TJRN - 0807314-92.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 09:48
Arquivado Definitivamente
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14/12/2024 00:07
Decorrido prazo de GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:06
Decorrido prazo de GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:25
Decorrido prazo de SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS DO RN em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:25
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:19
Decorrido prazo de SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS DO RN em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:19
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/12/2024 23:59.
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07/12/2024 21:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2024 21:11
Juntada de devolução de ofício
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03/12/2024 23:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2024 23:14
Juntada de devolução de ofício
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03/12/2024 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2024 22:18
Juntada de devolução de ofício
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27/11/2024 10:14
Expedição de Ofício.
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27/11/2024 10:14
Expedição de Ofício.
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27/11/2024 10:14
Expedição de Ofício.
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26/11/2024 17:34
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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23/11/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/11/2024 23:59.
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07/10/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 12:28
Juntada de Petição de comunicações
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01/10/2024 00:16
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho no Pleno DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ADOLFO VEILLER SOUZA HENRIQUES, contra ato supostamente ilegal atribuído à Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, ao Secretário de Administração e Recursos Humanos e à Secretária de Educação do Estado do Rio Grande do Norte, contando como ente público interessado o Estado do Rio Grande do Norte.
Aduz o impetrante, em síntese, que participou do Processo Seletivo regido pelo Edital n. 001/2023 – SEEC/SEAD – OPÇÃO 01 – PROFESSOR – BASE COMUM – UNIDADES ESCOLARES, para o cargo da Professor de História (7ª DIREC), obtendo a 3ª colocação, e que na data de 29/05/2024 foi publicada convocação de novos professores que compõem o cadastro de reserva.
Narra que para o cargo de Professor de História houve a convocação do candidato Crisólito da Silva Marques (2º colocado/classificado para o cargo de Professor de História - 7ª DIREC), mas que tal convocação violaria o art. 5º da Lei Estadual nº 9.353/2010 e as regras estabelecidas na letra C, do Item. 7.2 e na letra i, do item 6.1, do Edital n. 001/2023 – SEEC/SEAD – OPÇÃO 01, uma vez que tal candidato já possui 2 (dois) vínculos – um permanente e outro temporário, com a Administração Estadual (Lotação na Secretaria da Educ, da Cult, do Esporte e do Lazer), pelo que não poderia ser contratado para tal cargo, antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento do seu contrato anterior, nos termos do artigo antedito.
Com tais considerações, postulou medida liminar no sentido de que seja tornada sem efeito a convocação do candidato Crisólito da Silva Marques (2º colocado/classificado para o cargo de Professor de História - 7ª DIREC), procedendo-se à imediata convocação do impetrante (2º colocado/classificado para o cargo de Professor de História - 7ª DIREC).
No mérito, a confirmação da medida liminar.
Pede, ainda, a gratuidade judiciária.
Indeferida a medida liminar, ID 26430591.
A autoridade impetrada prestou informações acostando cópia do Diário Oficial com convocação do Impetrante, ID 26701047, razão pela qual foi proferido despacho terminando que o impetrante se manifestasse acerca do interesse no prosseguimento do feito, ID 27090565.
Na sequência, o impetrante peticionou pugnando pela desistência do feito, ante a perda de objeto ID 27130670. É o que importa relatar. É comezinha a lição de que a desistência da ação mandamental pode ocorrer, na lição de Hely Lopes Meireles[1], “a qualquer tempo, independentemente de consentimento do impetrado”, não se aplicando, portanto, o que dispõe o art.485, § 4.º, do Código de Processo Civil ao processo de mandado de segurança.
Sobre o tema, Sérgio Ferraz[2] anota que a desistência da ação de mandado de segurança pode ser livremente exercida pelo impetrante, “sem dependência da vontade da parte contrária ou da do julgador, e até contra elas, podendo ser manifestada a qualquer tempo, mesmo após a sentença favorável”.
Neste sentido, insta consignar entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido.(RE 669367, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014) PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESISTÊNCIA APÓS A SENTENÇA DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE. 1.
O Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário 669367, julgado em 02/05/2013, reconhecida a repercussão geral, definiu que é plenamente admissível a desistência unilateral do mandado de segurança, pelo impetrante, sem anuência do impetrado, mesmo após a prolação da sentença de mérito. 2.
Indeferir o pedido de desistência do mandamus para supostamente preservar interesses do Estado contra o próprio destinatário da garantia constitucional configura patente desvirtuamento do instituto, haja vista que o mandado de segurança é instrumento previsto na Constituição Federal para resguardar o particular de ato ilegal perpetrado por agente público. 3.
Recurso especial provido. (REsp 1405532/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 18/12/2013) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE.
DECISÃO DO STJ QUE HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA DO MANDAMUS EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 530/STF).
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
MULTA.
IMPOSIÇÃO. 1.
No caso, a parte impetrante formulou pedido de desistência do mandamus, que restou homologado por decisão monocrática do STJ, conforme decidido pelo STF no RE 669.367/RJ (Rel. p/ Acórdão Min.
Rosa Weber, DJe 30/10/2014), julgado sob o rito da repercussão geral. 2.
No precedente acima mencionado, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do writ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973" (Tema 530/STF). 3.
Tendo em vista que aviado agravo interno contra decisão que se amparou em entendimento firmado em repercussão geral pelo STF, é de se reconhecer a manifesta improcedência do agravo, sendo, pois, aplicável a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015. 4.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ; AgInt-DESIS-EDcl-AREsp 85.071; Proc. 2011/0197633-0; RS; Primeira Turma; Rel.
Min.
Sérgio Kukina; Julg. 09/04/2019; DJE 15/04/2019) Anote-se, outrossim, que o subscritor da petição é o impetrante, que advoga em causa própria, ID 25214037 - Pág. 1, pelo que habilitado para pedir a desistência do feito.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do impetrante, em relação ao presente writ para, em consequência, extinguir o processo sem julgamento do mérito, conforme previsto artigo 485, VIII, do NCPC.
Transitando em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Relator [1] MEIRELLES, Hely Lopes in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, “Habeas Data”, atualizado por Arnoldo Wald, Malheiros Editores, 21ª Edição, págs. 21/22. [2] Mandado de segurança - individual ou coletivo - aspectos polêmicos, 3. ed., São Paulo: Malheiros, 1996, p. 37 -
27/09/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:58
Extinto o processo por desistência
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26/09/2024 13:45
Conclusos para decisão
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26/09/2024 01:06
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 07:53
Juntada de Petição de comunicações
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho no Pleno DESPACHO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ADOLFO VEILLER SOUZA HENRIQUES, contra ato supostamente ilegal atribuído à Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, ao Secretário de Administração e Recursos Humanos e à Secretária de Educação do Estado do Rio Grande do Norte, contando como ente público interessado o Estado do Rio Grande do Norte.
Aduz o impetrante, em síntese, que participou do Processo Seletivo regido pelo Edital n. 001/2023 – SEEC/SEAD – OPÇÃO 01 – PROFESSOR – BASE COMUM – UNIDADES ESCOLARES, para o cargo da Professor de História (7ª DIREC), obtendo a 3ª colocação, e que na data de 29/05/2024 foi publicada convocação de novos professores que compõem o cadastro de reserva.
Narra que para o cargo de Professor de História houve a convocação do candidato Crisólito da Silva Marques (2º colocado/classificado para o cargo de Professor de História - 7ª DIREC), mas que tal convocação violaria o art. 5º da Lei Estadual nº 9.353/2010 e as regras estabelecidas na letra C, do Item. 7.2 e na letra i, do item 6.1, do Edital n. 001/2023 – SEEC/SEAD – OPÇÃO 01, uma vez que tal candidato já possui 2 (dois) vínculos – um permanente e outro temporário, com a Administração Estadual (Lotação na Secretaria da Educ, da Cult, do Esporte e do Lazer), pelo que não poderia ser contratado para tal cargo, antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento do seu contrato anterior, nos termos do artigo antedito.
Com tais considerações, postulou medida liminar no sentido de que seja tornada sem efeito a convocação do candidato Crisólito da Silva Marques (2º colocado/classificado para o cargo de Professor de História - 7ª DIREC), procedendo-se à imediata convocação do impetrante (2º colocado/classificado para o cargo de Professor de História - 7ª DIREC).
No mérito, a confirmação da medida liminar.
Pede, ainda, a gratuidade judiciária.
Notificados as autoridades impetradas, a Secretária de Educação do Estado do Rio Grande do Norte prestou informações (ID 25543741).
Indeferida a medida liminar, ID 26430591.
Em informações complementares, a autoridade coatora acosta Diário Oficial com convocação do Impetrante, pelo que evidenciado aparente perda de objeto do presente writ.
A par disto, em atenção ao art. 10 do CPC, intime-se o impetrante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a perda de objeto do presente feito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator -
24/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 18:19
Determinada Requisição de Informações
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20/09/2024 12:13
Conclusos para decisão
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20/09/2024 12:12
Decorrido prazo de Governadora do Estado do RN em 11/09/2024.
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12/09/2024 00:30
Decorrido prazo de GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:12
Decorrido prazo de GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/09/2024 23:59.
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31/08/2024 10:55
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/08/2024 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2024 19:59
Juntada de devolução de mandado
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20/08/2024 14:54
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 03:24
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho no Pleno DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ADOLFO VEILLER SOUZA HENRIQUES, contra ato supostamente ilegal atribuído à Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, ao Secretário de Administração e Recursos Humanos e à Secretária de Educação do Estado do Rio Grande do Norte, contando como ente público interessado o Estado do Rio Grande do Norte.
Aduz o impetrante, em síntese, que participou do Processo Seletivo regido pelo Edital n. 001/2023 – SEEC/SEAD – OPÇÃO 01 – PROFESSOR – BASE COMUM – UNIDADES ESCOLARES, para o cargo da Professor de História (7ª DIREC), obtendo a 3ª colocação, e que na data de 29/05/2024 foi publicada convocação de novos professores que compõem o cadastro de reserva.
Narra que para o cargo de Professor de História houve a convocação do candidato Crisólito da Silva Marques (2º colocado/classificado para o cargo de Professor de História - 7ª DIREC), mas que tal convocação violaria o art. 5º da Lei Estadual nº 9.353/2010 e as regras estabelecidas na letra C, do Item. 7.2 e na letra i, do item 6.1, do Edital n. 001/2023 – SEEC/SEAD – OPÇÃO 01, uma vez que tal candidato já possui 2 (dois) vínculos – um permanente e outro temporário, com a Administração Estadual (Lotação na Secretaria da Educ, da Cult, do Esporte e do Lazer), pelo que não poderia ser contratado para tal cargo, antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento do seu contrato anterior, nos termos do artigo antedito.
Com tais considerações, postulou medida liminar no sentido de que seja tornada sem efeito a convocação do candidato Crisólito da Silva Marques (2º colocado/classificado para o cargo de Professor de História - 7ª DIREC), procedendo-se à imediata convocação do impetrante (2º colocado/classificado para o cargo de Professor de História - 7ª DIREC).
No mérito, a confirmação da medida liminar.
Pede, ainda, a gratuidade judiciária.
Notificados as autoridades impetradas, a Secretária de Educação do Estado do Rio Grande do Norte prestou informações (ID 25543741).
Petição nos autos requerendo a inclusão da Governadora do Estado no polo passivo da ação, ID 26357204. É o que importa relatar.
Decido.
Consoante o previsto no art. 7°, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, são requisitos para a concessão da medida liminar em sede de mandado de segurança a demonstração da: 1) relevância do fundamento - fumus boni iuris; 2) se do ato infringido puder resultar a ineficácia da medida, caso ao final seja deferida - periculum in mora.
Nestes termos, em análise de cognição sumária, entendo não caracterizada a presença de um dos pressupostos legais acima mencionados no caso concreto.
Assim é que, a princípio, ressai dos autos que a convocação do candidato Crisólito da Silva Marques (2° colocado/classificado para o cargo de Professor de História - 7ª DIREC) se deu com observância da ordem de classificação dos candidatos aprovados no Certame (Edital n. 001/2023 – SEEC/SEAD), não havendo que se falar em ilegalidade em tal convocação, o que refuta o fumus boni iuris.
Com efeito, eventual ausência de preenchimento dos requisitos legais à nomeação por parte do candidato acima indicado, deverá ser objeto de análise pelas autoridades imperadas quando da apresentação da documentação para efeito de nomeação, sendo certo que o ato de convocação e nomeação são momentos distintos no processo seletivo e, ainda, que a nomeação está sujeita à verificação de impedimentos e ao cumprimento dos requisitos estabelecidos pelas normas de regência, não havendo, portanto, que se falar em ilegalidade de convocação do candidato, quando observada a ordem de classificação.
Com tais considerações, constato que, em sede de cognição sumária, não resta caracterizado o que se convencionou chamar de relevância da fundamentação.
Isso posto, com fundamento nos argumentos acima, indefiro a liminar postulada, por entender ausente, neste momento processual, os requisitos necessários para tanto.
Notifique-se a autoridade a Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, incluída também no polo passivo, para prestar as informações no decêndio legal.
Após, ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator -
18/08/2024 16:05
Juntada de termo
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18/08/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 15:39
Não Concedida a Medida Liminar
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15/08/2024 10:59
Conclusos para decisão
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15/08/2024 01:08
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho no Pleno DESPACHO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ADOLFO VEILLER SOUZA HENRIQUES, contra ato supostamente ilegal atribuído ao Secretário de Administração e Recursos Humanos e à Secretária de Educação do Estado do Rio Grande do Norte, contando como ente público interessado o Estado do Rio Grande do Norte.
Aduz o impetrante, em síntese, que participou do Processo Seletivo regido pelo Edital n. 001/2023 – SEEC/SEAD – OPÇÃO 01 – PROFESSOR – BASE COMUM – UNIDADES ESCOLARES, para o cargo da Professor de História (7ª DIREC), obtendo a 3ª colocação, e que na data de 29/05/2024 foi publicada convocação de novos professores que compõem o cadastro de reserva.
Narra que para o cargo de Professor de História houve a convocação do candidato Crisólito da Silva Marques (2º colocado/classificado para o cargo de Professor de História - 7ª DIREC), mas que tal convocação violaria o art. 5º da Lei Estadual nº 9.353/2010 e as regras estabelecidas na letra C, do Item. 7.2 e na letra i, do item 6.1, do Edital n. 001/2023 – SEEC/SEAD – OPÇÃO 01, uma vez que tal candidato já possui 2 (dois) vínculos – um permanente e outro temporário, com a Administração Estadual (Lotação na Secretaria da Educ, da Cult, do Esporte e do Lazer), pelo que não poderia ser contratado para tal cargo, antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento do seu contrato anterior, nos termos do artigo antedito.
Com tais considerações, postulou medida liminar no sentido de que seja tornada sem efeito a convocação do candidato Crisólito da Silva Marques (2º colocado/classificado para o cargo de Professor de História - 7ª DIREC), procedendo-se à imediata convocação do impetrante (2º colocado/classificado para o cargo de Professor de História - 7ª DIREC).
No mérito, a confirmação da medida liminar.
Pede, ainda, a gratuidade judiciária.
Notificados as autoridades impetradas, a Secretária de Educação do Estado do Rio Grande do Norte prestou informações (ID 25543741) esclarecendo que a convocação dos candidatos é realizada rigorosamente de acordo com a ordem de classificação, conforme previsto no Edital e, ainda, que a convocação e nomeação são momentos distintos no processo seletivo, ressaltando que a convocação não garante automaticamente a nomeação, pois esta última está sujeita à verificação de impedimentos e ao cumprimento dos requisitos estabelecidos.
Pontua, também, que se dentro do prazo estabelecido no edital, caso o candidato convocado não se apresente ou não preencha os requisitos, será possível dar continuidade ao trâmite e, dentro das possibilidades, tornar a convocação sem efeito, para então convocar um novo candidato.
Ocorre que, da análise dos autos, mormente o Edital de Convocação acostado no ID 25214032, infere-se que o ato impugnado foi expedido pela Governadora do Estado, conjuntamente com os Secretários impetrados, pelo que se tem evidenciado que os Secretários impetrados não detêm competência para tornarem sem efeito ato expedido por superior hierárquico, o que aponta à existência de litisconsorte passivo necessário.
A par disso, nos termos do art. 10 do CPC, determino a intimação da parte impetrante, através do seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, supra a irregularidade processual apontada, sob pena de extinção do feito.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Relator -
13/08/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/08/2024 10:08
Conclusos para decisão
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08/08/2024 10:06
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE; SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS DO RN em 02/08/2024.
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03/08/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 00:45
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:22
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/08/2024 23:59.
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30/07/2024 01:02
Decorrido prazo de SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS DO RN em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:22
Decorrido prazo de SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS DO RN em 29/07/2024 23:59.
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23/07/2024 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2024 15:01
Juntada de diligência
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17/07/2024 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2024 10:44
Juntada de diligência
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17/07/2024 10:10
Juntada de Petição de comunicações
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12/07/2024 08:33
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 10:47
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 10:47
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho no Pleno DESPACHO Trata-se de Mandado de Injunção impetrado por ADOLFO VEILLER SOUZA HENRIQUES, apontando como autoridades impetradas o SECRETÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DA ADMINISTRAÇÃO e a SECRETÁRIA ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DE EDUCAÇÃO, indicando como pessoa jurídica interessada o Estado do Rio Grande do Norte.
Narra que realizou inscrição sob o nº. 20.***.***/1252-46 no Processo Seletivo regido pelo Edital nº.: 001/2023 – SEEC/SEAD – OPÇÃO 01 – PROFESSOR – BASE COMUM – UNIDADES ESCOLARES para o cargo de Professor de História e obteve a 3ª colocação (7.ª DIREC).
Alega que o candidato Crisólito da Silva Marques (2° colocado/classificado para o cargo de Professor de História - 7ª DIREC) não deveria ter sido convocado e que a convocação deveria ser tornada sem efeito, para que o impetrante AdolfoVeiller Souza Henriques (3° colocado) seja imediatamente convocado para o cargo de Professor de História (7°DIREC).
Nas informações de ID 25543741, a autoridade impetrada noticia que "o candidato convocado em segundo lugar tem até o dia 27/06/2024 para se presentar, de acordo com os termos do Edital.
Somente após este período, caso o candidato não se apresente, será possível dar continuidade ao trâmite e, dentro das possibilidades, tornar a convocação sem efeito, para então convocar um novo candidato".
A par disto, considerando o noticiado nas informações de ID 25543741, antes de analisar o pedido liminar, notifique-se a autoridade impetrada para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações complementares quanto à convocação do 2° colocado/classificado para o cargo de Professor de História - 7ª DIREC, Edital n. 001/2023-SEEC/SEAD.
Após, retornem os autos à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, à conclusão.
Nata, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator -
10/07/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 10:56
Determinada Requisição de Informações
-
09/07/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 01:48
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:58
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:57
Decorrido prazo de SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS DO RN em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:16
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:16
Decorrido prazo de SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS DO RN em 02/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 09:37
Juntada de Informações prestadas
-
25/06/2024 07:10
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 09:19
Juntada de devolução de mandado
-
19/06/2024 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 13:41
Juntada de devolução de mandado
-
18/06/2024 12:07
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 13:30
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 13:30
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho no Pleno DESPACHO Antes de apreciar o pedido de liminar, tenho por conveniente proceder a notificação das autoridades impetradas, bem como do representante judicial da pessoa jurídica impetrada para que, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, manifestem-se sobre o presente writ (art. 7.°, incisos I e II da Lei n.° 12.016/2009).
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator -
16/06/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 11:39
Determinada Requisição de Informações
-
10/06/2024 15:57
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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