TJRN - 0807895-10.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807895-10.2024.8.20.0000 Polo ativo TOTAL INCORPORACOES EIRELI Advogado(s): ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO, RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO Polo passivo FRANCISCA MARIA DA SILVA Advogado(s): ALYNE IASMYN FERREIRA FERNANDES EMENTA: PROCESSO CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 DECISUM AGRAVADO QUE RECONHECEU EXCESSO DE EXECUÇÃO E INADEQUAÇÃO DO ÍNDICE UTILIZADO.
 
 RETÓRICA DE APLICABILIDADE DA TAXA SELIC.
 
 IMPERTINÊNCIA.
 
 COBRANÇA DE VALORES DECORRENTES DE rescisão DE CONTRATUAL.
 
 IGP-M. ÍNDICE PREVISTO NO CONTRATO E que melhor se adequa para fins de correção monetária às rescisões de cunho cível.
 
 PRECEDENTES.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
 
 RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por TOTAL INCORPORAÇÕES EIRELI, em face de decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, em sede do Cumprimento de Sentença nº 0801406-22.2014.8.20.0124, ajuizado por FRANCISCA MARIA DA SILA em desfavor da ora Agravante, acolheu, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença de Ids 101051932 e 101133083, e, em decorrência, reconheceu o excesso de execução, diante da utilização de juros compostos nos cálculos da parte credora, bem assim deixou não reconhecer a aplicabilidade da taxa Selic, determinando a correção monetária mediante INPC (id 119323872).
 
 Nas razões recursais (id 25385199), a Agravante sustenta que a Exequente Agravada aplicou o IGPM e juros compostos em seus cálculos, redundando na cobrança excessiva e descabida de R$93.350,64 (noventa e três mil trezentos e cinquenta reais e sessenta e quatro centavos), de um total inicial de R$11.843,45 (onze mil oitocentos e quarenta e três reais e quarenta e cinco centavos).
 
 Argumenta que ao aplicar o INPC, conforme entabulado na decisão agravada, ainda subsiste excesso na execução, devendo ser aplicada nas ações judiciais a taxa que estiver em vigor para mora de pagamentos de impostos a Fazenda Nacional, prevista no art. 406 do Código Civil.
 
 Complementa que a SELIC “... atende aos preceitos normativos, como ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, pois como demonstrado no id. 101051946 o valor atualizado por esta taxa determina uma obrigação no total de R$32.953,46 (trinta e dois mil novecentos e cinquenta e três reais e quarenta e seis centavos)...”, pertinente para ressarcir a agravada de todos os danos sofridos.
 
 Pugna também pelo acolhimento da proposta de parcelamento da dívida, sendo realizado um primeiro pagamento no total de 30% do valor da dívida atualizada pela taxa selic seguida de 6 (seis) parcelas do valor restante.
 
 Discorre acerca da presença dos requisitos do art. 300 do CPC e pugna, ao final, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, pelo seu provimento, para reformar a decisão agravada, no sentido de determinar que a atualização dos cálculos pela taxa SELIC, bem assim acolher o pedido de parcelamento do débito.
 
 Suspensividade indeferida (id 25425606).
 
 Contrarrazões ausentes (id 26097240).
 
 Pontuo a ausência de hipótese que justifique a intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
 
 Quando do exame do pedido de concessão da tutela recursal, entendi ausentes os requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento.
 
 Assim, mantida a fundamentação soerguida naquele momento e inexistente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as razões para o provimento deste recurso.
 
 Transcrevo-as: “...
 
 No caso sob exame, penso que a Agravante não demonstrou a existência dos requisitos para alcançar o pleito, inicialmente.
 
 Ora, na sentença e acórdão transitados em julgado (ids 43817087 e 43817187 – autos de origem), restou consignado: ´...
 
 JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão inicial, para CONDENAR a requerida, Total Incorporações Eireli, a pagar à parte autora, Francisca Maria da Silva, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais e, R$ 10.853,45 (dez mil oitocentos e cinquenta e três reais e quarenta e cinco centavos) a título de devolução do sinal, R$ 990,00 (novecentos e noventa reais) a título de restituição da comissão de corretagem, tudo no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 475-J do CPC, independente de nova intimação.
 
 Sobre o valor da condenação em danos morais deverão recair juros e correção monetária, contados a partir da prolatação da sentença, conforme entendimento do STJ (REsp 903258).
 
 Sobre o valor da condenação em restituição ao autor dos valores pagos, deverão recair juros, na forma do art. 406 do CC, e atualização monetária, a contar do evento danoso ...`.
 
 Assim, em observância ao disposto no art. 406 do CC, aplicável a taxa SELIC tão somente para os casos em que inexistir convenção das partes ou taxa estipulada no contrato.
 
 Todavia, no contrato entabulado entre as partes (id 1797396 – autos de origem), objeto da rescisão contratual e da restituição de valores executada, as partes elegeram que a atualização monetária do débito se daria pelo INCC e, subsidiariamente o IGP-M.
 
 Destarte, tenho que a aplicabilidade da SELIC ou do INPC, conforme delimitou o Juízo Processante, importaria em ofensa ao ato jurídico perfeito que embasou a presente execução, qual seja, o contrato de compra e venda firmado entre os litigantes.
 
 Para além de haver sido previamente fixado entre as partes, o IPGM é o índice melhor reflete a variação da moeda ante a inflação, não acarretando perdas ao credor ou de modo a prejudicar o devedor.
 
 A propósito, em casos de igual jaez e quanto o pacto faz menção ao índice de correção, restou assentado que o IGPM é o índice que melhor se adequa para fins de correção monetária às rescisões contratuais de cunho cível, sendo, ainda, possível a sua reforma de ofício de acordo com a jurisprudência do STJ: CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 RESCISÃO CONTRATUAL.
 
 COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.
 
 DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO PELO COMPRADOR.
 
 SENTENÇA QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS COM RETENÇÃO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) PELA CONSTRUTORA.
 
 CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ.
 
 PRELIMINARES DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, ILEGITIMIDADE E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
 
 REJEIÇÃO.
 
 REITERAÇÃO DAS MATÉRIAS AVENTADAS E CORRETAMENTE AFASTADAS NO 1º GRAU DE JURISDIÇÃO.
 
 PEDIDO RECURSAL PARA RETENÇÃO DE PERCENTUAL ACIMA DOS 25%.
 
 DENEGAÇÃO.
 
 INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
 
 INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.002 DO STJ AO CASO CONCRETO.
 
 CONTRATO CELEBRADO APÓS A LEI Nº 13.786/2018.
 
 IGPM. ÍNDICE PREVISTO NO CONTRATO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ/RN, APELAÇÃO CÍVEL, 0859652-80.2021.8.20.5001, Des.
 
 Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/05/2024, PUBLICADO em 29/05/2024); APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – CORREÇÃO MONETÁRIA – IGPM– INDEXADOR LEGÍTIMO PARA RECOMPOSIÇÃO DA PERDA INFLACIONÁRIA – ÍNDICE PACTUADO NO CONTRATO OBJETO DA EXECUÇÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
 
 O índice de correção monetária deve ser o IGPM-FGV, tendo em vista este ser o índice que melhor reflete a realidade inflacionária do período.
 
 APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – DIREITO DE RETENÇÃO – 10% SOBRE O MONTANTE PAGO – RECURSO IMPROVIDO.
 
 A jurisprudência vem firmando entendimento no sentido de que o percentual de retenção em caso de arrependimento do promissário-comprador, tendo em vista o eventual prejuízo causado ao promitente vendedor, pode ser fixado no percentual de 10% do valor pago, de modo a restaurar o equilíbrio contratual e evitar o enriquecimento sem causa. (TJ-MS - AC: 08032386420228120017 Nova Andradina, Relator: Des.
 
 Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 11/09/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/09/2023); CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
 
 DECISÃO QUE REJEITOU AS IMPUGNAÇÕES DA PARTE EXECUTADA.
 
 IRRESIGNAÇÃO.
 
 ALEGAÇÃO DE ERROR IN PROCEDENDO.
 
 NÃO ACOLHIMENTO.
 
 PRECLUSÃO.
 
 PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 MÉRITO: AUSÊNCIA DE BASE DE CÁLCULO PARA INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA.
 
 CLÁUSULA PENAL QUE DEVE TER COMO BASE O MONTANTE EFETIVAMENTE PAGO ATÉ A DATA QUE DEVERIA TER SIDO ENTREGUE O IMÓVEL.
 
 TERMO INICIAL DA MULTA QUE DEVE OBSERVAR A CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS.
 
 ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO ÍNDICE FIXADO PARA CORREÇÃO MONETÁRIA.
 
 IGPM.
 
 PRECEDENTES DO STJ.
 
 E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804787-75.2021.8.20.0000, Des.
 
 Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/10/2021, PUBLICADO em 11/10/2021).
 
 Destarte, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da antecipação de tutela constantes do art. 300 do Código de Processo Civil, pelo menos em sede de cognição sumária.
 
 Em face do exposto, indefiro o pedido de suspensividade, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos...”.
 
 Ante o exposto, nego provimento ao recurso, para manter a decisão recorrida. É como voto.
 
 Natal, data da sessão.
 
 Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8 Natal/RN, 26 de Agosto de 2024.
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                                            06/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807895-10.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 5 de agosto de 2024.
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                                            29/07/2024 20:25 Conclusos para decisão 
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                                            29/07/2024 20:24 Expedição de Certidão. 
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                                            24/07/2024 01:14 Decorrido prazo de TOTAL INCORPORACOES EIRELI em 23/07/2024 23:59. 
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                                            24/07/2024 00:28 Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA SILVA em 23/07/2024 23:59. 
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                                            25/06/2024 16:41 Publicado Intimação em 25/06/2024. 
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                                            25/06/2024 16:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 
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                                            24/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0807895-10.2024.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim (0801406-22.2014.8.20.0124) Agravante: TOTAL INCORPORAÇÕES EIRELI Advogado: Aryam Pessoa da Cunha Lima Neto Agravada: FRANCISCA MARIA DA SILA Advogada: Alyne Iasmyn Ferreira Fernandes Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por TOTAL INCORPORAÇÕES EIRELI, em face de decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, em sede do Cumprimento de Sentença nº 0801406-22.2014.8.20.0124, ajuizado por FRANCISCA MARIA DA SILA em desfavor da ora Agravante, acolheu, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença de Ids 101051932 e 101133083, e, em decorrência, reconheceu o excesso de execução, diante da utilização de juros compostos nos cálculos da parte credora, bem assim deixou não reconhecer a aplicabilidade da taxa Selic, determinando a correção monetária mediante INPC (id 119323872).
 
 Nas razões recursais (id 25385199), a Agravante sustenta que a Exequente Agravada aplicou o IGPM e juros compostos em seus cálculos, redundando na cobrança excessiva e descabida de R$93.350,64 (noventa e três mil trezentos e cinquenta reais e sessenta e quatro centavos), de um total inicial de R$11.843,45 (onze mil oitocentos e quarenta e três reais e quarenta e cinco centavos).
 
 Argumenta que ao aplicar o INPC, conforme entabulado na decisão agravada, ainda subsiste excesso na execução, devendo ser aplicada nas ações judiciais a taxa que estiver em vigor para mora de pagamentos de impostos a Fazenda Nacional, prevista no art. 406 do Código Civil.
 
 Complementa que a SELIC “... atende aos preceitos normativos, como ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, pois como demonstrado no id. 101051946 o valor atualizado por esta taxa determina uma obrigação no total de R$32.953,46 (trinta e dois mil novecentos e cinquenta e três reais e quarenta e seis centavos)...”, pertinente para ressarcir a agravada de todos os danos sofridos.
 
 Pugna também pelo acolhimento da proposta de parcelamento da dívida, sendo realizado um primeiro pagamento no total de 30% do valor da dívida atualizada pela taxa selic seguida de 6 (seis) parcelas do valor restante.
 
 Discorre acerca da presença dos requisitos do art. 300 do CPC e pugna, ao final, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, pelo seu provimento, para reformar a decisão agravada, no sentido de determinar que a atualização dos cálculos pela taxa SELIC, bem assim acolher o pedido de parcelamento do débito. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Como cediço, a permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do CPC, sendo condicionado o deferimento à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
 
 No caso sob exame, penso que a Agravante não demonstrou a existência dos requisitos para alcançar o pleito, inicialmente.
 
 Ora, na sentença e acórdão transitados em julgado (ids 43817087 e 43817187 – autos de origem), restou consignado: “...
 
 JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão inicial, para CONDENAR a requerida, Total Incorporações Eireli, a pagar à parte autora, Francisca Maria da Silva, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais e, R$ 10.853,45 (dez mil oitocentos e cinquenta e três reais e quarenta e cinco centavos) a título de devolução do sinal, R$ 990,00 (novecentos e noventa reais) a título de restituição da comissão de corretagem, tudo no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 475-J do CPC, independente de nova intimação.
 
 Sobre o valor da condenação em danos morais deverão recair juros e correção monetária, contados a partir da prolatação da sentença, conforme entendimento do STJ (REsp 903258).
 
 Sobre o valor da condenação em restituição ao autor dos valores pagos, deverão recair juros, na forma do art. 406 do CC, e atualização monetária, a contar do evento danoso ...”.
 
 Assim, em observância ao disposto no art. 406 do CC, aplicável a taxa SELIC tão somente para os casos em que inexistir convenção das partes ou taxa estipulada no contrato.
 
 Todavia, no contrato entabulado entre as partes (id 1797396 – autos de origem), objeto da rescisão contratual e da restituição de valores executada, as partes elegeram que a atualização monetária do débito se daria pelo INCC e, subsidiariamente o IGP-M.
 
 Destarte, tenho que a aplicabilidade da SELIC ou do INPC, conforme delimitou o Juízo Processante, importaria em ofensa ao ato jurídico perfeito que embasou a presente execução, qual seja, o contrato de compra e venda firmado entre os litigantes.
 
 Para além de haver sido previamente fixado entre as partes, o IPGM é o índice melhor reflete a variação da moeda ante a inflação, não acarretando perdas ao credor ou de modo a prejudicar o devedor.
 
 A propósito, em casos de igual jaez e quanto o pacto faz menção ao índice de correção, restou assentado que o IGPM é o índice que melhor se adequa para fins de correção monetária às rescisões contratuais de cunho cível, sendo, ainda, possível a sua reforma de ofício de acordo com a jurisprudência do STJ: CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 RESCISÃO CONTRATUAL.
 
 COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.
 
 DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO PELO COMPRADOR.
 
 SENTENÇA QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS COM RETENÇÃO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) PELA CONSTRUTORA.
 
 CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ.
 
 PRELIMINARES DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, ILEGITIMIDADE E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
 
 REJEIÇÃO.
 
 REITERAÇÃO DAS MATÉRIAS AVENTADAS E CORRETAMENTE AFASTADAS NO 1º GRAU DE JURISDIÇÃO.
 
 PEDIDO RECURSAL PARA RETENÇÃO DE PERCENTUAL ACIMA DOS 25%.
 
 DENEGAÇÃO.
 
 INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
 
 INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.002 DO STJ AO CASO CONCRETO.
 
 CONTRATO CELEBRADO APÓS A LEI Nº 13.786/2018.
 
 IGPM. ÍNDICE PREVISTO NO CONTRATO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ/RN, APELAÇÃO CÍVEL, 0859652-80.2021.8.20.5001, Des.
 
 Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/05/2024, PUBLICADO em 29/05/2024); APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – CORREÇÃO MONETÁRIA – IGPM– INDEXADOR LEGÍTIMO PARA RECOMPOSIÇÃO DA PERDA INFLACIONÁRIA – ÍNDICE PACTUADO NO CONTRATO OBJETO DA EXECUÇÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
 
 O índice de correção monetária deve ser o IGPM-FGV, tendo em vista este ser o índice que melhor reflete a realidade inflacionária do período.
 
 APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – DIREITO DE RETENÇÃO – 10% SOBRE O MONTANTE PAGO – RECURSO IMPROVIDO.
 
 A jurisprudência vem firmando entendimento no sentido de que o percentual de retenção em caso de arrependimento do promissário-comprador, tendo em vista o eventual prejuízo causado ao promitente vendedor, pode ser fixado no percentual de 10% do valor pago, de modo a restaurar o equilíbrio contratual e evitar o enriquecimento sem causa. (TJ-MS - AC: 08032386420228120017 Nova Andradina, Relator: Des.
 
 Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 11/09/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/09/2023); CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
 
 DECISÃO QUE REJEITOU AS IMPUGNAÇÕES DA PARTE EXECUTADA.
 
 IRRESIGNAÇÃO.
 
 ALEGAÇÃO DE ERROR IN PROCEDENDO.
 
 NÃO ACOLHIMENTO.
 
 PRECLUSÃO.
 
 PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 MÉRITO: AUSÊNCIA DE BASE DE CÁLCULO PARA INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA.
 
 CLÁUSULA PENAL QUE DEVE TER COMO BASE O MONTANTE EFETIVAMENTE PAGO ATÉ A DATA QUE DEVERIA TER SIDO ENTREGUE O IMÓVEL.
 
 TERMO INICIAL DA MULTA QUE DEVE OBSERVAR A CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS.
 
 ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO ÍNDICE FIXADO PARA CORREÇÃO MONETÁRIA.
 
 IGPM.
 
 PRECEDENTES DO STJ.
 
 E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804787-75.2021.8.20.0000, Des.
 
 Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/10/2021, PUBLICADO em 11/10/2021).
 
 Destarte, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da antecipação de tutela constantes do art. 300 do Código de Processo Civil, pelo menos em sede de cognição sumária.
 
 Em face do exposto, indefiro o pedido de suspensividade, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
 
 Intime-se a parte agravada, por seu advogado, para que responda ao agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Natal, data da assinatura eletrônica.
 
 Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8
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                                            21/06/2024 13:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/06/2024 12:01 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            21/06/2024 07:34 Conclusos para decisão 
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                                            21/06/2024 07:34 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            20/06/2024 18:44 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            19/06/2024 16:49 Conclusos para decisão 
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                                            19/06/2024 16:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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