.
-
23/07/2021 08:36
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 01:14
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 20/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 01:14
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE DO RN em 20/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 20:41
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2021 08:50
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2021 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2021 08:45
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2021 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2021 14:11
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2021 13:41
Juntada de Petição de comunicações
-
06/07/2021 09:06
Expedição de Mandado.
-
06/07/2021 08:59
Expedição de Mandado.
-
06/07/2021 08:59
Expedição de Mandado.
-
06/07/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 15:41
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
05/07/2021 13:16
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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