TJRN - 0803483-44.2024.8.20.5300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2024 08:04
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
23/11/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
22/11/2024 14:25
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
22/11/2024 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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15/10/2024 11:24
Decorrido prazo de JEFERSON DA SILVA BATISTA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 10:10
Decorrido prazo de JEFERSON DA SILVA BATISTA em 14/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 13:32
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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08/10/2024 17:28
Decorrido prazo de SUETONIO JUNIOR FERREIRA DE SOUSA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 13:08
Decorrido prazo de SUETONIO JUNIOR FERREIRA DE SOUSA em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 21:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 21:51
Juntada de diligência
-
07/10/2024 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2024 18:33
Juntada de diligência
-
24/09/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 10:21
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
23/09/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
23/09/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 20:16
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 20:15
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:50
Julgado improcedente o pedido
-
19/09/2024 09:42
Conclusos para julgamento
-
19/09/2024 09:42
Juntada de Certidão
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19/09/2024 09:27
Audiência Instrução realizada para 19/09/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Parelhas.
-
19/09/2024 09:27
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2024 09:00, Vara Única da Comarca de Parelhas.
-
19/09/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 08:24
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 12:35
Expedição de Ofício.
-
10/09/2024 11:06
Decorrido prazo de JEFERSON DA SILVA BATISTA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 10:44
Decorrido prazo de JEFERSON DA SILVA BATISTA em 09/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 11:15
Juntada de diligência
-
20/08/2024 14:44
Decorrido prazo de SUETONIO JUNIOR FERREIRA DE SOUSA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:44
Decorrido prazo de SUETONIO JUNIOR FERREIRA DE SOUSA em 19/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2024 16:14
Juntada de diligência
-
06/08/2024 06:45
Juntada de Certidão
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05/08/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 00:00
Intimação
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, fica designada audiência nos termos que seguem abaixo (sistema Teams).
José Guto Dias da Silva Lima, Analista Judiciário – na data da assinatura digital.
PUBLICAÇÃO À DEFESA E AO MINISTÉRIO PÚBLICO: DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para 19/09/2024, as 09:00 h.
Comparecimento PRESENCIAL, salvo requerimento de forma diversa.
Neste caso, segue o link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2M5MWEwMjktMDcyZS00YmM4LWJmMmItM2M4OGMyOWM2YTI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2251473f17-b49f-4fd4-949e-98d41b2e3552%22%7d -
04/08/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
04/08/2024 08:51
Expedição de Mandado.
-
04/08/2024 08:48
Expedição de Mandado.
-
04/08/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2024 08:40
Audiência Instrução designada para 19/09/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Parelhas.
-
02/08/2024 15:12
Outras Decisões
-
02/08/2024 13:04
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 02:23
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 09:54
Decorrido prazo de JEFERSON DA SILVA BATISTA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 09:15
Decorrido prazo de JEFERSON DA SILVA BATISTA em 16/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 18:33
Juntada de diligência
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05/07/2024 09:42
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 09:40
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/07/2024 09:33
Recebida a denúncia contra JEFERSON DA SILVA BATISTA
-
27/06/2024 13:03
Conclusos para decisão
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27/06/2024 12:01
Juntada de Petição de denúncia
-
20/06/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 10:17
Juntada de Certidão
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20/06/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 17:37
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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18/06/2024 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 15:01
Juntada de Ofício
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17/06/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 09:44
Juntada de Ofício
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Plantão Diurno Cível e Criminal Região V Processo: 0803483-44.2024.8.20.5300 DEFENSORIA (POLO ATIVO): 96ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL PARELHAS/RN FLAGRANTEADO: JEFERSON DA SILVA BATISTA DECISÃO Autos conclusos em sede de Plantão Judiciário da V Região.
Trata-se de comunicação de PRISÃO EM FLAGRANTE em desfavor de JEFERSON DA SILVA BATISTA, já qualificado, por fatos ocorridos no dia 15 de junho de 2024, por volta das 16h30min, na cidade de Parelhas/RN, pela prática, em tese, do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica, tipificado no art. 129, §13, do Código Penal.
Consta dos autos que, no dia e horário acima mencionados, a polícia militar de Parelhas foi acionada em razão de fatos envolvendo violência doméstica na Rua Geraldo Pereira de Azevedo, bairro Boqueirão.
No local, encontraram a vítima, Aylane Santos do Nascimento, que narrou, segundo os policiais, ter sido agredida por seu companheiro Jeferson da Silva Batista.
Na delegacia, a vítima afirmou que convive em união estável com o flagranteado há dois anos e que naquele dia tiveram uma discussão, na qual Jeferson lhe empurrou e ela bateu o braço direito na cozinha americana.
Acrescentou que a sua mãe soube do fato, foi até sua casa para tomar satisfação e a mãe do flagranteado também foi até o local, ocasião em que ela estava portando um pau e querendo agredir a vítima e sua mãe.
Afirmou que não deseja medidas protetivas em seu favor.
Instado a manifestar-se o órgão ministerial opinou pela homologação do flagrante e concessão da liberdade provisória, sem aplicação de medidas protetivas, tendo em vista que não foi requerido pela vítima, conforme ID. 123684552. É o relatório.
DECIDO.
A prisão em flagrante é espécie de prisão provisória pela qual se afere a legalidade em momento posterior.
Tal análise pode ocorrer em dois momentos, quais sejam, na prisão captura e na lavratura do auto de prisão em flagrante.
Nessa esteira, verifico que o flagrante foi lavrado dentro das formalidades legais, de acordo com os artigos 302 e 304, do Código de Processo Penal, bem como foram atendidos os ditames do art. 5º, incisos LXI a LXIV, todos da Constituição Federal, não constatada, portanto, ilegalidade na prisão.
Além de que não verifico, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições do art. 23 do Código Penal e, assim sendo, tenho a custódia como legal, razão pela qual HOMOLOGO a prisão em flagrante.
Passo agora a analisar qual das medidas previstas no art. 310 do CPP deve ser tomada no caso concreto.
A Constituição Federal assegura, como direitos fundamentais, dentre outros, a liberdade (art. 5º, caput) e a permanência em liberdade (art. 5º, LXVI), quando afirma que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.
Entendo que o único obstáculo à garantia de permanência em liberdade é a sua restrição via cabimento da prisão cautelar preventiva (arts. 311 a 316, CPP), de modo que não vislumbrados os pressupostos fáticos para o cabimento da prisão preventiva, deve ser assegurada à liberdade. É cediço que a prisão, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, somente deverá ocorrer em caso de extrema necessidade, uma vez que o ordenamento jurídico sempre tem zelado pela adoção de medidas que assegurem o prosseguimento regular do processo sem o sacrifício da custódia.
Havendo prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria, o juiz poderá decretar a prisão preventiva quando não for cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, presente pelo menos uma das hipóteses que a autorizam: garantia da ordem pública ou econômica; conveniência da instrução criminal; e a garantia de aplicação da lei penal.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça adota a seguinte posição: “A prisão preventiva, instituto de exceção, aplica-se parcimoniosamente.
Urge, ademais, a demonstração da necessidade.
Não basta a comoção social; não é suficiente o modo de execução; insuficientes as condições e circunstâncias pessoais.
Imprescindível um fato gerar a necessidade”. (RT 726/605).
Ademais, a lei 12.403/2011, modificou o rito em relação à deliberação judicial da prisão em flagrante.
Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz tem três caminhos: a) relaxa a prisão, caso ilegal; b) concede a liberdade provisória pura e simples; ou com imposição de medidas cautelares alternativas, desde que necessárias, buscando-se a ou as mais adequadas, dentre as hipóteses previstas; e, por fim, c) converte em preventiva, somente quando não couber a liberdade provisória, ainda que em se aplicando medidas cautelares diversas da prisão, em razão destas se revelarem inadequadas ou insuficientes.
As referidas medidas cautelares são prejudiciais em relação à prisão preventiva.
Isto é, para que haja a decretação da prisão preventiva, faz-se necessário, concretamente, fundamentar a decisão dando os motivos que justificam a inadequação das medidas cautelares.
E não basta mera alusão, em abstrato, a qualquer dos fundamentos (gravidade do crime, das circunstâncias do fato e das condições pessoais do indiciado ou acusado). É preciso dar as razões individualizadas para o caso.
As medidas cautelares diversas da prisão têm como fundamentos a necessidade e a adequação.
A necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais.
E a adequação da medida em face da gravidade do crime, das circunstâncias do fato e das condições pessoais do indiciado ou acusado.
Interessante observar que a falta de necessidade da medida impõe a concessão da liberdade provisória pura e simples.
Já a inadequação conduz à decretação da prisão preventiva.
DA APLICAÇÃO EM CONCRETO Após a vigência da Lei nº 11.403/2011 a prisão preventiva passou a ser possível apenas no caso de verificada alguma das hipóteses do art. 312, e só pode ser admitida desde que cumulativamente com uma das situações previstas no art. 313, do mesmo diploma processual, in verbis.
Art. 311.
Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019.
Art. 312.A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) . § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011). § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) Nos termos do art. 312 do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Assim, somente preenchidos os fundamentos e requisitos do art. 312, do CPP, passa-se à análise da presença de alguma das hipóteses do art. 313, do CPP, quais sejam, acusação de prática de crime dolo com pena máxima superior a 04 anos, reincidência; crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
No caso em análise, ao autuado foi imputada a prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica (art. 129, §13, CP), delito que possui pena máxima igual a 04 anos, razão pela qual, somente será possível a decretação da prisão preventiva se presente alguma das hipóteses dos incisos II e III do art. 313, c/c o art. 312 do Código de Processo Civil, o que não se verifica no caso dos autos.
No presente caso, não verifico a presença de qualquer das hipóteses previstas no art. 313, incisos I, II e III, e §1º, do CPP, de modo que não há que se falar em decretação da prisão preventiva, razão pela qual deve ser concedida a liberdade provisória, nos termos do art. 310, inciso III do CPP.
Assim, como pontuou o Ministério Público, o presente caso não justifica a decretação da prisão preventiva, mas sim, a concessão da liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sem imposição de medidas cautelares ou de medidas protetivas, tendo em vista que não foi requerido pela vítima.
Isto posto, HOMOLOGO a prisão em flagrante acima descrita e CONCEDO a liberdade provisória em favor de JEFERSON DA SILVA BATISTA, ficando o autuado compromissado a comparecer a todos os atos do processo, sob pena de revogação, o que faço com fundamento no art. 310, III, do CPP.
Expeça-se o respectivo ALVARÁ DE SOLTURA, se por outro motivo não deva permanecer preso.
Ademais, comunique-se ao Juízo de Execução dos autos nº 0101710-60.2017.8.20.0123 acerca deste flagrante, para que tome as providências que entender por direito.
Intimem-se as partes.
Comunique-se a autoridade policial.
Ciência ao Ministério Público.
Findo o Plantão Judiciário, remetam-se os autos ao Juízo competente.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, 16 de junho de 2024.
MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito Plantonista (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2024 16:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/06/2024 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2024 15:49
Juntada de diligência
-
16/06/2024 14:50
Expedição de Mandado.
-
16/06/2024 14:45
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2024 13:44
Juntada de documento de comprovação
-
16/06/2024 13:38
Expedição de Ofício.
-
16/06/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 11:53
Concedida a Liberdade provisória de Jeferson da Silva Batista.
-
16/06/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
16/06/2024 11:06
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
16/06/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
16/06/2024 08:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/06/2024 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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