TJRN - 0800596-41.2020.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 17:26
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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03/12/2024 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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31/07/2024 11:28
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 11:28
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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30/07/2024 03:38
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 03:38
Decorrido prazo de GILSON NUNES CABRAL em 29/07/2024 23:59.
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25/07/2024 02:43
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 01:45
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 24/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800596-41.2020.8.20.5102 Autor : GERALDO JORGE DA SILVA Rèu : Crefisa S/A Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Geraldo Jorge da Silva em desfavor de Crefisa S/A, aduzindo, em suma, que é aposentado pelo INSS e recebe a quantia mensal de 1 salário-mínimo, tendo contraído, em agosto de 2019, um empréstimo pessoal junto à requerida, no valor de 1.000,00 (mil reais), a ser pago em 12 (doze) parcelas de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), conforme informação que lhe foi repassada.
Narra que em setembro de 2019, ao se dirigir à agência bancária para receber seu benefício, notou que tinha menos que o devido em sua conta, obtendo a informação dos funcionários do banco de que a Crefisa teria deduzido de seus proventos o valor de R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais), através de dois descontos de R$ 310,00 (trezentos e dez reais).
Em vista da situação acima, se dirigiu até a requerida em busca do contrato e demais informações, quando tomou conhecimento que o empréstimo contraído teria sido, na verdade, no valor de R$ 2.627,73 (dois mil, seiscentos e vinte e sete reais e setenta e três centavos), a ser adimplido em 12 (doze) parcelas de R$ 620,00, o que perfaz a quantia de R$ R$ 7.440,00 (sete mil, quatrocentos e quarenta reais), com taxa mensal de juros de 22% e anual de 987,22%, fato que colocaria o autor em desvantagem exagerada em face do réu; Afirma que a sua situação é ainda mais gravosa quando se observa que também paga mensalmente por um outro empréstimo consignado o valor de R$ 292,01 (duzentos e noventa e dois reais e um centavo).
Aduz ser pessoa não alfabetizada, sendo nulo o contrato firmado por inobservância das formalidades requeridas.
Salienta que embora a requerida tenha disponibilizado o valor de R$ 2.627,73, esta vem descontando praticamente todo o valor da sua aposentadoria, desde setembro de 2019.
Ancorado em tais fatos, pugna em sede de tutela de urgência sejam suspensos os descontos em folha de pagamento/conta corrente do autor.
No mérito, requer a declaração da nulidade do contrato de empréstimo, com a consequente devolução dos valores descontados e daqueles que venham a ocorrer no curso do processo, abatendo-se o crédito fornecido ao autor, bem como a condenação do réu ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Subsidiariamente, requer a revisão contratual para a redução da taxa de juros aplicada, adequando-a a média praticada pelo mercado, no percentual de 6,17% ao mês, bem como que sejam limitados os descontos ao patamar de 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos líquidos.
Decisão de indeferimento da tutela de urgência (Id. 55980805) Citada, a parte ré ofereceu contestação (Id. 75197158).
Em tal peça, arguiu a preliminar de inépcia da inicial, em razão da ausência da menção ao valor que a parte autora entende incontroverso.
No mérito, sustentou a força obrigatória dos contratos e a validade do negócio entabulado entre as partes, tendo em vista as taxas de juros estarem devidamente inscritas nos contratos, assim como o valor das parcelas mensais, afirmando serem de livre estipulação as taxas pactuadas pelas instituições financeiras.
Alegou ainda não existir ilegalidade nem abusividade nos juros contratados, por estarem de acordo com a média de mercado para este perfil de empréstimo, cliente e risco.
Sustentou, ainda, a inexistência de danos morais.
Por fim, pugnou pela total improcedência dos pedidos, e, subsidiariamente, requereu que fosse fixada taxa que observasse a média praticada pelo mercado em casos semelhantes.
Audiência de conciliação inexitosa (Id. 75260782).
Réplica ofertada (Id. 76165769).
Intimadas acerca da necessidade de produzir outras provas, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 91826540),
por outro lado, quedou-se inerte a parte autora (Id. 96247257).
Não houve maior dilação probatória.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Afasto a preliminar de inépcia da inicial arguida consubstanciada no art. 330 §2°, pois a vestibular é clara no sentido de que visa obter a anulação do contrato de empréstimo por ausência das formalidades legais, e, subsidiariamente, a limitação no percentual de desconto em conta corrente dos empréstimos contraídos com a demandada, requerendo ao final a aplicação da taxa de juros de 6,17% a.m, média praticada pelo mercado, além do recálculo de tais valores de forma a se limitarem a ordem de 30% dos vencimentos do autor.
Aliás, a própria peça de contestação pela parte ré, combatendo todo conteúdo da narrativa exordial, denota que houve peticionamento apto a permitir a defesa, não se justificando a extinção do processo mediante o abdicar, desnecessário, do princípio da primazia do mérito, ex vi do disposto no artigo 488 do Código de Processo Civil.
Logo, não havendo outras questões preliminares, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
Trata-se de demanda na qual o autor requer que seja anulado o contrato de empréstimo pessoal de n.º 060150020114, celebrado em 08 de agosto de 2019 junto à demandada, bem assim revisados os juros remuneratórios aplicados ao referido contrato, de modo a adequá-los àqueles praticados pelo mercado, com a consequente devolução dos valores descontados de sua conta corrente, além da indenização pelos danos morais em razão dos aludidos descontos.
O princípio do pacta sunt servanda, que rege as relações contratuais, não deve ser interpretado de forma absoluta, uma vez que quando observada a desigualdade entre as partes, onde uma obtém vantagem excessiva sobre a outra, a revisão do contrato torna-se cabível, podendo intervir o Poder Judiciário visando restabelecer o equilíbrio.
Constata-se no caso em questão a existência de relação de consumo, haja vista que a parte autora encontra-se na posição de destinatária final do capital mutuado; já a instituição financeira ré figura como fornecedora do serviço creditício.
Diante disto, a pretensão autoral deverá ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, principalmente no tocante à vedação de práticas abusivas por parte do fornecedor.
Feitas estas considerações, passo a princípio a analisar a pretensa anulação do contrato de empréstimo.
Alega a parte autora estar o contrato maculado por vício de forma, haja vista não ter sido avençado por instrumento público, porquanto celebrado com pessoa analfabeta, apontando que a inobservância de tal requisito ensejaria a nulidade do contrato e o consequente restabelecimento das partes ao “status quo ante”.
Ocorre que o legislador entendeu suficiente para garantir a segurança das relações jurídicas que o analfabeto se fizesse acompanhar em seus negócios de pessoa de confiança, e que o ato fosse presenciado e ratificado por testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. É esse entendimento que se aplica à pactuação de contratos bancários, inclusive porque não há imposição de outra forma especial.
Veja-se: “Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” O analfabeto é pessoa plenamente capaz, não incorrendo em razão de sua especial condição em qualquer modalidade de incapacidade, seja relativa ou absoluta.
Todavia, a assinatura a rogo é pertinente, visto que o analfabeto não teria, por si só, condições de compreender os termos do negócio jurídico a que se vincula, fazendo-se indispensável que a pessoa de sua confiança se inteire dessas condições e as traduza adequadamente ao representado.
Já a assinatura das testemunhas é de rigor para revestir de caráter público o ato, atribuindo-lhe confiabilidade social.
Valendo-se de semelhante linha de raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu recente precedente sobre a matéria, atestando a suficiência das formalidades contidas no art. 595 do CC para a regularidade das contratações firmadas por analfabetos (grifos acrescidos): “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA.
APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. 3.
VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER.
ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO.
EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO.
ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF. 2.
Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3.
A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4.
Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5.
O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6.
Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7.
A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8.
Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9.
A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10.
A aposição de firma de próprio punho pelo recorrente no contrato sub judice inviabiliza, contudo, a exigência de assinatura a rogo, mesmo que diante da alegação de letramento incompleto ou deficiente, como condição de validade do contrato. 11.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.” (STJ, REsp 1862324/CE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
Nesse ponto, merecem transcrição as palavras do Ministro Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE: “Noutros termos, pode-se concluir que, não se tratando de formalidade essencial à substância do ato exigida por lei, os contratos firmados com analfabetos seguem a regra geral dos contratos, tendo forma livre e, portanto, independente da participação de procurador público.
Outrossim, optando as partes por exercer o livre direito de contratação pela forma escrita, a participação de analfabeto na formação do instrumento, por si só, é causa de desequilíbrio entre as partes contratantes, passando a se fazer necessária a participação de terceiro a rogo do contratante hipossuficiente como forma de se realinhar o balanço entre as partes.
Nos casos em que a indicação desse terceiro não se fizer perante autoridade notarial, ou seja, quando não for ele intitulado procurador público do analfabeto, o ato negocial assinado a rogo deverá ser ainda presenciado por duas testemunhas.
Desse modo, na hipótese legal específica e excepcional dos contratos de prestação de serviços, haverá a participação de outras três pessoas estranhas ao contrato - duas testemunhas e o assinante a rogo” (Documento: 2010127 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 18/12/2020 - Página 11 de 6).
In casu, não há que se falar em nulidade por vício de forma, haja vista estar o contrato devidamente assinado a rogo do autor, mediante aposição de sua digital, bem como por duas testemunhas, consoante documento juntado em Id. 54035686.
No que tange à abusividade dos juros contratados, não há mais falar na aplicação da taxa de juros de 12% ao ano, que antes era prevista no art. 192, § 3º da Constituição Federal.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 40, de 29/05/2003, o § 3º do art. 192 foi suprimido da Carta Federal.
Vale também dizer que a limitação da taxa de juros prevista no Código Civil vigente (arts. 406 e 591), somente se aplica aos contratos celebrados entre pessoas físicas e jurídicas que não sejam instituições financeiras.
No que tange a chamada Lei de Usura – Decreto nº 22.626/33, o STF editou a SÚMULA 596: "As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional." O STJ mantém o mesmo posicionamento: "Quanto aos juros remuneratórios, o STJ tem entendimento assente no sentido de que, com a edição da Lei 4.595/64, não se aplicam às limitações fixadas pelo Decreto 22.626/33, em 12% ao ano, aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, ut Súmula 596/STF, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica.
Precedentes" (STJ – AGRESP 599470 – RS – 4ª T. – Rel.
Min.
Fernando Gonçalves – DJU 13.09.2004 – p. 00260).
Convém esclarecer, entretanto, que a falta de limitação dos juros não implica em admitir que as instituições financeiras possam estipular as taxas que bem entenderem.
Ainda que o Conselho Monetário Nacional não apresente limitação neste sentido, a proteção ao consumidor justifica que assim se proceda na via judicial, desde que configurada a abusividade na cobrança de juros.
Ou seja, a pedra de toque reside em verificar se os juros contratados se mostram abusivos frente à realidade praticada no mercado.
De acordo com o entendimento sufragado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmado sob o rito dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, limitam-se os juros remuneratórios às taxas de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo BACEN, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente, nas hipóteses em que foi reconhecida a abusividade da taxa contratada e quando se encontrar ausente a fixação da taxa de juros remuneratórios no contrato – ou não acostado aos autos o correlato contrato.
No caso, trata-se de empréstimo pessoal cuja taxa é de 22% ao mês, ou seja, dentro dos patamares autorizados pelo Banco Central, cujas taxas médias oscilam entre 5% e 22% ao mês.1 Ora, a despeito da requerida praticar uma das taxas de juros mais altas do mercado, no caso em comento, diante da inexistência de quaisquer garantias do pagamento, visto que não fora a hipótese de empréstimo consignado, não vejo abusividades no contrato que possam demandar uma intervenção judicial, medida, no meu ver, bastante drástica por ferir um dos pilares de qualquer democracia: - o da segurança jurídica.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
CREFISA S/A.
JUROS ALTOS E EXCESSIVOS.
VALOR EXPRESSO NO CONTRATO E DIVULGADO PELO BANCO CENTRAL.
RECURSO PROVIDO. 1.Ação revisional de contratos de empréstimo pessoal sob alegação de capitalização e abusividade dos juros remuneratórios. 1.1.
Sentença de parcial procedência para reduzir os juros mensais para 3,50%. 2.
Do pedido de revisão contratual - taxa de juros - livre pactuação - capitalização - desvantagem excessiva - taxa média de mercado - empréstimos pessoais sem consignação. 2.1.
Conforme a Súmula 596 do STF, as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. 2.2.
Em sede de julgamento repetitivo, o STJ definiu que não há ilegalidade na capitalização de juros, desde que previamente pactuada (REsp 973827/RS), e que a revisão das taxas de juros remuneratórios exige comprovação de abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (REsp 1.061.530/RS). 3.Conforme orientação jurisprudencial, estabelecida por precedentes vinculantes, a regra é que os juros remuneratórios exigidos pelas instituições financeiras são de livre convenção. 3.1.
A exceção é a revisão, que exige tanto demonstração cabal de desvantagem exagerada do consumidor como abusividade da taxa. 4.
No caso, nos 3 contratos, o autor foi devidamente informado quanto às condições contratuais, como parcelas, taxas e vencimentos. 4.1.
O pagamento foi acertado em prestações fixas com juros mensais pré-fixados, tendo sido expressamente informada a possibilidade de capitalização. 4.2.
Além disto, os contratos foram entabulados em abril, junho e julho de 2015, período em que, segundo informações extraídas do site do Banco Central do Brasil, os juros para crédito pessoal, não consignado, oscilou entre 1,54% e 20,71% ao mês (http://www.bcb.gov.br). 5.
Da inversão da sucumbência - improcedência da pretensão - data da sentença - CPC de 2015 - valor da causa.5.1.
Por fim, tendo em vista a inversão da sucumbência, diante do julgamento de improcedência, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser suportados pelo autor. 5.2.
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a distribuição dos honorários deve observar a regra do art. 85, § 2º, que os limita entre 10% e 20% da condenação, do proveito econômico ou, quando não for possível estima-lo, do valor da causa. 6.Apelo provido. (TJ-DF 20.***.***/2129-45 DF 0035455-32.2015.8.07.0001, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 28/02/2018, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/03/2018 .
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Grifos Nossos.
No mais, quanto à cobrança de juros capitalizados nos contratos bancários, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de admiti-la em periodicidade mensal, a partir da vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada (STJ, EDcl no Ag 1082229/RS, rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, data do julgamento 01/03/2011, DJe 21/03/2011).
In casu, da análise dos autos, vejo que os juros anuais pactuados se encontram em patamar superior ao duodécuplo da taxa mensal, ao que o autor sabia da existência da capitalização e aceitou o seu pagamento.
Assim, mister ressaltar que a MP 2.170-36/2001, em seu art. 5º, permite que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional adotem tal prática nas operações de crédito que comercializam.
Diante desse permissivo legal e considerando que os contratos firmados entre as partes foram assinados após a entrada em vigor da Medida Provisória supracitada, bem como que neste há cláusula expressa informando ao consumidor sobre a incidência da capitalização dos juros compensatórios, entendo que tais juros podem ser calculados de forma composta, nos termos das taxas pactuadas.
Trata-se de matéria já pacificada pelo STJ: "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido". (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
Tal julgado gerou a Súmula nº 541 que se adequa ao caso em comento: Súmula 541 “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (REsp 973.827 e REsp 1.251.331).
Destarte, conclui-se que estando a capitalização dos juros remuneratórios devidamente pactuada entre as partes, tal prática é permitida pela legislação em contratos bancários como este que se analisa, o que se configura no caso presente, dado que, repita-se, existe convenção expressa a respeito.
Ademais, quanto ao pedido subsidiário de limitação dos descontos, compulsando detidamente os elementos coligidos aos autos, e verificando o contrato de empréstimo constante no id. 54035686, verifico que foi previsto o desconto em conta corrente e não em folha de pagamento.
Pois bem, sobreleva destacar que, desta forma, o autor não faz jus a redução de 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos líquidos.
Assim considerando que o desconto em conta corrente foi expressamente autorizado pela parte autora, bem como o fato de inexistir limitação de margem de desconto na legislação pátria quanto a essa modalidade de empréstimo, hei de indeferir o pleito de limitação formulado na exordial.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. [...]. 8.
Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9.
Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso especial da demandante. (STJ.
REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022.) g.n Acrescente-se que esse entendimento restou sufragado pela Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, a qual, por ocasião do julgamento de agravo de instrumento interposto pelo banco réu, deu provimento ao recurso para reformar a decisão hostilizada, restando indeferida a antecipação de tutela formulada na ação originária (Id. 82255015): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU EM PARTE A TUTELA ANTECIPADA POSTULADA NA EXORDIAL.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS, EFETUADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, AO PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO VALOR DOS VENCIMENTOS DA AGRAVADA.
OPERAÇÃO DISCUTIDA QUE PREVÊ O PAGAMENTO MEDIANTE DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
MODALIDADE A QUAL NÃO SE APLICA À LIMITAÇÃO CONTIDA NO DECRETO Nº 21.860/2010.
REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC NÃO CONFIGURADOS.
PLAUSIBILIDADE DAS RAZÕES RECURSAIS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805623-19.2019.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/09/2021, PUBLICADO em 24/09/2021) - destaquei Portanto, não merece acolhida a pretensão de limitação de descontos em 30% (trinta por cento) da remuneração da autora, mantendo-se inalterada já que o desconto ocorre em conta corrente, relativas ao Banco Crefisa S/A.
Resta a análise do pleito indenizatório.
A pretensão indenizatória pode encontrar suporte no permissivo elencado nos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil Brasileiro.
Ademais, impende destacar que o caso em estudo comporta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto é de consumo a relação havida entre as partes.
Destarte, para que surja o dever de reparação, em regra, deve ser comprovada a prática de ato ilícito (ação ou omissão), a ocorrência do dano, e verificado o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o evento danoso, sendo dispensada a demonstração do elemento culpa, porquanto trata-se de responsabilidade de civil objetiva, consoante assinalado no artigo 14, do CDC.
No caso posto, resta patente que a ré efetua descontos de empréstimos em conta corrente que superam 30%.
Todavia, tal fato, por si só, não é capaz de autorizar a condenação da requerida ao pagamento de indenização, pois que, conforme já explanado, não praticou qualquer ato ilícito.
Além do mais, os juros pactuados, debatidos pela autora, mostram-se lícitos e plenamente válidos, não havendo nenhum vício capaz de tornar nulo o contrato ou declarar abusivas suas cláusulas.
Ora. É fato que o autor, agindo de livre e espontânea vontade, pactuou contrato de empréstimo pessoal com desconto em conta corrente, bem como todas as renegociações.
Marque-se, portanto, que ao optar por adquirir empréstimos e demais operações de forma desenfreada, o autor sabia que teria que pagá-los, não sendo crível que este os tenha feito com a intenção de discutir no futuro os descontos perpetrados pelos bancos, mesmo porque o autor/contratante se beneficiou de todos os valores creditados pela instituição financeira em sua conta.
Logo, resta amplamente evidenciado que o demandante realmente deve alta soma ao banco demandado, tendo contribuído diretamente para o comprometimento das suas finanças, na medida em que contratou inúmeros empréstimos, cujas parcelas mensais alcançam parte considerável dos seus ganhos.
Portanto, não enxergo caracterizado qualquer dano moral dito experimentado pelo autor, não havendo, pois, que se falar em dever da ré em indenizá-lo a tal título.
Destarte, conclui-se a lide pela licitude do referido empréstimo, não podendo se falar em indenização por dano moral, tendo em vista a parte autora não ter sofrido qualquer abalo moral que justifique o acolhimento do supracitado pedido.
Assim já se posicionou a jurisprudência (grifos acrescidos): “RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMOS CONTRATADOS.
DANO MORAL AFASTADO.
SENTENÇA REFORMADA.
Recorrente que se desincumbiu do ônus probatório.
Sequência de registros que confirmam a contratação de empréstimos pelo recorrido.
Crédito em conta corrente.
Extratos comprobatórios.
Documentos que não alicerçam as alegações contidas na inicial.
Dano moral inexistente.
Contratações reconhecidas como legítimas.
Sentença reformada.
Recurso provido.” (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*09-92 RS, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Data de Julgamento: 31/08/2017, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/09/2017).
De par com esses argumentos, face à natureza da presente demanda, tenho que o presente litígio encontra sua solução justa na rejeição do pleito.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Face ao exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos à inicial.
Condeno a demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução da verba, em razão da gratuidade judiciária deferida.
P.R.I.
Ceará-Mirim/RN, 13 de junho de 2024.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 1https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuros?path=conteudo%2Ftxcred%2FReports%2FTaxasCredito-Consolidadas-porTaxasAnuais.rdl&nome=Pessoa Física - Crédito pessoal não consignado¶metros=tipopessoa:1;modalidade:221;encargo:101&exibeparametros=false&exibe_paginacao=false -
26/06/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 09:34
Julgado improcedente o pedido
-
30/04/2024 08:22
Conclusos para julgamento
-
30/04/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 09:45
Conclusos para julgamento
-
22/03/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 14:58
Conclusos para julgamento
-
07/03/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 15:36
Juntada de Petição de comunicações
-
16/11/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 17:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/11/2022 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 09:50
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 18:37
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 17:05
Audiência conciliação realizada para 03/11/2021 11:00 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
02/11/2021 23:31
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2021 09:54
Expedição de Certidão.
-
10/09/2021 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 10:08
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 09:43
Audiência conciliação designada para 03/11/2021 11:00 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
27/10/2020 02:44
Decorrido prazo de MARCOS YURE DE SOUZA OLIVEIRA em 26/10/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2020 11:33
Expedição de Certidão.
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22/05/2020 13:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/03/2020 14:44
Conclusos para decisão
-
08/03/2020 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2020
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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