TJRN - 0807118-25.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807118-25.2024.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo H.
B.
D.
A.
Advogado(s): AMANDA DE MEDEIROS MAIA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO NA AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA RIZOTOMIA DORSAL SELETIVA LOMBAR A SER REALIZADO PREFERENCIALMENTE POR PROFISSIONAL ESPECIALIZADO DENTRO DA ÁREA GEOGRÁFICA DA REDE CREDENCIADA NO MUNICÍPIO DE NATAL.
NA AUSÊNCIA DE PROFISSIONAL QUALIFICADO, DEVE O PLANO DE SAÚDE AUTORIZAR O PROCEDIMENTO POR EQUIPE MÉDICA COMANDADA PELO MÉDICO FRANCISCO JOSÉ ALENCAR (CRM/PI Nº. 2565) NO HOSPITAL DA UNIMED SITUADO NO MUNICÍPIO DE TERESINA/PI, SOB PENA DE BLOQUEIO DE VALORES.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em harmonia com o parecer do Ministério Público, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, promovida por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO contra decisão do juiz da 3ª Vara da Comarca de Caicó que, nos autos da ação ordinária nº 0802562-03.2024.8.20.5101 deferiu em parte a tutela antecipada de urgência ao impúbere de CPF nº XXX.XXX.634-XX, nos termos a seguir transcritos: “Ante o exposto, DEFIRO, EM PARTE, A MEDIDA LIMINAR, para, antecipando os efeitos da tutela de mérito, determinar que a UNIMED NATAL, no prazo de 05 (cinco) dias realize o procedimento cirúrgico do autor, consistente em Rizotomia Dorsal Seletiva Lombar, com médico o cooperado de sua rede devidamente informado nos autos, qual seja, Raimundo da Silva Neto - CRM 4.267, ou, em caso de inexistência de médico cooperado especialista no referido procedimento, AUTORIZE PROVIDENCIE o procedimento Rizotomia Dorsal Seletiva indicado para ao tratamento da parte autora, em conformidade com o disposto nos laudos médicos e orçamentos, que deverá ser efetivado por equipe médica comandada pelo médico Francisco José Alencar (CRM/PI nº. 2565) no Hospital da Unimed situado no Município de Teresina/PI, sob pena de bloqueio. (…) caicó/RN, 3 de junho de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito” O plano de saúde impugna a decisão, acima, alegando, em suma, que: 1 – a cidade de Teresina/PI está fora da área geográfica de cobertura contratual; 2 - o procedimento solicitado é realizado no Hospital da Unimed em Natal, disponibilizando-se o médico cooperado Dr. Ângelo Raimundo da Silva Neto - CRM 4.267, neuropsiquiatra especialista na área; 3 - o plano contratado pelo beneficiário é de enfermaria e o médico indicado pela parte autora apenas realiza o procedimento se o paciente estiver em acomodação individual; 4 – o cálculo atuarial não foi feito com base nos valores de tratamentos realizados fora da rede 5 - “o Periculum In Mora inverso é facilmente visualizado no que tange ao custeio de prestações que fogem do escopo contratual, onerando a agravante a custear tratamento fora da área de abrangência”.
Pede a concessão de efeito suspensivo para afastar o dever imposto na liminar.
No mérito, pugna pela reforma da decisão.
Os autos foram redistribuídos a esta relatoria após o Desembargador João Rebouças averbar impedimento.
Não concedi a liminar almejada.
Nas contrarrazões, o recorrido, por sua genitora, pede o desprovimento do recurso.
A 11ª Procuradora de Justiça opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, mantendo-se incólume a decisão recorrido, pelos próprios e jurídicos fundamentos em que embasado. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO pretende reformar a decisão que determinou a realização no prazo de 05 (cinco) dias do procedimento cirúrgico do autor, com o médico cooperado Raimundo da Silva Neto CRM 4.267 ou, em caso de inexistência de médico cooperado especialista no referido procedimento, que autorize o procedimento Rizotomia Dorsal Seletiva, em conformidade com o disposto nos laudos médicos e orçamentos, que deverá ser efetivado por equipe médica comandada pelo médico Francisco José Alencar (CRM/PI nº. 2565) no Hospital da Unimed situado no Município de Teresina/PI, sob pena de bloqueio.
A decisão deve ser mantida.
De fato, o requerimento formulado na inicial foi para realização do procedimento médico no impúbere na cidade de Teresina/PI e pelo Médico Dr Francisco José Alencar (CRM/PI nº. 2565), nos moldes por ele solicitados.
Ocorre que o magistrado, verificando haver informações de que o médico solicitante não mais se encontra credenciado ao plano de saúde, intimou a UNIMED para apresentar o contrato firmado entre as partes, bem como informar e comprovar se há profissional credenciado apto a realizar o procedimento nesta cidade de Natal.
O plano de saúde compareceu aos autos informando que o Hospital da Unimed em Natal realiza o procedimento, disponibilizando-se o médico cooperado Dr. Ângelo Raimundo da Silva Neto - CRM 4.267, neuropsiquiatra especialista na área.
Não há reparos na decisão que se limita a observar a indicação do plano de saúde de realização da cirurgia no hospital da Unimed Natal e por médico cooperado.
Notadamente, a agravante somente estará obrigada a realizar a cirurgia no Hospital da Unimed situado no Município de Teresina/PI, e por uma equipe médica comandada pelo médico Francisco José Alencar (CRM/PI nº. 2565) caso não exista médico cooperado especialista no referido procedimento na cidade de Natal.
Quanto a imprescindibilidade da cirurgia e a urgência desta, vejo que tanto a solicitação do procedimento feita pelo Dr.
Francisco José Alencar, quanto o laudo da fisioterapeuta não deixam dúvidas nesse sentido, considerando que o infante, com seis anos de idade, é portador de Paralisia Cerebral e necessita da realização do procedimento cirúrgico Rizotomia Dorsal Seletiva Lombar, associado a Programa Intensivo e Singular de Reabilitação Motora Alerta a fisioterapeuta que a não submissão do infante ao procedimento poderá ocasionar “regressão do seu quadro clínico, trazendo sérias consequências no quesito neuromotor, comprometendo funções vitais e sua qualidade de vida”.
Narram os autos que a criança “nasceu de parto cirúrgico, operado da malformação com apenas 1 (um) dia de vida e apresentou intercorrências neonatais importantes como Sepse grave e Reintubação, evoluindo com Epilepsia de difícil controle com crises diárias, atraso motor considerável (Tetraparesia piora a esquerda), com dificuldades para se sentar sem apoio e se arrastar, não deambulando, possui atraso na fala, utilizando-se de fraldas, não se alimenta sozinho e necessita de vigilância e cuidados 24h por dia”.
Assim sendo, não demonstrados elementos que autorizem a reforma da decisão esta deve ser mantida e cumprida em todos os seus termos.
Nesse mesmo sentido já se pronunciou esta 3ª Câmara Cível em voto de minha relatoria. “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA – RIZOTOMIA DORSAL SELETIVA LOMBAR.
AUSÊNCIA DE PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS DENTRO DA ÁREA GEOGRÁFICA DA REDE CREDENCIADA.
REQUERIMENTO PARA REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO COM MÉDICO CREDENCIADO AO PLANO DE SAÚDE.
URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO.
POSSIBILIDADE DE SEQUELAS.
NEGATIVA INDEVIDA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE ADESÃO.
COBERTURA DO PROCEDIMENTO QUE DEVE SER REALIZADA PELA OPERADORA DE SAÚDE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.”(TJ/RN - APELAÇÃO CÍVEL, 0800345-89.2021.8.20.5101, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/02/2024, PUBLICADO em 01/03/2024) Calha destacar trecho do parecer da Procuradoria de Justiça: “Derradeiramente, no que se refere a eventual irreversibilidade da medida /tutela, é de se asseverar que caso a decisão em favor do consumidor venha a ser modificada, o prejuízo sofrido pelo Plano de Saúde, de natureza estritamente patrimonial, poderá ser ressarcido pelos meios cabíveis, como ocorre normalmente em situações de tutela antecipatória, instrumento de natureza precária, sendo aplicável, em tal hipótese, o disposto no art. 302 do CPC, que assevera “independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa”.
Ante o exposto, em harmonia com o parecer da 11ª Procuradoria de Justiça, nego provimento ao presente agravo de instrumento, mantendo a decisão conforme lançada. É como voto.
Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Juíza convocada Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 10 de Setembro de 2024. -
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807118-25.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2024. -
08/08/2024 16:39
Conclusos para decisão
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08/08/2024 09:34
Juntada de Petição de parecer
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29/07/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 01:04
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:25
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/07/2024 23:59.
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25/07/2024 21:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/06/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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29/06/2024 01:52
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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29/06/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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29/06/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento nº 0807118-25.2024.8.20.0000 Origem: 3ª Vara da Comarca de Caicó Agravante: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado: Agravado: impúbere CPF nº XXX.XXX.634-XX, representado por sua genitora Relatora: Juíza convocada Martha Danyelle DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, promovida por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO contra decisão do juiz da 3ª Vara da Comarca de Caicó que, nos autos da ação ordinária nº 0802562-03.2024.8.20.5101 deferiu em parte a tutela antecipada de urgência ao impúbere, nos termos a seguir transcritos: “Ante o exposto, DEFIRO, EM PARTE, A MEDIDA LIMINAR, para, antecipando os efeitos da tutela de mérito, determinar que a UNIMED NATAL, no prazo de 05 (cinco) dias realize o procedimento cirúrgico do autor, consistente em Rizotomia Dorsal Seletiva Lombar, com médico o cooperado de sua rede devidamente informado nos autos, qual seja, Raimundo da Silva Neto - CRM 4.267, ou, em caso de inexistência de médico cooperado especialista no referido procedimento, AUTORIZE PROVIDENCIE o procedimento Rizotomia Dorsal Seletiva indicado para ao tratamento da parte autora, em conformidade com o disposto nos laudos médicos e orçamentos, que deverá ser efetivado por equipe médica comandada pelo médico Francisco José Alencar (CRM/PI nº. 2565) no Hospital da Unimed situado no Município de Teresina/PI, sob pena de bloqueio. (…) caicó/RN, 3 de junho de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito” O plano de saúde impugna a decisão, acima, alegando, em suma, que: 1 – a cidade de Teresina/PI está fora da área geográfica de cobertura contratual; 2 - o procedimento solicitado é realizado no Hospital da Unimed em Natal, disponibilizando-se o médico cooperado Dr. Ângelo Raimundo da Silva Neto - CRM 4.267, neuropsiquiatra especialista na área; 3 - o plano contratado pelo beneficiário é de enfermaria e o médico indicado pela parte autora apenas realiza o procedimento se o paciente estiver em acomodação individual; 4 – o cálculo atuarial não foi feito com base nos valores de tratamentos realizados fora da rede 5 - “o Periculum In Mora inverso é facilmente visualizado no que tange ao custeio de prestações que fogem do escopo contratual, onerando a agravante a custear tratamento fora da área de abrangência”.
Pede a concessão de efeito suspensivo para afastar o dever imposto na liminar.
No mérito, pugna pela reforma da decisão.
Os autos foram redistribuídos a esta relatoria após o Desembargador João Rebouças averbou impedimento. É o relatório.
Decido.
Presentes, a princípio, os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO pretende suspender os efeitos da decisão que determinou a realização no prazo de 05 (cinco) dias do procedimento cirúrgico do autor, com o médico cooperado Raimundo da Silva Neto CRM 4.267 ou, em caso de inexistência de médico cooperado especialista no referido procedimento, que autorize o procedimento Rizotomia Dorsal Seletiva, em conformidade com o disposto nos laudos médicos e orçamentos, que deverá ser efetivado por equipe médica comandada pelo médico Francisco José Alencar (CRM/PI nº. 2565) no Hospital da Unimed situado no Município de Teresina/PI, sob pena de bloqueio. É cediço que ao relator do agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (art. 1.019, I, CPC).
Todavia, o rogo do agravante não deve ser atendido, pois ausente a probabilidade de êxito recursal.
De fato, a solicitação feita na inicial foi para realização do procedimento médico no impúbere na cidade de Teresina/PI e pelo Médico Dr Francisco José Alencar (CRM/PI nº. 2565), nos moldes por ele solicitados.
Ocorre que o magistrado, verificando haver informações de que o médico solicitante não mais se encontra credenciado ao plano de saúde, intimou a UNIMED para apresentar o contrato firmado entre as partes, bem como informar e comprovar se há profissional credenciado apto a realizar o procedimento nesta cidade de Natal.
O plano de saúde compareceu aos autos informando que o Hospital da Unimed em Natal realiza o procedimento, disponibilizando-se o médico cooperado Dr. Ângelo Raimundo da Silva Neto - CRM 4.267, neuropsiquiatra especialista na área.
Ao que me parece, a decisão observou a indicação do plano de saúde de realização da cirurgia no hospital da Unimed Natal e por médico cooperado.
Ao que tudo leva a crer, a agravante somente estará obrigada a realizar a cirurgia no Hospital da Unimed situado no Município de Teresina/PI, e por uma equipe médica comandada pelo médico Francisco José Alencar (CRM/PI nº. 2565) caso não exista médico cooperado especialista no referido procedimento na cidade de Natal.
Quanto à imprescindibilidade da cirurgia e à urgência desta, vejo que tanto a solicitação do procedimento feita pelo Dr.
Francisco José Alencar, quanto o laudo da fisioterapeuta, a princípio não deixam dúvidas nesse sentido, considerando que o infante, com seis anos de idade, é portador de Paralisia Cerebral e necessita da realização do procedimento cirúrgico Rizotomia Dorsal Seletiva Lombar, associado a Programa Intensivo e Singular de Reabilitação Motora Alerta a fisioterapeuta que a não submissão do infante ao procedimento poderá ocasionar “regressão do seu quadro clínico, trazendo sérias consequências no quesito neuromotor, comprometendo funções vitais e sua qualidade de vida”.
Ao que narram os autos, a criança “nasceu de parto cirúrgico, operado da malformação com apenas 1 (um) dia de vida e apresentou intercorrências neonatais importantes como Sepse grave e Reintubação, evoluindo com Epilepsia de difícil controle com crises diárias, atraso motor considerável (Tetraparesia piora a esquerda), com dificuldades para se sentar sem apoio e se arrastar, não deambulando, possui atraso na fala, utilizando-se de fraldas, não se alimenta sozinho e necessita de vigilância e cuidados 24h por dia”.
Logo, não demonstrada a fumaça do bom direito, despicienda a análise do perigo da demora.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, mantendo a decisão recorrida até ulterior pronunciamento do colegiado.
Intime-se a parte agravada por meio de seus advogados, para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.019, II, do CPC/2015).
Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Juíza convocada Martha Danyelle Relatora -
24/06/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 11:08
Não Concedida a Medida Liminar
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07/06/2024 07:32
Conclusos para decisão
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07/06/2024 07:32
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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06/06/2024 21:45
Declarado impedimento por Desembargador João Rebouças
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05/06/2024 16:29
Conclusos para decisão
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05/06/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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