TJRN - 0800277-48.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0800277-48.2023.8.20.0000 RECORRENTE: FRANCISCO XAVIER DE OLIVEIRA FILHO ADVOGADO: MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO RECORRIDO: MUNICIPIO DE TIBAU REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TIBAU DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (Id. 21385572) interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão (Id. 20654046) impugnado restou assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
IPTU.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE JULGADA IMPROCEDENTE.
DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE EXECUTADA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO EXPEDIENTE ESCOLHIDO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 393 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
Contrarrazões não apresentadas, consoante certificado ao Id. 22642678.
Ao interpor o recurso especial, não efetuou o recolhimento do preparo em caráter simultâneo, requerendo prazo para sua comprovação em 5 (cinco) dias, sem assim proceder.
Intimado para comprovar devidamente o preparo e efetuar o preparo em dobro, o recorrente deixou transcorrer in albis o prazo ofertado, deixando, outrossim, de pronunciar-se. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, não foram preenchidos todos os pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não deve ser admitido.
Ocorre que não houve o pagamento do preparo, uma vez que o recorrente foi intimado para comprovar o pagamento do preparo recursal, de forma dobrada, acostando nos autos a devida comprovação das guias e comprovantes de pagamento, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC, sob pena de deserção (decisão Id. 23132270).
Dessa forma, ausente o recolhimento do preparo, considera-se deserto o apelo extremo, em decorrência dos efeitos atraídos pelo art. 1.007 do Código de Processo Civil (CPC).
A propósito: TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
IRREGULARIDADE.
ART. 1.007, § 4º, DO CPC.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
NÃO ATENDIMENTO.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
INADMISSIBILIDADE.
DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
PREVISÃO EM LEI ESTADUAL.
INAPLICABILIDADE AO STJ. 1.
Uma vez deferido prazo para regularização do preparo, o não atendimento da providência prevista no art. 1.007, § 4º, do CPC caracteriza a deserção do recurso. 2.
Caso concreto em que, nada obstante deferido prazo para regularização do preparo, a parte agravante, embora regularmente intimada, não providenciou o seu recolhimento em dobro. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concessão do benefício do diferimento do pagamento das custas, com base em lei local, não tem o condão de eximir a parte do pagamento das custas devidas ao STJ, que têm natureza de taxa federal.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.872.808/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 11/11/2021; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.456.819/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 6/5/2020; AgInt no AREsp n. 1.487.005/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020; AgInt no REsp n. 1.792.559/RO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1º/10/2019, DJe de 9/10/2019; AgInt nos EDcl no AgInt no RMS n. 56.010/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe de 27/3/2019; AgInt no AREsp n. 1.245.777/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 13/11/2018; e AgInt no AREsp n. 1.222.306/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 20/8/2018. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.405.304/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
AUSÊNCIA.
PAGAMENTO EM DOBRO.
NÃO CUMPRIMENTO.
DESERÇÃO. 1.
Consolidado nesta Corte o entendimento de que a "ausência de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial, e, portanto, sua deserção" (AgInt no REsp 1.811.652/PA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). 2.
A falta de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso não gera a sua imediata deserção, que só ocorrerá depois de conferida ao interessado a oportunidade de providenciar o recolhimento em dobro, consoante o art. 1.007, § 4º, do novo estatuto processual. 3.
Hipótese em que, constatada a irregularidade e devidamente intimados , os recorrentes deixaram de efetuar o recolhimento em dobro, o que torna inafastável a incidência da Súmula 187 desta Corte. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.185.968/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023) (grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial pela deserção.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E18/4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0800277-48.2023.8.20.0000 RECORRENTE: FRANCISCO XAVIER DE OLIVEIRA FILHO ADVOGADO: MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO RECORRIDO: MUNICIPIO DE TIBAU DESPACHO Cuida-se de Recurso Especial (Id. 21385572) interposto por FRANCISCO XAVIER DE OLIVEIRA FILHO, no qual deixou de apresentar o recolhimento do preparo recursal.
O Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 1.007, caput, é cristalino ao exigir a comprovação do recolhimento do preparo recursal no momento da interposição do recurso.
Na espécie, todavia, a parte recorrente interpôs o apelo extremo sem a comprovação do pagamento das custas, requerendo, entretanto, prazo para sua juntada em cinco dias; o que também não o fez.
Nesta linha, dispõe o § 4º do art. 1.007 do CPC: O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
A propósito, transcrevo as seguintes ementas de arestos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca do assunto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
INTIMAÇÃO.
RECOLHIMENTO EM DOBRO.
COMPROVANTE.
AUSÊNCIA.
AGENDAMENTO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
DESERÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado em data anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 125. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, não havendo comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção, conforme disposição do artigo 1.007, caput e § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. 3.
Na hipótese, a parte, apesar de intimada para tal, não complementou o preparo no prazo estabelecido, apresentando agendamento e pedido de reconsideração. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.117.270/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022).– grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO, ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187 DO STJ.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. 1.
O entendimento sedimentado nesta Corte Superior aponta a necessidade de juntada das guias de recolhimento e dos comprovantes de pagamento, para fins de prova da realização do preparo, no ato de interposição do recurso especial, sob pena de deserção, atraindo a aplicação da Súmula 187/STJ. 1.1 Intimada a recolher em dobro as custas recursais, a parte limitou-se a infirmar a decisão agravada, sem, contudo, realizar a complementação do preparo, que era devido em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.995.710/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 13/5/2022).– grifos acrescidos.
Dessa forma, verificando que a parte recorrente deixou para comprovar o pagamento do preparo no ato da interposição recursal, determino a intimação da FRANCISCO XAVIER DE OLIVEIRA FILHO, para juntar aos autos, em 05 (cinco) dias úteis, comprovante de recolhimento da quantia em dobro do valor do preparo, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema. .
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E18/4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
26/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0800277-48.2023.8.20.0000 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 25 de setembro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800277-48.2023.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO XAVIER DE OLIVEIRA FILHO Advogado(s): MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO Polo passivo MUNICIPIO DE TIBAU Advogado(s): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
IPTU.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE JULGADA IMPROCEDENTE.
DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE EXECUTADA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO EXPEDIENTE ESCOLHIDO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 393 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto por Francisco Xavier de Oliveira Filho, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca que, nos autos da Execução Fiscal de nº 0800248-19.2022.8.20.5113, proposta pelo Município de Tibau, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo Executado.
Em suas razões, afirma o Agravante que a decisão recorrida não deve prosperar, pois o título objeto da Execução é nulo e, mesmo que assim não fosse, não é parte legítima para constar no polo passivo da presente ação de execução.
Sustenta que “(...) restou comprovado, por meio de Registros Imobiliários e Certidões Negativas (ID 80487060), que o imóvel que gerou o débito fiscal nunca pertenceu ao Excipiente antes dos fatos geradores especificados nas Certidões de Dívida Ativa, nem em qualquer outro momento, não havendo sequer registro cartorário de sua existência.” Ao final, requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de que seja determinado o acolhimento da exceção de pré-executividade, para julgar extinta a Execução Fiscal tombada sob o nº 0800234-35.2022.8.20.5113.
No mérito, postula o provimento do recurso.
Pedido liminar indeferido (ID 17944837).
Sem contrarrazões.
Com vista dos autos, o Ministério Público, por intermédio do seu 16º Procurador de Justiça, deixou de emitir o opinamento de estilo por não evidenciar a necessidade de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da questão reside em verificar o cabimento da exceção de pré-executividade para discutir a legitimidade da parte executada para figurar no polo passivo da execução fiscal.
Em análise do processo originário, constato que o ente agravado propôs execução fiscal em que se busca a satisfação de crédito tributário decorrente de fato gerador de IPTU e taxas diversas, referentes a imóvel localizado na Condomínio Alto da Praia, 302-A, Centro, Tibau/RN.
A parte executada, por sua vez, opôs Exceção de Pré-Executividade sustentando, em síntese, que não reconhece nem a propriedade nem a posse do imóvel, alegando sua ilegitimidade passiva para figurar na demanda executiva.
Apesar de se admitir a discussão acerca da ilegitimidade passiva em sede de exceção de pré-executividade, a documentação coligida se mostra insuficiente para comprovar os argumentos lançados pelo excipiente, ora agravante.
De fato, consta nos autos que o referido condomínio não possui registro público no Cartório daquela cidade devido a um entrave entre a construtora/incorporadora e seus adquirente, o que impede que a parte executada conste como proprietária registral do imóvel.
Nada obstante, também conta dos autos extrato com registro imobiliário (nº 01.03.455.0016.001) e cópias de atas de assembleias do Condomínio Alto da Praia, que apresentam deliberações que caracterizam a vida em condomínio do agravante; tais atas são referentes aos anos 2015, 2016, 2017 e 2019; e junto a cada ata, inclui-se a respectiva lista de presença na assembleia, contendo em cada lista o nome do excipiente e sua assinatura.
Dessa forma, tal como entendeu o juízo a quo, não há provas pré-constituídas que possam levar a um julgamento definitivo sobre a retirada da parte executada do polo passivo desta demanda, sendo necessário, para tanto.
Nesse contexto, entendo que as alegações do excipiente, ora agravante, não foram suficientemente comprovadas, descabendo,
por outro lado, a dilação probatória para eventual produção de prova, pois o meio processual escolhido pelo Executado, qual seja, a exceção de pré-executividade, é excepcional e restrito à invocação de defesa quanto a matérias de ordem pública e que não demonstrem a necessidade de instrução probatória, a teor, inclusive, do que dispõe a da Súmula 393 do STJ (“A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”).
Com efeito, gozando a CDA de presunção relativa de liquidez e certeza (art. 3º da Lei de Execução Fiscal), caberia ao excipiente o ônus probatório de elidir tal presunção, o que não ocorreu de plano no caso dos autos.
Forte nessas razões, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 24 de Julho de 2023. -
27/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800277-48.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de junho de 2023. -
13/06/2023 22:48
Conclusos para decisão
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13/06/2023 15:52
Juntada de Petição de outros documentos
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12/06/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 09:31
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE TIBAU em 24/03/2023.
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24/05/2023 12:36
Desentranhado o documento
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24/05/2023 12:36
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2023 00:14
Decorrido prazo de MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:14
Decorrido prazo de MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO em 03/05/2023 23:59.
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29/03/2023 00:41
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2023 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIBAU em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIBAU em 24/03/2023 23:59.
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27/02/2023 04:43
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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27/02/2023 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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25/01/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 13:31
Não Concedida a Medida Liminar
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19/01/2023 08:39
Conclusos para decisão
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19/01/2023 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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