TJRN - 0820472-86.2023.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/09/2025 13:08
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 11:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/09/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 01:32
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO 0820472-86.2023.8.20.5001 CLASSE: USUCAPIÃO REQUERENTES: ALVAMAR COSTA DE QUEIROZ E ANA MARIA OLIVEIRA SAYOVISK MAIA REQUERIDOS: ALBIMAR COSTA DE QUEIROZ, LAURIMAR QUEIROZ DE MIRANDA, DIANA MARQUES FERREIRA QUEIROZ, KARINA MARQUES FERREIRA QUEIROZ, ALDEMIR FERREIRA NETO, EDNA REINALDO FERREIRA, LIDIMAR DE QUEIROZ CAMARA E JOÃO LUIZ CAMARA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de usucapião interposta por ALVAMAR COSTA DE QUEIROZ e ANA MARIA OLIVEIRA SAYOVISK MAIA, qualificados nos autos, em face de ALBIMAR COSTA DE QUEIROZ E OUTROS (7), igualmente qualificados.
Afirmam, em suma, que: a) o objeto desta ação é o imóvel de matrícula n° 62305 do 7° Registro de Imóveis da cidade de Natal; b) o imóvel se encontra registrado em nome de todos os herdeiros; c) as filhas DIANA MARQUES FERREIRA QUEIROZ e KARINA MARQUES FERREIRA QUEIROZ, que moram no Rio de Janeiro, não aceitam a partilha do imóvel da forma que se encontra, cada um estabilizado no seu lugar por mais de 20 (vinte) anos, com suas casas construídas; d) a cota parte da sua irmã, por mais de 20 anos, com casa construída e benfeitorias, pois as suas sobrinhas querem 20% (vinte) por cento da área total do terreno, conforme consta na Escritura de Inventário e Partilha de 17 de abril de 2009 e Escritura de doação de 26 de janeiro de 2015, e não tem lógica pois já está cada um no seu terreno pois mais de 20 (vinte) anos, e que foi tudo de acordo com o seu irmão falecido, ALDEMAR COSTA DE QUEIROZ; e) exercem a posse por mais de 20 (vinte) anos, somando a sua posse com a do seus pais, somam mais de 50 (cinquenta) anos, conforme comprovam as contas, fotos, recibos de reformas estruturais necessárias e testemunhas; f) a boa fé dos requerentes é demonstrada pelo exercício da posse em função de acordo verbal feito entre as partes mediante testemunhas, ou seja, ocupou e reconstruiu o imóvel confiando não existir nenhum impedimento; g) os autores conceberam por todo esse período a função de donos, o que se demonstra com o pagamento de taxas, realização de benfeitoria, construção, pagamentos de IPTU, água e luz.
Requerem a procedência do pedido, para o fim de ser declarado, por sentença, o domínio dos requerentes sobre a área usucapienda de 2.400 m2 (dois mil e quatrocentos metros quadrados), encravadas nos lotes 7256 e 7257 da quadra 395, do Loteamento Reforma, escrevendo a referida sentença no Cartório de Registro de Imóveis, para os efeitos legais, com a condenação da parte que vier a contestar a ação no pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios.
Juntaram documentos.
Regularmente intimados, a União, Estado do RN e o Município de Natal não demonstraram interesse no feito (comunicações de IDs 107022174, 110238868 e 116504458).
Regularmente citados, os réus não apresentaram contestação ao pedido, conforme notas de expediente.
Decorreu o prazo sem que os confinantes, tampouco os possíveis interessados, incertos e não sabidos, apresentassem contestação nestes autos (certidão de ID 129968124).
Contestação da Defensoria Pública por negativa geral dos fatos, em favor de possíveis terceiros interessados (ID 134962750).
Juntada de declarações enunciativas de 03 testemunhas (ID 146241958). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
De início, em que pese a não realização de audiência de instrução, observo que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante da hipótese de julgamento antecipado da lide, prevista no art. 355, I do CPC.
Registre-se também, por pertinente, que os réus, todos regularmente citados, não ofereceram contestação (conforme notas de expediente no sistema), razão pela qual deve ser decretada a sua revelia.
Dito isto, de acordo com os efeitos da revelia, “presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”, nos termos do art. 344 do CPC.
Embora constatada a revelia dos requeridos, por inexistência de contestação, esta, por si só, não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos articulados na inicial, devendo existir nos autos outros elementos de prova para o convencimento do Magistrado sobre as alegações autorais.
Assim, diante da presunção relativa da veracidade dos fatos, ao Juízo é permitido avaliar se estão em harmonia com todas as provas apresentadas aos autos.
No caso, entendo que as provas produzidas nos autos são suficientes para corroborar o direito alegado pela parte.
Trata-se o presente caso de Usucapião Extraordinária, que independe da existência de justo título, prevista no artigo 1.238 do Código Civil: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo Neste modo de aquisição originária de propriedade, deve a parte comprovar a sua posse mansa e pacífica, além do animus domini, que vem a ser a intenção agir como dono, de obter o domínio da coisa, além do tempo mínimo de posse definido por lei.
Vê-se que o imóvel usucapiendo é formado pela área A, na qual encontra-se edificado um edifício residencial de nº 1042, conforme descrição no desmembramento (ID 98920287 - Pág. 2 e 3), o qual se encontra na posse dos autores.
Desse modo, tenho que a parte requerente satisfez o requisito temporal reduzido para 10 (dez) anos, pois estabeleceu no imóvel a sua moradia habitual (parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil), havendo inclusive o desmembramento do terreno e registro das áreas A, B, C e D sem qualquer oposição dos demais herdeiros.
Como o registro do desmembramento ocorreu em 02/09/2011 (ID 98920287 - Pág. 3), passando a existir a área A (que corresponde ao imóvel usucapiendo), forçoso reconhecer que os requerentes lá residem desde então, dada a ausência de irresignação ao pedido.
Pode afirmar-se que os proprietários registrais do bem não se opuseram ao pedido, de tal modo que considero bem comprovado o exercício fático da posse pelo tempo determinado em lei (10 anos).
Além do mais, não houve qualquer interesse das fazendas públicas federal, estadual ou municipal, além dos possíveis interessados, incertos e não sabidos.
Por fim, as declarações enunciativas nos autos (ID 146241958) dão conta que os requerentes residem no mesmo imóvel há mais de 30 anos (Rua dos Pinheirais, 1042, Neópolis), casa que era dos seus pais.
Assim, entendo que deve prosperar a aquisição originária do domínio, pela via da usucapião.
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para declarar o domínio da parte autora sobre o bem usucapiendo, qual seja, um terreno próprio m designado por área A, na qual encontra-se edificada um prédio residencial, n° 1042, situado na Av. dos Pinheirais, lado par, esquina com a Rua Raimundo de Medeiros Dantas, no bairro de Neópolis, zona suburbana sul, na circunscrição imobiliária da 3ª. zona desta capital, CEP 59080-250, o qual mede 544,69m2 de superfície, limitando-se ao Norte com a Av. dos Pinheirais, com 17,10m, ao Sul, com parte da área C, com 16,15 m2, a Leste, com a Rua Raimundo de Medeiros Dantas, com 32,55 m, e ao oeste, com a área B, com 31,36m, tudo conforme descrição no ID 98920287.
Uma via desta sentença servirá como mandado.
Sem condenação em custas e honorários, por não haver oposição ao pedido.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença.
Transitada em julgado a sentença, envie-se cópia da presente sentença, com a certidão do trânsito, ao Cartório competente, para os devidos fins.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
29/08/2025 20:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:51
Julgado procedente o pedido
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01/07/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 10:58
Juntada de Certidão
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30/06/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 09:54
Conclusos para despacho
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16/03/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 02:02
Decorrido prazo de SORAIA DA COSTA NUNES em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:02
Decorrido prazo de ANA MARIA OLIVEIRA SAYOVISK MAIA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:02
Decorrido prazo de ALLISON OLIVEIRA MELCHUNA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:30
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 00:30
Decorrido prazo de SORAIA DA COSTA NUNES em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:30
Decorrido prazo de ALLISON OLIVEIRA MELCHUNA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:30
Decorrido prazo de ANA MARIA OLIVEIRA SAYOVISK MAIA em 07/03/2025 23:59.
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17/12/2024 03:57
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0820472-86.2023.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: ALVAMAR COSTA DE QUEIROZ CPF: *02.***.*40-04, LIGIA MARIA BEZERRA CPF: *41.***.*08-72 Advogado: Advogado(s) do reclamante: SORAIA DA COSTA NUNES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SORAIA DA COSTA NUNES, ALLISON OLIVEIRA MELCHUNA, ANA MARIA OLIVEIRA SAYOVISK MAIA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Compulsando os autos, constata-se a satisfação das formalidades reclamadas à espécie, sobretudo com as intimações dos representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município, que manifestaram desinteresse na causa; a citação pessoal dos confinantes, bem assim a citação por edital, dos eventuais interessados e citação pessoal, da pessoa em nome de quem acha-se registrado o imóvel usucapiendo, que, por sua vez, deixaram escoar o prazo de defesa, sem a apresentação de qualquer contestação.
O art. 355 do CPC, diz que não havendo necessidade de produção de prova a ser produzida em audiência, o juiz julgará antecipadamente o mérito.
Nesse sentido, a jurisprudência brasileira, verbis: "Não havendo necessidade de produção de outras provas, admite-se, nas ações de usucapião, o julgamento antecipado da lide (Superior Tribunal de Justiça, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, Resp. 5.469-0/MS)." "Apelação Cível.
Ação de Usucapião.
Julgamento antecipado da lide.
Possibilidade, desde que comprovados os requisitos legais do usucapião.
Apelo improvido (TJRS, apelação nº *00.***.*58-90, Rel.
Pedro Luiz Rodrigues Bossie, DJ de 16/01/2009)." "Apelação Cível.
Ação de usucapião.
Julgamento antecipado da lide.
Desnecessidade de produção de prova oral, em sede de ação de usucapião não contestada, quando presente farta prova documental capaz de demonstrar a presença dos requisitos necessários à procedência da ação. (TJRS – Apelação Cível nº *00.***.*60-49, Rel.
Bernadete Coutinho Friedrich, Diário da justiça de 14/08/2008)". À luz da abordagem acima expendida, e em observância aos princípios da celeridade e economia processual, entendemos existir, na situação em apreço, a possibilidade de não realização da audiência de instrução do feito, acaso a prova documental carreada aos autos esteja apta para comprovar a presença dos requisitos necessários à consubstanciação do usucapião requerido, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir as seguintes diligências, a saber: I.
Exibir declaração enunciativa, a ser subscrita por três testemunhas, com firmas reconhecidas em Cartório, atestando, de ciência própria, e sob as penas da lei, o termo inicial de posse do autor sobre o imóvel usucapiendo; a sua origem e, se for o caso, a ausência de oposição por terceiros (com os documentos pessoais (RG e CPF); II.
Exibir comprovantes de pagamento dos impostos e/ou taxa do imóvel em questão (IPTU; COSERN; CAERN), para fins de comprovação do animus domini.
III - Certidão do Distribuidor Cível certificando a existência ou não de ações possessórias contra si movidas.
Ultrapassado o prazo assinalado sem o devido cumprimento, intime-se a parte Requerente, pessoalmente e por mandado, a providenciar o andamento do feito, em 05 (cinco) dias, suprindo a falta, sob pena de extinção do processo.
Cumpridas as diligências, conclusos, visando uma análise perfunctória acerca da necessidade ou não de designação da audiência de instrução de julgamento do feito ou, se possível for, o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 10 de dezembro de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
13/12/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 08:59
Outras Decisões
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07/12/2024 02:44
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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07/12/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/12/2024 20:29
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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04/12/2024 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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02/12/2024 12:59
Publicado Citação em 09/05/2024.
-
02/12/2024 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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02/12/2024 12:15
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
02/12/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
02/12/2024 03:19
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
02/12/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
25/11/2024 21:01
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
25/11/2024 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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23/11/2024 11:27
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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23/11/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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31/10/2024 11:42
Conclusos para despacho
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30/10/2024 14:13
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 10:27
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 10:05
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 24/10/2024 23:59.
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02/09/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:24
Decorrido prazo de Possíveis interessados incertos e desconhecidos, respectivos cônjuges, em lugar incerto e não sabido em 12/07/2024.
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30/08/2024 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2024 00:17
Decorrido prazo de POSSÍVEIS INTERESSADOS em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:05
Decorrido prazo de POSSÍVEIS INTERESSADOS em 12/07/2024 23:59.
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25/06/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 13:18
Conclusos para despacho
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13/06/2024 03:56
Decorrido prazo de ALLISON OLIVEIRA MELCHUNA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:55
Decorrido prazo de ANA MARIA OLIVEIRA SAYOVISK MAIA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:52
Decorrido prazo de ALLISON OLIVEIRA MELCHUNA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:51
Decorrido prazo de ANA MARIA OLIVEIRA SAYOVISK MAIA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 02:24
Decorrido prazo de ALLISON OLIVEIRA MELCHUNA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 02:24
Decorrido prazo de ANA MARIA OLIVEIRA SAYOVISK MAIA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 02:21
Decorrido prazo de ALLISON OLIVEIRA MELCHUNA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 02:21
Decorrido prazo de ANA MARIA OLIVEIRA SAYOVISK MAIA em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Nº PROCESSO: 0820472-86.2023.8.20.5001 AUTOR: ALVAMAR COSTA DE QUEIROZ e outros RÉU: ALBIMAR COSTA DE QUEIROZ e outros (7) ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a publicação do edital de citação, INTIMO o(a) autor(a), através de seu(s) Advogado(s), para em conformidade com a Lei 9.619 de 10/05/2012, e Portaria nº 1.470/2015-TJ de 27/08/2015, efetuar o pagamento do FDJ, relativo a publicação do edital de citação no DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), bem como providenciar a publicação do respectivo edital de citação, por duas vezes, em jornal de ampla circulação, procedendo com a juntada aos autos dos exemplares do jornal publicado, no prazo de quinze (15) dias.
Natal, 08/05/2024.
PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciária -
08/05/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 13:20
Juntada de Certidão
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08/05/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo 30 dias) Processo: 0820472-86.2023.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Autor: ALVAMAR COSTA DE QUEIROZ e outros Réu:ALBIMAR COSTA DE QUEIROZ e outros (7) CITANDOS: REU: Possíveis interessados incertos e desconhecidos, respectivos cônjuges, em lugar incerto e não sabido, na forma do Art. 259, I, CPC.
FINALIDADE: Responder a ação no prazo de quinze (15) dias a contar da fluência do prazo do edital, sob pena de revelia.
OBJETO: imóvel de matrícula n° 62305 do 7° Registro de Imóveis da cidade de Natal, RN, com a seguinte descrição: Um terreno próprio m designado por área A, na qual encontra-se edificada um prédio residencial, n° 1042, situado na Av. dos Pinheirais, lado par, esquina com a Rua Raimundo de Medeiros Dantas, no bairro de Neópolis, zona suburbana sul, na circunscrição imobiliária da 3ª. zona desta capital, CEP 59080-250, o qual mede 544,69m2 de superfície, limitando-se ao Norte com a Av. dos Pinheirais, com 17,10m, ao Sul, com parte da área C, com 16,15 m2, a Leste, com a Rua Raimundo de Medeiros Dantas, com 32,55 m, e ao oeste, com a área B, com 31,36m.
ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC/2015).
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 07/05/2024.
Eu, MICHELLINI SANTANA JUVINO COSTA, Analista Judiciária, digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Natal, 7 de maio de 2024.
MICHELLINI SANTANA JUVINO COSTA Analista Judiciária -
07/05/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 01:59
Decorrido prazo de ALDEMIR FERREIRA NETO em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:47
Decorrido prazo de ALDEMIR FERREIRA NETO em 03/05/2024 23:59.
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19/04/2024 00:41
Decorrido prazo de ANA MARIA OLIVEIRA SAYOVISK MAIA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:41
Decorrido prazo de ALLISON OLIVEIRA MELCHUNA em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2024 18:17
Juntada de Certidão
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10/04/2024 13:36
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 15:45
Decorrido prazo de LAURIMAR QUEIROZ DE MIRANDA em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:28
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
15/03/2024 02:25
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e-mail: [email protected] Nº PROCESSO: 0820472-86.2023.8.20.5001 AUTOR: ALVAMAR COSTA DE QUEIROZ e outros RÉU: ALBIMAR COSTA DE QUEIROZ e outros (7) ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o mandado de citação foi devolvido com resultado negativo, INTIMO o(a) autor(a), através de seu(s)/sua(s) Advogado(a)(s), para no prazo de quinze (15) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça ID 107190969, que resultou negativa, e informar onde a pessoa de Aldemir Ferreira Neto , pode ser localizada, com a advertência de que, se não cumprir a diligência, o Juiz indeferirá a petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único). . .
Natal/RN, 13 de março de 2024 PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciária . -
13/03/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 18:13
Juntada de diligência
-
23/02/2024 13:31
Expedição de Ofício.
-
07/02/2024 16:24
Decorrido prazo de KARINA MARQUES FERREIRA QUEIROZ em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 11:37
Decorrido prazo de KARINA MARQUES FERREIRA QUEIROZ em 06/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 11:27
Juntada de aviso de recebimento
-
14/12/2023 10:55
Juntada de aviso de recebimento
-
11/11/2023 02:22
Decorrido prazo de JOAO LUIZ CAMARA DA SILVA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 01:39
Decorrido prazo de ALBIMAR COSTA DE QUEIROZ em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 01:16
Decorrido prazo de LIDIMAR DE QUEIROZ CAMARA em 10/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 09:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 09:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 01:21
Decorrido prazo de EDNA REINALDO FERREIRA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:18
Decorrido prazo de EDNA REINALDO FERREIRA em 25/10/2023 23:59.
-
15/10/2023 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2023 14:04
Juntada de diligência
-
15/10/2023 00:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2023 00:18
Juntada de diligência
-
14/10/2023 00:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2023 00:05
Juntada de diligência
-
01/10/2023 03:46
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
01/10/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
28/09/2023 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 21:24
Juntada de diligência
-
21/09/2023 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
21/09/2023 22:14
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
21/09/2023 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
21/09/2023 21:16
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
21/09/2023 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
21/09/2023 21:15
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
21/09/2023 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
18/09/2023 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2023 11:37
Juntada de diligência
-
16/09/2023 04:06
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
16/09/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Ao Exmo.
Sr.
Procurador Geral ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL Av.
Afonso Pena, 1155, - de 599/600 a 907/908, Tirol, NATAL - RN - CEP: 59020-100 Senhor Procurador, Nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil, venho de ordem do Exmº Sr.
Dr.
Nilson Roberto Cavalcanti Melo, Juiz de Direito Titular da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, INTIMAR Vossa Excelência, para manifestar interesse dessa Fazenda Pública, conforme despacho proferido nos autos da Ação de Usucapião abaixo discriminada, no prazo de 30 (trinta) dias.
Processo n º 0820472-86.2023.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) AUTOR: ALVAMAR COSTA DE QUEIROZ, LIGIA MARIA BEZERRA REU: ALBIMAR COSTA DE QUEIROZ, LAURIMAR QUEIROZ DE MIRANDA, DIANA MARQUES FERREIRA QUEIROZ, KARINA MARQUES FERREIRA QUEIROZ, ALDEMIR FERREIRA NETO, EDNA REINALDO FERREIRA, LIDIMAR DE QUEIROZ CAMARA, JOAO LUIZ CAMARA DA SILVA Sem mais para o momento.
Atenciosamente, Natal, 13 de setembro de 2023.
PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciária -
13/09/2023 09:13
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 09:13
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 09:01
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 09:01
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 09:01
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 09:01
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 18:07
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 08:21
Decorrido prazo de ANA MARIA OLIVEIRA SAYOVISK MAIA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:27
Decorrido prazo de ALLISON OLIVEIRA MELCHUNA em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 08:19
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
03/07/2023 08:08
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
03/07/2023 07:44
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0820472-86.2023.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: ALVAMAR COSTA DE QUEIROZ CPF: *02.***.*40-04, LIGIA MARIA BEZERRA CPF: *41.***.*08-72 Advogado: Advogado(s) do reclamante: SORAIA DA COSTA NUNES, ALLISON OLIVEIRA MELCHUNA, ANA MARIA OLIVEIRA SAYOVISK MAIA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Defiro o pedido retro.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora anexar aos autos todos os documentos que instruíram a inicial de forma legível, assim como cumprir, integralmente, o despacho no id 98935360, sob pena de indeferimento.
Natal/RN, 28 de junho de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
29/06/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 13:11
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 03:59
Decorrido prazo de ALLISON OLIVEIRA MELCHUNA em 02/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 01:53
Decorrido prazo de ANA MARIA OLIVEIRA SAYOVISK MAIA em 23/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 13:04
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
04/05/2023 12:34
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
04/05/2023 12:13
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 18:12
Juntada de custas
-
19/04/2023 18:06
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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