TJRN - 0807990-40.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0807990-40.2024.8.20.0000 Polo ativo CENTRO DE NEFROLOGIA DE NATAL S/A e outros Advogado(s): Lícia registrado(a) civilmente como LICIA DE SOUZA SANTOS Polo passivo SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): LUIZ ANTONIO MARINHO DA SILVA Mandado de Segurança nº 0807990-40.2024.8.20.0000 Impetrantes: Centro de Nefrologia de Natal S/A e Nefron Clínica S/S Ltda.
Advogada: Drª Lícia de Souza Santos (OAB/RN 6470) Impetrada: Secretária de Estado de Saúde Pública Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte Procurador: Dr.
Luiz Antonio Marinho da Silva Litisconsorte Passivo Necessário: Centro de Hemodiálise de Parnamirim – CHP Advogado: Dr.
Marcos Lanuce Lima Xavier (OAB/RN 3.292) Relator: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CHAMADA PÚBLICA PARA HABILITAÇÃO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SAÚDE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de Segurança em face de ato comissivo da Secretária de Estado da Saúde Pública que habilitou empresa para prestação de serviço de saúde de média e alta complexidade ambulatorial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Analisar o direito líquido e certo da impetração no tocante ao alegado descumprimento, pela contratada, dos requisitos do Termo de Referência do Edital da chamada pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Documentos apresentados pela Empresa Litisconsorte que satisfazem aos requisitos mínimos exigidos no Edital, restando não comprova, pela impetração, qualquer impedimento legal daquela de participar da Chamada Pública.
Demais argumentos que demandariam dilação probatória inadmissível na via do mandado de segurança que exige liquidez e certeza do direito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Direito líquido e certo não comprovado.
Segurança denegada.
Tese de julgamento: 1.
Ação de Segurança que reclama a liquidez e certeza do direito vindicado.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009 Jurisprudência relevante citada: STJ AgInt no MS n. 30.270/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, j. 22/10/2024; STJ AgInt no RMS n. 73.292/RO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24/6/2024; TJRN MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0809262-06.2023.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Tribunal Pleno, J. 05/04/2024; TJRN MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0802568-21.2023.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Tribunal Pleno, J. 14/08/2023 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial em conhecer e denegar a segurança, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Centro de Nefrologia de Natal S/A e Nefron Clínica S/C Ltda, qualificados, por advogada, impetrou mandado de segurança em face de ato supostamente ilegal sob o argumento de que “a Secretaria de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte (SESAP/RN) publicou, através do processo SEI 00610039.001082/2021-36, Edital de chamada pública com o objetivo de habilitar prestadores de serviços de saúde da rede privada, com ou sem fins lucrativos, que estivessem interessados em complementar o atendimento ambulatorial de média e alta complexidade do Sistema Único de Saúde (SUS) no Estado”.
Em razão disso foi assinado, em 03 de maio de 2024, contrato de prestação de serviço com o Centro de Hemodiálise de Parnamirim -CHP conforme processo nº 00611163.000010/2024-51, empresa que mesmo não tendo cumprido com “os requisitos do Termo de Referência do Edital da chamada pública original (aprovado pela PGE) e, como forma de contornar a situação e favorecer a referida Clínica, a SESAP, passou a alterar documentos, memorandos (sem a anuência da PGE), como meio de justificar e mascarar a ilegalidade da contratação...”.
Salientou que, “juntamente com a Clínica de Hemodiálise João Câmara Ltda., PRO RIM Assistência Nefrológica Ltda S/S, Mossoró Consultoria Técnica em Diálise Ltda, e Centro de Diálise do Vale do Assu-ME, a CHP (Centro de Hemodiálise de Parnamirim) faz parte de um grupo econômico” cujas empresas, com idêntico quadro societário, já foram penalizadas (processo administrativo nº 00610010.001272/2019-57), com a suspensão da possibilidade de participar de licitações por dois anos e firmar contratos com a SESAP/RN.
Em razão disso “a alternativa criada pelo grupo foi a CRIAÇÃO DA CHP (Centro de Hemodiálise de Parnamirim) para suceder a irregular PRO RIM ASSISTÊNCIA NEFROLÓGICA e continuar o modus operandi rotineiro”.
Mencionou, ainda, a ausência de documentação necessária da Clínica de Hemodiálise de Parnamirim (CHP), tais como: Alvará de Licença Sanitária válida, habilitação junto ao Ministério da Saúde e de certidões exigidas pela ASSEJUR da SESAP.
Destacou a existência de outras clínicas habilitadas e em plena conformidade com as normas determinadas pelo Ministério da Saúde de modo que nenhum paciente se encontra desassistido a ponto de contratar uma clínica que não está apta a prestar os serviços necessários.
Por fim, requereu a concessão de liminar para determinar “a imediata suspensão do contrato firmado entre a Secretaria de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte (SESAP/RN) e o Centro de Hemodiálise de Parnamirim (CHP), CNPJ: 36.***.***/0001-12 ”, confirmando-se a medida, ao final, com o julgamento do mérito do presente mandamus.
Juntou documentos.
Em decisão inicial (Id 26596570) foi deferido o pedido de liminar.
Informações prestadas pela autoridade impetrada (Id 26819193).
O Centro de Hemodiálise de Parnamirim – CHP, na qualidade de litisconsorte passivo, bem assim, o Estado do Rio Grande do Norte, apresentaram Agravo Interno.
Em decisão de Id 27063873, o Superior Tribunal de Justiça, em pleito de suspensão de segurança, acolheu o pedido do Estado do Rio Grande do Norte determinando a “suspensão dos efeitos da decisão impugnada até o trânsito em julgado do Mandado de Segurança 0807990-40.2024.8.20.0000.”, ficando prejudicado os agravos internos já referidos.
Devidamente intimado, o Ente Público, por seu procurador, requereu ingresso no feito, apresentando defesa do ato (Id 27156468), pugnando pela denegação da segurança com o fim de que “seja mantida a validade do contrato firmado entre a SESAP e o Centro de Hemodiálise de Parnamirim (CHP), garantindo a continuidade da prestação dos serviços essenciais de saúde”.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 5ª Promotora de Justiça de Natal, em substituição na 10ª Procuradoria opinou pela denegação do mandamus (Id 27715392). É o relatório.
VOTO Insurge-se a Empresa Impetrante contra o ato praticado no Edital de Chamada Púbica (processo SEI 00610039.001082/2021-36,) que culminou com a formalização de contrato, em 03 de maio de 2024 (processo SEI 00611163.000010/2024-51), com o Centro de Hemodiálise de Parnamirim para fins de prestação de serviços de Terapia Renal Substitutiva (TRS) e Hemodiálise aos usuários do SUS.
Em suas razões, argumentou que mesmo o CHP não cumprindo com os requisitos do Termo de Referência do Edital, a SESAP passou a alterar documentos, memorandos (sem a anuência da PGE), como meio de justificar e mascarar a ilegalidade da contratação.
Em específico alegou que CHP pertence a um mesmo grupo econômico cujas empresas, com idêntico quadro societário, já foram penalizadas.
Alegou, ademais, que a Clínica de Hemodiálise de Parnamirim - CHP não apresentou documentos tais como: Alvará de Licença Sanitária válida, habilitação junto ao Ministério da Saúde e de certidões exigidas pela ASSEJUR da SESAP.
Como cediço, a ação constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade específica a proteção de direito líquido e certo pessoal próprio do impetrante violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade e que deve ser demonstrado de plano, sob pena de inadequação da via eleita uma vez que na qual não se admite dilação probatória.
De início, apesar de a impetrante alegar que a CHP pertence a um mesmo grupo econômico, cujas outras empresas teriam sido penalizadas com suspensão de participaram de licitações, com endereço em comum, admite também “...conter outras pessoas em seu quadro societário”, fato esse que não comprova, na via eleita e até prova em contrário, qualquer impedimento legal da CHP de participar da chamada pública em questão consoante os documentos que foram apresentados de Id 25414413 - págs. 111 e 122-127), por não existir, nesse particular, até o momento, punição legal em relação a esta pessoa jurídica (CHP) em específico.
Ressalto, apenas para fazer constar, que essa matéria está sendo objeto de pedido de investigação formulado pela ora impetrante junto ao Ministério Público (Id 25414414 - Pág. 19 ); perante o Tribunal de Contas da União (Id 25414414 - Pág. 43) e notícia de fato (Id 25414414 - Pág. 6).
A autoridade impetrada destacou que o processo da Chamada Pública teve seu início no final de 2021 foi finalizado em 2023 e seu trâmite se deu pautado, ainda, sobe a égide da Lei nº 8.666/1993.
Por outro lado, no que diz respeito a ausência de documentação necessária para fins da contratação ora em análise (ato coator), o item 9.0 do Edital prevê que: “9.1.
Serão considerados habilitados os interessados que apresentarem a documentação válida exigida e se enquadrarem nas regras deste Edital e Termo de Referência.” (Id 25414413 - Pág. 55) Da análise dos autos, temos que a empresa CHP anexou os documentos que foram elencados na exordial da impetração e tido por ausentes para fins de formalização do negócio jurídico, dentre eles: o Alvará de Licença Sanitária válido (Id 26827768 pag. 1); Relatório Técnico (Id 26827768 - pág. 2); Atestado de comprovação e aptidão - (Id 26828270); Regularidade de inscrição de pessoa jurídica no conselho regional de medicina (Id 26828273 - Pág. 1) e demais documentos no tocante a capacitação técnica, regularidades fiscal, trabalhista e tributária já referidos de Id. 26828272 a Id 26828275 - Pág. 5) Por sua vez quanto a suposta ausência de habilitação junto ao Ministério da Saúde para fins de contratação, tenho esta por superada diante das explicações da autoridade impetrada nos seguintes termos: “Considerando que para a habilitação, junto ao Ministério da Saúde, faz-se necessário que a instituição tenha formalizado o contrato com o Estado, através da SESAP/RN, de modo a gerar uma série histórica comprovando a sua capacidade de produção e atendimento aos pacientes, essa produção inicial foi custeada com recursos oriundos do Orçamento Geral do Estado - OGE.
Após a homologação da habilitação, pelo Ministério da Saúde, a produção passará a ser financiada com recursos do Fundo de Ação Estratégica e Compensação - FAEC/MS, conforme Nota Informativa 037/2015 (id. 28835064)” (Id 26819193 - Pág. 2) Já o Ente público ao apresentar defesa do ato, também, mencionou: “Frise-se que essa habilitação, por existir prévio contrato, não pode ser exigida no Edital de contratação, e a fonte de recursos do pagamento, é matéria de natureza contábil, sem nenhum tipo de irregularidade da empresa então credenciada, vez que os pagamentos serão realizados após a aferição da prestação dos serviços, ou seja, após os mesmos serem auditados, com o iter de todos os atos administrativos necessários para os processos de pagamentos. 25.
Ressalta-se que todas as certidões foram apresentadas quando da participação da Chamada Pública, e estas são renovadas, quando da realização mensal dos pagamentos, de modo que não há nada de ilegal no credenciamento feito pela SESAP. 26. É de suma importância destacar que a contratação prévia das clínicas pela SESAP é uma das condições postas pelo Ministério da Saúde para que o pleito de habilitação possa lograr êxito, fazendo jus ao recebimento dos recursos oriundos do FAEC, conforme Nota Informativa 037/2015 (id 28835064).” (Id 27156468 - Pág. 6).
Na mesma linha de raciocínio, o parecer da 10ª Procuradoria de Justiça pontuou, in verbis: “Na hipótese dos autos, observa-se que não merece guarida a pretensão autoral.
Com efeito, em relação às provas juntadas ao processo, termos do edital e demais documentos, observa-se, a partir de uma leitura atenta das informações prestadas pela autoridade coatora e confrontante às afirmações trazidas pelas impetrantes, é de se concluir pela inexistência das supostas irregularidades apontadas, conforme se pode verificar dos documentos anexados pela CHP às fls. 344-.477, dentre os quais constam: o alvará de licença sanitária, relatório técnico da SUVISA, atestado de aptidão técnica, certidões negativas, regularidade de inscrição de pessoa jurídica, declaração de inexistência de fatos impeditivos, entre outros documentos diversos.
Por fim, é importante ressaltar que, aparentemente, as empresas impetrantes não participaram da chamada pública, bem como não se desincumbiram do ônus de infirmar as conclusões da SESAP/RN, não demonstrando, por meio de prova pré-constituída, a existência de vícios no procedimento de contratação ou inequívoca ilegalidade que justifique a suspensão imediata do contrato.” (Grifei) No caso, certo é que a agitação das demais não conformidades com as regras da Chamada Pública (processo SEI nº 00610039.001082/2021-36), notadamente, a constituição societária das empresas envolvidas, é matéria de ampla tecnicidade que demandaria dilação probatória, inadmissível na via do mandado de segurança que exige liquidez e certeza no direito vindicado, como assente na jurisprudência a seguir destacada: “AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO EDITAL.
EXAME NACIONAL DA MAGISTRATURA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
NÃO OBSERVÂNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO 1. "O edital normativo representa a lei interna do concurso público, o qual vincula não apenas os candidatos, mas, também, a Administração, e estabelece regras destinadas à observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observarem suas disposições" (AgInt no RMS n. 69.732/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023). 2. "O Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus" (RMS n. 45.989/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 6/4/2015). 3.
O mandado de segurança não admite dilação probatória.
A demonstração do cumprimento dos requisitos exigidos no edital do Exame Nacional da Magistratura deve ser realizada no ato de impetração do mandado de segurança. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ AgInt no MS n. 30.270/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, j. 22/10/2024 - Grifei) “PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
ATRASO REITERADO DE OBRIGAÇÕES.
PENALIDADES CONTRATUAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SÚMULA N. 568 DO STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (...) III - O mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória.
Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido.
Nesse sentido: AgInt no RMS n. 34.203/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018 e AgInt no RMS n. 48.586/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017.
IV - A decisão agravada está amparada na jurisprudência dominante desta Corte.
Incidência da Súmula n. 568/STJ; art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009; art. 932, VIII, do CPC; e art. 34, XVIII, b, do RISTJ.
V - Agravo interno improvido.” (STJ AgInt no RMS n. 73.292/RO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24/6/2024) “EMENTA: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CHAMAMENTO PÚBLICO.
CREDENCIAMENTO DE EMPRESAS APTAS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIAS ELETIVAS.
ALEGAÇÃO PELA EMPRESA VENCEDORA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LIQUIDO E CERTO DE SER CONTRATADA EM RAZÃO DA PRORROGAÇÃO DO CONTRATO COM A ANTIGA PRESTADORA DE SERVIÇO.
SUPOSTA REVOGAÇÃO TÁCITA DO PROCEDIMENTO E PRETERIÇÃO DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO A QUEM CABE DECIDIR QUAL MELHOR OPÇÃO ATENDERÁ AO INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA RENOVAÇÃO.
INT.
DO ART. 57, II, DA LEI DE LICITAÇÕES.
TESE DA IMPETRANTE NO SENTIDO DE QUE EXISTE PENALIDADE APLICADA À EMPRESA BENEFICIADA COM A RENOVAÇÃO DO CONTRATO.
IRRELEVÂNCIA.
SANÇÃO APLICADA QUE SE LIMITA AO ÓRGÃO SANCIONADOR.
MATÉRIA TÉCNICA COMPLEXA QUE NECESSITA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM O WRIT.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
PRECEDENTE.” (TJRN MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0809262-06.2023.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Tribunal Pleno, J. 05/04/2024 - Grifei) “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DE SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO HOSPITALAR.
TERMO DE REFERÊNCIA.
CHAMAMENTO PÚBLICO (PROC.
SEI N.° 00610007.002179/2022-14).
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA DECISÃO DE INABILITAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DOS ÍNDICES ECONÔMICOS FINANCEIROS DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA EXIGIDA.
COMPLEXIDADE TÉCNICA DO TEMA QUE ENSEJA UMA DILAÇÃO PROBATÓRIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA.
DECISÃO ADMINISTRATIVA PROFERIDA POR APENAS UMA SERVIDORA DA SECRETARIA.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE DE ANÁLISE.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS ADMINISTRATIVOS REFUTANDO AS TESES DEFENDIDAS PELA IMPETRANTE.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
PRECEDENTES.” (TJRN MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0802568-21.2023.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Tribunal Pleno, J. 14/08/2023 - Grifei) Diante do exposto, não havendo direito líquido e certo a amparar a pretensão da empresa impetrante, denego a ordem de segurança.
Por consequência fica revogada a decisão liminar de Id 26596570).
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula nº 105/STJ.
Comunique-se o inteiro teor deste julgado ao Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do STJ, Relator do pleito de Suspensão de Segurança nº 3544-RN (2024/0351876-0) (Id 27063873). É como voto.
Natal/RN, data de registro da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024. -
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807990-40.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de novembro de 2024. -
01/11/2024 09:57
Conclusos para decisão
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25/10/2024 09:09
Juntada de Petição de parecer
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23/10/2024 01:47
Decorrido prazo de CENTRO DE HEMODIALISE DE PARNAMIRIM LTDA em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 01:47
Decorrido prazo de NEFRON CLINICA S/A em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 01:46
Decorrido prazo de CENTRO DE NEFROLOGIA DE NATAL S/A em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:35
Decorrido prazo de CENTRO DE NEFROLOGIA DE NATAL S/A em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:35
Decorrido prazo de NEFRON CLINICA S/A em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:35
Decorrido prazo de CENTRO DE HEMODIALISE DE PARNAMIRIM LTDA em 22/10/2024 23:59.
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16/10/2024 01:36
Decorrido prazo de NEFRON CLINICA S/A em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 01:36
Decorrido prazo de CENTRO DE NEFROLOGIA DE NATAL S/A em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:27
Decorrido prazo de NEFRON CLINICA S/A em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:27
Decorrido prazo de CENTRO DE NEFROLOGIA DE NATAL S/A em 15/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 16:32
Juntada de Certidão
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12/10/2024 10:22
Decorrido prazo de CENTRO DE HEMODIALISE DE PARNAMIRIM LTDA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 10:22
Decorrido prazo de NEFRON CLINICA S/A em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 07:27
Decorrido prazo de CENTRO DE NEFROLOGIA DE NATAL S/A em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:07
Decorrido prazo de CENTRO DE HEMODIALISE DE PARNAMIRIM LTDA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:07
Decorrido prazo de NEFRON CLINICA S/A em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:26
Decorrido prazo de CENTRO DE NEFROLOGIA DE NATAL S/A em 11/10/2024 23:59.
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25/09/2024 01:00
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Glauber Rêgo Mandado de Segurança nº 0807990-40.2024.8.20.0000 Impetrantes: Centro de Nefrologia de Natal S/A e Nefron Clínica S/S Ltda.
Advogada: Drª Lícia de Souza Santos (OAB/RN 6470) Impetrada: Secretária de Estado de Saúde Pública Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte Litisconsorte Passiva Necessária: Centro de Hemodiálise de Parnamirim Ltda Advogado: Dr.
Marcos Lanuce Lima Xavier (OAB/RN 3.292) Relator: Desembargador Glauber Rêgo DESPACHO Considerando a Suspensão de Segurança de nº 3544 do Superior Tribunal de Justiça (Id 27063873) em face da decisão liminar de Id 26596570, restam prejudicados os agravos internos anteriormente apresentados de Id 26827765 e Id 27038317.
Assim, determino que a Secretaria Judiciária certifique se a autoridade impetrada prestou informações, bem assim, se Ente Público requereu ingresso no feito apresentando defesa do ato.
Após o que, com ou sem respostas, remetam-se os autos ao Ministério Público para o parecer de estilo.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica registrada em sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
23/09/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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23/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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23/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 15:27
Conclusos para decisão
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19/09/2024 15:26
Juntada de termo
-
19/09/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 18:23
Juntada de Petição de agravo interno
-
16/09/2024 00:18
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
16/09/2024 00:18
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
13/09/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Glauber Rêgo Agravo Interno em Mandado de Segurança nº 0807990-40.2024.8.20.0000 Agravante: Centro de Hemodiálise de Parnamirim Ltda Advogado: Dr.
Marcos Lanuce Lima Xavier (OAB/RN 3.292) Agravado: Impetrantes: Centro de Nefrologia de Natal S/A e Nefron Clínica S/S Ltda.
Advogada: Drª Lícia de Souza Santos (OAB/RN 6470) Relator: Desembargador Glauber Rêgo DESPACHO Intimem-se as partes agravadas para se manifestarem sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica registrada em sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
12/09/2024 00:15
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:06
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 17:53
Juntada de Petição de agravo interno
-
06/09/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 13:18
Juntada de Petição de petição incidental
-
04/09/2024 15:04
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
04/09/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 04:20
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 09:50
Juntada de diligência
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo no Pleno Mandado de Segurança nº 0807990-40.2024.8.20.0000 Impetrantes: Centro de Nefrologia de Natal S/A e Nefron Clínica S/S Ltda.
Advogada: Drª Lícia de Souza Santos (OAB/RN 6470) Impetrada: Secretária de Estado de Saúde Pública Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Glauber Rêgo DECISÃO Centro de Nefrologia de Natal S/A e Nefron Clínica S/C Ltda, qualificados, por advogada, impetrou mandado de segurança em face de ato supostamente ilegal e abusivo da Secretária de Estado de Saúde Pública.
Disse que “a Secretaria de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte (SESAP/RN) publicou, através do processo SEI 00610039.001082/2021-36, Edital de chamada pública com o objetivo de habilitar prestadores de serviços de saúde da rede privada, com ou sem fins lucrativos, que estivessem interessados em complementar o atendimento ambulatorial de média e alta complexidade do Sistema Único de Saúde (SUS) no Estado”.
Em razão disso foi assinado, em 03 de maio de 2024, contrato de prestação de serviço com o Centro de Hemodiálise de Parnamirim conforme processo nº 00611163.000010/2024-51, empresa que mesmo não tendo cumprido com “os requisitos do Termo de Referência do Edital da chamada pública original (aprovado pela PGE) e, como forma de contornar a situação e favorecer a referida Clínica, a SESAP, passou a alterar documentos, memorandos (sem a anuência da PGE), como meio de justificar e mascarar a ilegalidade da contratação...”.
Salientou que, “juntamente com a Clínica de Hemodiálise João Câmara Ltda., PRO RIM Assistência Nefrológica Ltda S/S, Mossoró Consultoria Técnica em Diálise Ltda, e Centro de Diálise do Vale do Assu-ME, a CHP (Centro de Hemodiálise de Parnamirim) faz parte de um grupo econômico” cujas empresas, com idêntico quadro societário, já foram penalizadas (processo administrativo nº 00610010.001272/2019-57), com a suspensão da possibilidade de participar de licitações por dois anos e firmar contratos com a SESAP/RN.
Em razão disso “a alternativa criada pelo grupo foi a CRIAÇÃO DA CHP (Centro de Hemodiálise de Parnamirim) para suceder a irregular PRO RIM ASSISTÊNCIA NEFROLÓGICA e continuar o modus operandi rotineiro”.
Mencionou, ainda, a ausência de documentação necessária da Clínica de Hemodiálise de Parnamirim (CHP), tais como: Alvará de Licença Sanitária Válida, habilitação junto ao Ministério da Saúde e de certidões exigidas pela ASSEJUR da SESAP.
Destacou a existência de outras clínicas habilitadas e em plena conformidade com as normas determinadas pelo Ministério da Saúde de modo que nenhum paciente se encontra desassistido a ponto de contratar uma clínica que não está apta a prestar os serviços necessários.
Por fim, requereu a concessão de liminar para determinar “a imediata suspensão do contrato firmado entre a Secretaria de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte (SESAP/RN) e o Centro de Hemodiálise de Parnamirim (CHP), CNPJ: 36.***.***/0001-12”, confirmando-se a medida, ao final, com o julgamento do mérito do presente mandamus.
Juntou documentos.
Antes de apreciar o pleito de urgência foi determinada a notificação da autoridade apontada coatora para prestar informações que, apesar de intimada, deixou precluir o prazo sem manifestação (certidão de Id 26565567).
Por seu turno, o Ente Público aduziu interesse no feito sem, contudo, apresentar defesa do ato (Id 26499418). É o relatório.
Como é cediço, o deferimento do pedido liminar em sede de mandado de segurança reclama a presença da prova do direito líquido e certo ameaçado ou lesado por ato comissivo ou omissivo de autoridade pública, bem assim, a necessidade de urgência da prestação jurisdicional no sentido de se evitar que, ao final, a medida pleiteada em juízo não tenha mais eficácia (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009), ou seja, tem por fim a preservação da possibilidade de satisfação deste pretenso direito, quando do provimento final.
Entretanto, a ausência de qualquer um desses requisitos obstaculiza a concessão do pleito inaudita altera pars.
Consoante se infere dos autos, o processo nº 00610039.001082/2021-36 – SESAP objetivou chamada pública para habilitação de Prestadores de Serviços de Saúde da rede privada para fins de prestarem atendimento aos usuários do Sistema Único de Saúde na Média e Alta Complexidade em atendimento ambulatorial de forma complementar, contemplando os procedimentos de Oncologia, Terapia Renal Substitutiva, Apoio Diagnóstico, Litotripsia e Cateterismo Cardíaco (exclusivo para o Município de Mossoró), para compor assim o Banco de Prestadores e possível contratação de serviços ambulatoriais de saúde, no Estado do Rio Grande do Norte.
Pois bem, os argumentos expendidos na exordial e documentos anexados, associado à falta de esclarecimento pela autoridade impetrada apesar de oportunizada, demonstram em análise primária, o requisito da relevância da fundamentação (fumus boni iuris), especialmente, as irregularidades apresentadas pelas empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico com o fim de burlar impedimentos de contratações em razão de penalidades, anteriormente, aplicadas.
De igual modo entendo que presente o periculum in mora para a impetração em razão da contratação de prestador de serviços na área de saúde pública sem a devida comprovação de licenças obrigatórias válidas, sobretudo, quando existem outras clinicas habilitadas.
Nesse contexto, presentes os requisitos autorizadores, DEFIRO o pedido liminar para suspender, de imediato, o contrato (Id 25414413 e ss) firmado entre a Secretaria de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte (SESAP/RN) e o Centro de Hemodiálise de Parnamirim (CHP) CNPJ: 36.***.***/0001-12, referente a chamada pública (processo nº 00610039.001082/2021-36), bem assim, todo e qualquer pagamento decorrente do aludido contrato.
Notifique-se a autoridade apontada coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009.
Igualmente, cientifique-se à Procuradoria Geral do Estado, para, ao seu entendimento, ingressar no feito no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009).
Determino que as impetrantes, em 10 (dez) dias, promovam a citação do Centro de Hemodiálise de Parnamirim - CHP para integrar esta demanda na condição de litisconsorte passiva necessária, bem assim, que procedam com a complementação das custas processuais de Id 25414414 - Pág. 107, de acordo com o valor do depósito prévio da ação mandamental na segunda instância, tudo sobe pena de indeferimento da inicial.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer de estilo.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica registrada em sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
28/08/2024 14:03
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 17:39
Concedida a Medida Liminar
-
23/08/2024 12:12
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 12:10
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/08/2024.
-
23/08/2024 00:13
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:05
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 01:13
Decorrido prazo de NEFRON CLINICA S/A em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 01:13
Decorrido prazo de CENTRO DE NEFROLOGIA DE NATAL S/A em 15/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 15:18
Juntada de devolução de mandado
-
02/08/2024 17:11
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
02/08/2024 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
02/08/2024 13:09
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Glauber Rêgo Mandado de Segurança nº 0807990-40.2024.8.20.0000 Impetrantes: Centro de Nefrologia de Natal S/A e Nefron Clínica S/S Ltda.
Advogada: Drª Lícia de Souza Santos (OAB/RN 6470) Impetrada: Secretária de Estado de Saúde Pública Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Glauber Rêgo DECISÃO Centro de Nefrologia de Natal S/A e Nefron Clínica S/C Ltda, qualificados, por advogada, impetrou mandado de segurança em face de ato supostamente ilegal e abusivo da Secretária de Estado de Saúde Pública.
Não obstante o requerimento liminar, deixo para apreciá-lo após ouvir a autoridade apontada coatora que deverá ser notificada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009.
De igual modo, cientifique-se à Procuradoria Geral do Estado para, ao seu entendimento, ingressar no feito no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura registrada em sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
29/07/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 13:51
Determinada Requisição de Informações
-
25/07/2024 09:38
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 13:10
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
28/06/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo no Pleno Processo: 0807990-40.2024.8.20.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Impetrantes: Centro de Nefrologia de Natal S/A e Nefron Clínica S/S Ltda.
Advogada: Drª Lícia de Souza Santos OAB – RN 6470 Impetrada: Secretária de Estado de Saúde Pública Relator: Desembargador Glauber Rêgo DESPACHO Centro de Nefrologia de Natal S/A e Nefron Clínica S/S Ltda, qualificados, por advogada, impetrou mandado de segurança em face de ato supostamente ilegal e abusivo da Secretária de Estado de Saúde Pública.
De inicio, determino a intimação dos impetrantes, por sua advogada para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais que atendam ao disposto na Lei nº 11.038/21.
Bem assim, para, em igual prazo, delimitar e especificar qual o ato coator se refere à impetração, tudo sob pena de indeferimento da exordial.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura registrada em sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Relator -
24/06/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 08:11
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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