TJRN - 0828069-72.2024.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:10
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 15/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:06
Conclusos para despacho
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11/07/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0828069-72.2024.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Réu: JOSE IREMAR SILVA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos.
Natal, 27 de junho de 2025.
ALESSANDRA CARVALHO DE ARAUJO MARINHO Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/06/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 07:45
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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02/06/2025 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0828069-72.2024.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Réu: JOSE IREMAR SILVA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, sob pena de extinção do feito.
Natal, 19 de maio de 2025.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/05/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/05/2025 16:56
Juntada de diligência
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30/04/2025 14:18
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 11:27
Juntada de aviso de recebimento
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30/04/2025 11:27
Juntada de Certidão
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07/04/2025 10:37
Juntada de Certidão
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12/03/2025 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 05:41
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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06/03/2025 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0828069-72.2024.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Réu: JOSE IREMAR SILVA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, sob pena de extinção do feito.
Natal, 24 de fevereiro de 2025.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/02/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/02/2025 16:20
Juntada de diligência
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14/02/2025 00:46
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:13
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 13:10
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 00:09
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 15:43
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0828069-72.2024.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Réu: JOSE IREMAR SILVA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, sob pena de extinção do feito.
Natal, 13 de janeiro de 2025.
MARCIA RUBIA CALDAS COSTA DE OLIVEIRA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/01/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/01/2025 11:41
Juntada de diligência
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09/12/2024 13:32
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 12:37
Juntada de aviso de recebimento
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09/12/2024 12:37
Juntada de Certidão
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29/11/2024 02:53
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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29/11/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0828069-72.2024.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA AUTOR: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN REU: JOSE IREMAR SILVA DECISÃO Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN ajuizou a presente Ação Monitória contra JOSE IREMAR SILVA.
Presentes os requisitos dos arts. 319, 320 e 700, § 2º, do Código de Processo Civil, DEFIRO, de plano, a expedição do mandado de pagamento, com o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da obrigação e pagamento de honorários advocatícios fixados no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (art. 701, caput, do CPC/15), anotando-se nesse mandado que, caso a parte ré o cumpra, ficará isenta de custas processuais, conforme preceitua o art. 701, § 1º. do CPC/15.
Conste ainda do mandado que, nesse prazo de 15 (quinze) dias, a parte ré poderá opor Embargos à Ação Monitória nos próprios autos (art. 702, do CPC/15) ou requerer o parcelamento do débito (art. 701, § 5º, do CPC/15) e, caso não haja o cumprimento da obrigação ou a apresentação de Embargos Monitórios, “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial”, consoante art. 701, § 2º, do CPC/15.
Interpostos Embargos Monitórios, certifique a Secretaria Judiciária acerca da tempestividade e, estando tempestivos, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se.
Após, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se. Natal/RN, 21/10/2024. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/10/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 09:47
Concedida a Medida Liminar
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13/07/2024 04:52
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:27
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 12/07/2024 23:59.
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10/07/2024 13:16
Conclusos para despacho
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03/07/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 01:48
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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22/06/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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22/06/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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22/06/2024 01:43
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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22/06/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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22/06/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0828069-72.2024.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA AUTOR: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN REU: JOSE IREMAR SILVA DECISÃO Trata-se de Ação Monitória movida pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRADE DO NORTE – CAERN em face de EVERALDO DE MEDEIROS MORAIS, tendo a parte autora pleiteado pela isenção de custas processuais.
Ocorre que, conforme já decidido pelo STF, a imunidade tributária recíproca só é aplicável a impostos, não compreendendo as taxas.
Vejamos: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
IMUNIDADE RECÍPROCA.
TAXAS.
INEXISTÊNCIA.
TAXA DE COLETA DE LIXO DOMICILIAR.
SERVIÇOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS.
CONSTITUCIONALIDADE.
ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE IMPOSTOS.
SÚMULA VINCULANTE N. 29 DO STF.
IPTU.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE.
ARTIGO 145, II E § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1.
A imunidade tributária recíproca não engloba o conceito de taxa, porquanto o preceito constitucional (artigo 150, inciso VI, alínea a, da Constituição Federal) só faz alusão expressa a imposto. (Precedentes: RE n. 424.227, Relator o Ministro CARLOS VELLOSO, 2ª Turma, DJ de 10.9.04; RE n. 253.394, Relator o Ministro ILMAR GALVÃO, 1ª Turma, DJ de 11.4.03; e AI n. 458.856, Relator o Ministro EROS GRAU, 1ª Turma, DJ de 20.4.07). 2.
As taxas cobradas em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que dissociadas da cobrança de outros serviços públicos de limpeza são constitucionais (RE n. 576.321-QO, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 13.2.09). 3.
As taxas que, na apuração do montante devido, adotem um ou mais elementos que compõem a base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não se verifique identidade integral entre uma base e outra são constitucionais (Súmula Vinculante n. 29 do STF). (Precedentes: RE n. 232.393, Relator o Ministro CARLOS VELLOSO, Plenário, DJ 5.4.02; RE n. 550.403-ED, Relatora a Ministra CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, DJe de 26.6.09; RE n. 524.045-AgR, Relator o Ministro CEZAR PELUSO, 2ª Turma, DJe de 9.10.09; e RE n. 232.577-EDv, Relator o Ministro CEZAR PELUSO, Plenário, DJe de 9.4.10) 4.
Agravo regimental não provido.[7] (grifo nosso) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
UNIÃO FEDERAL COMO SUCESSORA DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
ARTIGO 150, VI, a, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TAXAS: IMUNIDADE RECÍPROCA.
INEXISTÊNCIA.
VALOR ÍNFIMO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1.
Com a extinção da Rede Ferroviária Federal - RFFSA, a União Federal assumiu, na qualidade de sucessora, as obrigações de responsabilidade daquele ente, gozando de imunidade recíproca, ex vi do disposto no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, ainda que os fatos geradores sejam anteriores à ocorrência da sucessão tributária.
Precedentes das Cortes Regionais. 2.
A imunidade tributária recíproca - C.
F., art. 150, VI, a- somente é aplicável a impostos, não alcançando as taxas. (Precedentes: STF, RE 424.227/SC, Rel.
Ministro CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, DJ 10/09/2004; STF, RE 364.202 /RS, Rel.
Ministro CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, DJ 28/10/2004). 3.
Extinguir a execução ajuizada pelo Município para cobrar seus créditos de pequeno valor, sob o fundamento de falta de interesse econômico, viola o direito de acesso à Justiça, conforme entendimento consolidado, em sede de julgamento repetitivo, pelo STF (RE 591.033 /SP). 4.
Honorários Advocatícios.
Sucumbência recíproca. 5.
Apelação a que se dá parcial provimento [8]. (grifo nosso) Somado a isso, a Lei Estadual n.º 9.728/09 nada dispõe sobre ser a Fazenda Pública Estadual isenta do pagamento das custas e emolumentos processuais, considerando que os dispositivos levantados pela parte autora (arts. 7º e 40 da referida lei) apenas destaca a possibilidade de isenção legal.
Portanto, a Lei Estadual n.º 3.742/69 não é aplicável ao caso.
Quanto ao art. 1.007, § 1º, do CPC, o referido dispositivo apenas dispõe sobre o não recolhimento do preparo recursal, nada falando sobre as demais custas processuais, não podendo ser feito interpretação extensiva, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes.
Por fim, é imperioso destacar que a (suposta) alteração do regime de Precatórios (STF – ARE nº 599.628) não lhe conferiria status processual de Fazenda Pública, mas somente alteraria a forma de execução judicial dos débitos.
Sem contar que a CAERN possui expressa previsão de distribuição de lucros (artigo 111-115 do Estatuto Social), afastando a aplicação sufragada pelo Pretório Excelso.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de isenção de pagamento das custas processuais formulado pela parte CAERN, tendo em vista constituir sociedade de economia mista estadual, dotada de personalidade jurídica de direito privado, não havendo nenhuma regra isentiva estabelecida a seu favor no artigo 4º da Lei nº 9.728/09 do Estado do Rio Grande do Norte.
INTIME-SE a parte autora, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena do cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 17/06/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 15:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CAERN.
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26/04/2024 08:44
Conclusos para despacho
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26/04/2024 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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