TJRN - 0807092-27.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0807092-27.2024.8.20.0000 Polo ativo ANGELUS VINICIUS DE ARAUJO MENDES Advogado(s): ANGELUS VINICIUS DE ARAUJO MENDES Polo passivo PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MEDIDA CAUTELAR.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
ERRO MATERIAL.
OMISSÃO.
APLICAÇÃO DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que concedeu a segurança pleiteada pelo impetrante, determinando o levantamento da medida cautelar de indisponibilidade de bens decretada em processo administrativo, por excesso de prazo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO O embargante aponta erro material na decisão embargada, especificamente na referência a dispositivo do Regimento Interno do TCE/RN, e argumenta omissões relativas à natureza jurídica do crédito garantido pela medida cautelar, à incidência do Tema 899 do STF e à aplicação da Lei nº 8.397/1992 (Lei de Medidas Cautelares Fiscais).
III.
RAZÕES DE DECIDIR Erro Material: O erro material apontado pelo embargante quanto à referência ao artigo 345, V, do Regimento Interno é corrigido, com a substituição pelo correto "artigo 346".
Omissões sobre a natureza jurídica do crédito e relativa ao Tema 899 do STF: as alegações sobre a natureza do crédito como fiscal não tributário e a aplicabilidade da Lei nº 8.397/1992, bem como relativas à prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário não se aplicam ao presente caso, pois a discussão está delimitada ao excesso de prazo da medida cautelar administrativa de indisponibilidade de bens, e não ao mérito sobre a natureza do crédito ou do ressarcimento ao erário.
Omissão sobre os arts. 11 e 12 da Lei nº 8.397/1992: Tais dispositivos não são aplicáveis ao caso, pois tratam de medidas após a constituição do crédito, o que não se amolda à apuração administrativa da responsabilidade no caso dos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos para corrigir erro material, sem efeitos infringentes, mantendo-se o acórdão embargado quanto ao levantamento da medida cautelar de indisponibilidade de bens.
Tese de julgamento: 1.
A discussão sobre a natureza do crédito fiscal e a aplicação de normas como a Lei nº 8.397/1992 não se aplica diretamente ao caso de excesso de prazo de medida cautelar.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores do Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento parcial aos Embargos de Declaração, apenas para correção do erro material apontado, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de acórdão que concedeu a segurança pleiteada por ÂNGELUS VINÍCIUS DE ARAÚJO MENDES, determinando o levantamento de medida cautelar de indisponibilidade de bens decretada no âmbito do Processo TCE/RN n.º 017724/2017-TC, ao fundamento de excesso de prazo da constrição, com base no art. 345, V, do Regimento Interno do TCE/RN.
A parte embargante sustenta a existência de omissões e erro material na decisão embargada, requerendo a concessão de efeitos infringentes e o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.
Alega, em síntese: (i) ocorrência de erro material na indicação do fundamento normativo do acórdão embargado, ao mencionar o art. 345, V, do Regimento Interno, dispositivo inexistente, em vez do art. 346, V, que efetivamente dispõe sobre a indisponibilidade de bens por prazo de até um ano; (ii) omissão quanto à natureza jurídica do crédito garantido pela medida cautelar, o qual seria qualificado como crédito fiscal não tributário, nos termos do art. 39, § 2º, da Lei nº 4.320/1964, o que atrairia a aplicação da Lei nº 8.397/1992 (Lei de Medidas Cautelares Fiscais); (iii) omissão quanto à incidência do entendimento firmado no Tema 899 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 636.886), que reconheceu a prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisões dos Tribunais de Contas, nos moldes da Lei de Execução Fiscal; (iv) omissão quanto ao regime jurídico especial de duração das medidas cautelares fiscais previsto nos arts. 11 e 12 da Lei nº 8.397/1992, os quais autorizariam a manutenção da indisponibilidade até o trânsito em julgado do processo administrativo, e por mais 60 dias, ou até o ajuizamento e tramitação da execução fiscal.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar os vícios indicados, com efeitos modificativos, a fim de reformar o acórdão e denegar a segurança pleiteada.
Subsidiariamente, pleiteia a manifestação expressa sobre os dispositivos legais e constitucionais invocados, para fins de prequestionamento.
Em contrarrazões, o embargado sustenta que os embargos apenas reproduzem argumentos já apreciados, sem apontar omissões relevantes ou erro material substancial.
Defende que: (i) a referência equivocada ao art. 345, V, não compromete o conteúdo normativo da decisão, que corretamente aplicou a limitação de um ano prevista no art. 346, V, do Regimento Interno do TCE/RN; (ii) o acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada a ilegalidade da manutenção da medida por período superior ao permitido, sem fundamentação nova; (iii) é inaplicável ao caso o Tema 899 do STF, que trata da prescrição da pretensão executiva, e não do controle judicial de medida cautelar administrativa; e (iv) a Lei nº 8.397/1992 não se aplica diretamente aos Tribunais de Contas, que não exercem função executiva nos moldes da Fazenda Pública.
Pugna pelo não acolhimento dos embargos, ou, subsidiariamente, a correção do erro material apontado, sem atribuição de efeitos infringentes. É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos.
Analiso objetivamente cada ponto suscitado pelo órgão embargante.
Por se tratar de simples erro de digitação, que em nada compromete o cerne da fundamentação, corrijo o trecho que menciona o dispositivo do Regimento Interno do TCE/RN, devendo constar “artigo 346” em substituição ao trecho “artigo 345”.
No tocante às alegações de omissão (ii) sobre a natureza jurídica do crédito garantido pela medida cautelar, o qual seria qualificado como crédito fiscal não tributário e (iii) quanto à incidência do entendimento firmado no Tema 899 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 636.886), que reconheceu a prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisões dos Tribunais de Contas, nos moldes da Lei de Execução Fiscal, entendo que ambas são alheias ao acórdão ora embargado.
O decote do tema cotejado restou muito claro no voto condutor do decisum, qual seja, o excesso de prazo quanto à permanência da restrição patrimonial sofrida pelo impetrante no referido processo interno.
A natureza fiscal do crédito em apuração e a possibilidade de ressarcimento ao erário fundada em decisões de Tribunais de Contas podem se configurar como elementos de mérito da apuração administrativa, mas não são objeto da presente ação mandamental – limitada a examinar a abusividade objetiva da indisponibilidade de bens do cidadão investigado administrativamente.
Assim, o fato de a indisponibilidade de bens ter ultrapassado o limite temporal previsto na norma regente não tem qualquer relação com a natureza jurídica do crédito ou com a possibilidade de ressarcimento ao erário, razão pela qual não se configuram as omissões apontadas.
Concernente à omissão dos artigos 11 e 12 da Lei nº 8.397/1992, os quais, segundo o embargante, autorizariam a manutenção da indisponibilidade até o trânsito em julgado do processo administrativo, cabe rechaçar a tese recursal, uma vez que os dispositivos são inaplicáveis à espécie, dentre outras razões, por estabelecerem medidas cabíveis “após a constituição do crédito” (art. 1º da sobredita Lei), o que não é a hipótese dos autos administrativos - apuração de denúncia, bem assim pela existência de norma específica válida do órgão fiscalizador regendo a matéria.
Pelo exposto, conheço dos aclaratórios e dou-lhe provimento parcial apenas para corrigir o erro material apontado, sem efeitos infringentes. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2025. -
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807092-27.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de agosto de 2025. -
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL/RN, CEP 59060-300 DESPACHO Na forma do art. 1.023, § 2.° do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo legal, responder ao aclaratório.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator -
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0807092-27.2024.8.20.0000 Polo ativo ANGELUS VINICIUS DE ARAUJO MENDES Advogado(s): ANGELUS VINICIUS DE ARAUJO MENDES Polo passivo PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APURAÇÃO ADMINISTRATIVA DE RESPONSABILIDADE.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA.
AFASTADA.
EXCESSO DE PRAZO DO ATO RESTRITIVO.
OMISSÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS.
EXACERBAÇÃO DE PRAZO REGIMENTAL.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança impetrado para questionar a manutenção de indisponibilidade de bens, em razão de excesso de prazo previsto no Regimento Interno do TCE/RN. 2.
A controvérsia envolve a omissão do Tribunal de Contas em revogar a medida cautelar de indisponibilidade de bens, ultrapassado o prazo de um ano estipulado no art. 345, inc.
V, do Regimento Interno do TCE/RN. 3.
Preliminar de decadência suscitada em sede de agravo interno, com base na data da ordem de indisponibilidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se há decadência do direito de impetração do mandado de segurança, considerando a omissão do Tribunal de Contas em revogar a medida cautelar de indisponibilidade de bens; e (ii) se a manutenção da medida cautelar, ultrapassado o prazo regimental de um ano, configura ilegalidade passível de controle judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A decadência, examinada no escopo do Mandado de Segurança como matéria de ordem pública, foi afastada, pois o ato impugnado não é a decisão inicial de indisponibilidade de bens, mas a omissão do Tribunal de Contas em revogar a medida cautelar após o prazo regimental de um ano. 6.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reconhece a ilegalidade da prorrogação de medidas cautelares de indisponibilidade de bens por prazo superior ao previsto em lei ou regimento interno, sem fundamento novo. 7.
A manutenção da medida cautelar por período excessivo viola os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, eficiência e duração razoável do processo, além de atingir o núcleo essencial do direito de propriedade (art. 5º, inc.
XXII e LIV, da CF/1988), configurando-se excessiva e abusiva. 8.
Agravo interno prejudicado ante o julgamento de mérito do writ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Concessão da segurança.
Teses de julgamento: 1.
A omissão do Tribunal de Contas em revogar medida cautelar de indisponibilidade de bens, ultrapassado o prazo regimental de um ano, configura ilegalidade passível de controle judicial. 2.
A prorrogação de medida cautelar de indisponibilidade de bens, sem fundamento novo, viola os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, eficiência e duração razoável do processo, bem como o direito de propriedade. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, incs.
XXII, LIV e LXXVIII, e 37, caput; Regimento Interno do TCE/RN, art. 345, inc.
V.
Jurisprudência relevante citada: STF, MS 34233 AgR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 25.05.2018, DJe 20.06.2018; TJRN, MS nº 0807645-50.2019.8.20.0000, Rel.
Eduardo Pinheiro (Juiz Convocado), Dj: 18.05.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram o Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em dissonância com o entendimento do Órgão Ministerial, afastar a decadência levantada nos autos, e, no mérito, desta feita em consonância com a 16ª Procuradoria de Justiça, conceder a segurança pretendida, ratificando a liminar deferida, para sustar os efeitos do Acórdão 218/2019, proferido no bojo do processo administrativo nº 017724/2017 do Tribunal de Contas, notadamente quanto à indisponibilidade ou restrição sobre bens do impetrante, julgando, ainda, prejudicado o Agravo Interno de Id 26604292, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ÂNGELUS VINÍCIUS DE ARAÚJO MENDES em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, consistente na decretação de medida cautelar de indisponibilidade de bens nos autos do Processo nº 017724/2017-TC, materializada por meio do Acórdão nº 218/2019, proferido pela Primeira Câmara daquela Corte.
Sustenta o impetrante que, embora não tenha sido formalmente denunciado pelo Ministério Público de Contas, foi incluído no rol de responsáveis pela Corte de Contas, por ocasião da deliberação sobre as medidas cautelares, o que resultou na imposição de restrições patrimoniais, inclusive perante o RENAJUD e a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB.
Aponta, ainda, que tais medidas foram determinadas sem a prévia oitiva da parte interessada e em contrariedade ao artigo 345 do Regimento Interno do TCE/RN, o qual exige o contraditório prévio.
Defende a ausência de competência do Tribunal de Contas para determinar medidas constritivas dessa natureza diretamente, por se tratarem de atos típicos do Poder Judiciário, e sustenta o excesso de prazo das constrições patrimoniais, as quais perduram por mais de cinco anos sem nova deliberação judicial ou administrativa fundamentada.
Alega violação aos princípios do devido processo legal, da proporcionalidade e da razoabilidade, além da jurisprudência firmada sobre o tema.
Pugnou pela concessão de medida liminar para a suspensão das medidas cautelares determinadas no âmbito do Processo nº 017724/2017-TC, com o consequente levantamento das restrições junto aos órgãos competentes, notadamente DETRAN e CNIB.
No mérito, requer a confirmação da liminar e a concessão definitiva da segurança.
A autoridade apontada como coatora apresentou manifestação preliminar na qual sustentou a ausência de direito líquido e certo, a legalidade da medida cautelar deferida e a possibilidade de renovação da indisponibilidade de bens diante da permanência dos requisitos legais.
Asseverou, ainda, que não houve efetiva constrição de bens do impetrante e que as medidas têm respaldo na legislação vigente e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Deferida medida liminar, suspendendo os efeitos do Acórdão nº 218/2019, proferido no âmbito do processo nº 017724/2017-TC, que determinava a indisponibilidade de bens de Ângelus Vinícius de Araújo Mendes.
O TRIBUNAL DE CONTAS interpôs agravo interno (Id. 26604292) com o fundamento de que a decisão monocrática não considerou adequadamente a gravidade das irregularidades apuradas no processo administrativo, asseverando que a medida de indisponibilidade de bens, imposta com base em indícios de omissões danosas relacionadas à licitação no município de Guamaré, é necessária para garantir o ressarcimento ao erário.
Sustentou, também, a decadência do direito de impetração - fora do prazo de 120 dias contados da ciência do ato impugnado; a legitimidade da renovação das medidas cautelares e a ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência.
O impetrante apresentou contrarrazões ao agravo (Id. 27282955), defendendo a inexistência de decadência por se tratar de ato omissivo continuado e reiterando que a constrição patrimonial se manteve por período superior ao legal, sem renovação formal válida.
Destacou, ainda, que o Ministério Público de Contas, em sucessivas manifestações, opinou pela exclusão de sua responsabilidade no caso e que não há nos autos elementos que justifiquem a manutenção da medida.
Argumentou que o bloqueio de bens, perdurando desde 2019, extrapola o prazo legal de um ano previsto no art. 121, V, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, e que não houve renovação formal da medida cautelar, configurando abuso de poder e violação do direito de propriedade.
A 16ª Procuradoria de Justiça (Id. 27767717) opinou pelo acolhimento da preliminar de decadência, com fundamento no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, uma vez que a impetração do mandado ocorreu em 05/06/2024, mais de quatro anos após a publicação do ato impugnado, datada de 16/09/2019.
Subsidiariamente, caso superada a decadência, o Órgão Ministerial se manifestou pela concessão da segurança, reconhecendo a ilegalidade da manutenção da medida cautelar por prazo indeterminado, em afronta à legislação orgânica do TCE/RN e a precedentes deste Tribunal de Justiça.
O Estado do Rio Grande do Norte apresentou petição (Id. 29155958) aduzindo “a data limite para se questionar o referido Acórdão pela via mandamental seria 16 de janeiro de 2020.
Contudo, o referido remédio constitucional apenas foi impetrado em 05 de junho de 2024”, pugnando pelo acolhimento da preliminar levantada.
No mérito, suscitou que “há a necessidade da manutenção da ordem ativa de bloqueio de bens, ante a manutenção da realidade processual de extrema gravidade, tanto em face das evidentes irregularidades contratuais apuradas nos autos do processo nº 017724/2017-TC, ainda pendente de julgamento definitivo, quanto em razão do vultoso dano ao erário pendente de ressarcimento”.
Foram prestadas informações pela autoridade impetrada (Id. 29256275), nas quais se reiteram os argumentos quanto à legalidade da medida de indisponibilidade e à possibilidade de sua renovação, amparada no poder geral de cautela dos Tribunais de Contas.
Posteriormente, o agravado apresentou petição incidental (Id. 30418234), na qual esclareceu que a alegação de decadência foi suscitada apenas no Agravo Interno e não na petição referida no despacho.
Reiterou os fundamentos já expostos nas contrarrazões, enfatizando que se trata de ato omissivo continuado, com efeitos permanentes, razão pela qual o prazo decadencial se renova continuamente enquanto persistir a ilegalidade, rechaçando a decadência apontada. É o relatório.
VOTO Tendo sido ventilada a decadência em sede de agravo interno, examino-a, por ser matéria de ordem pública, no bojo do mandado de segurança, o que faço de maneira conjunta com o mérito do writ.
O pleito formulado no mandado de segurança foi alicerçado na desproporcionalidade da determinação de indisponibilidade dos bens do impetrante por parte da autoridade dita coatora, no bojo de procedimento administrativo, como também no excesso de prazo quanto à permanência da restrição patrimonial sofrida pelo requerido naquele processo interno – ultrapassado o lapso temporal de um ano estipulado no inciso V do artigo 345 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do RN.
Embora o argumento preliminar se concentre na data da ordem de indisponibilidade (16/06/2019), o cerne do direito ora reclamado é a omissão do Tribunal de Contas quanto a não tornar sem efeito a indisponibilidade, malgrado tenha exacerbado o tempo regimental de duração de tal restrição.
Logo, forço-me a concluir que o ato vergastado pelo presente writ não é aquele que culminou com a indisponibilidade, mas aquele não praticado, até o momento, para fins de desobstaculizar o impedimento sobre o bem do impetrante.
Nesse sentido, cai por terra a tese decadencial de 120 dias, haja vista, numa visão sistêmica do cenário apresentado, se tratar de omissão do Órgão fiscalizador de contas quanto à medida que lhe é própria, qual seja: respeitar o prazo regimental destinado à indisponibilidade de bens em processos de apuração.
Rejeito, portanto, a tese de decadência.
No tocante à alegação do Tribunal de Contas quanto à renovação, no curso do procedimento apuratório, o pedido de restrição patrimonial em desfavor do impetrante, vale observar que o Supremo Tribunal Federal, em exame de caso similar envolvendo o Tribunal de Contas da União, o qual também adota restrição temporal de um ano para a cautelar administrativa, se manifestou pela impossibilidade da prorrogação de tal medida, conforme trecho ora recortado: “...
Cumpre destacar que não se discute nos presentes autos a possibilidade da decretação cautelar da medida de indisponibilidade de bens pelo Tribunal de Contas da União, matéria já pacificada por esta Corte.
O que se questiona é a possibilidade de prorrogação de tal medida.
Conforme já consignado na decisão ora agravada, entendo que tal autorização conferida à Corte de Contas encontra limitação temporal expressa na legislação de regência...
Assim, conclui-se que nem a lei tampouco o RI/TCU facultaram à Corte de Contas a possibilidade de renovação da medida constritiva com fundamento nos mesmos fatos.
Pelo contrário, observo que o diploma legal foi peremptório ao afirmar que o bloqueio dos bens se daria por prazo não superior a um ano.
Isso porque inexiste ressalva quanto à possibilidade de prorrogação ou renovação da medida cautelar de indisponibilidade, tendo em vista que se trata de ato estatal danoso à livre disposição do patrimônio de qualquer cidadão, o qual atinge o núcleo essencial do direito à propriedade (art. 5º, XXII e LIV, da CF). (...) Assim, apesar de entender que é legítima a imposição da medida constritiva pela Corte de Contas, é necessário que se ressalte a natureza excepcional da cautelar, que deve ser utilizada de acordo com os preceitos legais e constitucionais, não sendo razoável que perdure por tempo indeterminado.
Assim, há higidez constitucional na limitação temporária do direito de propriedade, contanto que tal restrição não ultrapasse o lapso temporal taxativamente descrito na legislação, cuja interpretação deve ser restrita, de sorte a não permitir sua prorrogação pelos mesmos fundamentos. (...) Em outras palavras, a medida restritiva cautelar efetivada pelo TCU ostenta o caráter de assegurar a efetividade do cumprimento de futura decisão administrativa, a qual necessita ser renovada pelo Poder Judiciário em caso de descumprimento pelo responsável do ato lesivo ao patrimônio público.
Nesse momento, tal medida pode ser implementada no âmbito do Poder Judiciário sem que se observe nenhuma violação ao núcleo essencial do direito de propriedade, mormente porque a renovação no âmbito administrativo envolve atribuição do próprio TCU, que não findou o processo administrativo no interstício legal correlato à indisponibilidade.
Os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) são considerados regras matrizes do Estado democrático de Direito – os quais se aplicam à administração pública, incluindo o TCU – e devem nortear a celeridade do julgamento de processos administrativos que restrinjam o âmago de proteção dos direitos fundamentais, mais notadamente aqueles que possuem prazo de vigência máxima prevista em lei...”. (Segunda Turma, MS 34233 AgR, Relator Min.
GILMAR MENDES, julgado em 25/05/2018, DJe 20-06-2018) Logo, não há como afastar a natureza omissiva do órgão quanto ao aspecto normativo suso.
Ainda que não fosse esse o entendimento da Corte Suprema, a autoridade coatora se limita a afirmar a necessidade de manutenção da indisponibilidade dos bens, mas efetivamente não se desincumbiu de fazê-lo nos autos administrativos.
Assim, tem-se que, de fato, a determinação de indisponibilidade de bens foi única e aquela datada de dezembro de 2019.
Aqui, vale decotar trecho do parecer exarado pelo Procurador de Justiça atuante nos autos, in verbis: De fato, levando-se em conta que transcorridos mais de cinco anos desde a determinação cautelar de indisponibilidade, ocorrida em setembro de 2019, verifica-se a ilegalidade da medida cautelar em face do excessivo lapso temporal, vez que o Acórdão acautelatório do TCE-RN (Id 25158607 - Pág. 2) não limitou sua determinação ao período um ano, sendo expresso no sentido de sua força “até decisão de mérito”(ID 25158607 - Pág. 3), o que implica em desconformidade com o disposto nos artigos 120 e 121, da Lei Orgânica do TCE/RN(...) Como bem destacado pelo representante ministerial nessa instância, o Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, em análise de demanda similar, se posicionou sobre a ilegalidade do excesso de prazo na constrição de bens por medida cautelar do Tribunal de Contas, in verbis: EMENTA:CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, EM FACE DE ATO COATOR ATRIBUÍDO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
ALEGAÇÃO PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE DETERMINOU ORDEM CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DA EMPRESA IMPETRANTE, POR FUNDADAS SUSPEITAS DE IRREGULARIDADE EM PROCESSO DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE VALORAÇÃO CASUÍSTICA DA CONDUTA DA CORTE DE CONTAS.
EXISTÊNCIA, NA HIPÓTESE DOS AUTOS, DE ILEGALIDADE POR AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL EM RELAÇÃO AOS EFEITOS DA MEDIDA CAUTELAR.
ARTIGOS 120 E 121 DA LEI ORGÂNICA DO TCE/RN.
VIOLAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE TAMBÉM EVIDENCIADAS.
CONHECIMENTO E CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (TJRN.
Mandado de Segurança nº 0807645-50.2019.8.20.0000, Redator p/ o acórdão: Eduardo Pinheiro (Juiz Convocado), Dj: 18/05/2022).
Frente a esse contexto, inafastável a configuração, no caso concreto, da ilegalidade da indisponibilidade de patrimônio do impetrante, porquanto demais duradoura a ordem de bloqueio de seus bens, revelando-se excessiva e abusiva a medida, impedindo-lhe dispor de seu patrimônio e importando-lhe em flagrante prejuízo.
Diante de todo o exposto, em dissonância com o entendimento do Órgão Ministerial, afasto a decadência pelos fundamentos já expostos, e, no mérito, desta feita em consonância com a 16ª Procuradoria de Justiça, concedo a segurança pretendida, ratificando a liminar deferida, para sustar os efeitos do Acórdão 218/2019, proferido no bojo do processo administrativo nº 017724/2017 do Tribunal de Contas, notadamente quanto à indisponibilidade ou restrição sobre bens do impetrante.
Ante o julgamento do mérito do Mandado de Segurança, prejudicado está o Agravo Interno (Id. 26604292). É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Relator Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807092-27.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de junho de 2025. -
15/04/2025 13:51
Conclusos para decisão
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07/04/2025 13:58
Juntada de Petição de petição incidental
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27/03/2025 20:11
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL/RN, CEP 59060-300 DESPACHO Em atenção ao princípio da vedação ao julgamento surpresa (art. 10 do CPC), intime-se o Impetrante para, no prazo de 10 (dez) dias, falar sobre o teor da petição de ID 25869442 e do parecer de ID 27767717, notadamente sobre a alegação de decadência.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator -
25/03/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/02/2025 15:14
Conclusos para decisão
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10/02/2025 07:38
Juntada de Petição de informações prestadas
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07/02/2025 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/02/2025 23:59.
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04/02/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2025 16:06
Juntada de devolução de mandado
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22/01/2025 06:45
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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17/01/2025 15:51
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 DESPACHO Considerando o pedido constante do ID 25869442 - p. 21 - e como forma de evitar qualquer alegação de nulidade, intime-se a autoridade impetrada, bem como o representante judicial da pessoa jurídica impetrada para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre o presente writ (art. 7.°, incisos I e II da Lei n.° 12.016/2009).
Após, retornem os autos para julgamento de mérito.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator -
15/01/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 10:41
Conclusos para decisão
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29/10/2024 14:41
Juntada de Petição de parecer
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24/10/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 13:49
Conclusos para decisão
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02/10/2024 08:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:18
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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07/09/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho no Pleno DESPACHO Na forma do art. 1.021, § 2.° do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, responder ao Agravo Interno, facultando-lhe a juntada de cópias e peças que entender necessárias.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator -
01/09/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 08:35
Conclusos para decisão
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27/08/2024 08:52
Juntada de Petição de agravo interno
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14/08/2024 00:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2024 00:50
Juntada de devolução de ofício
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08/08/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 22:56
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 14:06
Expedição de Ofício.
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho no Pleno DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ÂNGELUS VINÍCIUS DE ARAÚJO MENDES em face de ato praticado pelo PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE-TCE/RN, consistente em Acórdão lançado nos autos do processo Nº 017724/2017- TC, contando como ente público interessado o Estado do Rio Grande do Norte.
Alega que exerceu a função de Chefe de Assessoria Jurídica no Município de Guamaré no ano de 2015 e, enquanto assessor jurídico da referida municipalidade, foi instaurado procedimento licitatório com o objetivo de contratar uma empresa especializada em dessalinização de água do mar, no sentido de adquirir e instalar uma unidade dessalinizadora, com o propósito de resolver o problema de escassez de água enfrentado pelo município.
Diz que fora apresentado denúncia perante o TCE/RN, sendo instaurado o processo de nº 017724/2017- TC, para investigação quanto possíveis irregularidades alegadas em um procedimento licitatório pela Prefeitura Municipal de Guamaré/RN, que no ano de 2015, cujo objeto era justamente a contratação da empresa especializada em dessalinização de água do mar.
Informa que, após a denúncia, na fase sumária do Processo de n.º 017724/2017- TC, foi realizado a sessão de julgamento de medidas cautelares pela 1ª Câmara Cível desta Corte de Contas, em 02 de maio de 2019, tendo o voto da relatora, Conselheira Maria Adélia, sido encaminhado no sentido de deferir a medida de urgência para suspender pagamento de créditos em favor da contratada, bem como indisponibilidade de bens dos elencados como responsáveis, solidariamente, até o limite de R$ 971.910,00.
Noticia que com a determinação de indisponibilidade dos bens, foi efetivado junto ao RENAJUD, à indisponibilidade por meio da aposição de restrição de impedimento dos veículos cujo RENAVAM constava o nome do promovente, ficando estes com impedimentos.
Sustenta que o procedimento cautelar de bloqueio de bens se deu com violação ao contraditório e ampla defesa, bem como com afronta a razoabilidade, pois a determinação de uma medida tão gravosa sem, contudo, oportunizar os denunciados a apresentar esclarecimentos é desarrazoado e, ainda, que não seria competência do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte determinar a indisponibilidade de bens de particulares.
Afirma, ainda, que há violação ao próprio regimento do TCE/RN, porquanto o artigo 345, inciso V, determina que a indisponibilidade não será superior a um ano, como aponta ocorrer na espécie.
Ao final, requer a concessão da tutela de urgência para suspender a determinação de suspensão das medidas cautelares decididas no Acórdão n.º 218/2019 - Processo n.º 017724/2017 – TCE/RN em desfavor do impetrante.
No mérito, o reconhecimento da ilegalidade das cautelares, por incompetência ou excesso de prazo, determinando-se o envio de ofícios ao DETRAN para remoção das restrições, bem como a baixa da retroação do CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.
Notificada, a autoridade impetrada sustentou a competência das Cortes de Contas para decretar medidas cautelares, bem como à possibilidade de prorrogação e manutenção das medidas cautelares, pugnando, assim, pela denegação da ordem. É o relatório.
Decido.
De início, registro ocorrência de erro material de digitação no texto da decisão de ID 26051049, o qual, com o permissivo do art. 494 do CPC[1], passo a suprimi-lo ex officio.
Pois bem. É sabido que para a concessão da medida liminar em sede de mandado de segurança, necessário se faz a demonstração dos requisitos para a concessão da mesma, quais sejam: 1) relevância do fundamento - fumus boni iuris; 2) se do ato infringido puder resultar a ineficácia da medida, caso ao final seja concedida a segurança - periculum in mora.
No caso em tela, mesmo em sede de cognição sumária, é possível visualizar a presença dos requisitos acima mencionados, aptos a deferir o postulado em sede liminar.
Quanto ao fumus boni juris, de se anotar que o ato atacado determinou a indisponibilidade dos demandados no Processo n.° 17724/2017– TC, dentre os quais o ora impetrante, no sentido de "na medida do potencial débito existente, que importa no valor de R$ 971.910,00 (novecentos e setenta e um mil, novecentos e dez reais), quantia esta que deve ser atualizada até a presente data, medida esta que importa na vedação temporária de alienação ou instituição de gravame sobre bens pertencentes aos responsáveis alcançados pela medida, bem como a restrição de movimentação financeira de ativos, até o trânsito em julgado desta decisão.
Excluem-se da indisponibilidade as verbas de natureza alimentar, em especial, os valores de conta salário é sabido que o direito ao abono de permanência perseguido pela impetrante consiste numa prestação pecuniária devida àqueles servidores que, mesmo tendo reunido as condições para aposentadoria integral voluntária, optam por continuar trabalhando.
Esse direito se consubstancia no pagamento do mesmo valor da contribuição previdenciária devida sobre a remuneração dos servidores ativos contribuintes, conforme arts. 40, § 19, da Constituição Federal, art. 3º, § 1º, da Emenda Constitucional nº 41/2003", ID 25158609.
Ocorre que, no primeiro momento, vislumbra-se que tal ato foi proferido em 23/10/2019, subsistindo a situação de indisponibilidade dos bens do impetrante em razão da medida cautelar deferida pela Corte de Contas até a presente data, circunstância que indica, aparentemente, ilegalidade do ato em razão do excesso de prazo do ato constritivo, eis que muito superior a um ano, incorrendo, ao que parece, em afronta à LCE 464/2012 (Lei Orgânica do TCE/RN), notadamente os seguintes dispositivos: “Art. 120.
No início ou no curso de qualquer apuração, havendo fundado receio de grave lesão ao patrimônio público ou a direito alheio ou de risco de ineficácia da decisão de mérito, o Tribunal poderá, de ofício ou mediante provocação, determinar medidas cautelares.
Art. 121.
São medidas cautelares a que se refere o art. 120, além de outras medidas de caráter urgente: (...) V - decretação da indisponibilidade, por prazo não superior a um ano, de bens em quantidade suficiente para garantir o ressarcimento dos danos em apuração; e (...)”.
Por pertinente, cumpre anotar que a Lei Orgânica[2][1] e o Regimento Interno[3][2] do Tribunal de Contas da União apresentam idêntica restrição normativa temporal ao seu poder geral de cautela (possibilidade restrita de perdurar a cautelar administrativa por período não superior a um ano), havendo, inclusive, orientação do colendo STF acerca da impossibilidade de sua renovação com base na mesma premissa fática, senão vejamos: “Agravo regimental em mandado de segurança. 2.
Direito Administrativo. 3.
Tribunal de Contas da União.
Renovação da medida cautelar de indisponibilidade de bens com fundamento nos mesmos fatos.
Impossibilidade.
Ausência de previsão legal.
Interpretação restritiva. 4.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento” (STF - MS 34233 AgR-segundo, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 20-06-2018 PUBLIC 21-06-2018).
Do teor do judicioso voto do eminente Min.
Gilmar Mendes se extrai os fundamentos de idêntica aplicação ao presente caso, como se vê dos seguintes trechos: “...
Cumpre destacar que não se discute nos presentes autos a possibilidade da decretação cautelar da medida de indisponibilidade de bens pelo Tribunal de Contas da União, matéria já pacificada por esta Corte.
O que se questiona é a possibilidade de prorrogação de tal medida.
Conforme já consignado na decisão ora agravada, entendo que tal autorização conferida à Corte de Contas encontra limitação temporal expressa na legislação de regência ...
Assim, conclui-se que nem a lei tampouco o RI/TCU facultaram à Corte de Contas a possibilidade de renovação da medida constritiva com fundamento nos mesmos fatos.
Pelo contrário, observo que o diploma legal foi peremptório ao afirmar que o bloqueio dos bens se daria por prazo não superior a um ano.
Isso porque inexiste ressalva quanto à possibilidade de prorrogação ou renovação da medida cautelar de indisponibilidade, tendo em vista que se trata de ato estatal danoso à livre disposição do patrimônio de qualquer cidadão, o qual atinge o núcleo essencial do direito à propriedade (art. 5º, XXII e LIV, da CF).
Como já ressaltei anteriormente, não custa enaltecer que o direito de propriedade envolve as faculdades de dispor, gozar, usufruir e reaver o bem objeto de seu domínio.
Qualquer medida que restrinja esse direito fundamental deve ater-se à interpretação restritiva, já que atinge núcleo essencial da proteção constitucional.
Destaco ainda que a Segunda Turma, ao julgar o MS 33.092, de minha relatoria, no qual se questionava a decisão originária do TCU (Acórdão 1.927/2014), que deu ensejo à indisponibilidade dos bens de diversos investigados, entre os quais se inclui o ora impetrante, reconheceu assistir ao Tribunal de Contas um poder geral de cautela, que se consubstancia em prerrogativa institucional decorrente das próprias atribuições que a Constituição expressamente outorgou a Corte de Contas para seu adequado funcionamento e alcance de suas finalidades.
Entretanto, não se pode esquecer que as decisões proferidas pelo Tribunal de Contas possuem natureza eminentemente administrativa, já que o órgão é desprovido de caráter jurisdicional.
Assim, apesar de entender que é legítima a imposição da medida constritiva pela Corte de Contas, é necessário que se ressalte a natureza excepcional da cautelar, que deve ser utilizada de acordo com os preceitos legais e constitucionais, não sendo razoável que perdure por tempo indeterminado.
Assim, há higidez constitucional na limitação temporária do direito de propriedade, contanto que tal restrição não ultrapasse o lapso temporal taxativamente descrito na legislação, cuja interpretação deve ser restrita, de sorte a não permitir sua prorrogação pelos mesmos fundamentos.
Outrossim, calha mencionar que a cautelar visa a resguardar eventual responsabilização pelo evento danoso, que culmina, naquela Corte de Contas, com a decisão final a qual constitui título executivo extrajudicial para efeito de cobrança em sede judicial (arts. 19; 23, III, ‘b”; e 24 da Lei 8.443/92, c/c art. 784, XII, do CPC).
Em outras palavras, a medida restritiva cautelar efetivada pelo TCU ostenta o caráter de assegurar a efetividade do cumprimento de futura decisão administrativa, a qual necessita ser renovada pelo Poder Judiciário em caso de descumprimento pelo responsável do ato lesivo ao patrimônio público.
Nesse momento, tal medida pode ser implementada no âmbito do Poder Judiciário sem que se observe nenhuma violação ao núcleo essencial do direito de propriedade, mormente porque a renovação no âmbito administrativo envolve atribuição do próprio TCU, que não findou o processo administrativo no interstício legal correlato à indisponibilidade.
Os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) são considerados regras matrizes do Estado democrático de Direito – os quais se aplicam à administração pública, incluindo o TCU – e devem nortear a celeridade do julgamento de processos administrativos que restrinjam o âmago de proteção dos direitos fundamentais, mais notadamente aqueles que possuem prazo de vigência máxima prevista em lei ...” Como bem pontuado pelo eminente Min.
Gilmar Mendes, a medida cautelar administrativa de indisponibilidade de bens se apresenta com caráter provisório assecuratório, limitado ao prazo de 01 (um) ano, ao cumprimento de eventual decisão administrativa final da Corte de Contas, e caso passe a existir título executivo formalizado é que pode se dar sua renovação quando caracterizado o descumprimento da determinação contida no julgamento administrativo derradeiro, mas sim pelo Poder Judiciário quando instigado através do pertinente Processo Executório.
Seguindo esta linha de raciocínio e observando o aludido entendimento do STF, é que o Min.
Ricardo Lewandowski deferiu liminar nos autos do MS 34545, verbis: “Trata-se de mandado de segurança impetrado por José Sérgio Gabrielli de Azevedo contra ato do Tribunal de Contas da União - TCU que determinou o bloqueio cautelar de bens do impetrante, por meio do Acórdão 2.109-32/2016.
Após descrever o trâmite processual de outras impetrações ajuizadas nesta Corte, o impetrante narra que foi investigado pelo TCU, por meio do processo 000.168/2016-5, que decidiu bloquear cautelarmente seus bens, não tendo contudo, deliberado sobre o mérito da causa até o momento desta impetração ...
Bem examinados os autos, verifico assistir razão à impetrante no tocante ao pedido de concessão de liminar.
Embora o pleito liminar inicial tenha como fundamento a origem alimentar dos bens bloqueados e a plausibilidade jurídica do pedido, o impetrante, ao renovar o pedido de concessão de liminar, trouxe elemento novo que fortalece a necessidade de concessão do pleito de urgência.
Isso porque consta do ato atacado que a indisponibilidade cautelar dos bens do impetrado se deu com fundamento no art. 44, § 2°, da Lei 8.443/1992, cujo teor é o seguinte: “Art. 44.
No início ou no curso de qualquer apuração, o Tribunal, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, determinará, cautelarmente, o afastamento temporário do responsável, se existirem indícios suficientes de que, prosseguindo no exercício de suas funções, possa retardar ou dificultar a realização de auditoria ou inspeção, causar novos danos ao Erário ou inviabilizar o seu ressarcimento. [...] § 2° Nas mesmas circunstâncias do caput deste artigo e do parágrafo anterior, poderá o Tribunal, sem prejuízo das medidas previstas nos arts. 60 e 61 desta Lei, decretar, por prazo não superior a um ano, a indisponibilidade de bens do responsável, tantos quantos considerados bastantes para garantir o ressarcimento dos danos em apuração”.
Percebe-se da leitura do dispositivo transcrito, que a lei de regência do Tribunal de Contas da União autorizou a decretação de indisponibilidade dos bens do responsável por prazo não superior a um ano.
Não há,
por outro lado, a autorização para prorrogação do respectivo prazo de constrição dos bens do administrado.
Tem-se, desse modo, uma regra de aplicação excepcional e de interpretação necessariamente restritiva, pois restringe um direito fundamental dos administrados.
Vale destacar que em recente julgamento, a Segunda Turma sufragou entendimento do Ministro Gilmar Mendes, em mandado de segurança também de autoria do ora impetrante, no sentido da impossibilidade de prorrogação, sem previsão legal, do prazo para a indisponibilidade de bens conforme decisão do TCU em processo administrativo em trâmite naquela Corte de Contas (MS 34.233-AgR/DF) ...
No caso concreto, a constrição cautelar dos bens do impetrante se deu por decisão Plenária do Tribunal de Contas da União, em 17/8/2016 (pág. 16 do doc. eletrônico 2).
Desse modo, está caracterizado o transcurso do prazo máximo para a excepcional indisponibilidade de bens prevista no art. 44, § 2°, da Lei 8.443/1992, e, por consequência, configurada a ilegalidade do ato atacado nesse ponto.
Isso posto, defiro o pedido de liminar para suspender os efeitos do Acórdão 2.109-32/2016 do TCU, determinando, assim, o desbloqueio dos bens do impetrante, que foram objeto do citado Acórdão” (STF - MS 34545 MC/DF - Rel: Min.
Ricardo Lewandowski - j. 05/06/18 - p. 11/06/18).
Aliás, o próprio Tribunal de Contas da União, no Acórdão 333/2019 (Processo 026.835/2016-9), reconhecendo a existência de tais precedentes no STF, admitiu e revelou possuir fundadas dúvidas acerca da possibilidade de prorrogação da medida cautelar de indisponibilidade de bens prevista na Lei Orgânica do TCU, como se observa de trechos do voto do Relator Benjamin Zymler, senão vejamos: “....
O art. 44, § 2º, da LOTCU, dispõe que cabe a esta Corte “decretar, por prazo não superior a um ano, a indisponibilidade de bens do responsável”. 8. É fato que, em decisões pretéritas (v.g.
Acórdão 387/2018-Plenário), o TCU admitiu a decretação de nova medida cautelar de indisponibilidade de bens quando, transcorrido o prazo de um ano da decretação anterior, permanecerem presentes os requisitos legais para a adoção da medida. 9.
Entretanto, no bojo do voto revisor do Acórdão 2.474/2018-Plenário, o Exm.
Ministro Bruno Dantas fez relevantes considerações sobre a renovação da medida cautelar ao afirmar que “a medida de decretação de constrição de bens de pessoas físicas possui caráter excepcionalíssimo, tanto que a lei limita sua validade ao prazo de um ano”. 10.
Segundo o ilustre Ministro, haveria dúvidas se essa medida seria consentânea com os princípios constitucionais e a racionalidade do ordenamento jurídico, pois as pessoas teriam suas vidas paralisadas, além do prazo previsto em lei.
Como conclusão, o Plenário acatou a proposta de deixar de prorrogar a indisponibilidade dos bens dos responsáveis arrolados naqueles autos. 11.Ao acompanhar o posicionamento do Revisor, manifestei também questões de ordem pragmática, pois as pessoas físicas objeto das medidas constritivas possuem patrimônios muito baixos em relação aos débitos de centenas de milhões de reais que estão sendo analisados nas contratações efetuadas pela Petrobras. 12.
Além de serem de pouca efetividade, as medidas ocasionam inúmeros incidentes processuais que acabam por procrastinar o andamento do processo.
Isso porque esses incidentes, para sua análise, provocam o deslocamento de mão de obra qualificada que deveria estar sendo destinada para a apuração do débito e definição das responsabilidades. 13.
Outrossim, há decisões do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a renovação da decretação de indisponibilidade de bens pode não ser adequada juridicamente. 14.
Em decisão proferida no bojo do MS 34.233-DF, de 11/10/2017 (Mandado de Segurança impetrado pelo sr.
José Sergio Gabrielli de Azevedo contra o Acórdão 927/2016-Plenário, referente à refinaria de Pasadena), o Ministro Gilmar Mendes, monocraticamente, destaca que a Lei 8.443/1992 foi peremptória ao afirmar que o bloqueio de bens não se daria por prazo superior a um ano. 15.
Destacou-se ainda que a medida constritiva afeta a livre disposição do patrimônio dos cidadãos e também das pessoas jurídicas, atingindo núcleo essencial do direito de propriedade (art. 5º, incisos XXII e LIV, da Constituição Federal).
Assim, qualquer medida que restrinja esse direito fundamental deveria ter interpretação restritiva. 16.
Ponderou se, ainda, que “os princípios da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal) e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) são considerados regras matrizes do Estado democrático de Direito – os quais se aplicam à administração pública, incluindo o TCU – e devem nortear a celeridade do julgamento de processos administrativos que restrinjam o âmago de proteção dos direitos fundamentais, mais notadamente aqueles que possuem prazo de vigência máxima prevista em lei”. (Grifos acrescidos). 17.
Essa decisão foi confirmada pela Segunda Turma do Supremo Federal em agravo regimental na data de 25/5/2018 (vencidos os Ministros Dias Toffoli e Celso de Mello). 18.
O Min.
Ricardo Lewandowski, por sua vez, monocraticamente, assim se manifestou no julgamento do MS 34.545/DF em 5/5/2018 (Mandado de Segurança impetrado pelo sr.
José Sergio Gabrielli de Azevedo contra o Acórdão 2.109/2016-Plenário, referente ao contrato de construção da Unidade de Destilação Atmosférica (UDA) e da Unidade de Hidrotratamento (UHDT) da Refinaria Abreu Lima): “Percebe-se da leitura do dispositivo transcrito [art. 44, § 2º, da Lei 8.443/1992], que a lei de regência do Tribunal de Contas da União autorizou a decretação de indisponibilidade dos bens do responsável por prazo não superior a um ano.
Não há,
por outro lado, a autorização para prorrogação do respectivo prazo de constrição dos bens do administrado.
Tem-se, desse modo, uma regra de aplicação excepcional e de interpretação necessariamente restritiva, pois restringe um direito fundamental dos administrados.” 19.
Em outra seara, o Ministro Edson Fachin, monocraticamente, entendeu ser admissível a prorrogação da medida, desde que haja justificativas para tanto (MS 35.694/DF, em 31/7/2018 – Mandado de Segurança impetrado pelo sr.
Almir Guilherme Barbassa contra o Acórdão 387/2018-Plenário, referente à refinaria de Pasadena): “O tema mostra-se deveras complexo, especialmente em se tratando de um embate por meio do qual o particular busca a prevalência de seu direito à propriedade, e a Corte de Contas pugna pelo correto exercício de seu mister constitucional na tutela do patrimônio público.
Entendo que, transcorridos alguns anos do início das investigações acerca da aquisição da Refinaria de Pasadena pela Petrobras e suas subsidiárias, faz-se necessário que o Tribunal de Contas apresente justificativa razoável para a concessão de nova medida cautelar, pela terceira vez, de indisponibilidade dos bens dos investigados, demonstrando sobremaneira a complexidade das questões envolvidas, bem como a manutenção da necessidade de suspensão do exercício de um dos poderes proprietários por parte daqueles apontados como responsáveis pelos prejuízos causados à estatal.” (Grifos acrescidos). 20.
Como exposto, cabe reconhecer que há fundadas dúvidas acerca da possibilidade jurídica de ser efetuada a prorrogação da medida de indisponibilidade de bens prevista na Lei Orgânica do TCU.
Isso deve-se ao conflito entre valores constitucionais que decorre dessa medida.
De um lado a busca pela tutela do patrimônio público e de outro os direitos à propriedade e à duração razoável do processo ...
Ante essas considerações, por não caber, a meu sentir, a renovação da medida de indisponibilidade de bens, entendo que o presente processo cumpriu o objeto pelo qual foi constituído, devendo ser apensado ao processo que o deu origem – TC 004.038/2011-8 ...” Cumpre destacar, ainda, que o Pleno desta Corte de Justiça, ao julgar pretensão mandamental, em feito de igual jaez, concluiu no sentido da ilegalidade do excesso de prazo na constrição de bens por medida cautelar do Tribunal de Contas.
Confira-se: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, EM FACE DE ATO COATOR ATRIBUÍDO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
ALEGAÇÃO PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE DETERMINOU ORDEM CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DA EMPRESA IMPETRANTE, POR FUNDADAS SUSPEITAS DE IRREGULARIDADE EM PROCESSO DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE VALORAÇÃO CASUÍSTICA DA CONDUTA DA CORTE DE CONTAS.
EXISTÊNCIA, NA HIPÓTESE DOS AUTOS, DE ILEGALIDADE POR AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL EM RELAÇÃO AOS EFEITOS DA MEDIDA CAUTELAR.
ARTIGOS 120 E 121 DA LEI ORGÂNICA DO TCE/RN.
VIOLAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE TAMBÉM EVIDENCIADAS.
CONHECIMENTO E CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (TJRN.
Mandado de Segurança nº 0807645-50.2019.8.20.0000, Redator p/ o acórdão: Eduardo Pinheiro (Juiz Convocado), Dj: 18/05/2022).
Quanto ao periculum in mora, vale dizer, à possibilidade de lesão irreparável, considero-a patente, porquanto a não concessão da medida liminar importará em flagrante prejuízo ao impetrante que permanecerá com seus bens bloqueados.
Por esses argumentos, DEFIRO a medida liminar, para conceder a suspensão dos efeitos do Acórdão 218/2019 proferido pelo Plenário do Tribunal de Contas do Estado nos autos da Denúncia nº 017724 / 2017 - TC, tão somente com relação ao impetrante e especificamente no que diz respeito ao bloqueio cautelar de bens contra ele ali determinado administrativamente, devendo ser procedida pela autoridade coatora a consequente baixa do gravame, bem como a baixa da retroação do CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.
Comunicações de estilo.
Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator [1] "Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração." [2][1] Lei 8.443/92 “Art. 44.
No início ou no curso de qualquer apuração, o Tribunal, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, determinará, cautelarmente, o afastamento temporário do responsável, se existirem indícios suficientes de que, prosseguindo no exercício de suas funções, possa retardar ou dificultar a realização de auditoria ou inspeção, causar novos danos ao Erário ou inviabilizar o seu ressarcimento. (...) § 2° Nas mesmas circunstâncias do caput deste artigo e do parágrafo anterior, poderá o Tribunal, sem prejuízo das medidas previstas nos arts. 60 e 61 desta Lei, decretar, por prazo não superior a um ano, a indisponibilidade de bens do responsável, tantos quantos considerados bastantes para garantir o ressarcimento dos danos em apuração. [3][2] Regimento Interno do TCU “Art. 274.
Nas mesmas circunstâncias do artigo anterior, poderá o Plenário, sem prejuízo das medidas previstas nos arts. 270 e 275, decretar, por prazo não superior a um ano, a indisponibilidade de bens do responsável, tantos quantos considerados bastantes para garantir o ressarcimento dos danos em apuração, nos termos do § 2º do art. 44 da Lei nº 8.443, de 1992”. -
02/08/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 16:09
Concedida a Medida Liminar
-
26/07/2024 12:39
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 12:26
Concedida a Medida Liminar
-
24/07/2024 15:11
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 15:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/07/2024.
-
23/07/2024 09:50
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 16:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/07/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 18:52
Juntada de devolução de mandado
-
01/07/2024 00:43
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
01/07/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 14:13
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho no Pleno DESPACHO Antes de apreciar o pedido de liminar, tenho por conveniente proceder a notificação da autoridade impetrada, bem como do representante judicial da pessoa jurídica impetrada para que, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, manifestem-se sobre o presente writ (art. 7.°, incisos I e II da Lei n.° 12.016/2009).
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator -
27/06/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 11:20
Determinada Requisição de Informações
-
25/06/2024 08:16
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 02:19
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho no Pleno DESPACHO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ÂNGELUS VINÍCIUS DE ARAÚJO MENDES contra ato comissivo supostamente ilegal imputado ao PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE-TCE/RN, consistente em Acórdão lançado nos autos do Processo n.º 017724/2017- TC, contando como ente público interessado o Estado do Rio Grande do Norte.
Do compulsar dos autos, tem-se que a parte impetrante postulou o benefício da gratuidade judiciária, sem, todavia, acostar qualquer elemento probante que demonstre o alegado estado de miserabilidade, pelo que, em observância ao disposto no art. 99, § 2.° do CPC, impõe-se a intimação daquele para que comprove o preenchimento dos requisitos previsto no art. 98 do Código de Ritos.
Outrossim, infere-se que a parte impetrante não se desincumbiu do ônus de juntar aos autos o ato administrativo atacado, impossibilitando a análise tanto da sua ilegalidade, como do prazo decadencial ao manejo deste writ.
Lado outro, tem-se que o valor da causa indicado na exordial não corresponde ao valor bens de sua propriedade, sobre os quais pretende afastar a indisponibilidade que alega ter sido determinada no ato do TCE/RN, ora impugnado.
A par disto, intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, supra as irregularidades processuais acima apontadas, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, venham os autos à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Relator -
16/06/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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