TJRN - 0813787-05.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813787-05.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2025. -
29/05/2025 00:00
Intimação
0813787-05.2024.8.20.5106 DESPACHO Nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos interposto, no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargador Amílcar Maia Relator -
25/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC, intime-se o(a) embargado(a) para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração (Id. 29677602), no prazo legal.
Após, com ou sem pronunciamento, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Amílcar Maia Relator -
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0813787-05.2024.8.20.5106 Polo ativo ANTONIA LUCIA DE FREITAS PEREIRA ARAUJO e outros Advogado(s): ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES Polo passivo SERASA S.A. e outros Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR SMS.
VALIDADE.
EXISTÊNCIA DE OUTRAS INSCRIÇÕES.
INAPLICABILIDADE DE DANOS MORAIS.
RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.
RECURSO DA EMPRESA REQUERIDA PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por A.
L. de F.
P.
A. e Serasa S.A. contra sentença que julgou procedente ação de cancelamento de registro c/c indenização por danos morais, determinando a baixa do registro negativo do nome da autora e condenando a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais.
A autora recorreu pleiteando a majoração da indenização por danos morais, enquanto a Serasa S.A. alegou a regularidade da notificação prévia e a inexistência de responsabilidade, requerendo a reforma da sentença para afastar a condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a notificação prévia realizada por SMS atende ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) verificar se a existência de outras inscrições em nome da autora afasta o dever de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A notificação prévia do consumidor acerca da inscrição em cadastros de inadimplentes pode ser realizada por meio eletrônico, incluindo SMS, desde que comprovados o envio e a entrega da comunicação, conforme precedentes do STJ.
No caso concreto, restou demonstrado que a Serasa S.A. enviou a notificação por SMS ao número informado pelo credor da dívida, sendo válida a comunicação eletrônica para fins do art. 43, § 2º, do CDC.
A existência de outras inscrições preexistentes em nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito afasta o cabimento de indenização por danos morais, nos termos da Súmula 385 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso da autora desprovido.
Recurso da ré provido.
Tese de julgamento: A notificação prévia do consumidor acerca da inscrição em cadastros de inadimplentes pode ser realizada por meio eletrônico, incluindo SMS, desde que comprovados o envio e a entrega ao destinatário.
A existência de inscrições preexistentes nos cadastros de proteção ao crédito afasta a indenização por danos morais, nos termos da Súmula 385 do STJ.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso da autora e dar provimento ao apelo da empresa requerida, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostos, respectivamente, por ANTONIA LUCIA DE FREITAS PEREIRA ARAUJO e SERASA S.A contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação de Cancelamento de Registro c/c Indenização por Danos Morais, assim estabeleceu: “EX POSITIS, com base nos fundamentos jurídicos e por tudo o mais que dos autos consta, julgo por sentença, para que surta seus legais efeitos, PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIA LUCIA DE FREITAS PEREIRA ARAUJO em face de SERASA S.A., com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Confirmar a tutela de urgência conferida no ID de nº 123627185, no sentido de determinar a baixa do registro negativo do nome da autora, ANTONIA LUCIA DE FREITAS PEREIRA ARAUJO (CPF nº *01.***.*84-96), perante o cadastro da SERASA, em relação ao débito oriundo do contrato de nº 146259339 - R$ 857,40 (oitocentos e cinquenta e sete reais e quarenta centavos); b) Condenar a ré a pagar, em favor da autora, a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação por danos morais, com incidência de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula nº 54 -STJ) e correção monetária, a contar da prolação desta sentença (Súmula nº 362 – STJ).” ANTONIA LUCIA DE FREITAS PEREIRA ARAUJO alegou, em suma, que o valor da compensação moral fixada na sentença é baixo, devendo ser majorado.
Requereu, ao final, o provimento do apelo, a fim de reformar a sentença recorrida, para majorar a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
SERASA S/A alegou, em suma, que: a) houve o envio da comunicação à apelada por SMS no dia 06/04/2023, tendo a autora optado por permanecer inerte; b) se algum vício ocorreu, este não pode ser imputado à Serasa que não agiu na qualidade de credora, funcionando apenas como depósito de informações, realizando a inclusão e a exclusão de dívidas mediante a solicitação dos credores; c) não há qualquer impedimento legal no sentido de que a notificação prévia seja enviada eletronicamente na medida em que a legislação supracitada apenas exige que a comunicação seja feita por escrito (§ 2º, do artigo 43 do CDC).
Requereu, ao final, o provimento do apelo, nos termos de suas argumentações.
Contrarrazões em id. 28687922.
A Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Constatando que as teses apresentadas pelos recorrentes se comunicam, por critério de melhor exegese jurídica, recomendável se mostra promover seus exames de forma conjunta.
A controvérsia cinge-se em aferir se a sentença a quo, que julgou procedente a demanda, para desconstituir o débito cobrado pela empresa apelante e que resultou na inscrição indevida do nome da parte autora em banco de dados de restrição ao crédito, assim como condenou ao pagamento de indenização por danos morais em favor da mesma no valor de R$ 4.000,00, deve ser reformada.
Da análise do quadro probandi colacionado aos autos, depreende-se que a SERASA S.A. notificou à autora através de serviço de mensagens de texto (SMS), encaminhado para o endereço de telefone disponibilizado pelo credor da dívida.
Sobre a possibilidade de envio de comunicação eletrônica, embora não haja uma definição quanto à divergência entre as Turmas, considero aplicável o posicionamento recentemente adotado, por estar mais alinhado com os avanços tecnológicos da atualidade, vejamos: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
REGISTRO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR.
POSSIBILIDADE.
ENVIO E ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO.
COMPROVAÇÃO.
REGULARIDADE DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir se a notificação prévia enviada ao consumidor, acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes, pode se dar por meio eletrônico, à luz do art. 43, § 2º, do CDC. [...] 4.
Considerando a regra vigente no ordenamento jurídico pátrio - de que a comunicação dos atos processuais, através da citação e da intimação, deve ser realizada pelos meios eletrônicos, que, inclusive, se aplica ao processo penal, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, com mais razão deve ser admitido o meio eletrônico como regra também para fins da notificação do art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovados o envio e o recebimento no e-mail ou no número de telefone (se utilizada a mensagem de texto de celular ou o aplicativo whatsapp) informados pelo consumidor ao credor. 5.
No contexto atual da sociedade brasileira, marcado por intenso e democrático avanço tecnológico, com utilização, por maciça camada da população, de dispositivos eletrônicos com acesso à internet, na quase totalidade do território nacional, constata-se que não subsiste a premissa fática na qual se baseou a Terceira Turma nos precedentes anteriores, que vedavam a utilização exclusiva dos meios eletrônicos. 6.
Portanto, a notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico, desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação, realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou até mesmo pelo aplicativo whatsapp. 7.
Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.092.539/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 26/9/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES (CDC, ART. 43, § 2º).
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENVIADA POR E-MAIL.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
No caso, o Tribunal a quo, após o exame dos autos, das provas, dos documentos e da natureza da lide, concluiu pela validade da notificação efetivada por e-mail, no qual constou "comunicado a origem da dívida a ser apontada no cadastro de inadimplentes, o valor da anotação, o contrato e a data de vencimento da obrigação junto ao credor, possibilitando-se ao consumidor, desta maneira, a ciência prévia quanto ao aponte de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito pela arquivista".
Consignou, ainda, que "há informação da data em que enviada a notificação eletrônica, o status de 'entregue', bem como ID da mensagem e o número de serial, a legitimar a comunicação efetivada via mensagem por e-mail remetida". 2.
Nos termos do entendimento da Quarta Turma, firmado no julgamento do REsp 2.063.145/RS (Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, j. em 14/3/2024) considera-se válida a comunicação remetida por e-mail, para fins de inscrição em cadastro de inadimplentes, com atendimento ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 2.110.068/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024) Outrossim, a parte autora não negou em sua impugnação que o número de telefone lhe pertencia, apenas refutou o não encaminhamento de correspondência pelo correio.
No que concerne ao argumento de aplicação da Súmula 385/STJ, essa Relatoria observa que, de fato, há inscrições anteriores em nome da parte autora (Id. 28687166), tendo em vista que a inscrição impugnada ocorreu em 17/04/2023.
Portanto, não há fundamento para a concessão de danos morais no caso em questão, uma vez que se aplica a Súmula nº 385 do STJ, diante da preexistência de outras inscrições do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora e dou provimento ao recurso da Serasa para afastar a condenação em danos morais.
Sem custas em face da gratuidade outrora concedida. É como voto.
Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813787-05.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
30/01/2025 07:52
Conclusos para decisão
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29/01/2025 21:34
Juntada de Petição de parecer
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27/01/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 14:14
Recebidos os autos
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19/12/2024 14:14
Conclusos para despacho
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19/12/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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