TJRN - 0800889-38.2022.8.20.5135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800889-38.2022.8.20.5135 Polo ativo JOSEFA RAIMUNDA DA COSTA Advogado(s): MIZAEL GADELHA Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA ANALFABETA.
CONTRATAÇÃO NULA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO ASSINADO A ROGO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
ART. 166, INCISO IV, DO CÓDIGO CIVIL.
PERÍCIA PAPILOSCÓPICA.
DIGITAL DIVERSA DA AUTORA.
DANOS MORAIS.
MINORAÇÃO DO VALOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
REFORMA DA SENTENÇA EM PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar parcial provimento à apelação cível, para minorar o valor dos danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo BANCO PANAMERICANO S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Almino Afonso/RN, nos autos do processo registrado sob n.º 0800889-38.2022.820.5135, ajuizada por Josefa Raimunda da Costa, ora Apelada, julgou parcialmente procedente a demanda nos seguintes termos: “Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR inexistente o contrato discutido nos presentes autos, devendo os descontos efetuados no benefício da autora serem definitivamente interrompidos pelo BANCO PAN S.A; 2) CONDENAR o BANCO PAN S.A ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, devidos a parte autora, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e de correção monetária conforme o INPC a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ); 3) CONDENAR o BANCO PAN S.A a pagar à parte autora a repetição do indébito, de forma em dobro, dos valores efetivamente demonstrados nos autos, acrescido daqueles que eventualmente ocorreram após o ajuizamento da presente ação, os quais serão esmiuçados em sede de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidirá juros de mora da ordem de 1% ao mês, desde a citação, e de correção monetária conforme o INPC a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), que será considerado como a data de cada um dos débitos.
Em virtude da litigância de má-fé, CONDENO a parte ré às penas previstas pelo artigo 81, caput, do Código de Processo Civil, ou seja, ao pagamento de multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.” Nas suas razões recursais, o Apelante aduziu a regularidade da contratação, tendo o banco agido no exercício regular de direito, haja vista que a conta corrente foi devidamente contratada pela demandante, de modo que não houve desconto irregular.
Diz que “(...) Ora, razão não assiste para manutenção do julgado, tendo em vista que após a análise do exposto na exordial, verificou-se que a parte apelada possui com o Banco Pan um contrato de empréstimo consignado nº 332168129-2, formalizado em 23/01/2020, no valor de R$ 433,08 a ser resgatado em 72 parcelas de R$ 12,20, sendo liberado a parte apelada, via transferência bancária, para conta de sua titularidade junto ao Banco Bradesco S.A., agência 5894-7, conta 601767-3.” Assevera que não há que se falar em reparação de dano material visto que o desconto foi legítimo, bem como inexiste dano moral a ser indenizado.
Subsidiariamente o valor fixado mostra-se desarrazoado, devendo ser reduzido.
Ao final, requereu o provimento do apelo.
O apelado apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal não merece guarida.
Com efeito, entendo o que o contrato objeto da lide não é válido, eis que efetivado sem assinatura a rogo, contrariando o art. 595 do CPC, a seguir in verbis: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Assim, não foram preenchidos os requisitos necessários para a validade do contrato, estando demonstrada a ocorrência de vício na contratação, ensejando a declaração de nulidade do instrumento contratual objeto da lide, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil, a seguir in verbis: “Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (…) IV – não revestir a forma prescrita em lei.” Nesse sentido, entendimento dos Tribunais Pátrios: “EMENTA: APELAÇÃO - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INDENIZAÇÃO - DESCONTO INDEVIDO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO NULO - ANALFABETO - AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS - DANO MORAL - DEVOLUÇÃO SIMPLES.
A validade do contrato com pessoa analfabeta depende de assinatura a rogo e da presença de duas testemunhas.
O desconto indevido de valores em benefício previdenciário do qual a autora faz jus configura ato ilícito causador de dano moral.
O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.232121-8/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/02/2023, publicação da súmula em 24/02/2023) – [Grifei].
Nesse contexto, tendo em vista que o negócio jurídico anexado aos autos não seguiu a forma prescrita em lei, há de ser declarada sua nulidade, conforme posto na sentença.
Além de o contrato não ter seguido a forma prescrita em lei, a perícia chegou a conclusão de que a digital aposta não é da parte autora, vejamos: “Foram analisadas as digitais do contrato apresentado pelo BANCO PAN S.A. contestadas pela Sra JOSEFA RAIMUNDA DA COSTA que nega a sua veracidade.
A pericianda fez coleta de digitais na vara cível, e apresentou o Rg para a análise comparativa.
O réu colaborou com a perícia e juntou o original físico do contrato na comarca.
A análise demonstrou que o tipo fundamental da impressão digital da Sra Josefa é completamente diferente dos 02 (dois) tipos de digitais (diferentes entre si) que foram apresentados no contrato.
Não há necessidade de análise de minúcias sendo que a base (tipo) é extremamente diferente como neste caso.
Portanto afirmo veementemente que as digitais NÃO são da pericianda.” Ademais, não demonstrado o regular liame negocial/consumerista entre as partes, forçoso reconhecer a inexistência do débito e a consequente ilicitude do(s) desconto(s) realizado(s) no benefício previdenciário, fazendo jus, em razão disso, a parte autora, ora apelada, a uma compensação moral, porquanto a redução indevida do valor de seu benefício previdenciário ultrapassa o mero dissabor cotidiano traduzindo-se em dano moral indenizável.
Outrossim, ressalte-se que na situação acima posta, o dano moral independe de prova, uma vez que, nesses casos, o mesmo é presumido, ou seja, é IN RE IPSA.
No ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho tem-se, igualmente, a compreensão da desnecessidade de prova, quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100): "...por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que que decorre da gravidade do ilícito em si. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum".
Destarte, não havendo dúvidas quanto à caracterização do dano moral na hipótese, passo à análise do quantum indenizatório.
Ora, é cediço que, no momento da fixação do dano moral deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo, também, que o valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nessa perspectiva, sopesando esses aspectos, os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, a condição sócio-econômica da parte demandada e da parte autora, atendendo aos referidos princípios e observando que esta Câmara tem adotado parâmetro indenizatório que gravita em torno de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para casos como o dos autos, pertinente reduzir a verba indenizatória.
No que diz respeito à devolução dos valores descontados indevidamente, esta deve ser em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC[1], considerando que as cobranças não devidas das tarifas não pode ser considerada engano justificável da instituição bancária, mas sim uma falha do serviço, eivada de má-fé.
Com relação à litigância de má-fé determinada na origem, frise-se que tal condenação exige prova cabal da intenção dolosa da parte apelante, o que restou comprovado nos autos, uma vez que firmou contrato sem os requisitos essenciais, conforme o artigo 80 e incisos do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo para reduzir o valor da indenização por danos morais para a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que deve ser acrescida a correção monetária a partir da data do seu arbitramento (Súmula 362/STJ), e juros a partir do evento danoso. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 17 de Junho de 2024. -
22/05/2024 10:34
Recebidos os autos
-
22/05/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
22/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800969-21.2024.8.20.5106
Aloma Tereza Cavalcante Nogueira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Fernanda Danielle Cavalcante Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/01/2024 12:40
Processo nº 0868731-15.2023.8.20.5001
Maria da Conceicao Teotonio da Silva
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Bruno Souto Bezerra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/11/2023 16:37
Processo nº 0825154-60.2018.8.20.5001
Cooperativa Habitacional dos Servidores ...
Tiago Cobe de Araujo
Advogado: Luana Dantas Emerenciano
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 03/09/2025 17:45
Processo nº 0801352-14.2024.8.20.5004
Antonio Gomes Soares
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/01/2024 16:36
Processo nº 0801151-60.2022.8.20.5111
Joao Maria Sousa
Municipio de Afonso Bezerra
Advogado: Mario Luiz de Albuquerque Cavalcante
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/12/2022 11:59