TJRN - 0800719-91.2022.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800719-91.2022.8.20.5159 Polo ativo GERALDO TRAJANO DE LIMA Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DÉBITO DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO EM CONTA CORRENTE.
CONTRATAÇÃO DESCONHECIDA PELO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS.
ATOS ILÍCITOS.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO AO PATAMAR DE R$ 4.000,00.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
VALOR DO MÚTUO EFETIVAMENTE RECEBIDO.
TESE DE AMOSTRA GRÁTIS.
IMPOSSIBILIDADE.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
DEVOLUÇÃO.
COMPENSAÇÃO COM SALDO DA CONDENAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação cível interposta por Geraldo Trajano de Lima, em face de sentença que julgou procedente a pretensão para: i) declarar a inexistência das dívidas discutidas no presente processo (originária do contrato nº 017438851); ii) condenar a parte ré a pagar, a título de danos materiais, o dobro das quantias indevidamente descontadas; iii) determinar que os valores recebidos pela parte autora (R$ 3.000,00) sejam compensados com o valor da condenação; iv) condenar a parte ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00; v) condenar a parte ré a pagar custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Alegou que “a condenação pecuniária não compensa a contento a vítima do ato lesivo, tampouco desestimula os Bancos a continuar a praticar a atitude hostilizada na sentença”.
Ressalta que, “comprovado que o valor depositado pelo demandado na conta do(a) autor(a) não foi solicitado pelo(a) mesmo(a), deve ser reconhecido que tal quantia corresponde à amostra grátis, razão pela qual não há que se falar em devolução ou abatimento da indevida quantia depositada”.
Pugna, ao final, pelo provimento do apelo para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 20.000,00 e afastar a compensação do valor depositado.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
A instituição financeira apelada, embora tenha comprovado a transferência do valor do mútuo para a conta corrente da parte autora, não anexou cópia do instrumento contratual impugnado, de modo que não logrou êxito em comprovar a ausência de sua responsabilidade diante da situação exposta.
Por tal motivo, a sentença declarou inexistente a dívida, determinou a restituição dobrada dos valores indevidamente descontados, com a devida compensação da quantia depositada na conta corrente da parte autora; e condenou a parte ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00.
O apelo impugna o quantum indenizatório e a compensação da quantia recebida pela parte autora.
O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrente, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
O valor da indenização por danos morais arbitrado na sentença (R$ 2.500,00) não corresponde ao adotada por este Colegiado em casos assemelhados (R$ 4.000,00), descontos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo com fraude [1].
Não é possível compreender o depósito do valor do empréstimo na conta bancária do consumidor como amostra grátis, como pretende o apelante.
Os contornos do caso indicam que o empréstimo foi decorrente de fraude bancária, a indicar a reconhecida ilegitimidade do contrato firmado entre as partes, razão pela qual, nesse contexto, a instituição financeira também deve ser considerada lesada, pois disponibilizou o capital emprestado na expectativa de receber os respectivos pagamentos de cada parcela contratada, o que não irá ocorrer.
O banco não ofertou e transferiu o capital emprestado por liberalidade, mas por compreender que o consumidor possuía o interesse legítimo em sua contratação.
Por isso, se o consumidor permanecer com os valores do empréstimo que alega não ter tomado, haverá franco enriquecimento sem causa em prejuízo da instituição financeira, além de denotar postura que conflitua diretamente com o princípio da boa-fé objetiva.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 4.000,00.
Honorários não majorados em razão do entendimento já firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF[2] .
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1] APELAÇÃO CÍVEL 0803770-57.2022.8.20.5112, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 21/02/2024, publicado em 22/02/2024; APELAÇÃO CÍVEL 0801276-29.2022.8.20.5143, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 21/02/2024, publicado em 22/02/2024; APELAÇÃO CÍVEL 0800563-51.2021.8.20.5123, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 21/02/2024, publicado em 23/02/2024 [2] “É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso".
Natal/RN, 15 de Julho de 2024. -
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800719-91.2022.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de junho de 2024. -
06/03/2024 16:23
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802993-37.2024.8.20.5101
Francisca Eugenia dos Santos
Unsbras - Uniao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Talys Fernando de Medeiros Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/06/2024 13:45
Processo nº 0801432-23.2023.8.20.5162
Municipio de Maxaranguape
Procuradoria Geral do Municipio de Maxar...
Advogado: Gleiber Adriano de Oliveira Dantas
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/05/2024 08:38
Processo nº 0801432-23.2023.8.20.5162
Francisco de Oliveira do Nascimento
Municipio de Maxaranguape
Advogado: Gleiber Adriano de Oliveira Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/07/2023 08:44
Processo nº 0905721-39.2022.8.20.5001
Damiao Cleibson Silva Alves
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Luis Gustavo Nogueira de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/10/2022 10:39
Processo nº 0873443-48.2023.8.20.5001
Ana Cleia Marques da Silva Oliveira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/12/2023 13:42