TJRN - 0801804-65.2022.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alexandria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 12:46
Juntada de Certidão
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27/02/2024 09:06
Juntada de Certidão
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16/02/2024 07:04
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 07:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 14:27
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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13/12/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 11:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/12/2023 11:20
Conclusos para julgamento
-
12/12/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 16:59
Juntada de Outros documentos
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11/10/2023 12:02
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 12:02
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 12:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 12:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/10/2023 23:59.
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05/10/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 09:38
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2023 09:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 07:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 27/09/2023 23:59.
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22/09/2023 04:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 04:52
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 21/09/2023 23:59.
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21/09/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 14:16
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 17:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 15:08
Conclusos para despacho
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18/08/2023 09:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/08/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 11:26
Recebidos os autos
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16/08/2023 11:26
Juntada de despacho
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801804-65.2022.8.20.5110 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Polo passivo TEREZINHA MARIA DE JESUS Advogado(s): JOSE SERAFIM NETO Apelação Cível nº 0801804-65.2022.8.20.5110 Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Dr.
Jose Almir da Rocha Mendes Júnior Apelada: Terezinha Maria de Jesus Advogado: Dr.
José Serafim Neto Relator: Desembargador João Rebouças EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 335 I DO CPC.
PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO DO MAGISTRADO.
DESCONTOS INDEVIDOS TARIFA DENOMINADA “CESTA B.
EXPRESSO.
CONVERSÃO PARA CONTA SALÁRIO.
APLICABILIDADE DO ART. 2.º DA RESOLUÇÃO N.º 3.402/2006, DO BANCO CENTRAL.
COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA COM A FINALIDADE DE RECEBIMENTO E SAQUE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFA CONSIDERADA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.
ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
VIABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Caracterizada a ilicitude da conduta, resta configurado o dever de indenizar.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que faz parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Alexandria, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Ressarcimento por Danos Materiais e Indenização por Danos Morais, movida por Terezinha Maria de Jesus, que julgou procedente, a pretensão autoral para, declarar inexistente/nulo a cobrança da tarifa denominada de “CESTA B.
EXPRESSO”; condenar a parte ré a restituir de forma em dobro os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizados.
Em suas razões, alega o Banco que a parte Autora optou por abrir uma conta corrente e, portanto, tem os encargos devidos e necessários para a manutenção.
Alude que a resolução nº 3.9192010 do Banco Central do Brasil (BACEN), ao estabelecer limites às instituições financeiras quanto à cobrança de tarifas pela prestação de serviços, não determinou a gratuidade para todas as operações e serviços prestados pelos Bancos e outras instituições financeiras.
Alega que a parte autora se beneficiou dos serviços prestados pelo réu na modalidade de conta corrente, e que por longo período utilizou da cesta de serviços.
Afirma que, não deve ser aplicado o art. 42 do CDC, pois é nítido que se pontue que é incabível a devolução do dano material, em dobro, uma vez que, pois é assente a ausência do ato ilícito no caso em comento, pois agiu no exercício regular de seu direito ao cobrar os valores que lhe eram devidos.
Indaga que não restou demonstrado qualquer tipo de dano ocasionado a parte Autora/apelada.
A simples cobrança de tarifa por parte da instituição financeira não configura nenhum abalo aos valores imateriais da correntista a ponto de lhe garantir dano moral no valor exorbitante.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada, para julgar improcedentes os pedidos autorais, caso, não seja o entendimento desta Egrégia Corte, requer a redução das condenações impostas.
Foram apresentadas Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
A 17 ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne meritório diz respeito a análise, acerca da manutenção ou não da sentença, que julgou procedente, a pretensão autoral, declarar inexistente/nulo a cobrança da tarifa denominada de “CESTA B.
EXPRESSO”; condenar a parte ré a restituir de forma em dobro os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizados.
DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DO ÔNUS DA PROVA Impõe-se ressaltar que, ao presente caso, é aplicável a Legislação Consumerista (Lei 8.078/90), por se tratar de nítida relação de consumo.
Para dirimir quaisquer dúvidas, segundo orientação sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297).
A instituição financeira reafirma a legitimidade de sua conduta, ao realizar os descontos na conta da Autora, alegando não haver irregularidade na cobrança da tarifa bancária.
Conforme a Resolução 3.402/06, do Banco Central do Brasil, a conta-salário é um tipo de conta destinada ao pagamento de salários, aposentadorias e similares com algumas características especiais.
O cliente não assina contrato para a sua abertura.
Isso porque, a conta prevê limitações, não admitindo outro tipo de depósito além dos créditos da entidade pagadora, bem como não ser movimentada por cheques.
Efetuada qualquer transação acima dos limites estabelecidos, perde-se o "status" de conta-salário e o Banco poderá cobrar as tarifas mensais normalmente.
Pois bem, em análise, verifica-se que até o momento não foi apresentado o contrato firmado com a parte adversa, a fim de autorizar os descontos da tarifa denominada “CESTA B.
EXPRESSO”, bem como resta demonstrada que a conta bancária da Autora é destinada apenas ao recebimento e saque do benefício previdenciário, de modo que não pode ser tarifada, se mostrando indevida a cobrança da tarifa bancária referida.
De fato, pelo extrato bancário correspondente a conta da Autora/apelada (Id nºs 19124257, 19124258, 19124259, 19124260, 19124261 e 19124262), se vislumbra que, embora seja da modalidade “conta-corrente”, ela destina-se exclusivamente à percepção da sua aposentadoria, já que consta, naquele documento, o lançamento do crédito pelo INSS, o posterior saque e os lançamentos das tarifas ora em debate, ensejando a cobrança de encargos sobre a referida conta.
In casu, não está demonstrado que houve o desvirtuamento da finalidade da conta, a fim de macular as características especiais da conta-salário, destinada ao pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, não havendo, também, a comprovação de que a Apelante foi efetivamente informada, de forma clara e adequada, acerca dos possíveis ônus decorrentes da abertura de conta bancária de tal natureza, cujo direito que lhe é garantido pelo Código de Defesa do Consumidor, precisamente em seu art. 6º, inciso III.
Com efeito, a implementação de cobrança de tarifa não contratada deve ser expressamente consignada através de um contrato regular e válido assinado pelas partes, o que não restou verificado nos autos.
Portanto, inexistindo, ainda, a comprovação de que a Autora tenha utilizado outros serviços bancários, não há como reconhecer a legalidade da cobrança da tarifa bancária, de maneira que o ato ilícito decorrente da prestação de serviços da instituição financeira conduz à procedência dos pedidos formulados.
Acerca do tema, é o seguinte precedente desta Corte de Justiça: “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “CESTA BÁSICA EXPRESSO”.
CANCELAMENTO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA PELO BANCO.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA SALÁRIO DESTINADA A RECEBER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALTERAÇÃO DE NATUREZA DA CONTA BANCÁRIA NÃO AUTORIZADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VIABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
PRECEDENTES”. (TJRN - AC nº 0100699-33.2016.8.20.0122 - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível - j. em 03/03/2020 - destaquei).
Desta feita, não tendo sido demonstrado pelo Banco a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da Autora (art. 373, II, do CPC), tem-se que a cobrança tarifária é indevida, se mostrando possível a declaração de inexistência da relação jurídica, a conversão da conta-corrente em conta benefício, a devolução dos valores indevidamente descontados, bem como indenização por dano moral.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Convém assinalar que o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito, in verbis: "Art. 42. (…) Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Destaco o seguinte precedente do STJ e desta Egrégia Corte: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
Adequada a incidência do óbice da Súmula 282/STF, no que respeita à afronta do disposto 422 do Código Civil, uma vez que o Tribunal local não tratou do tema afeto à alegada ocorrência de má-fé das autoras, ante o ajuizamento de ação revisional de contrato, tal como trazido nas razões do recurso especial, faltando o adequado prequestionamento. 2.
Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro, nos termos da Súmula 322 do STJ. 2.1 Na hipótese, diversamente do quanto afirma a petrolífera, não ocorreu a mera desconstituição total de eventual crédito a inviabilizar a repetição do indébito, pois o quantum será oportunamente apurado em liquidação de sentença e, caso existente, deverá ser objeto de repetição do indébito na forma simples. 3.
O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, porquanto o acórdão recorrido fundamentou o seu entendimento na assertiva segundo a qual, apesar da previsão contratual, o CDI - Certificado de Depósito Interbancário não poderia ser utilizado como índice de atualização monetária em virtude de conter, em sua essência, encargos remuneratórios, o que impede seja adotado como simples índice para a reposição do poder de compra da moeda.
Os julgados lançados a paradigma não tratam da referida peculiaridade, diga-se, fundamento basilar de toda a análise procedida na instância de origem acerca da questão. 3.1 Ademais, não tendo a parte impugnado o argumento principal utilizado pela Corte local para a exclusão do CDI como fator de correção monetária, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF. 4.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp 189.141/PR- Relator Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma- j. em 28/03/2019 - destaquei). “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO LIMINAR.
DESCONTO DE VALORES REFERENTE À EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, SEM PRÉVIA CONTRATAÇÃO E/OU AUTORIZAÇÃO.
ILEGALIDADE RECONHECIDA, COM DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PLEITOS DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA E DE INOCORRÊNCIA DO DANO MORAL OU REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
DESCONTO DE VALORES SABIDAMENTE INDEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR CORRETAMENTE RECONHECIDO.
QUANTUM FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
SENTENÇA MANTIDA.” (TJRN - AC nº 0800894-07.2020.8.20.5143 - Relator Juíza Convocada Juíza Convocada Maria Neize de Andrade - 3ª Câmara Cível - j. em 16/06/2021- destaquei).
Ante a ausência de engano justificável, deve ser mantida a repetição do indébito em dobro dos valores descontados referente à cobrança da tarifa denominada “CESTA B.
EXPRESSO”.
DO DANO MORAL Por outro norte, no que concerne ao pleito de exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ou, ato contínuo, reduzir o valor fixado na sentença, não merece ser acolhida esse ponto do apelo.
Foram realizados descontos indevidos na conta bancária da parte autora resultante de uma cobrança tarifária não contratada, gerando assim considerável constrangimento no tocante haver redução mensal de sua renda.
Nesse passo, ressalto que o Banco réu não logrou êxito em refutar a alegação da parte autora/consumidora de que jamais solicitou a contratação de nenhum tipo de serviço de natureza bancaria, utilizando a conta apenas para recebimento do benefício mensal.
Logo, passamos para a análise dos danos morais.
Por conseguinte, entendo que o valor indenizatório fixado pelo Juízo de Origem, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos extrapatrimoniais se mostra justo e razoável, além de seguir os precedentes desta Câmara.
Por oportuno, esta Egrégia Corte já teve a oportunidade de se posicionar quanto à ocorrência de dano moral indenizável em situações dessa natureza, confira-se: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. (…).
MÉRITO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FEITO ATRAVÉS DE CAIXA ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA PELO BANCO.
INDÍCIOS DE FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ADOTAR OS SISTEMAS DE SEGURANÇA.
INOBSERVÂNCIA.
DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
POSSIBILIDADE.
LESÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
HONORÁRIOS MANTIDOS.
PERCENTUAL MÍNIMO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN". (TJRN - AC nº 0100197-12.2017.8.20.0138 - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível - j. em 20/07/2020 - destaquei). “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA PELO BANCO.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 335 I DO CPC.
PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO DO MAGISTRADO.
DESCONTOS INDEVIDOS TARIFA DENOMINADA “CESTA B.
EXPRESSO4.
CONVERSÃO PARA CONTA SALÁRIO.
APLICABILIDADE DO ART. 2.º DA RESOLUÇÃO N.º 3.402/2006, DO BANCO CENTRAL.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA QUESTIONADA.
CONTRATO COM TERMO DE OPÇÃO À CESTA DE SERVIÇOS BRADESCO EXPRESSO ACOSTADOS AOS AUTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO DE ACORDO COM O PATAMAR ADOTADO POR ESSA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.”(TJRN - AC nº 0800931-65.2022.8.20.5110 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 10/03/2023 - destaquei).
Dos autos, a situação retratada ultrapassou o desgaste emocional que geraria uma simples cobrança, posto ter ocorrido o desconto dos valores diretamente no benefício previdenciário da parte autora, sem a devida e prévia autorização desta.
Aliás, cabe ressaltar, por oportuno, que em momento algum a parte ré traz a lume qualquer documento capaz de ensejar a responsabilidade da parte autora pela cobrança em discussão.
Logo, se faz necessário que o consumidor seja ressarcido moralmente pela situação a qual foi submetido, devendo, ainda, ser mantida a declaração de inexistência de débito referente ao contrato em discussão.
Seguindo adiante, no que concerne ao valor indenizatório, consoante a abalizada doutrina e jurisprudência dominante, para se aferir o valor mais justo à indenização devida, o julgador deve primeiro mensurar o prejuízo sofrido pela vítima do dano, se ela contribuiu de alguma forma para sua ocorrência e a gravidade da conduta do agente causador.
Além disso, deve averiguar a situação econômica de cada uma das partes, de modo a, respeitando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, aplicar uma penalidade que, ao mesmo tempo, seja suficiente a minorar a dor sofrida pela pessoa prejudicada (cunho reparatório da medida) e a desestimular a reincidência do ato danoso por parte do ofensor (cunho punitivo/pedagógico), sem causar, no entanto, enriquecimento ilícito.
Tecidas essas considerações, verifica-se que a sentença combatida merece ser mantida em sua integralidade.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso interposto pelo Banco, para manter a sentença questionada pelos seus próprios fundamentos e majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 26 de Junho de 2023. -
17/04/2023 17:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/04/2023 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/04/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 18:31
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 16:50
Juntada de Petição de apelação
-
27/03/2023 09:29
Juntada de custas
-
20/03/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 11:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/03/2023 08:08
Conclusos para julgamento
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18/03/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 07:17
Audiência conciliação realizada para 13/03/2023 13:30 Vara Única da Comarca de Alexandria.
-
14/03/2023 07:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2023 13:30, Vara Única da Comarca de Alexandria.
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12/03/2023 13:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/03/2023 10:09
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 07:26
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 15:43
Audiência conciliação designada para 13/03/2023 13:30 Vara Única da Comarca de Alexandria.
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09/01/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2022 09:05
Conclusos para despacho
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23/12/2022 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2022
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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