TJRN - 0802993-37.2024.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 16:33
Juntada de ato ordinatório
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16/05/2025 13:50
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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16/05/2025 13:49
Juntada de documento de comprovação
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09/05/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 09:35
Juntada de Certidão
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06/11/2024 02:56
Decorrido prazo de UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 05/11/2024 23:59.
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01/11/2024 14:22
Juntada de documento de comprovação
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22/10/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 19:36
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
15/10/2024 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
15/10/2024 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
15/10/2024 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802993-37.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA EUGENIA DOS SANTOS REU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E PEDIDO LIMINAR ajuizada por FRANCISCA EUGENIA DOS SANTOS em desfavor de UNSBRAS - União dos Aposentados e Pensionistas do Brasil.
Sentença proferida em ID 129162220.
Pagamento voluntário da condenação comprovado em ID 130539210.
A parte autora requereu o levantamento do valor, informando os dados bancários (ID 131854906). É o relatório.
Decido.
A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inc.
II e III do CPC/15, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; No presente caso, verifica-se que o valor da condenação foi pago, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução. 3.
Dispositivo Ante o exposto, em consonância com os artigos 924, II e III, 904, I, e 906, parágrafo único, todos do CPC, JULGO, por sentença, EXTINTA a presente execução para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça-se alvará em favor dos beneficiários: Advogado: BANCO DO BRA.SIL; AG: 3777-X; CC: 133820-X; TALYS FERNANDO DE MEDEIROS DANTAS; CPF: *67.***.*44-96, para liberação dos honorários contratuais no percentual de 30% (contrato ID nº 123090147) e Honorário sucumbenciais (10%), no valor de R$ 1.427,92 (um mil, quatrocentos e vinte e sete reais e noventa e dois centavos); Autora: BANCO DO BRASIL; AG: 128-7; CONTA: 11.331-x; FRANCISCA EUGÊNCIA DOS SANTOS, para liberação do saldo remanescente, ou seja, R$ 2.498,87 (dois mil, quatrocentos e noventa e oito reais e oitenta e sete centavos).
P.
R.
I.
Após, arquive-se.
Caicó/RN, 4 de outubro de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
12/10/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2024 16:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/10/2024 18:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/10/2024 14:41
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 14:41
Juntada de ato ordinatório
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01/10/2024 05:38
Decorrido prazo de SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 14:32
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802993-37.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA EUGENIA DOS SANTOS REU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
FRANCISCA EUGENIA DOS SANTOS ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E PEDIDO LIMINAR em desfavor de UNSBRAS - União dos Aposentados e Pensionistas do Brasil, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial.
Citado o demandado, este apresentou defesa, com documentos e sem o contrato impugnado (ID 125298004) constando proposta de acordo.
Audiência de conciliação em ID 129151878, infrutífera.
Por oportuno, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, DECLARO as presenças dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como das condições da ação, razão pela qual passo ao exame de mérito. 6.
Quanto ao requerimento de justiça gratuita formulada pela parte requerida, destaco o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES.
CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 51 DA LEI N. 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO).
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
DEMONSTRAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
EXIGÊNCIA DE SE TRATAR DE ENTIDADE FILANTRÓPICA OU SEM FINS LUCRATIVOS DESTINADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À PESSOA IDOSA. 1.
Segundo o art. 98 do CPC, cabe às pessoas jurídicas, inclusive as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, demonstrar sua hipossuficiência financeira para que sejam beneficiárias da justiça gratuita.
Isso porque, embora não persigam o lucro, este pode ser auferido na atividade desenvolvida pela instituição e, assim, não se justifica o afastamento do dever de arcar com os custos da atividade judiciária. 2.
Como exceção à regra, o art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) elencou situação específica de gratuidade processual para as entidades beneficentes ou sem fins lucrativos que prestem serviço à pessoa idosa, revelando especial cuidado do legislador com a garantia da higidez financeira das referidas instituições. 3.
Assim, não havendo, no art. 51 do Estatuto do Idoso, referência à hipossuficiência financeira da entidade requerente, cabe ao intérprete verificar somente o seu caráter filantrópico e a natureza do público por ela atendido. 4.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.742.251/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.)(grifos acrescidos ao original) No caso dos autos, a demandada não juntou qualquer comprovação capaz de amparar o argumento de impossibilidade financeira, razão pela qual a INDEFIRO.
A parte autora narra à inicial, em síntese, estão sendo cobrados valores indevidamente de sua conta bancária, uma vez que não solicitou, não autorizou ou contratou descontos vinculados a contribuição, razões pelas quais, requereu, especificamente, que a ré se abstenha de efetuar os descontos, que sejam declarados inexistentes os negócios jurídicos impugnados e que o demandado seja condenado a repetição do indébito e danos morais.
Inicialmente, considero que a presente demanda enquadra-se na hipótese de incidência da súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça, pela qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Partindo dessa observação, destaco que: a) o desconto impugnado é oriundo de cobrança de contribuição denominado CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020, do qual foram descontados mensalidades no valor inicial de R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos), consoante histórico de créditos do INSS (ID 124959111 - Págs. 5 a 7); b) o demandado NÃO juntou CONTRATO ou informações de regularidade da contratação capaz de demonstrar a anuência da parte autora quanto aos descontos impugnados.
Quanto ao tema objeto de julgamento, importa destacar que diante da omissão da parte promovida em juntar o contrato impugnado, bem como esclarecimentos, conforme destacado no item anterior, DECLARO que o negócio jurídico discutido nos autos é fraudulento, com destaque para o fato de que em processos como o presente, que trata de direitos disponíveis, a parte omissa deve arcar com os ônus de sua omissão e sob o tema, destaco precedentes: EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONTRATO DE SEGURO NÃO JUNTADO.
DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
COBRANÇA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. ÚNICO DESCONTO INDEVIDO.
QUANTUM FIXADO EM DESACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO DEVIDA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO, RESTANDO PREJUDICADO O DA AUTORA QUE, NESTE PONTO, PRETENDIA A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO MORAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO SOBRE VALOR DA CONDENAÇÃO.
QUANTUM IRRISÓRIO.
POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
TEMA REPETITIVO Nº 1.076 DO STJ.
MAJORAÇÃO CABÍVEL.
TABELA OAB/RN.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0800712-62.2023.8.20.5160, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/05/2024, PUBLICADO em 29/05/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO FORMULADA PELA DEMANDADA.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PREVISTA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA POR SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PARTE DEMANDADA QUE NÃO ANEXOU CONTRATO AOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇAS DE TARIFAS CONFORME RESOLUÇÕES NOS 3.402/2006 E 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES PELA PARTE DEMANDADA.
ATUAÇÃO ILEGÍTIMA QUE SE RECONHECE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-RN APELAÇÃO CÍVEL, 0804673-07.2022.8.20.5108, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/02/2024, PUBLICADO em 15/02/2024)(grifos acrescidos ao original) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
EXAME EM CONJUNTO DAS INSURGÊNCIAS.
COBRANÇA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.(TJ-RN APELAÇÃO CÍVEL, 0801091-37.2022.8.20.5160, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023)(grifos acrescidos ao original).
Evidenciado que a parte autora não contratou com a parte promovida e que no extrato bancário consta o débito da cobrança e quantia informada pelo promovente, DECLARO a inexistência da relação jurídica válida entre as partes.
Assim, DECLARO que a parte promovida não poderá realizar descontos vinculados a título de contribuição impugnada na conta da parte autora e, quanto à responsabilidade da instituição financeira, é ponto pacífico na Doutrina e Jurisprudência que se trata de responsabilidade de natureza objetiva, consoante estabelecido no Enunciado nº 479 da Súmula de Jurisprudência do STJ, assim redigido: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”.
Nesse sentido, impõe-se o julgamento de procedência de todos os pedidos encampados pela parte autora com a declaração de inexistência dos contratos indicados na inicial e consequente condenação do banco requerido ao pagamento de danos materiais a título de repetição do indébito e danos morais em razão do constrangimento suportado pela parte autora.
Com relação à repetição do indébito, CONDENO a parte promovida a pagar à parte autora o valor descontado indevidamente, em dobro, com valores a serem indicados no processo de cumprimento de sentença.
Quanto ao pedido de condenação por danos morais, é válido salientar que está plenamente configurado, tendo em vista que os fatos objeto da presente lide claramente ultrapassam o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, pois não é de se esperar que alguém seja vítima de uma fraude e/ou fraude na prestação dos serviços passe a sofrer efetivo prejuízo financeiro em razão de tal fato, tenha mero aborrecimento, principalmente pelo fato de que faz parte da atividade o ônus de indenizar os prejuízos causados em razão de sua atividade.
Assim, DECLARO que a fraude a qual o autor foi vítima comporta compensação por danos morais, uma vez que estão demonstrados nos autos os elementos da responsabilidade civil: fato, nexo de causalidade e o dano.
O valor do dano moral, por seu turno, deve ser apurado pelos seguintes critérios: a) extensão do dano; b) circunstâncias especiais do caso concreto e suas consequências e c) capacidade econômica das partes.
Assim, considerando que o dano é inerente à situação já narrada, com circunstâncias e consequências também já explicitadas, tendo em vista que o promovido é uma instituição financeira de alta lucratividade e que a parte autora é uma pessoa comum, sem grandes condições financeiras, tenho como JUSTA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por considerar justa a reparação e, também, para inibir a conduta da parte promovida, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, cito, APELAÇÃO CÍVEL, 0802483-25.2023.8.20.5112, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/05/2024, PUBLICADO em 29/05/2024 - (...) Seguindo os precedentes da 2ª Câmara Cível em casos análogos (descontos de valores em conta corrente sem autorização contratual), fixo a quantia de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais.).
III.
DISPOSITIVO.
De acordo com as razões acima explicitadas, JULGO PROCEDENTE(S) os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade da(s) cobrança(s) denominada “CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS - 0800 0081020”; b) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); c) Condenar a parte demandada ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício do autor, a título de indenização por danos materiais na modalidade de repetição de indébito.
Em relação aos danos morais, os juros moratórios de 1 % ao mês incidirão desde a citação, ao passo que a correção monetária aplica-se a partir da data do arbitramento.
No que toca ao dano material, os juros moratórios de 1% e a correção monetária pelo INPC incidem desde a data de início de cada desconto indevido.
Considerando que a parte autora sucumbiu apenas no valor da indenização, o que não configura sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326 do STJ, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, efetuada a cobrança das custas processuais, ARQUIVEM-SE os autos mediante as cautelas legais.
Caicó/RN, 22 de agosto de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
10/09/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 09:53
Conclusos para decisão
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10/09/2024 09:53
Juntada de ato ordinatório
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10/09/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2024 16:28
Julgado procedente o pedido
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22/08/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 12:50
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 12:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/08/2024 12:50
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 22/08/2024 12:05 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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22/08/2024 12:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/08/2024 12:05, 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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21/08/2024 16:46
Juntada de Petição de outros documentos
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31/07/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 11:04
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 10:07
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 22/08/2024 12:05 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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17/06/2024 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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17/06/2024 09:12
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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17/06/2024 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802993-37.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA EUGENIA DOS SANTOS REU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL DESPACHO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E PEDIDO LIMINAR proposta por FRANCISCA EUGÊNIA DOS SANTOS, em face de UNSBRAS, UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, transcrevo diretamente o que foi alegado em inicial: a) A parte autora é recebe benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, sob NB nº 141.817.532-0, junto a Previdência Social – INSS, sendo esse seu único sustento e de seus dependentes; b) Nesse sentido, verificou que desde Janeiro de 2024 vem sofrendo descontos de titularidade da Demandada nos valores de R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos), sem qualquer autorização; c) Analisando o extrato de pagamento do benefício previdenciário, é possível constatar que foram lançadas 06 (seis) parcelas, as quais perfazem o montante de R$ 254,16 (duzentos e cinquenta e quatro reais e dezesseis centavos); d) Analisando o extrato de pagamento do benefício previdenciário, é possível constatar que foram lançadas 06 (seis) parcelas, as quais perfazem o montante de R$ 254,16 (duzentos e cinquenta e quatro reais e dezesseis centavos).
Por fim, requereu o deferimento do benefício da justiça gratuita; aplicação do Código de Defesa do Consumidor e suas benesses, principalmente a inversão do ônus da prova; no mérito, que seja declarada a nulidade do desconto fraudulento atrelado ao benefício da Demandante, e devolução, em dobro, de todos os valores descontados indevidamente que atualmente somam atualmente de R$ 508,32 (quinhentos e oito reais e trinta e dois centavos) e a condenação em danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). É o que importa relatar.
De início, percebo que não foi pleiteado pedido de antecipação dos efeitos de tutela de urgência.
Inicialmente, tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º), DEFIRO a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior ex officio (Lei n.º 1.060/50, art. 8º, c/c art. 99, §2º do CPC).
A relação jurídica tratada, por sua vez, exige a aplicação dos ditames do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), tendo em vista que são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, bem como a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Com efeito, em observância ao inciso VIII do supramencionado dispositivo legal, em razão da hipossuficiência do consumidor, especialmente na produção da prova nos presentes autos, inverto o ônus da prova, determinando que este passe ou incida sobre a parte demandada.
Ato contínuo, DETERMINO que a empresa demandada, no prazo da contestação, exibam os documentos que comprovem eventual regularidade dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora.
Além disso, qualquer valor depositado indevidamente na conta bancária do autor deverá ser imediatamente depositado em conta judicial nos autos.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para fins de designação de audiência de conciliação e mediação, devendo o réu ser intimado para comparecer ao ato com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Cite-se a parte Ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, alertando-o da presunção do art. 344 do CPC.
Atente-se que o prazo para contestação iniciar-se-á a partir da realização da audiência de conciliação ou, caso ambas as partes manifestem desinteresse na realização da referida, no dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu.
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, artigos 350 e 351), após a realização da audiência ou o cancelamento desta, DÊ-SE vistas ao autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, §4º, do CPC.
Com ou sem contestação ou, após a manifestação sobre a contestação, se for o caso, faça-se conclusão.
Publique-se e intime-se.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, na data da assinatura digital.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 13:27
Recebidos os autos.
-
13/06/2024 13:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Caicó
-
07/06/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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