TJRN - 0803238-59.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803238-59.2023.8.20.0000 Polo ativo JIREH DISTRIBUIDORA E VAREJISTA EM AR CONDICIONADO, PECAS E ACESSORIOS EIRELI e outros Advogado(s): BRUNA LIVIA GUIMARAES REBELLO FERRO Polo passivo BELVEDERE ALIMENTOS LTDA Advogado(s): HUGO HELINSKI HOLANDA registrado(a) civilmente como HUGO HELINSKI HOLANDA, VALESKA FERNANDA DA CAMARA LINHARES EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTOS AOS ACLARATÓRIOS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELO RELATOR.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.021 DO CPC E 324 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em acolher a preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada de ofício pelo relator, nos termos do seu voto, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela empresa JIREH DISTRIBUIDORA E VAREJISTA EM AR CONDICIONADO, PEÇAS E ACESSORIOS EIRELI (CENTRALTEC) e OUTRO, por seu advogado, em face do acórdão de ID 20532759, proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, que conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto por si em desfavor da empresa BELVEDERE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Nas razões recursais (ID 20934723), a embargante afirmou a ocorrência de omissão no Acórdão ID 20532759, que manteve o bloqueio dos automóveis, sem observar o prejuízo que tal ato pode acarretar à parte.
Sustentou que “a decisão ora combatida, deixou de observar o art. 805 do CPC, tratando-se de decisão simples que deferiu a penhora de dois automóveis da Ré, deixando-se de tratar de fatos relevantes, ou até mesmo da fundamentação para justificar o convencimento do magistrado, ocorrendo clara omissão de tal ponto em sua decisão”.
Alegou que “a penhora recaiu sobre automóveis de uso da Ré para a sua manutenção”.
Defendeu o cancelamento da penhora realizada “em razão da existência e preferência de meios menos gravosos para satisfação do crédito do Exequente”.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para sanar a omissão apontada, conferindo efeito modificativo ao julgado.
A parte embargada, apesar de devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões ao recurso, conforme certificado nos autos ID 21581624. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR Suscito, de ofício, preliminar de não conhecimento do recurso, por inadequação da via eleita, diante da ausência previsibilidade no Código de Processo Civil, para a interposição deste recurso nos moldes pleiteado pelo Recorrente.
Isso porque, consoante determinação normativa contida no art. 324 do Regimento Interno deste Tribunal, o Agravo Interno é o recurso cabível contra as decisões proferidas monocraticamente pelo Presidente ou Relator que causarem prejuízo ao direito da parte, a ser interposto no prazo de quinze dias, contados da publicação da decisão agravada.
Logo, o recurso em apreço não é cabível contra acórdão, que nada mais é que uma decisão colegiada proferida pelos Tribunais, por seus desembargadores, juízes convocados ou ministros, em processos de sua competência originária ou em grau de recurso.
No caso em apreço, o aresto proferido pela Primeira Câmara Cível tem caráter decisório causador de gravame ao Recorrente.
Entretanto, o recurso manejado por este não condiz com os disciplinados no Código de Processo Civil.
Isto porque, como já dito, o Agravo Interno é recurso próprio para atacar comandos monocráticos do Relator, de modo que a sua interposição contra decisão proferida por órgão colegiado é manifestamente inadmissível.
No mesmo sentido, assim dispõe o art. 1.021 do CPC: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (destaquei) Destarte, inexiste a possibilidade de utilização do Agravo de Interno para atacar acórdãos, sendo, portanto, o recurso manifestamente inadmissível, por ausência de qualquer previsão legal.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno, por ser manifestamente inadmissível. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 1 de Julho de 2024. -
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803238-59.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de junho de 2024. -
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803238-59.2023.8.20.0000 Polo ativo JIREH DISTRIBUIDORA E VAREJISTA EM AR CONDICIONADO, PECAS E ACESSORIOS EIRELI e outros Advogado(s): BRUNA LIVIA GUIMARAES REBELLO FERRO Polo passivo BELVEDERE ALIMENTOS LTDA Advogado(s): HUGO HELINSKI HOLANDA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA DE VÍCIO RELACIONADO NO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que compõem o a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JIREH DISTRIBUIDORA E VAREJISTA EM AR CONDICIONADO, PEÇAS E ACESSORIOS EIRELI (CENTRALTEC) e OUTRO contra o Acórdão ID 20532759 proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, que conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto por si em desfavor de BELVEDERE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Nas razões recursais (ID 20934723) a embargante afirmou a ocorrência de omissão no Acórdão ID 20532759, que manteve o bloqueio dos automóveis, sem observar o prejuízo que tal ato pode acarretar à parte.
Sustentou que “a decisão ora combatida, deixou de observar o art. 805 do CPC, tratando-se de decisão simples que deferiu a penhora de dois automóveis da Ré, deixando-se de tratar de fatos relevantes, ou até mesmo da fundamentação para justificar o convencimento do magistrado, ocorrendo clara omissão de tal ponto em sua decisão”.
Alegou que “a penhora recaiu sobre automóveis de uso da Ré para a sua manutenção”.
Defendeu o cancelamento da penhora realizada “em razão da existência e preferência de meios menos gravosos para satisfação do crédito do Exequente”.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para sanar a omissão apontada, conferindo efeito modificativo ao julgado.
A parte embargada, apesar de devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões ao recurso, conforme certificado nos autos ID 21581624. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022) " O Acórdão ID 20532759, objeto dos Embargos de Declaração, manteve a decisão proferida pelo juízo a quo, determinou a expedição do mandado de penhora e avaliação em relação aos veículos de placas JPP2909 e JPJ5976, pois são os únicos livres de impedimentos, providenciando, ainda, o impedimento de sua transferência no RENAJUD.
Da análise do acórdão objurgado, constata-se que não existem vícios a serem sanados, uma vez que o julgado examinou as questões trazida pelos agravantes, ora embargantes, no tocante à ausência de fundamentação adequada pelo magistrado a quo, e a utilização dos veículos para as atividades da empresa, tendo expressamente rechaçado tal alegação ante a ausência de prova nesse sentido.
Senão vejamos o trecho do referido acórdão ID 20532759: “A agravante alegou que a decisão não foi adequadamente fundamentada e que os veículos são utilizados para a atividade da empresa.
Da análise dos autos, não é possível constatar razões plausíveis para a modificação da decisão combatida.
O Código de Processo Civil, ao tratar da penhora, dispõe o seguinte: “Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira” II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos”. grifos nossos Logo, considerando a existência de veículos de propriedade da empresa executada, e estando estes bens sem qualquer impedimento, a decisão determinando sua penhora mostra-se legal, não sendo necessária uma fundamentação exaustiva.
Isto porque, a ordem de penhora de bens representa um procedimento intrínseco ao processo executório, cujo objetivo é a satisfação do crédito pelo credor, de modo que, quando o pagamento não ocorre de maneira voluntária pelo devedor, o Estado autoriza a realização de medidas expropriatórias para que se obtenha o adimplemento da dívida.
No tocante à alegação de que os veículos são essências à atividade da empresa, a agravante não comprovou tal fato, o que afasta a incidência da norma do artigo 833, inciso V.
Senão vejamos a jurisprudência sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE VEÍCULO PERTENCENTE A EMPRESA SUPOSTAMENTE UTILIZADO NAS ATIVIDADES DA EMPRESA.
IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
AUSENTE PROVAS QUE DEMONSTREM SE TRATAR O VEÍCULO DE BEM INDISPENSÁVEL À CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES DA EMPRESA.
A EXECUTADA TEM O ÔNUS DE PROVAR QUE O VEÍCULO É IMPENHORÁVEL, DO QUE NÃO SE DESINCUMBIU, NOS TERMOS DOS ARTS. 833,V E 835, IV, AMBOS DO CPC.
AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 50844288220218217000 RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Data de Julgamento: 25/08/2021, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2021) - grifos nossos.
EXECUÇÃO – É impenhorável veículo utilizado no exercício de atividade profissional do executado, nos termos do art. 833, V, do CPC/2015, sendo ônus do devedor a comprovação de que referido bem é necessário para o exercício de sua profissão – Como, no caso dos autos, (a) a parte agravada não produziu prova de relação de dependência entre o veículo penhorado e o exercício de atividade laboral de representante comercial pela parte devedora, ao tempo da constrição judicial do bem, porquanto os documentos juntados não são hábeis para comprovar sequer a efetiva utilização do veículo constrito nessa atividade, visto que limitada a duas declarações genéricas da atuação do agravado como representante comercial, sem especificar o período de exercício dessa atividade, firmados por pessoas jurídicas, emitidas mais de três anos após a inclusão de restrição veículo pela Renajud (fls. 37/38) e da informação por prestada pela própria parte executada ao Oficial de Justiça de que havia alienado o veículo a terceiro e desconhecia seu paradeiro (fls. 58), (b) de rigor, a reforma das r.r. decisões agravadas para afastar o reconhecimento de impenhorabilidade do veículo constrito, nos termos do art. 833, V, do CPC, e manter a constrição judicial impugnada.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – A informação prestada ao Oficial de Justiça em 07.12.2016, de que o veículo localizado na pesquisa perante o Sistema Renajud havia sido "vendido há 1 (um) ano, não sabendo informar o atual paradeiro", em situação em que, por petição protocolizada em 22.01.2021, a parte agravada arguiu a sua impenhorabilidade, nos termos do art. 833, V, CPC, configura intenção de ludibriar o juízo, para obtenção de vantagem própria, alterando a verdade sobre os fatos - Sanção por litigância de má-fé consistente em multa de 9% do valor da execução mostra-se adequada para punir o ilícito processual cometido, não se justificando, no caso dos autos, a imposição das demais sanções previstas no art. 81, do CPC/2015, uma vez que não se vislumbra, nem a parte agravada apontou, dano efetivo decorrente do ilícito em questão, requisito indispensável para a imposição das demais sanções.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20510007320218260000 SP 2051000-73.2021.8.26.0000, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 30/04/2021, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2021) - grifos nossos. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PENHORA DE VEÍCULO DA EMPRESA - DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA EM RAZÃO DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, V, DO CPC - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DA UTILIDADE/NECESSIDADE DO BEM.
Nos termos do art. 833, V, do Código de Processo Civil, "são impenhoráveis: os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado".
Inexistindo comprovação de que o veículo constrito seja útil/necessário à manutenção das atividades da empresa executada, não há que se falar em impenhorabilidade do bem”. (TJ-MG - AC: 10324190003735001 Itajubá, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 30/09/2020, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/10/2020) - grifos nossos." Em verdade, o Embargante, sob a justificativa de sanar o vício apontado, pretende, com os presentes embargos, a rediscussão da matéria, não sendo possível tal reexame pela via eleita, devendo ser rejeitado.
Nesse sentido é o entendimento do STJ, vejamos: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.Consoante o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado, bem assim para corrigir-lhe erro material, não se constituindo tal medida integrativa em meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento da parte embargante quanto à matéria já decidida no acórdão embargado, qual seja: o limite previsto pelo art. 100, § 2º, da CF/88, deve incidir em cada precatório isoladamente, sendo incogitável extensão a todos os títulos do mesmo credor. 2.
O intuito protelatório da parte embargante, evidenciado pela mera repetição dos argumentos já examinados e repelidos pelo acórdão embargado, justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3.Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa." (EDcl no AgInt no RMS 45.943/RO, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)(grifei) Diante do exposto, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração interpostos, mantendo incólume o acórdão recorrido. É como voto.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 6 de Novembro de 2023. -
25/08/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Natal/RN, 22 de agosto de 2023.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803238-59.2023.8.20.0000 Polo ativo JIREH DISTRIBUIDORA E VAREJISTA EM AR CONDICIONADO, PECAS E ACESSORIOS EIRELI e outros Advogado(s): BRUNA LIVIA GUIMARAES REBELLO FERRO Polo passivo BELVEDERE ALIMENTOS LTDA Advogado(s): HUGO HELINSKI HOLANDA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE VEÍCULOS.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DE DECISÃO.
INOCORRÊNCIA.
DEFENDIDA A ESSENCIALIDADE DO VEÍCULO PARA A ATIVIDADE EMPRESARIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO PELA AGRAVANTE.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA NORMA PREVISTA NO ART. 833, V, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são parte as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JIREH DISTRIBUIDORA E VAREJISTA EM AR CONDICIONADO, por seu advogado, contra a decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos do Cumprimento de Sentença (proc. nº 0851252-48.2019.8.20.5001) ajuizada em seu desfavor por BELVEDERE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., determinou a expedição do mandado de penhora e avaliação em relação aos veículos de placas JPP2909 e JPJ5976, pois são os únicos livres de impedimentos, providenciando, ainda, o impedimento de sua transferência no RENAJUD.
Nas razões recursais (ID 18769548) a empresa agravante afirmou que a decisão agravada padece de fundamentação, sendo necessária sua reforma.
Alegou que “o D.
Juízo de primeiro grau se equivoca ao manter o entendimento da determinação de bloqueio via RENAJUD, haja vista que o Agravante encontra-se vivenciando uma enorme crise financeira, de modo que os veículos ali indicados são fundamentais para a manutenção do negócio e consequentemente a busca por saldar débitos”.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão.
A parte agravada apresentou contrarrazões (ID 18916948) em que relatou que “a lide remete à EXECUÇÃO de valores inadimplidos pela Agravante perante a relação contratual de locação de imóvel comercial”.
Informou que “após a primeira ordem de despejo (Id 50409856) as partes firmaram acordo (Id 53189898), tendo os Executados/Agravados efetuado apenas o pagamento da parcela inicial do Acordo, conduzindo à expedição da segunda ordem de despejo (Id 53386752), a qual foi plenamente realizada em 12/03/2020, com a devolução da posse do imóvel à Exequente/Agravada”.
Esclareceu que “realizadas medidas executivas, foram identificados veículos em nome das Agravadas, ocasião em que foi determinado o impedimento de transferência dos veículos perante o sistema do RENAJUD, razão pela qual o Agravante/Executado interpôs Agravo de Instrumento, sem, contudo, trazer qualquer fundamentação fática ou legal para justificar a reforma da decisão”.
Defendeu a manutenção da decisão agravada, sob o fundamento de que “não há qualquer alegação de ilegalidade ou de ofensa ao devido processo legal, isso porque as medidas executivas foram realizadas respeitando todos os procedimentos legais, com a devida intimação prévia do Agravante/Executado”.
Sustentou que “para os efeitos de impenhorabilidade deve ser provada a utilidade e a imprescindibilidade do objeto para realização da atividade laboral”, o que não foi comprovado pelo agravante, asseverando que “da lista de veículos obtida junto ao sistema RENAJUD (id. 80439990) a Executada, ora recorrente, possui diversos outros veículos, o que desconfigura qualquer alegação de essencialidade do bem móvel sobre o qual recaiu a penhora”.
Por fim, requereu o desprovimento do recurso, para manter a decisão agravada em todos os termos.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça (ID 19727433) deixou de opinar, por ausência de interesse público no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O presente Agravo de Instrumento objetiva a reforma da decisão proferida pelo juízo a quo, que determinou a expedição do mandado de penhora e avaliação em relação aos veículos de placas JPP2909 e JPJ5976, e o impedimento de sua transferência no RENAJUD.
A agravante alegou que a decisão não foi adequadamente fundamentada e que os veículos são utilizados para a atividade da empresa.
Da análise dos autos, não é possível constatar razões plausíveis para a modificação da decisão combatida.
O Código de Processo Civil, ao tratar da penhora, dispõe o seguinte: “Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira” II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos”. grifos nossos Logo, considerando a existência de veículos de propriedade da empresa executada, e estando estes bens sem qualquer impedimento, a decisão determinando sua penhora mostra-se legal, não sendo necessária uma fundamentação exaustiva.
Isto porque, a ordem de penhora de bens representa um procedimento intrínseco ao processo executório, cujo objetivo é a satisfação do crédito pelo credor, de modo que, quando o pagamento não ocorre de maneira voluntária pelo devedor, o Estado autoriza a realização de medidas expropriatórias para que se obtenha o adimplemento da dívida.
No tocante a alegação de que os veículos são essências à atividade da empresa, a agravante não comprovou tal fato, o que afasta a incidência da norma do artigo 833, inciso V.
Senão vejamos a jurisprudência sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE VEÍCULO PERTENCENTE A EMPRESA SUPOSTAMENTE UTILIZADO NAS ATIVIDADES DA EMPRESA.
IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
AUSENTE PROVAS QUE DEMONSTREM SE TRATAR O VEÍCULO DE BEM INDISPENSÁVEL À CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES DA EMPRESA.
A EXECUTADA TEM O ÔNUS DE PROVAR QUE O VEÍCULO É IMPENHORÁVEL, DO QUE NÃO SE DESINCUMBIU, NOS TERMOS DOS ARTS. 833,V E 835, IV, AMBOS DO CPC.
AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 50844288220218217000 RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Data de Julgamento: 25/08/2021, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2021) - grifos nossos.
EXECUÇÃO – É impenhorável veículo utilizado no exercício de atividade profissional do executado, nos termos do art. 833, V, do CPC/2015, sendo ônus do devedor a comprovação de que referido bem é necessário para o exercício de sua profissão – Como, no caso dos autos, (a) a parte agravada não produziu prova de relação de dependência entre o veículo penhorado e o exercício de atividade laboral de representante comercial pela parte devedora, ao tempo da constrição judicial do bem, porquanto os documentos juntados não são hábeis para comprovar sequer a efetiva utilização do veículo constrito nessa atividade, visto que limitada a duas declarações genéricas da atuação do agravado como representante comercial, sem especificar o período de exercício dessa atividade, firmados por pessoas jurídicas, emitidas mais de três anos após a inclusão de restrição veículo pela Renajud (fls. 37/38) e da informação por prestada pela própria parte executada ao Oficial de Justiça de que havia alienado o veículo a terceiro e desconhecia seu paradeiro (fls. 58), (b) de rigor, a reforma das r.r. decisões agravadas para afastar o reconhecimento de impenhorabilidade do veículo constrito, nos termos do art. 833, V, do CPC, e manter a constrição judicial impugnada.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – A informação prestada ao Oficial de Justiça em 07.12.2016, de que o veículo localizado na pesquisa perante o Sistema Renajud havia sido "vendido há 1 (um) ano, não sabendo informar o atual paradeiro", em situação em que, por petição protocolizada em 22.01.2021, a parte agravada arguiu a sua impenhorabilidade, nos termos do art. 833, V, CPC, configura intenção de ludibriar o juízo, para obtenção de vantagem própria, alterando a verdade sobre os fatos - Sanção por litigância de má-fé consistente em multa de 9% do valor da execução mostra-se adequada para punir o ilícito processual cometido, não se justificando, no caso dos autos, a imposição das demais sanções previstas no art. 81, do CPC/2015, uma vez que não se vislumbra, nem a parte agravada apontou, dano efetivo decorrente do ilícito em questão, requisito indispensável para a imposição das demais sanções.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20510007320218260000 SP 2051000-73.2021.8.26.0000, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 30/04/2021, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2021) - grifos nossos. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PENHORA DE VEÍCULO DA EMPRESA - DESCONSITUIÇÃO DA PENHORA EM RAZÃO DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, V, DO CPC - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DA UTILIDADE/NECESSIDADE DO BEM.
Nos termos do art. 833, V, do Código de Processo Civil, "são impenhoráveis: os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado".
Inexistindo comprovação de que o veículo constrito seja útil/necessário à manutenção das atividades da empresa executada, não há que se falar em impenhorabilidade do bem”. (TJ-MG - AC: 10324190003735001 Itajubá, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 30/09/2020, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/10/2020) - grifos nossos.
Isto posto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 17 de Julho de 2023. -
27/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803238-59.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de junho de 2023. -
30/05/2023 09:53
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 16:08
Juntada de Petição de parecer
-
26/05/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 10:34
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 00:04
Decorrido prazo de HUGO HELINSKI HOLANDA em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:04
Decorrido prazo de HUGO HELINSKI HOLANDA em 25/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:18
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 13:14
Juntada de termo
-
18/04/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2023 17:00
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 02:16
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
10/04/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 22:16
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 22:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/03/2023 00:15
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 22:05
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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