TJRN - 0805113-03.2022.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805113-03.2022.8.20.5108 Polo ativo MARIA DO CARMO BARBOSA DA SILVA Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo ACE SEGURADORA S.A.
 
 Advogado(s): PEDRO TORELLY BASTOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
 
 AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
 
 CONTRATO DE SEGURO.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
 
 JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
 
 ASSINATURA DO CONTRATO IMPUGNADA PELA PARTE AUTORA. ÔNUS DE PROVAR A AUTENTICIDADE DA PARTE DEMANDADA NÃO CUMPRIDO.
 
 APLICAÇÃO DO TEMA 1061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO CABÍVEL.
 
 DANO MORAL ALEGADO.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 MERO ABORRECIMENTO.
 
 COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE APENAS DOIS DESCONTOS EM VALORES ÍNFIMOS.
 
 AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DA COBRANÇA.
 
 INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO À HONRA DA PARTE AUTORA.
 
 REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO.
 
 APELO DA PARTE DEMANDADA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar parcialmente provido o recurso da parte demandada e prejudicado o recurso adesivo da parte autora, nos termos do voto do Relator.
 
 RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela parte demandada e de recurso adesivo apresentado pela parte autora em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN (ID 24543754), que em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização, julgou parcialmente procedentes os pleitos iniciais, declarando a inexistência de contrato entre as partes, determinando a restituição em dobro dos valores indevidos, bem como em indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
 
 No mesmo dispositivo, condenou a parte demandada nos ônus de sucumbência e fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
 
 Em suas razões de ID 24543764, a parte demandada alega, preliminarmente, a ocorrência de prescrição.
 
 Assevera que o contrato firmado entre as partes é válido.
 
 Destaca que não cabe a devolução de qualquer valor, não devendo ser reconhecida a repetição do indébito, bem como que não restou caracterizado o dano moral.
 
 Afirma que, caso confirmada a condenação em dano moral, o valor deve ser reduzido.
 
 Por fim, requer o conhecimento e provimento do apelo.
 
 Intimada para apresentar contrarrazões, a parte autora acostou apenas o recurso adesivo de ID 24543770, no qual requer a reforma da sentença para majorar o valor do dano moral.
 
 Termina pugnando pelo provimento do seu recurso adesivo.
 
 A parte demandada apresentou as contrarrazões respectivas (ID 24543772), afirmando que sequer restou configurado o dano moral no caso concreto, inexistindo motivos para sua majoração.
 
 Instado a se manifestar, o Ministério Público afirmou inexistir interesse público hábil a justificar sua intervenção no feito (ID 24606368). É o que importa relatar.
 
 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso apresentado pela parte demandada.
 
 Preambularmente, insta analisar, ainda, a prejudicial de mérito da prescrição de direito, suscitada pela parte demandada.
 
 No caso concreto, a prescrição que se aplica é quinquenal, com início da contagem com o ajuizamento da ação, conforme previsão do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, de forma que a prescrição somente ocorre com relação às parcelas devidamente debitadas ao quinquídio que antecedem o ajuizamento da ação.
 
 Desta feita, impõe-se a rejeição da prescrição suscitada.
 
 Superada referida questão, cumpre perquirir o mérito recursal que consiste no acerto da decisão de primeiro grau quanto à existência de responsabilidade civil no caso concreto.
 
 No caso concreto, foi juntado aos autos o contrato supostamente assinado pela parte autora, tendo esta impugnado a autenticidade da assinatura, conforme ID 24543748.
 
 Intimada para dizer se havia provas a produzir, a parte demandada não pediu a realização da prova pericial, conforme ID 24543753, limitando-se a pedir o desentranhamento do documento de ID 24543748, por ter sido o mesmo feito unilateralmente.
 
 Ao caso concreto se aplica, pois, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no TEMA 1061, que estabeleceu: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
 
 Logo, tendo em vista a não comprovação, pela parte demandada, da autenticidade da assinatura do contrato, inexistem motivos para a reforma da sentença quanto ao reconhecimento da inexistência de relação jurídica.
 
 Neste sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, conforme se depreende dos arestos infra: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 INEXISTÊNCIA DE CONTRATO BANCÁRIO.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 REFORMA QUE SE IMPÕE.
 
 ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE DECADÊNCIA.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 DESCONTOS CONTEMPORÂNEOS À AÇÃO.
 
 ASSINATURA APOSTA EM CONTRATO NÃO RECONHECIDA PELA DEMANDANTE. ÔNUS DE COMPROVAR A SUA AUTENTICIDADE QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 TEMA 1061.
 
 NÃO ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS PELA RÉ.
 
 LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO EVIDENCIADA.
 
 REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
 
 JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL E DO TJRN.
 
 DANO MORAL QUE SE ARBITRA CONFORME OS PARÂMETROS USUALMENTE ADOTADOS.
 
 CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA INSURGÊNCIA (APELAÇÃO CÍVEL, 0802058-15.2020.8.20.5108, Des.
 
 Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 22/04/2022 – Destaque acrescido).
 
 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
 
 IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA EM DOCUMENTO.
 
 ARTIGO 429, II, DO CPC, E TEMA 1061 DO STJ. ÔNUS PROBANDI DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
 
 DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO.
 
 FRAUDE.
 
 EQUIPARAÇÃO DA VÍTIMA AO CONSUMIDOR.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
 
 SÚMULA 479 DO STJ.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 APELO CONHECIDO E PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0800447-16.2020.8.20.5144, Dr.
 
 Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des.
 
 Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 14/04/2022 – Grifo nosso).
 
 Registre-se, por oportuno, que ao não pleitear a realização da prova pericial quando intimada para dizer as provas que ainda pretendida produzir, mesmo após a impugnação da assinatura da avença, atraiu a parte demandada para si o ônus de provar a autenticidade da mesma e assim não o fez.
 
 Desta feita, observa-se que a parte demandada não demonstrou a natureza do vínculo jurídico havido com a parte autora.
 
 Quanto ao pleito para que a restituição não seja feita em dobro, verifica-se que o mesmo não merece prosperar. É que, considerando que não restou demonstrada a prova da contratação, os descontos se especializaram em contrariedade a boa fé objetiva, de forma que se impõe a repetição do indébito, na forma do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, inexistindo motivos para a reforma da sentença quanto a este ponto.
 
 Ressalto ainda a inexistência de engano justificável, principalmente por não haver prova sobre a celebração do negócio jurídico impugnado, razão pela qual, a repetição do indébito deverá ser realizada em dobro.
 
 Neste diapasão, válidas as transcrições: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 TELEFONIA.
 
 COBRANÇA INDEVIDA.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
 
 PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel.
 
 Min.
 
 MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
 
 HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2.
 
 Na hipótese, o acórdão embargado exigiu como requisito a má-fé, para fins de aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, com a orientação firmada pela Corte Especial do STJ. 3.
 
 AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO (AgInt nos EDcl nos EAREsp 656.932/RS, Rel.
 
 Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/09/2021, DJe 10/09/2021 – Destaque acrescido).
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
 
 HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
 
 PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
 
 REQUISITO SUBJETIVO.
 
 DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
 
 IRRELEVÂNCIA.
 
 PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
 
 MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
 
 ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. [...] TESE FINAL 28.
 
 Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
 
 MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
 
 Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
 
 RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
 
 Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
 
 Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
 
 CONCLUSÃO 31.
 
 Embargos de Divergência providos (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021 – Realce proposital).
 
 Quanto ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021), o qual teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021.
 
 Desta feita, forçoso concluir que, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, subsiste a necessidade da efetiva violação da boa-fé objetiva.
 
 No caso concreto, como já consignado, se entendeu pela referida violação pelo fato de que não há nos autos prova da contratação, em todo o período que foram feitos os descontos, conforme fundamentação supra, de forma que inexistem motivos para a reforma da decisão de primeiro grau quanto a este ponto.
 
 No que atine ao dano moral, a sentença reconheceu o mesmo, mas aduz a parte demandada a inexistência do mesmo, devendo a condenação ser excluída.
 
 Assiste razão a parte demandada, uma vez que se constata que a ocorrência de dano moral não restou demonstrada no caso concreto.
 
 Conceituando o dano moral, leciona Yussef Said Cahali que pode ser considerado como “...a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos'; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a 'parte social do patrimônio moral' (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)” (Dano Moral, pp. 20/21).
 
 Na hipótese sob vergasta, afigura-se ausente a ocorrência do alegado dano moral, posto que não se constata a violação à honra subjetiva ou objetiva da parte autora, devendo a sentença ser reformada neste ponto. É que, conforme prova documental acostada aos autos, a cobrança foi indevida, mas formalizada apenas por meio de dois descontos, conforme ID 24543731, num valor total de R$ 60,94 (sessenta reais e noventa e quatro centavos).
 
 Registre-se que a parte autora, apesar de ter a possibilidade, não acostou documentos comprobatórios da existência de outros descontos.
 
 Desta feita, as provas colacionadas aos autos não evidenciam a ocorrência de dano moral, devendo a sentença ser reformada neste ponto.
 
 Com efeito, a caracterização de dano moral pressupõe agressão relevante ao patrimônio imaterial, de maneira que lhe enseje dor, aflição, revolta ou outros sentimentos similares, o que não se configura in casu, e sim mero desconforto que, apesar de existente, deve ser suportado como ônus da própria relação entre as partes.
 
 Assim, mesmo que tenha ficado irritado com o fato de ter sido cobrado por cobrança não contratada, relativa situação não feriu a honra da parte autora. É assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
 
 Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se não restar demonstrado o menoscabo moral suportado pela parte autora, uma vez que não há qualquer prova nesse sentido.
 
 Por mais que, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, referidos elementos não constam nos autos.
 
 Atente-se que, por uma questão de segurança jurídica, o direito não pode autorizar o ressarcimento de todo e qualquer aborrecimento sofrido pelo indivíduo no seio social, restando no caso concreto configurado o mero aborrecimento.
 
 Para reconhecer esta nuance, indispensável trazer à baila ensinança do eminente AGUIAR DIAS, citado por RUI STOCO, na sua obra Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial (Ed.
 
 RT, p. 73), onde aduz que: “O prejudicado deve provar, na ação, é o dano, sem consideração ao seu quantum, que é matéria de liquidação.
 
 Não basta, todavia, que o autor mostre que o fato de que se queixa, na ação, seja capaz de produzir o dano, seja de natureza prejudicial. É preciso que prove o dano concreto, assim entendida a realidade do dano que experimentou, relegando para a liquidação a avaliação do seu montante”.
 
 Nessa mesma esteira, no sentido de rechaçar a indenização por dano moral em face de meros aborrecimentos, esta Corte de Justiça já se pronunciou: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 COBRANÇA DE TARIFA “SDO DEV/ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE” QUESTIONADA POR AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA.
 
 INCIDÊNCIA DO CDC AO CASO.
 
 VÍNCULO CONTRATUAL NÃO COMPROVADO.
 
 DEVER DE INFORMAÇÃO VIOLADO.
 
 RESOLUÇÃO NORMATIVA CMN/BACEN Nº 2.878/2009 QUE IMPÕE A ANUÊNCIA DO(A) USUÁRIO(A) COMO DEVER DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
 
 COBRANÇA ILEGÍTIMA.
 
 PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL.
 
 DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADO.
 
 DANO MATERIAL CARACTERIZADO.
 
 MÁ-FÉ QUE ENSEJA A REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
 
 DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS.
 
 VALOR ÍNFIMO DOS DESCONTOS.
 
 MERO ABORRECIMENTO.
 
 JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 REFORMA DA DECISÃO A QUO.
 
 APELO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE (APELAÇÃO CÍVEL 0804427-96.2022.8.20.5112, Des.
 
 Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 18/08/2023, PUBLICADO em 21/08/2023 – Destaque acrescido).
 
 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO DEVIDAMENTE ASSINADO.
 
 CONTRAÇÃO E POSTERIOR CANCELAMENTO.
 
 COBRANÇA DE ANUIDADE VINCULADA AO CARTÃO POSTERIOR AO PEDIDO DE CANCELAMENTO.
 
 DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 COBRANÇA QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA O DEVER INDENIZAR.
 
 SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO.
 
 REPARAÇÃO MORAL INDEVIDA.
 
 NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
 
 PRECEDENTES.
 
 I - Comprovada a solicitação do cancelamento do cartão de crédito, as cobranças posteriores da anuidade se mostram indevidas.
 
 II - O dano moral deve representar verdadeiro ultraje às feições sentimentais ou direito personalíssimo, não merecendo indenização os dissabores e desconfortos experimentados cotidianamente, porquanto existir um piso de inconvenientes que o ser humano, por viver em sociedade, tem de tolerar, sem que, para tanto, exista o autêntico dano moral, sob pena de sua banalização.
 
 III - Pedido de indenização por dano moral rejeitado, por não ter o ato apontado como lesivo atingido magnitude suficiente para ingressar no mundo jurídico (APELAÇÃO CÍVEL 0801301-65.2022.8.20.5103, Des.
 
 João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/05/2023, PUBLICADO em 18/05/2023 – Realce proposital).
 
 EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 IRRESIGNAÇÃO.
 
 PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DO INDÉBITO EM DECORRÊNCIA DE COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO BLOQUEADO.
 
 INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE COMPROVAR A EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO ANTES DE PROCEDER COM A COBRANÇA DA ANUIDADE.
 
 RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
 
 DANO MORAL INEXISTENTE.
 
 MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO.
 
 INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA.
 
 SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0817417-74.2021.8.20.5106, Des.
 
 Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/04/2023, PUBLICADO em 04/04/2023 – Grifo intencional).
 
 Portanto, na hipótese sob vergasta, afigura-se ausente a ocorrência do alegado dano moral, posto que não existem provas de violação à honra subjetiva da parte autora, impondo-se a reforma da sentença.
 
 Com isso, resta prejudicado o recurso adesivo da parte autora, cujo objetivo era a majoração da referida condenação que, agora, foi excluída.
 
 Registre-se, por oportuno, que com a reforma da sentença, verifica-se que a parte autora perdeu em parte do seu pleito, devendo ser reconhecida a sucumbência recíproca, na proporção de 70% (setenta por cento) de responsabilidade da parte demandada e 30% (trinta por cento) da parte autora, ficando a cobrança suspensa em relação a esta em face da gratuidade judiciária concedida na decisão de ID 24543732.
 
 Quanto ao percentual de honorários advocatícios fixados em primeiro grau, verifica-se que o juízo a quo fixou corretamente com base nos critérios do art. 85 do Código de Ritos.
 
 Por fim, deixo de aplicar o art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, em face do provimento parcial do apelo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do apelo da parte demandada, reformando a sentença para excluir o dano moral, reconhecendo a sucumbência recíproca, na proporção de 70% (setenta por cento) de responsabilidade da parte demandada e 30% (trinta por cento) da parte autora, ficando a cobrança suspensa em relação a esta em face da gratuidade judiciária, julgando prejudicado o recurso adesivo apresentado pela parte autora. É como voto.
 
 Natal/RN, 8 de Julho de 2024.
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                                            18/06/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805113-03.2022.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 17 de junho de 2024.
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                                            03/05/2024 09:30 Conclusos para decisão 
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                                            02/05/2024 14:28 Juntada de Petição de parecer 
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                                            29/04/2024 11:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2024 11:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/04/2024 08:39 Recebidos os autos 
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                                            29/04/2024 08:39 Conclusos para despacho 
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                                            29/04/2024 08:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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