TJRN - 0803086-11.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803086-11.2023.8.20.0000 Polo ativo MARTA GERUZA BEZERRA DE SOUZA e outros Advogado(s): MARCUS VINICIUS DOS SANTOS REGO registrado(a) civilmente como MARCUS VINICIUS DOS SANTOS REGO, JEAN CARLOS HOLANDA DA COSTA registrado(a) civilmente como JEAN CARLOS HOLANDA DA COSTA Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO e outros Advogado(s): MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que compõem o a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO DE DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra o Acórdão ID 20532727 proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, que conheceu e deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto em seu desfavor por MARTA GERUZA BEZERRA DE SOUZA e outros.
Nas razões recursais (ID 21054037) o embargante alegou a omissão no Acórdão ID 20532727, que teria deixado de analisar o Tema 1.037 do STF, quanto à incidência de juros de mora.
Defendeu que “que há duas questões em tela: (i) a incidência do Tema 96; e (ii) a incidência do Tema 1.037.
Ambos os temas versam sobre a matéria de juros moratórios, porém com uma singularidade específica: o primeiro disciplina a incidência dos juros de mora entre a apresentação dos cálculos e a expedição do precatório ou RPV, enquanto o segundo disciplina a incidência de juros de mora entre o requisitório e o efetivo pagamento”.
Alegou que “ao dispor que os juros de mora incidiriam desde a data dos cálculos até o efetivo bloqueio, além de alargar o disposto no Tema 96, mencionado alhures, o acórdão recorrido também feriu o disposto no Tema 1.037, vez que não respeitou o período de graça constitucionalmente garantido”.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para afastar a omissão apontada, concedendo-se efeito infringentes ao julgado, para que seja ajustado o termo inicial dos juros moratórios, conforme determina a legislação e jurisprudência.
A parte embargada, apesar de devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões ao recurso, conforme certificado nos autos (ID 22072506). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na hipótese em questão, sob o fundamento de que houve omissão no julgado, pretende o Embargante nova análise da causa com finalidade de modificação a decisão proferida por esta Câmara Julgadora, o que se mostra inviável em sede de embargos de declaração.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)[1]" In casu, o embargante alegou a omissão no Acórdão ID 20532727, no tocante à incidência do Tema 1.037, do STF, no sentido de que “Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça”.
Ocorre que, o acórdão embargado reconheceu a incidência do Tema 96 do STF ao presente caso.
Isto porque, conforme expressamente dito no julgado, houve o decurso do prazo de um ano e seis meses entre a data da última planilha de cálculos e o bloqueio do valor devido através do RPV, de modo que deve haver a atualização do referido montante do RPV, com a incidência de correção monetária e juros de mora, contados da data de 12/04/2021, quando ocorreu a última planilha até a data do efetivo bloqueio, como expressamente estabelecido no Tema 96: “Incidem juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório”.
Sobre o ponto questionado, vejamos o trecho do julgado: "Os agravantes alegaram que houve o decurso de tempo superior a 1 (ano) e 6 (seis) meses entre a data da atualização do valor a ser pago através de RPV e a data do efetivo pagamento, situação que autoriza a incidência de correção monetária e juros de mora.
A Resolução nº 17, de 02 de junho de 2021, desta Corte de Justiça, que dispõe sobre a gestão e operacionalização de Requisições de Pagamento no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, estabelece o seguinte: “Art. 65.
O devedor será intimado por meio de ofício ou mandado, assinado pelo juiz da execução ou, sendo caso, pelo Presidente do TJRN, para efetuar o pagamento da obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 13, I, da Lei nº 12.153, de 2009, ou 2 (dois) meses, segundo o art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, conforme o caso. § 1º O prazo para pagamento começa a fluir da data da entrega do ofício requisitório ao ente devedor, contando-se em dias corridos, não se interrompendo ou suspendendo. § 2º Desatendida a requisição, o juiz ou Presidente do TJRN determinará a atualização dos valores e o imediato sequestro dos recursos suficientes ao adimplemento do débito, dispensada a oitiva da Fazenda Pública, cujo procedimento deverá, preferencialmente, ser realizado pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD)”.
Da análise dos autos, verifica-se que ocorreu o trânsito em julgado da sentença com a homologação dos cálculos apresentados pela parte exequente em 17/06/2020, em seguida foi apresentada planilha datada de 12/04/2021 com os cálculos atualizados, o que perfazia a quantia de R$ 12.446,71.
O pagamento do RPV, no entanto, só foi encaminhado à Procuradoria do Estado em 27/04/2022, sendo o bloqueio realizado em 07/11/2022 e a expedição do alvará procedida em 31/01/2023.
Sobre o tema, registre-se o entendimento do STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DE RPV PAGA COM ATRASO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73).
INEXISTENTE.
APLICAÇÃO DO TEMA 96/STF.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA ENTRE A DATA DOS CÁLCULOS À DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV OU PRECATÓRIO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de RPV para pagamento de juros e correção monetária no período transcorrido entre a elaboração do cálculo (resumo) da RPV, sua expedição e seu pagamento.
No Tribunal de origem, julgou-se improcedente o pedido contido no agravo de instrumento.
II - Afasto, inicialmente, a alegação de ofensa ao art. 535, do CPC/73, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial.
Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: AgRg no REsp 1.374.797/MG, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014; AgRg no AREsp 369.791/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe de 9/9/2014; AgRg no REsp 1.172.506/RS, Sexta Turma, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, DJe de 26/8/2014; AgRg no AREsp 207.064/SP, Primeira Turma, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 8/9/2014.
III - O Superior Tribunal de Justiça, na esteira do que decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 579.431/RS (Tema 96), firmou a orientação segundo a qual incidem juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor - RPV ou do precatório.
Confiram se os seguintes julgados: QO no REsp 1.665.599/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 20/03/2019 DJe 02/04/2019 e AgInt no REsp 1568217/PR, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 07/08/2018, DJe.14/08/2018IV - Agravo interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.807.963/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 25/9/2019 – destaquei) A decisão acima transcrita, faz menção expressa ao Recurso Extraordinário nº 579.431/RS, julgado em Repercussão Geral, Tema 96, que firmou a seguinte tese: “Incidem juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório”.
Logo, considerado o decurso de um ano e seis meses entre a data da última planilha e o bloqueio do valor de devido através de RPV, este deve ser atualizado, como pleiteado pelos agravantes”.
Em verdade, a Embargante, que deixou de apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento, pretende, com os presentes embargos, a rediscussão da matéria, não sendo possível tal reexame pela via eleita, devendo ser rejeitado.
Nesse sentido é o entendimento do STJ, vejamos: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.Consoante o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado, bem assim para corrigir-lhe erro material, não se constituindo tal medida integrativa em meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento da parte embargante quanto à matéria já decidida no acórdão embargado, qual seja: o limite previsto pelo art. 100, § 2º, da CF/88, deve incidir em cada precatório isoladamente, sendo incogitável extensão a todos os títulos do mesmo credor. 2.
O intuito protelatório da parte embargante, evidenciado pela mera repetição dos argumentos já examinados e repelidos pelo acórdão embargado, justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3.Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa." (EDcl no AgInt no RMS 45.943/RO, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017) Diante do exposto, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração interpostos, mantendo incólume o acórdão recorrido. É como voto.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator [1] in, Curso de Processo Civil, vol. 2, 2ª ed., p. 549.
Natal/RN, 29 de Janeiro de 2024. -
08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803086-11.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de dezembro de 2023. -
19/09/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Natal/RN, 8 de setembro de 2023.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803086-11.2023.8.20.0000 Polo ativo MARTA GERUZA BEZERRA DE SOUZA e outros Advogado(s): MARCUS VINICIUS DOS SANTOS REGO, JEAN CARLOS HOLANDA DA COSTA Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO e outros Advogado(s): EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO ATRAVÉS DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
DECURSO DE MAIS DE UM ANO E SEIS MESES ENTRE A DATA DA REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS E O BLOQUEIO DO VALOR DA REQUISIÇÃO.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NO PERÍODO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF, NO JULGAMENTO DO RE 579.431/RS EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 96).
REFORMA DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARTA GERUZA BEZERRA DE SOUZA e outros contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos do Cumprimento de Sentença (proc. nº 0820136-58.2018.8.20.5001) promovido por si em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, que indeferiu o pedido de atualização do valor recebido através de RPV.
Nas razões recursais (ID 18721790) os agravantes alegaram que “houve defasagem em relação ao RPV de honorários sucumbenciais; isso porque o valor bloqueado remonta ao cálculo de atualização que tem como data-base 12/04/2021, mesmo que ultrapassados mais de um ano e seis meses entre a última planilha e o bloqueio”.
Esclareceu que “não se verifica nos autos, qualquer atualização posterior a 12/04/2021, de modo a revelar a necessidade de reforma do decisum; isso porque o STF já decidiu que deve incidir juros de mora e atualização dos valores entre a data-base de último cálculo e requisição”.
Asseverou que “existe a obrigatoriedade de atualização do valor por oportunidade da requisição, a teor do que disciplina o art. 65 da Resolução nº 17/2021 deste Tribunal – TJRN”.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, para determinar a atualização monetária dos cálculos e inclusão de juros de mora, a ser pago através de RPV.
A parte agravada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme certificado nos autos (ID 19602759).
Com vista dos autos, a 7ª Procuradoria de Justiça (ID 19639179) deixou de opinar, por ausência de interesse público no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O presente Agravo de Instrumento objetiva a reforma da decisão proferida pelo juízo a quo, que indeferiu o pedido de atualização dos valores a serem recebidos através de RPV.
Os agravantes alegaram que houve o decurso de tempo superior a 1 (ano) e 6 (seis) meses entre a data da atualização do valor a ser pago através de RPV e a data do efetivo pagamento, situação que autoriza a incidência de correção monetária e juros de mora.
A Resolução nº 17, de 02 de junho de 2021, desta Corte de Justiça, que dispõe sobre a gestão e operacionalização de Requisições de Pagamento no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, estabelece o seguinte: “Art. 65.
O devedor será intimado por meio de ofício ou mandado, assinado pelo juiz da execução ou, sendo caso, pelo Presidente do TJRN, para efetuar o pagamento da obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 13, I, da Lei nº 12.153, de 2009, ou 2 (dois) meses, segundo o art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, conforme o caso. § 1º O prazo para pagamento começa a fluir da data da entrega do ofício requisitório ao ente devedor, contando-se em dias corridos, não se interrompendo ou suspendendo. § 2º Desatendida a requisição, o juiz ou Presidente do TJRN determinará a atualização dos valores e o imediato sequestro dos recursos suficientes ao adimplemento do débito, dispensada a oitiva da Fazenda Pública, cujo procedimento deverá, preferencialmente, ser realizado pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD)”.
Da análise dos autos, verifica-se que ocorreu o trânsito em julgado da sentença com a homologação dos cálculos apresentados pela parte exequente em 17/06/2020, em seguida foi apresentada planilha datada de 12/04/2021 com os cálculos atualizados, o que perfazia a quantia de R$ 12.446,71.
O pagamento do RPV, no entanto, só foi encaminhado à Procuradoria do Estado em 27/04/2022, sendo o bloqueio realizado em 07/11/2022 e a expedição do alvará procedida em 31/01/2023.
Sobre o tema, registre-se o entendimento do STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DE RPV PAGA COM ATRASO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73).
INEXISTENTE.
APLICAÇÃO DO TEMA 96/STF.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA ENTRE A DATA DOS CÁLCULOS À DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV OU PRECATÓRIO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de RPV para pagamento de juros e correção monetária no período transcorrido entre a elaboração do cálculo (resumo) da RPV, sua expedição e seu pagamento.
No Tribunal de origem, julgou-se improcedente o pedido contido no agravo de instrumento.
II - Afasto, inicialmente, a alegação de ofensa ao art. 535, do CPC/73, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial.
Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: AgRg no REsp 1.374.797/MG, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014; AgRg no AREsp 369.791/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe de 9/9/2014; AgRg no REsp 1.172.506/RS, Sexta Turma, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, DJe de 26/8/2014; AgRg no AREsp 207.064/SP, Primeira Turma, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 8/9/2014.
III - O Superior Tribunal de Justiça, na esteira do que decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 579.431/RS (Tema 96), firmou a orientação segundo a qual incidem juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor - RPV ou do precatório.
Confiram se os seguintes julgados: QO no REsp 1.665.599/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 20/03/2019 DJe 02/04/2019 e AgInt no REsp 1568217/PR, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 07/08/2018, DJe.14/08/2018IV - Agravo interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.807.963/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 25/9/2019 – destaquei) A decisão acima transcrita, faz menção expressa ao Recurso Extraordinário nº 579.431/RS, julgado em Repercussão Geral, Tema 96, que firmou a seguinte tese: “Incidem juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório”.
Logo, considerado o decurso de um ano e seis meses entre a data da última planilha e o bloqueio do valor de devido através de RPV, este deve ser atualizado, como pleiteado pelos agravantes.
Isto posto, conheço e dou provimento ao recurso, para determinar que se proceda à atualização do valor do RPV, com a devida incidência de correção monetária e juros de mora, contados da data de 12/04/2021, quando ocorreu a última planilha até a data do efetivo bloqueio. É como voto.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 17 de Julho de 2023. -
27/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803086-11.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de junho de 2023. -
23/05/2023 11:58
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 11:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/05/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 10:41
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 16/05/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:32
Publicado Intimação em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2023 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
19/03/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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