TJRN - 0844210-16.2017.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0844210-16.2017.8.20.5001 Polo ativo ERICKSON FAUSTINO DA NOBREGA Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE FREIRE BARBOSA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0844210-16.2017.8.20.5001 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE NATAL PROCURADORA: MARIA GORETTI TAVARES FERNANDES ALVES EMBARGADO: ERICKSON FAUSTINO DA NÓBREGA ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE FREIRE BARBOSA RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
INOCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE ABORDOU DE FORMA CLARA A QUESTÃO DA COMPETÊNCIA, RECONHECENDO QUE O PROCESSO TRAMITAVA PELO 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E NÃO HOUVE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA, RAZÃO PELA QUAL NÃO PODERIA TER SIDO SENTENCIADO PELO JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN.
PARÁGRAFO 1º, DO ARTIGO 2º, DA LEI 12.513/2009 QUE ESTABELECE AS CAUSAS QUE NÃO SE INCLUEM NA COMPETÊNCIA DO JUIZADO, NÃO SE ENCONTRANDO, DENTRE ELAS, AS REFERENTES A CONCURSOS PÚBLICOS.
INOCORRÊNCIA DA INCOMPETÊNCIA ALEGADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração opostos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Natal, em face de Acórdão proferido por esta Egrégia 3ª Câmara Cível, no julgamento da Apelação Cível nº 0844210-16.2017.8.20.5001, que restou assim ementado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO DE CANDIDATO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO, AO ARGUMENTO DE OCORRÊNCIA DE EXONERAÇÕES, DESISTÊNCIAS, NOMEAÇÕES TORNADAS SEM EFEITO E CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INCONFORMISMO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA, POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO MAGISTRADO DE 1º GRAU, SUSCITADA PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
PROCESSO DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA ANULADA.” Em suas razões recursais (ID 18769091), aduz o embargante que o acórdão incorreu em omissão acerca de matéria de ordem pública, uma vez que “mesmo restando claro que o processo se originou no 4º Juizado Especial e foi remetido, de maneira equivocada, à 4ª Vara da Fazenda Pública – o que normalmente atrairia a nulidade levantada – este não poderia retornar ao juízo prevento, uma vez que incompetente para apreciar ações de concurso público.” Menciona, ainda, que “ações como a que ora se discute demandam uma análise mais acurada dos fatos, inclusive sendo necessário, em alguns casos, a realização de reiteradas diligências e ampla instrução probatória, com a oportunização de exaustiva participação das partes a fim de solucionar a lide, particularidades estas que, indubitavelmente, acarretam um trâmite processual mais demorado e distanciam o cumprimento dos objetivos traçados pela criação dos Juizados, isto é, a justiça célere e eficaz.” Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos, com anulação do acórdão proferido, declarando-se como devido o trâmite do feito no Juízo Comum e prequestionando-se os dispositivos legais invocados.
Embora intimada, a parte embargada deixou transcorrer o prazo sem manifestação (Certidão – ID 19141515). É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
De acordo com o que estabelece o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração apenas são cabíveis quando o julgado padecer de obscuridade ou contradição, bem como para conduzir o juiz ou tribunal a pronunciar-se sobre ponto omisso e nos casos de manifesto erro material, não se prestando ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento.
Trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso dos autos, apesar de ter sido apontada a ocorrência de omissão no acórdão, verifico que a mesma inexiste.
Isso porque foi dito de forma bastante clara que o processo tramitou inicialmente pelo 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal e que após a prolação de decisão que deferiu a antecipação de tutela, os autos foram redistribuídos ao 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, em razão da criação de unidade judiciária (informação constante da aba redistribuições do PJE 1º Grau), mas terminou sendo redistribuídos novamente por “recusa de prevenção/dependência.” Ocorre que ao invés de os autos retornarem ao 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, foram encaminhados a 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, onde foram sentenciados.
Como não havia no processo qualquer decisão declarando a incompetência dos Juizados Especiais da 4ª Vara da Fazenda para o processamento e julgamento do feito, reconheceu-se, por ocasião do julgamento do apelo, que os autos foram encaminhados de forma equivocada ao Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, uma vez tratar-se de processo de competência dos Juizados da Fazenda Pública.
Assim, em razão da incompetência, que é absoluta no caso, foi anulada a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal e determinado o encaminhamento dos autos ao 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal para o prosseguimento do feito.
Nesse contexto, a alegação do Município embargante, de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, não merece ser acolhida, uma vez que o parágrafo 1º, do artigo 2º, da Lei 12.513/2009 estabelece as causas que não se incluem na competência do juizado, não se encontrando, dentre elas, as referentes a concursos públicos.
Nesse ponto, registro que ao consultar a jurisprudência do TJ/RN, é possível observar a existência de vários acórdãos proferidos pelas Turmas Recursais referentes a processos de concurso público, em casos similares ao presente, a exemplo os Recursos Inominados 0801479-96.2022.8.20.5108, 0800870-59.2022.8.20.5126 e 0801478-71.2019.8.20.5123, o que reforça mais ainda a tese defendida por este Relator de ausência de vedação legal a análise de questões relacionadas a concurso público no âmbito do Juizado da Fazenda Pública.
Pelo exposto, ausente qualquer vício no julgado, o meu voto é no sentido de rejeitar os embargos de declaração opostos. É como voto.
Natal/RN, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5 Natal/RN, 12 de Junho de 2023. -
30/11/2022 05:03
Recebidos os autos
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30/11/2022 05:03
Conclusos para despacho
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30/11/2022 05:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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