TJRN - 0813858-07.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 06:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 09:43
Conclusos para despacho
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22/07/2025 09:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2025 01:50
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0813858-07.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANGELA PAULA DA SILVA CASTRO Polo Passivo: ANA REBECA DE SOUSA FERREIRA *63.***.*38-78 CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 155199282, transitou em julgado no dia 17/07/2025, às 23:59:59 O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 18 de julho de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 18 de julho de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
20/07/2025 16:51
Juntada de Petição de comunicações
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18/07/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:04
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:07
Decorrido prazo de ANA REBECA DE SOUSA FERREIRA *63.***.*38-78 em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:25
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 01:04
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0813858-07.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ANGELA PAULA DA SILVA CASTRO Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO - RN15869 Ré(u)(s): ANA REBECA DE SOUSA FERREIRA *63.***.*38-78 SENTENÇA RELATÓRIO ANGELA PAULA DA SILVA CASTRO, qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, em face de ANA REBECA DE SOUSA FERREIRA, igualmente qualificados.
Em prol do seu querer, alega a parte autora que contratou o serviço de assistência técnica de refrigeração da empresa da demandada, no dia 23/02/2023, uma vez que sua geladeira apresentou defeito em virtude de variação de tensão elétrica, causada pela queda de energia elétrica.
Aduz que, após examinar a geladeira, o técnico da empresa ré Sr.
Rhutson Fabiano verificou que houve a queima da placa interface e a placa de potência do equipamento que foram irreversivelmente danificadas devido variação de tensão (queda de energia), passando para demandante o orçamento do serviço no valor de R$ 2.120,00 (dois mil e cento e vinte reais).
Afirma que a demandada disse que entregaria a geladeira consertada no dia seguinte (24/02/2023).
Narra que a geladeira Brastemp foi entregue somente no dia 03/03/2023, no entanto, com o mesmo defeito, ou seja, não gelava.
Narra, ainda, que informou imediatamente à empresa demandada que a geladeira estava com mesmo defeito, tendo o preposto da empresa ré buscado a geladeira em 09/03/2023.
Sustenta que, mais uma vez, a geladeira retornou sem que o defeito houvesse sido consertado pela demandada e que, até os dias atuais, está com a geladeira defeituosa.
Pediu a condenação da demandada em restituir o valor pago pela autora, bem como a condenação em indenização por danos morais.
Citada, a demandada não apresentou contestação, conforme consta na certidão de Id. 148590911. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O pedido se acha devidamente instruído e a promovida, apesar de devidamente citada, não contestou, sendo, portanto, revel.
A doutrina costuma usar o termo contumácia para definir a inatividade processual, quer seja do autor, quer seja do réu.
Em se tratando do réu a contumácia, também conhecida por revelia, configura-se exatamente na situação do demandado que, regularmente citado, não contesta tempestivamente a ação.
Dessa omissão, graves consequências advirão ao revel.
Uma delas está expressa no art. 344 do CPC, qual seja, a presunção juris tantum de veracidade dos fatos afirmados pela autora na inicial, ressalvadas as hipóteses do art. 345 e incisos do mesmo diploma.
Assim, tem-se que, diante da revelia torna-se desnecessário sejam provados os fatos descritos pela autora na inicial, dispensando-se, desde logo, a audiência de instrução e permitindo-se, então, ao Órgão Judicial adentrar na fase decisória, julgando, pois, antecipadamente a lide.
Eis aí um outro efeito da revelia: a simplificação ou encurtamento do procedimento.Por último, configurada a revelia, o processo caminha independentemente de intimação do revel, o que não o impede de intervir no feito em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, CPC).
No caso sub examine, reputo automaticamente perfectibilizados os efeitos da revelia, notadamente a presunção de veracidade dos fatos narrados pela autora, em sua inicial.
Ressalte-se, por oportuno, que a omissão da promovida em apresentar a peça contestatória não enseja, sempre e necessariamente, a produção dos efeitos da revelia.
Assim, nada obstante a falta de contestação, não poderão ser reputados verdadeiros os fatos afirmados pela autora, quando inexistirem provas suficientes ou, de outro modo, as colacionadas se apresentem manifestamente inverossímeis, inverídicas ou incompatíveis com os próprios elementos ministrados na inicial.
No caso em tela, a autora comprovou, através dos documentos de Id. 123686286 e seguintes, sendo eles: laudo técnico da geladeira, orçamento do serviço, pagamento do serviço via pix, fotos e vídeos da geladeira, bem como conversas de whatsapp, que houve a falha na prestação do serviço, uma vez que o defeito no eletrodoméstico permaneceu.
Nesse passo, merece provimento o pleito de ressarcimento dos valores adimplidos pela autora, por conta do contrato celebrado, na medida em que houve o descumprimento.
Os serviços acordados, efetivamente, não foram realizados em conformidade com o disposto no referido instrumento, o que lhes causou prejuízos, ensejando, portanto, o acolhimento do pedido de reparação pelos danos materiais.
Portanto, cabe o ressarcimento da quantia de R$ 2.532,25 com acréscimo de atualização monetária pelos índices do IPCA e juros de mora, de acordo com a Taxa SELIC mensal, menos os índices do IPCA, fluindo os juros a partir da data do ajuizamento desta ação, e a correção monetária a partir da data da citação.
Outrossim, inexistente nos autos a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito da autora, no que diz respeito ao dano moral, conforme lhe cabia, tal pedido deve ser rejeitado, nos termos do art. 373, I, do CPC.
A situação articulada entre as partes revela mero descumprimento contratual.
Não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório em demonstrar lesão à personalidade não há que se falar em indenização por dano a tal título.
Em que pese todo aborrecimento enfrentado pela autora, tenho que não fugiu da normalidade da vida cotidiana, não ultrapassando o mero aborrecimento, sendo incapaz de gerar qualquer dano passível de indenização.
Assim, também, já é consolidado o entendimento de que o mero descumprimento contratual não é capaz de geral dano moral.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCILAMENTE PROCEDENTE o pedido autoral.
CONDENO o(a) promovida(a) a RESTITUIR a quantia de R$ R$ 2.532,25, com acréscimo de atualização monetária pelos índices do IPCA e juros de mora, de acordo com a Taxa SELIC mensal, menos os índices do IPCA, fluindo os juros a partir da data do ajuizamento desta ação, e a correção monetária a partir da data da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Como houve sucumbência recíproca, distribuo as custas, despesas processuais e honorários advocatícios na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Fixo os honorários advocatício em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
A verba honorária, no que tange à autora resta suspensa uma vez ser este beneficiário da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, e pagas as custas, arquive-se, com a baixa respectiva.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 18 de junho de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
24/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:25
Julgado procedente o pedido
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06/06/2025 08:45
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 00:49
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:49
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 00:49
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO em 07/05/2025 23:59.
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22/04/2025 03:54
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 21:16
Conclusos para despacho
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11/04/2025 21:16
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 12:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/03/2025 12:45
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 17/03/2025 12:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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13/03/2025 22:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2025 22:05
Juntada de diligência
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28/01/2025 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/01/2025 14:54
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:43
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 17/03/2025 12:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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11/12/2024 12:46
Recebidos os autos.
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11/12/2024 12:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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09/12/2024 13:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/12/2024 13:46
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada conduzida por 09/12/2024 13:30 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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28/11/2024 02:00
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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28/11/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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16/10/2024 12:42
Juntada de termo
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22/08/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2024 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:58
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 09/12/2024 13:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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13/07/2024 01:54
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO em 12/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0813858-07.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ANGELA PAULA DA SILVA CASTRO Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO - RN15869 Ré(u)(s): ANA REBECA DE SOUSA FERREIRA *63.***.*38-78 DESPACHO Defiro o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98, do CPC.
Encaminhem-se os presentes autos para audiência de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334), que será realizada através do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CITE(M)-SE o(a) demandado(a) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer a audiência, cientificando-o(a) de que não havendo acordo ou não comparecendo, o prazo de defesa possui como termo a quo a data da audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335 do CPC/2015, incubindo-lhe, também, manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, nos termos do art. 341 do CPC, sob pena de confissão e revelia.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 17 de junho de 2024 MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/06/2024 09:56
Recebidos os autos.
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25/06/2024 09:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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25/06/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2024 12:26
Conclusos para despacho
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16/06/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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