TJRN - 0800673-73.2023.8.20.5125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800673-73.2023.8.20.5125 Polo ativo SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. e outros Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, ANA ELIZA JALES GOMES, JANETE TEIXEIRA JALES, JORGE RICARD JALES GOMES Polo passivo IRENE DA SILVA e outros Advogado(s): JANETE TEIXEIRA JALES, JORGE RICARD JALES GOMES, ANA ELIZA JALES GOMES, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI EMENTA: DIREITO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA POR SEGURO NÃO CONTRATADO.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES PELA PARTE RÉ.
ATUAÇÃO ILEGÍTIMA QUE SE RECONHECE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MAJORADO A FIM DE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso interposto pela parte ré.
E, pela mesma votação me conhecer e julgar provido o recurso interposto pela parte autora, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível nº 0800673-73.2023.8.20.5125 interposto por Irene da Silva e Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Patu que, em sede de Ação Declaratório de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais ajuizada por Irene da Silva, julgou procedente o pleito inicial para: “a) declarar inexistenteo contrato nominado no extrato bancário da autora sob a rubrica “SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA EPREVIDÊNCIA S/A”; b) condenar o réu arestituir à parte autora, em dobro,todos os valores debitados da sua conta-corrente em decorrência da rubrica “SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A”, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); c) condenar o promovidoa pagar à parte autora indenização por danos morais no valor R$ 3.000,00 (trêsmil reais), sob a qual incidirá correção monetária (INPC) a partir da presente sentença (Súmula n. 362, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês a partir da publicação desta sentença. d) Cessar os descontos indevidos a título de “SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA” na conta bancária da parte autora no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de incidência de multa por descumprimento de ordem judicial, caso ainda persistam”.
Por fim, a parte ré foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, no ID 24913534, a parte autora alega que o montante indenizatório deve ser majorado, a fim de atender aos precedentes desta Corte de Justiça.
Termina por pugnar pelo provimento do recurso.
A parte ré também ofertou razões recursais, no ID 24913536, aduzindo para a inexistência de conduta ilícita a justificar qualquer condenação de ordem preparatória, o que geraria enriquecimento sem causa da parte demandante.
Defende ainda a minoração do montante fixado a título de indenização por danos morais.
Requer, ao final, o desprovimento do recurso.
Intimada, a requerente apresentou contrarrazões no ID 24913542, sustentando que a sentença se encontra correta em reconhecer a conduta ilícita da parte requerida, bem como em condená-la no pagamento de indenização por danos morais.
Solicita, por fim, o desprovimento do recurso.
Instada a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 16ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer no ID 24985716, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito.
A parte ré, apesar de intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme demonstra a certidão de ID 25057433. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos, analisando-os conjuntamente em face da similitude das matérias arguidas.
Cumpre fixar inicialmente que o caso vertente deve ser apreciado sob o manto da teoria da responsabilidade objetiva, aplicando-se os preceitos insculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o disposto em seu art. 14, caput, que prescreve: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em extrato, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante.
Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade.
Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado.
Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado. É inquestionável o fato de que a parte demandada, conforme relatado pela parte autora e demonstrado nos autos, de forma indevida, efetuou descontos na conta bancária de titularidade da parte autora, em seu benefício previdenciário.
Com efeito, analisando as provas colacionadas aos autos, mormente o extrato da conta bancária de ID 24913402, constata-se que houve desconto de várias parcelas do que foi indicado como “Sul América seguros de Pessoas e Previdência S.A.”, no valor individual de 44,65 (quarenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), o qual não foi contratado pela parte autora.
Validamente, poderia a parte demandada ter juntado aos autos comprovante da contratação do seguro, mas assim não procedeu, demonstrando que, de fato, os descontos foram indevidos.
Destarte, constata-se que a parte demandada causou diversos constrangimentos à parte autora, descontando de seu benefício previdenciário depositado na conta bancária valores de serviço que não foram solicitados e que não poderiam ser cobrados neste tipo de relação jurídica, sendo-lhe, portanto, devida a indenização correspondente à situação vexatória pela qual foi submetido, bem como o direito de ser ressarcido pelos valores descontados indevidamente, não sendo afastada a responsabilidade civil consignada na sentença.
Este é o entendimento desta Câmara Cível, conforme entendimento similar, inclusive desta Relatoria, de acordo com o aresto infra: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO BANCO BRADESCO REJEITADA.
MÉRITO: DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIZAÇÃO PELO USUÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
RECURSOS CONHECIDOS, SENDO PROVIDO APENAS O APELO DA PARTE AUTORA. (AC nº 0800803-05.2019.8.20.5125, da 3ª Câm.
Cível do TJRN, rel.ª Drª.
Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada), j. 05/10/21).
Evidencia-se, pois, que a parte apelada não agiu no exercício regular de seus direitos, tendo empreendido conduta ilegítima e passível de censura pela norma jurídica.
Desta feita, os descontos especializaram-se de forma ilegítima, desatendendo às cautelas reclamadas pelo ordenamento jurídico, razão pela qual se traduz em atuação irregular da parte demandada, advindo, como consequência, efeitos negativos sobre a esfera moral da parte autora.
Dessa forma, merece reparo a decisão hostilizada quanto ao reconhecimento de sua obrigação de reparar o dano moral reclamado pela parte autora.
Com efeito, é assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela parte autora, decorrente do fato de ter sido cobrada indevidamente por um débito que não contraiu, sendo inconteste o abalo causado ao seu acervo de direitos, notadamente pela exposição a situação vexatória.
Não fosse suficiente, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, evento este que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Na forma como anteriormente referido, presente se verifica o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora a atitude desidiosa da parte demandada a responsável pela concretização de danos imateriais suportados pela demandante.
Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte apelada de reparar o dano moral que deu ensejo.
Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultuosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exorbitada.
Assim sendo, entendo que o valor da prestação indenizatória deva ser majorada para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual se apresenta compatível com os danos morais ensejados, sendo este o valor consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como aos precedentes desta Corte de Justiça.
Finalmente, importa reconhecer que houve o reconhecimento do pleito recursal formulado pela parte autora, mas não o da parte ré, de forma que deve haver a majoração das verbas sucumbenciais para o patamar de 12% (doze por cento), conforme previsão do art. 85, § 11 do CPC.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo interposto pela parte demandada e pelo conhecimento e provimento do apelo interposto pela parte demandante, para majorar o quantum indenizatório para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, e aumentar os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), conforme previsão do art. 85, § 11 do CPC. É como voto.
Natal/RN, 8 de Julho de 2024. -
18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800673-73.2023.8.20.5125, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de junho de 2024. -
29/05/2024 14:44
Conclusos para decisão
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29/05/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2024 11:27
Conclusos para decisão
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24/05/2024 14:38
Juntada de Petição de outros documentos
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22/05/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 09:55
Recebidos os autos
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21/05/2024 09:55
Conclusos para despacho
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21/05/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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