TJRN - 0862522-98.2021.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 16:24
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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27/03/2024 00:12
Decorrido prazo de PIPA IMOVEIS E INCORPORACOES EIRELI em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 13:49
Juntada de aviso de recebimento
-
05/03/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 12:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/01/2024 11:25
Juntada de Certidão
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26/01/2024 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2024 01:50
Decorrido prazo de Úrsula Bezerra e Silva Lira em 24/01/2024 23:59.
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15/12/2023 01:33
Decorrido prazo de JOSE DANTAS LIRA JUNIOR em 14/12/2023 23:59.
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23/11/2023 16:22
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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23/11/2023 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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23/11/2023 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0862522-98.2021.8.20.5001 Parte Autora: L P EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Parte Ré: PIPA IMOVEIS E INCORPORACOES EIRELI e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por L P EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em desfavor de PIPA IMOVEIS E INCORPORACOES EIRELI e outros , todos qualificados nos autos.
Por via da peça processual vinculada ao ID 103279732, a parte exequente requer, ipsis litteris: “a desistência da ação, com a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do Código de Processo Civil, e o arquivamento definitivo dos autos.” É o que importa relatar.
Decido.
Volvendo o feito, deparo-me com a existência de questão processual pendente de análise inserido no pedido de desistência da ação.
Verifico que dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I a VII - (omissis); VIII - homologar a desistência da ação." Compulsando os autos, constatamos que a situação processual se subsume, em jurídicos contornos, aos precitados dispositivos normativos, impondo-se, por imperativo legal, a homologação, por sentença, do pretendido pedido de desistência da ação.
Isto posto e por tudo o que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado nestes autos, o que faço com arrimo no art. 485, VIII, c/c art. 775, ambos do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, arquive-se e proceda-se regular baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 17 de novembro de 2023 ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/11/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 09:53
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
17/11/2023 19:35
Extinto o processo por desistência
-
17/11/2023 10:40
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 10:40
Juntada de Certidão
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12/07/2023 15:10
Juntada de Petição de petição de extinção
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21/06/2023 16:59
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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21/06/2023 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0862522-98.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: L P EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Réu: PIPA IMOVEIS E INCORPORACOES EIRELI e outros DECISÃO Defiro o pedido formulado na peça processual de ID 100008087, o que faço para determinar a suspensão do feito pelo prazo de 180(cento e oitenta) dias.
Transcorrido o referido prazo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se, inclusive sobre os termos das certidões de ID 81805778 e 81972705, requerendo o que for de seu interesse.
P.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 13 de junho de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/06/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 09:07
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
13/06/2023 19:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/06/2023 14:22
Conclusos para decisão
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11/05/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 06:16
Decorrido prazo de Úrsula Bezerra e Silva em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 04:40
Decorrido prazo de JOSE DANTAS LIRA JUNIOR em 13/02/2023 23:59.
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14/12/2022 19:03
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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14/12/2022 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 16:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/11/2022 14:53
Conclusos para decisão
-
02/11/2022 01:50
Decorrido prazo de Úrsula Bezerra e Silva em 01/11/2022 23:59.
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17/10/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 21:24
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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11/10/2022 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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06/10/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 16:05
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 11:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/06/2022 11:51
Decorrido prazo de Úrsula Bezerra e Silva em 13/06/2022 23:59.
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03/06/2022 02:29
Decorrido prazo de JOSE DANTAS LIRA JUNIOR em 02/06/2022 23:59.
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27/05/2022 01:40
Decorrido prazo de PIPA IMOVEIS E INCORPORACOES EIRELI em 26/05/2022 23:59.
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11/05/2022 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 12:14
Outras Decisões
-
09/05/2022 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2022 10:45
Juntada de Petição de diligência
-
04/05/2022 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2022 16:30
Juntada de Petição de diligência
-
22/04/2022 15:07
Conclusos para decisão
-
22/04/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 15:01
Expedição de Mandado.
-
22/04/2022 15:01
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 20:38
Juntada de Petição de petição incidental
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26/03/2022 00:55
Decorrido prazo de Úrsula Bezerra e Silva em 25/03/2022 23:59.
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12/03/2022 03:37
Decorrido prazo de JOSE DANTAS LIRA JUNIOR em 11/03/2022 23:59.
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07/03/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/03/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 16:22
Outras Decisões
-
21/02/2022 14:07
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 13:53
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
15/02/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/02/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 08:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/02/2022 04:51
Decorrido prazo de Úrsula Bezerra e Silva em 11/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 05:43
Decorrido prazo de JOSE DANTAS LIRA JUNIOR em 10/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 08:52
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 08:51
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/02/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 12:49
Outras Decisões
-
01/02/2022 08:12
Conclusos para despacho
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20/01/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2021 22:40
Conclusos para decisão
-
29/12/2021 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2021
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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