TJRN - 0869578-51.2022.8.20.5001
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose de Mipibu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 09:13
Juntada de Petição de outros documentos
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29/04/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 01:42
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, São José de Mipibu/RN - CEP: 59162-000 TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA PROVISÓRIA Processo nº 0869578-51.2022.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: LUIZ BEZERRA CAVALCANTE e outros Requerido(a): LUIZ BEZERRA CAVALCANTE JUNIOR Aos 28 de março de 2025, nesta Secretaria, presente o(a) Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Mipibu/RN, compareceu o(a) Sr.(a) ISAIAS CAMELO DOS SANTOS, brasileiro(a), convivente em união estável, inscrito no CPF sob o nº *12.***.*91-89 e no RG sob o nº 001.853.771- SDS/RN, filho(a) de JOSE MAURICIO DOS SANTOS e RITA CAMELO DOS SANTOS, nascido(a) em 20/07/1982, domiciliado(a) e residente na RUA MONSENHOR LANDIM, Nº 915, SÃO JOSÉ DE MIPIBU, CEP 59162-000, a quem o(a) MM.
Juiz(a), por Decisão, NOMEOU CURADOR(A) PROVISÓRIO, na forma do art. 1767 do CP, para deferir-lhe a curatela pretendida do(a) Sr.(a) LUIZ BEZERRA CAVALCANTE JUNIOR, brasileiro, convivente em união estável, portador do CPF Nº: *10.***.*39-86 e RG Nº 002.384.406 ITEP/RN residente e domiciliado a RUA MONSENHOR LANDIM, Nº 915, SÃO JOSÉ DE MIPIBU, CEP 59162-000, natural de Natal-RN, nascido em 27 de outubro de 1996, observando-se as formalidades legais; a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido, assumindo a condição de representante legal do(a) curatelado(a), na prática dos atos civis, tanto para fins de regularização do benefício assistencial que tem direito e como também perante instituições financeiras, assumindo a condição de depositária fiel dos valores devidos ao(à) curatelado(a), ficando a parte requerente obrigada a prestar contas quando instada para tanto, observando-se, inclusive, o disposto no art. 553 do CPC e as respectivas sanções, sendo-lhe vedada a contratação de empréstimos ou financiamentos em nome da parte interditanda, bem como a alienação ou oneração de bens móveis, imóveis ou de quaisquer naturezas, pertencentes a parte requerida, salvo com autorização judicial, de modo que zele pela pessoa e pelos bens do incapaz a partir desta data.
Tudo sob as penas e na forma da lei.
Aceito por ele(as) o compromisso, assim disse(ram) e prometeu(ram) cumprir.
Do que, para constar, lavrei o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, DIEGO EDUARDO DE SIQUEIRA PEREIRA, Técnico Judiciário, digitei o presente termo.
ISAIAS CAMELO DOS SANTOS Curador Provisório PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 08:46
Outras Decisões
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26/03/2025 12:36
Conclusos para decisão
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06/12/2024 15:54
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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06/12/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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06/12/2024 02:06
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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06/12/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/11/2024 17:48
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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26/11/2024 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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22/11/2024 18:10
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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22/11/2024 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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31/10/2024 03:51
Decorrido prazo de MPRN - 63ª Promotoria Natal em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:03
Decorrido prazo de MPRN - 63ª Promotoria Natal em 30/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:41
Decorrido prazo de FELIPE LOPES DE AZEVEDO em 25/10/2024 23:59.
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01/10/2024 16:25
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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01/10/2024 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0869578-51.2022.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora/Requerente:LUIZ BEZERRA CAVALCANTE e outros Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE LOPES DE AZEVEDO - PE25222 Parte Ré/Requerida: LUIZ BEZERRA CAVALCANTE JUNIOR D E C I S Ã O Trata-se de Ação de nomeação de curador ajuizada por LUIZ BEZERRA CAVALCANTE e outros, através de advogado, em que pretende a decretação da curatela de LUIZ BEZERRA CAVALCANTE JUNIOR, ambos qualificados.
No curso do processo, o requerente informou que o curatelando passou a residir em São José de Mipibu/RN (Id. 131223414).
Instada a se manifestar, o(a) Representante do Parquet arguiu a incompetência deste Juízo para processamento do presente feito, manifestando-se pela remessa dos autos ao Juízo da Vara Cível da Comarca de São José de Mipibu/RN (Id. 132093388). É o Relatório.
Decido.
A princípio, poder-se-ia entender pela aplicação do princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no art. 43 do CPC, que determina que a competência para a análise da causa se dará no momento de sua propositura, ainda que o critério venha a ser alterado posteriormente.
Essa regra tem por finalidade estabilizar os processos judiciais, como forma de resguardar a segurança jurídica, evitando, assim, a modificação de competência de processos em curso.
No entanto, saliente-se que a presente ação visa à decretação da curatela do requerido que, no curso do processo, mudou-se desta comarca.
Deve, pois, o Poder Judiciário facilitar a defesa do hipossuficiente da relação, que demanda especial proteção de seus interesses.
Sendo assim, a regra da perpetuatio jurisdictionis é relativizada em virtude da alteração do local de residência do curatelando, no intuito de fazer prevalecer os interesses do mesmo.
Neste exato sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DO CURADOR.
MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ.
PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO.
FORO DE DOMICÍLIO DO INTERDITO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Irrelevante, na espécie, a discussão acerca da incidentalidade ou autonomia do pedido de substituição de curador, pois em ambos os casos a conclusão a que se chega é a mesma. 2.
Em se tratando de hipótese de competência relativa, o art. 87 do CPC institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis), evitando-se, assim, a alteração do lugar do processo, toda a vez que houver modificações supervenientes do estado de fato ou de direito. 3.
Nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões, devendo a regra da perpetuatio jurisdictionis ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do interditado e facilite o acesso do Juiz ao incapaz para a realização dos atos de fiscalização da curatela.
Precedentes. 4.
Conflito conhecido para o fim de declarar a competência do Juízo de Direito da 11ª Vara de Família e Sucessões de São Paulo-SP (juízo suscitado), foro de domicilio do interdito e da requerente. (CC 109.840/PE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/02/2011, DJe 16/02/2011) Nessa linha de intelecção, eis precedente do E.
TJRN: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO ENVOLVENDO PESSOA INTERDITADA.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ.
MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS (ART. 43 DO CPC).
FACILITAÇÃO DO ACESSO AO JUDICIÁRIO.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM.
PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ EM SENTIDO ANÁLOGO. - De acordo com o entendimento da Segunda Seção do STJ, nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões. - Nos processos envolvendo pessoas interditadas, a competência deve ser do foro mais próximo do interditando como medida de facilitação do acesso à justiça.
Nessas situações, mitiga-se o princípio da perpetuatio jurisdictionis. - Para o STJ, nos processos envolvendo interesses de pessoas interditada, a regra da perpetuatio jurisdictionis deve ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do interditado e facilite o acesso do Juiz ao incapaz para a realização dos atos de fiscalização da curatela – CC 109.840/PE, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 09/02/2011, DJe 16/02/2011 e CC 134.097/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 28/10/2015, DJe 05/11/2015. - Logo, segundo essa diretriz, a ação deve tramitar na cidade onde reside a interditada, no caso, na cidade de Ceará-Mirim. (Conflito de Competência n. 0807782-95.2020.8.20.0000, Rel.
Des.
João Rebouças, Pleno, j. 23/05/2021) Considerando que o processo de nomeação de curador é regido pelas normas do procedimento de jurisdição voluntária, em que o Magistrado pode adotar, em cada caso, a solução que reputar mais conveniente ou oportuna, nos termos do que dispõe o art. 723, parágrafo único, do CPC, entendo por bem declinar a competência para o Juízo da Vara Cível da Comarca de São José de Mipibu/RN.
O seguinte julgado proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais reflete o mesmo entendimento ora defendido: AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
CURATELA - FORO COMPETENTE - DOMICÍLIO DO INTERDITANDO - PROTEÇÃO AO HIPOSSUFICIENTE DA RELAÇÃO - DECLINAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DEFERIMENTO. - Na ação de interdição e curatela é competente o foro do domicílio do interditando, haja vista que em ações desta natureza o que se deve buscar é a efetiva proteção à parte hipossuficiente da relação, motivo pelo qual estando o interditando residindo, de fato, em foro diverso daquele em que a ação foi proposta por sua esposa, é possível que o MM.
Juiz "a quo" decline, de ofício, de sua competência, buscando assim, efetivar e conferir a proteção necessária aos interesses do réu. (...) (TJMG-Agravo de Instrumento - Cv 1.0313.12.031525-1/001, Relator:Des.
Duarte de Paula, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/06/2013) Ressalte-se que nenhum prejuízo terá o interditando com o declínio de competência, ressaltando que houve arguição neste sentido por parte da representante do Mistério Público, que zela pelos seus interesses.
Desta feita, em consonância com o parecer ministerial, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para continuar na tramitação do feito, determinando a remessa dos autos à Vara Cível competente para processar e julgar o presente pedido.
I.
C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /WA -
26/09/2024 13:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/09/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:23
Declarada incompetência
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26/09/2024 12:52
Conclusos para decisão
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26/09/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 12:28
Conclusos para decisão
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16/09/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0869578-51.2022.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA Parte autora/requerente: LUIZ BEZERRA CAVALCANTE e outros Advogado da parte autora: FELIPE LOPES DE AZEVEDO Parte ré/requerida: LUIZ BEZERRA CAVALCANTE JUNIOR D E S P A C H O Verifico que, na certidão de Id. 129932594, o Oficial de Justiça indicou que o Requerido passou a residir em São José do Mipibu/RN.
Ante o exposto, intime-se o Requerente, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço atualizado do curatelando e juntar documentação comprobatória do alegado.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito em Substituição Legal /NR -
09/09/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 13:54
Conclusos para despacho
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01/09/2024 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2024 19:00
Juntada de diligência
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20/08/2024 09:36
Decorrido prazo de FELIPE LOPES DE AZEVEDO em 15/08/2024 23:59.
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20/08/2024 09:36
Decorrido prazo de FELIPE LOPES DE AZEVEDO em 15/08/2024 23:59.
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19/08/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 12:16
Conclusos para decisão
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01/08/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0869578-51.2022.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora/Requerente:LUIZ BEZERRA CAVALCANTE e outros Parte Ré/Requerida: LUIZ BEZERRA CAVALCANTE JUNIOR D E C I S Ã O Trata-se de uma ação de nomeação de curador proposta, inicialmente, por Luiz Bezerra Cavalcante, por intermédio de advogado(a) regularmente constituído(a), em face de seu filho, Luiz Bezerra Cavalcante Júnior, ambos qualificados.
O Requerente alegou que o Requerido se encontra impossibilitado de praticar atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, em razão de limitações decorrentes da deficiência (CID 10 Q04) que o acomete.
Requereu, em sede de antecipação de tutela, sua nomeação como curador provisório.
Em decisão de Id. 92836844, foi deferida a tutela antecipada, nomeando o Requerente como curador provisório do Requerido.
Após, o Requerente informou que o curatelando passou a residir com seu companheiro, Isaias Camelo dos Santos, e requereu a desistência do feito.
Diante do laudo médico circunstanciado que atestou a necessidade da curatela (Id. 89967965), foi determinado que o Requerente informasse sobre a existência de outros legitimados que pudessem assumir o polo ativo da demanda.
Em petição de Id. 101136852, o Requerente informou que a genitora do curatelando é falecida e que este possuía uma irmã.
Acrescentou ainda que, por o curatelando conviver em união estável com Isaias Camelo dos Santos, este seria a pessoa mais indicada para assumir o encargo e pugnou por sua intimação a fim de que se manifestasse sobre o interesse em assumir o encargo.
Após intimação, o Sr.
Isaias Camelo habilitou-se nos autos e requereu sua nomeação como curador provisório em substituição ao atual curador provisório.
Juntou contrato de união estável com firma reconhecida em cartório (Id. 126100980) e certidão de nascimento atualizada do Requerido (Id. 126100982).
O Representante do Ministério Público opinou pela substituição do Sr.
Luiz Bezerra Cavalcante do encargo de curador do Requerido e pela consequente nomeação do Sr.
Isaias Camelo dos Santos como curador provisório do curatelando.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
O art. 749, parágrafo único, do CPC autoriza a nomeação de curador provisório em caso de urgência.
O art. 300 do CPC, por seu turno, disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, nem,
por outro lado, exigir a demonstração inequívoca do que se alega, pois se trata de cognição sumária e de probabilidade.
Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, mas de maneira reversível.
Ademais, a Lei nº 13.146/2015 modificou o art. 3º, do Código Civil, revogando os três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas o menor de dezesseis anos.
Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações ao art. 4º, do CC, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Pois bem, no caso dos autos, a relevância decorre da demonstração da razoável probabilidade da incapacidade relativa do Demandado, que se encontra com limitações de ordem intelectual (CID 10 Q04), conforme se infere na inicial e do atestado médico acostado aos autos de Id. 89967965 (art. 750, do CPC), bem como pela desistência do atual curador em continuar a exercer o encargo.
O perigo de dano também se mostra evidenciado, diante da plausível incapacidade do Demandado de praticar, pessoalmente, os atos de natureza patrimonial e negocial, que lhe digam respeito, sendo de todo prudente a nomeação de outro curador provisório que possa, validamente, representar a pessoa com deficiência para esses fins.
Diante do exposto, forte no art. 749, parágrafo único, do CPC, DEFIRO a tutela antecipada pleiteada, nomeando ISAIAS CAMELO DOS SANTOS como Curador Provisório de LUIZ BEZERRA CAVALCANTE JUNIOR, em SUBSTITUIÇÃO de LUIZ BEZERRA CAVALCANTE, com poderes de gerenciamento do seu patrimônio e negócios ordinários, autorizando ao curador provisório a realização de operações bancárias em nome do curatelando, inclusive via internet, alterações e cadastramento de senhas, efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente pelo meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação (saque) de conta poupança e de investimentos, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos.
Sobre a vedação, colaciono julgado do TJRN: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELANTE QUE ALMEJA A RETIRADA DA DETERMINAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A MOVIMENTAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA OU INVESTIMENTOS DE BAIXO RISCO EM PROL DA CURATELADA.
NÃO ACOLHIMENTO.
O ACESSO A VALORES DO CURATELADO É EXCEPCIONAL E SEMPRE DEPENDENTE DE ORDEM JUDICIAL ESPECÍFICA (ART. 1.754 DO CÓDIGO CIVIL).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN; Apelação Cível nº 0846482-41.2021.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/12/2023, PUBLICADO em 04/12/2023) O curador não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o curatelando, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas, exceto no caso de conta benefício do INSS, que deverá ter a cotitularidade, mas que deverá ser utilizada apenas para movimentação de valores do curatelando.
O exercício da função de curador terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso na Secretaria.
No que pertine à gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do demandado, impõe-se ao curador a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros, salvo mediante prévia autorização judicial.
Além disso, consigno que o cartão de crédito pode ser contratado, mas não deve ser utilizado na forma de compra parcelada, pois tal prática implicaria burla à proibição de contratação de empréstimo, sem alvará.
A representação processual do curatelando por seu curador em ação judicial deve ser precedida de autorização judicial (alvará), a ser requerido em autos próprios, consoante art. 1.748, v, do CPC, e precedente do STJ (REsp n. 1.705.605/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 26/2/2020).
Ressalto que não poderá o curador provisório se utilizar dos recursos financeiros do Requerido para proveito próprio ou de terceiros, ainda que familiares.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 27/03/2019) Intime-se o Requerente para juntar ao feito o documento de identificação da irmã do curatelando, em 05 (cinco) dias.
Não será expedido o termo de compromisso sem o cumprimento do determinado no parágrafo anterior.
O curador provisório terá o prazo de 5 (cinco) dias após o cumprimento do determinado no parágrafo acima para assinar o termo de compromisso, sob pena de multa e remoção do encargo.
O curador deverá prestar contas anualmente e quando do óbito do curatelando.
O Requerente deverá juntar, até a entrevista, Laudo Médico Circunstanciado, devendo o médico responsável (neurologista, psiquiatra ou geriatra) responder aos seguintes quesitos: 1) O(A) paciente é pessoa com deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.§ 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação - Estatuto da Pessoa com Deficiência)?. 2) Qual(is) tipo(s)? Indicar o CID do diagnóstico. 3) Nos casos de deficiência mental ou intelectual, quais as características da doença e quais as limitações que o paciente apresenta? 4) A deficiência é reversível ou irreversível? No caso de reversibilidade, qual o tipo de tratamento necessário e o tempo mínimo para verificação? 5) Quais os exames realizados para fins de diagnóstico? 6) O(A) paciente se locomove sem o auxílio de terceiros? 7) O(A) paciente faz uso de cadeira de rodas? Há quanto tempo? 8) O(A) paciente se encontra restrito ao leito, sem qualquer capacidade de locomoção? Há quanto tempo? 9) O(A) paciente fala? Com clareza e precisão? Com dificuldade e sem precisão? 10) O(A) paciente compreende o que escuta? 11) O(A) paciente reúne capacidade de comunicação verbal para se expressar perante terceiros, com autonomia de vontade, mediante uso de recursos tecnológicos? 12) O(A) paciente se comunica por meio de escrita? Sabe ler? 13) O(A) paciente compreende o que lê? 14) O(A) paciente faz uso da linguagem de sinais (libras)? 15) O(A) paciente consegue identificar cédulas de numerário? Consegue expressar valor monetário após a contagem de cédulas? É capaz de realizar cálculos matemáticos simples? 16) Qual a escolaridade do paciente? 17) Em se tratando de paciente surdo-mudo, quais os exames realizados para constatação da perda auditiva? A perda auditiva é total ou parcial? (Se possível, juntar cópia de exames) 18) O(A) paciente consegue realizar as atividades do cotidiano sozinho ou necessita de ajuda permanente de terceiros para fins: Da alimentação, Deglutição, Uso de vestimentas, Higienização 19) O(A) paciente realiza algum tipo de terapia (fonoaudiológica, ocupacional) ou fisioterapias? Especificar. 20) O(A) paciente pode decidir sobre os seus bens e sobre a realização de negócios jurídicos (compra e venda de imóveis, realização de contratos de financiamento ou de empréstimos, por exemplo)? 21) O(A) paciente tem condições de administrar e gerir seu próprio lar? É capaz de realizar o pagamento de despesas domésticas, com discernimento e compreensão? É capaz de realizar compras em supermercado? sem ajuda de terceiros? Com ajuda de terceiros? 22) O(A) paciente consegue interagir socialmente sem o auxílio de terceiros? 23) O(A) paciente apresenta comportamento agressivo? 24) Possui histórico de internação psiquiátrica? 25) Faz uso de medicamentos de controle especial? Qual(is)? 26) Seria suficiente a tomada de decisão apoiada (art.1.783-A.
A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade - Estatuto da Pessoa com Deficiência)? 27) É imprescindível a curatela? __________ Em caso afirmativo, a curatela deve abranger outros atos da vida civil além dos direitos de natureza patrimonial e negocial? _________ Se sim, quais? Todos os atos da vida civil?___________ Votar______________ Dirigir_____________Matrimônio______________Sexualidade_____________Trabalho__________________ Outros___________________ 28) O Médico tem amizade íntima ou parentesco com o Paciente ou com o(a) Responsável? Aprazo entrevista/inspeção para o dia 26.09.2024, às 13:40, na sala de audiências da 20ª Vara Cível de Natal/RN.
Juntem-se as certidões do SAJ e PJE a respeito do curador e do curatelando.
A Secretaria proceda às devidas intimações e citação.
Caso o Requerido não possua condições pessoais de receber a citação, deverá o Oficial de Justiça certificar tal situação, ficando, desde já, nomeado(a) como curador(a) especial o(a) Defensor(a) Público(a) com atuação nesta Vara, o(a) qual deverá apresentar resposta ao pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, se o requerido não impugnar em 15 (quinze) dias a contar da entrevista.
Registro, por oportuno, que as intimações e citações encaminhadas ao mesmo endereço, ainda que direcionadas à pessoas distintas, devem ser cumpridas através de um único mandado.
Escoado o prazo de resposta, dê-se vista ao Ministério Público por 15 (quinze) dias.
Caso o Ministério Público solicite a realização de diligência(s), cumpra-se independentemente de nova conclusão.
A Secretaria certifique se houve assinatura do termo de compromisso de curador provisório do antigo curador, o Sr.
Luiz Bezerra Cavalcante.
Diante da renúncia de Id. 116995058, intime-se o antigo curador, por mandado, para que preste contas em autos próprios de todo o período em que exerceu o encargo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto que os pedidos de alvará e de prestação de contas deverão ser formulados e autuados em apenso (art. 553, caput, do CPC).
Justiça gratuita deferida no Id. 92836844.
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /WA -
29/07/2024 09:20
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 09:16
Audiência Entrevista designada para 26/09/2024 13:40 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
29/07/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 08:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ BEZERRA CAVALCANTE JUNIOR.
-
26/07/2024 08:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/07/2024 14:15
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0869578-51.2022.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora/Requerente: LUIZ BEZERRA CAVALCANTE e outros Parte Ré/Requerida: LUIZ BEZERRA CAVALCANTE JUNIOR D E S P A C H O Intime-se o terceiro interessado para que junte aos autos escritura pública de união estável a fim de comprovar sua legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, deve juntar ao feito: (i) uma planilha financeira das receitas e despesas mensais e com o rol dos bens do curatelando; (ii) registro civil de nascimento atualizado do curatelando; (iii) documento de identificação da anuente.
Esclareço que o genitor, ora curador provisório, poderá permanecer no polo ativo da demanda e indicar um terceiro para exercer a função de curador, atendendo ao melhor interesse do requerido.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /WA -
20/06/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 14:47
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 21:02
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 01:18
Decorrido prazo de Isaías Camelo dos Santos em 09/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 07:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2023 07:30
Juntada de diligência
-
18/09/2023 11:57
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 11:45
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 18:02
Juntada de ato ordinatório
-
27/03/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 03:06
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
24/02/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
03/02/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 10:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/10/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 10:09
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 12:01
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 10:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/09/2022 03:59
Outras Decisões
-
08/09/2022 13:30
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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