TJRN - 0802999-44.2024.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 17:47
Juntada de ato ordinatório
-
13/08/2025 17:46
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 07/08/2025.
-
08/08/2025 00:03
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 07/08/2025 23:59.
-
26/06/2025 01:39
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0802999-44.2024.8.20.5101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: EDITE MARIA DO NASCIMENTO Polo Passivo: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s), na pessoa do(a) advogado(a), para que, no prazo de 15 dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% e, também, honorários advocatícios de 10%, com a advertência de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora on line e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 513, §2º, I e art. 523, §1º).
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo previsto, terá início o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentam, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição.
CAICÓ, 24 de junho de 2025.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
24/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 13:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/06/2025 13:49
Juntada de ato ordinatório
-
13/06/2025 00:21
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 12/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 01:40
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0802999-44.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: EDITE MARIA DO NASCIMENTO Polo Passivo: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO a(s) parte(s) interessada(s), na(s) pessoa(s) do(s/as) advogado(s/as), para ciência e requerer o que entender direito no prazo de 10 dias.
CAICÓ, 27 de maio de 2025.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
27/05/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:32
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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16/04/2025 00:15
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:02
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 15/04/2025 23:59.
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27/03/2025 03:19
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
27/03/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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26/03/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 09:14
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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23/03/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:26
Julgado procedente o pedido
-
19/03/2025 14:40
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 01:05
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:26
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 12/03/2025 23:59.
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20/02/2025 01:59
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802999-44.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDITE MARIA DO NASCIMENTO REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO Intime-se o demandado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o pagamento dos honorários advocatícios, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
18/02/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 08:49
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 28/01/2025.
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29/01/2025 04:46
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:53
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 28/01/2025 23:59.
-
09/01/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 14:40
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (REU) em 17/12/2024.
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09/01/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 00:10
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:09
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 17/12/2024 23:59.
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16/12/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 18:02
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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03/12/2024 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/11/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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16/10/2024 18:35
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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16/10/2024 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
16/10/2024 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
16/10/2024 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 14:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802999-44.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDITE MARIA DO NASCIMENTO REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO A parte autora afirmou, em ID130902027, que não reconhece o documento anexado e, portanto, a contratação.
Determino a a realização de exame grafotécnico para confirmar se a assinatura apresentada é do próprio punho da parte autora.
O ônus de provar tal veracidade pertence ao banco demandado, assim entende recente jurisprudência do STJ, vejamos: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (art. 6º, 369 e 429, II, do CPC) (Recurso Repetitivo – Tema 1061 -Info 720 - STJ. 2ª Seção.
REsp 1.846.649-MA.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021).
Outrossim, nomeio perito grafotécnico para avaliar a veracidade da assinatura em questão.
Ante o exposto, considerando o que restou informado no Ofício Circular 001/2023-NP encaminhado pelo NUPEJ, quanto ao novo procedimento adotado na realização de perícias na modalidade “Justiça Paga”, nomeio o expert EBRON GUEDES DE MELO (e-mail: [email protected] – telefone – (83) 9 9604-2193) para funcionar como perito (especialidade grafotecnia) no presente feito, a fim de aferir se a assinatura no contrato apresentado na Contestação é do próprio punho da parte autora.
Em analogia ao disposto na Resolução nº. 39/2023-TJRN e Portaria n° 504/2024, FIXO os honorários periciais no montante de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos).
Por conseguinte, determino a adoção das seguintes providências: 1) intime-se pessoalmente o perito nomeado, enviando-lhe cópias digitalizadas das principais peças dos autos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, informe os seus contatos profissionais, em especial, o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais; 2) aceito o encargo, determino à Secretaria que proceda a intimação das partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias: I) arguir o impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; II) indicar assistente técnico (devendo indicar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente); III) apresentar quesitos; IV) se manifestar sobre a proposta de honorários apresentada pelo perito.
A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito); 3) havendo oposição ao valor da proposta, intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste a respeito e, após, tornem os autos conclusos para arbitramento; 4) não havendo oposição ao valor dos honorários, homologo desde já o valor já o valor de 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), devendo a Secretaria providenciar a intimação das partes rés, a quem foi atribuído o adiantamento do custeio dos honorários, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o depósito do montante, devendo tudo ser informado/comprovado nos autos. 5) decorrido o prazo sem comprovação de depósito dos honorários periciais, retornem os autos conclusos para sentença; 6) depositados os honorários periciais, intime-se o perito para que, no prazo de 90 (noventa) dias, realize o exame pericial, devendo indicar a este juízo a data e horário para a realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, de modo a viabilizar a intimação prévia das partes, nos termos do art. 474 do CPC/2015; 7) realizada a indicação pelo perito, dê-se ciência as partes da data, local e horário designados para que tenha início a produção da prova, com no mínimo 20 (vinte) dias de antecedência, devendo as partes comparecerem com pelo menos 1h de antecedência do horário marcado para início do exame. 8) realizado o exame, o perito deverá protocolar o respectivo laudo em juízo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data de realização da perícia, ressalvando-se que a expedição de alvará para liberação do valor dos honorários periciais em favor do expert deverá observar o decurso do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo pericial ou, havendo solicitações de esclarecimento, após haverem sido prestados. 9) apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre ele se manifestem, devendo, na mesma oportunidade, em sendo o caso, providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 10) ao final do prazo, certifique-se.
Por fim, após cumpridos os itens anteriores, autos conclusos para sentença.
Caso qualquer das partes não cumpra as determinações dispostas nos prazos concedidos, autos conclusos para sentença de maneira imediata.
Caicó/RN, 26 de setembro de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
14/10/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 13:50
Juntada de aviso de recebimento
-
26/09/2024 14:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/09/2024 12:49
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 13:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/08/2024 13:22
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 22/08/2024 13:05 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
22/08/2024 13:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/08/2024 13:05, 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
22/08/2024 12:23
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 10:09
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 22/08/2024 13:05 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802999-44.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDITE MARIA DO NASCIMENTO REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E PEDIDO LIMINAR proposta por EDITE MARIA DO NASCIMENTO, em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (CAAP), todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, transcrevo diretamente o que foi alegado em inicial: a) A parte autora é recebe benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, sob NB 154.578.583-7, junto a Previdência Social – INSS, sendo esse seu único sustento e de seus dependentes.; b) Analisando o extrato de pagamento do benefício previdenciário, é possível constatar que foram lançadas parcelas variadas, consistentes nos valores de R$ 36,36 (trinta e seis reais e trinta e seis centavos); R$ 39,06 (trinta e nove reais e seis centavos); R$ 39,60 (trinta e nove reais e seis centavos); e R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos), as quais perfazem o montante de R$ 745,08 (setecentos e quarente e cinco reais e oito centavos); c) Desta feita, como a Autora não reconhece a contratação de tais serviços e não obteve qualquer explicação plausível e clara do Réu, é a presente para requerer que este MM.
Juízo se digne a declarar a nulidade dos descontos objeto da lide, com devolução em dobro dos valores, além da condenação em danos morais; Por fim, requereu o deferimento do benefício da justiça gratuita; aplicação do Código de Defesa do Consumidor e suas benesses, principalmente a inversão do ônus da prova; no mérito, que seja declarada a nulidade do desconto fraudulento atrelado ao benefício da Demandante, e devolução, em dobro, de todos os valores descontados indevidamente que atualmente somam atualmente de R$ 1.490,16 (um mil, quatrocentos e noventa reais e dezesseis centavos); e a condenação em danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). É o que importa relatar.
De início, percebo que não foi pleiteado pedido de antecipação dos efeitos de tutela de urgência.
Inicialmente, tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º), DEFIRO a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior ex officio (Lei n.º 1.060/50, art. 8º, c/c art. 99, §2º do CPC).
A relação jurídica tratada, por sua vez, exige a aplicação dos ditames do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), tendo em vista que são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, bem como a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Com efeito, em observância ao inciso VIII do supramencionado dispositivo legal, em razão da hipossuficiência do consumidor, especialmente na produção da prova nos presentes autos, inverto o ônus da prova, determinando que este passe ou incida sobre a parte demandada.
Ato contínuo, DETERMINO que a empresa demandada, no prazo da contestação, exibam os documentos que comprovem eventual regularidade dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora.
Além disso, qualquer valor depositado indevidamente na conta bancária do autor deverá ser imediatamente depositado em conta judicial nos autos.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para fins de designação de audiência de conciliação e mediação, devendo o réu ser intimado para comparecer ao ato com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Cite-se a parte Ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, alertando-o da presunção do art. 344 do CPC.
Atente-se que o prazo para contestação iniciar-se-á a partir da realização da audiência de conciliação ou, caso ambas as partes manifestem desinteresse na realização da referida, no dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu.
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, artigos 350 e 351), após a realização da audiência ou o cancelamento desta, DÊ-SE vistas ao autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, §4º, do CPC.
Com ou sem contestação ou, após a manifestação sobre a contestação, se for o caso, faça-se conclusão.
Publique-se e intime-se.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, na data da assinatura digital.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 13:24
Recebidos os autos.
-
13/06/2024 13:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Caicó
-
07/06/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Processo nº 0800202-06.2021.8.20.5100
Levi Leonardo Fernandes
Cicero Francisco da Silva
Advogado: Leonardo Gomes de Souza Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/01/2021 17:58