TJRN - 0803178-94.2018.8.20.5001
1ª instância - (Inativo) 3ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:58
Expedição de Alvará.
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28/08/2025 14:12
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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28/07/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 07:34
Conclusos para despacho
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28/07/2025 07:25
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:09
Decorrido prazo de HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 11:20
Conclusos para despacho
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04/07/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:29
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0803178-94.2018.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebido hoje, após retorno de 30 (trinta) dias de férias.
Vistos etc., Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela inventariante, alegando contradição e obscuridade na sentença de Id. 149629824, que homologou o plano de partilha apresentado nos autos, alegando que os herdeiros não foram representadas pelo mesmo advogado, conforme petição de Num. 151433162.
Após certificada a tempestividade dos embargos, consoante certidão de Id. 153563317, vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
Passo a decidir.
Compulsando os autos verifico que os Embargos de Declaração tencionam apontar contradição/obscuridade na sentença de Id. 149629824, que homologou o plano de partilha apresentado nos autos, alegando que os herdeiros não foram representadas pelo mesmo advogado, desejando que seja sanado o vício ocorrido.
As contradições que podem ser apreciadas em embargos de declaração devem ser entre trechos da mesma sentença/decisão e não entre o entendimento do Juízo e o entendimento da parte acerca dos fatos, provas e direito.
As matérias alegadas nos embargos como contradições são, na realidade, obscuridade, haja vista que o plano de partilha apresentado nos autos não foi apresentado de forma consensual, nem os litigantes foram representados pelo mesmo advogado, porém não afetando os termos decididos, razão pela qual se faz desnecessário a intimação dos embargados, que se encontram em local incerto e não sabido.
Dessa forma, entendo que a sentença proferida nos autos apresenta obscuridade, a ser sanada por este Juízo.
Pelo exposto, ACOLHO os embargos de declaração interpostos, por preencher os requisitos do art. 1.022 do CPC.
Em consequência, o dispositivo da sentença de Id. 149629824, passa a ter a seguinte redação: "Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros, a partilha, nos termos em que fora apresentada no instrumento de Id. 144900915, atribuindo aos herdeiros os quinhões nela descritos."...
Somado a isso, no tocante às expressões de "partilha amigável" mencionadas na demais partes da sentença, leia-se: "instrumento de partilha".
Após o trânsito em julgado da sentença de Id. 149629824, com as presentes modificações textuais, comprovados o recolhimento do imposto (Id. 151733889) e das custas processuais, expeçam-se o(s) formal(is) de partilha e alvará(s) nela determinados.
Cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos com as cautelas legais, dando baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 09 de junho de 2025.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 21:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/06/2025 19:34
Conclusos para decisão
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03/06/2025 19:33
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:25
Decorrido prazo de Alex Brito de Oliveira em 02/06/2025 23:59.
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19/05/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 09:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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13/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 10:27
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal PROCESSO N. 0803178-94.2018.8.20.5001 AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO ARROLAMENTO SUMÁRIO – PARTILHA AMIGÁVEL – PARECER FAVORÁVEL DO MP - HOMOLOGAÇÃO.
SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Arrolamento Sumário dos bens deixados por JOSÉ GENIVAL PAIVA DE OLIVEIRA.
Instrumento de partilha amigável de Id. 144900915 e certidões de quitação fiscal acostadas aos autos nos Ids. 149201982, 149201983 e 149201984.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo, consoante parecer de Id. 145596269. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que os herdeiros, sendo dois deles incapazes, neste ato representados por sua genitora, tendo a partilha amigável atendido ao disposto no art. 2.015 do Código Civil, tendo anuência do Parquet, em face das herdeiras incapazes MARIA NISIA SEVERIANO DE OLIVEIRA e MARIA CECILIA SEVERIANO DE OLIVEIRA.
No que tange aos tributos relativos aos bens dos espólios e suas rendas, a quitação está comprovada, mediante as certidões anexadas.
Quanto ao imposto de transmissão, o recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação Sobre Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), em processo de Arrolamento Sumário, é feito de forma administrativa, conforme dispõe a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores que os herdeiros atribuírem aos bens do espólio (art. 1.034, § 2º, do CPC).
Sendo assim, no procedimento em tela, não existe cálculo nem homologação judicial do imposto a ser recolhido, devendo ser resolvido administrativamente entre os sucessores e a Fazenda Pública Estadual.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros, a partilha, nos termos em que fora celebrada no instrumento de Id. 144900915, atribuindo aos herdeiros os quinhões nela descritos, estando todos os herdeiros representados pelo mesmo causídico, inexistindo divergência aposta nos autos.
Estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias para que seja recolhido o imposto de transmissão causa mortis, juntando-se o comprovante aos autos.
Decorrido o prazo e não comprovado o recolhimento do ITCD, oficie-se à Procuradoria Geral do Estado para que efetue a inscrição em dívida ativa.
Em sendo apresentado o comprovante de pagamento do imposto de transmissão, a Fazenda Pública deverá ser intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a integralidade do recolhimento.
Transitada em julgado, comprovado o recolhimento do imposto e das custas processuais, expeça(m)- o(s) formal(is) de partilha e alvará(s) necessário(s).
Ciência à Fazenda Pública e ao RMP.
Custas na forma da lei, observando a avaliação do espólio pela Fazenda Pública.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 6 de maio de 2025.
EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 09:32
Homologada a Transação
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08/05/2025 09:32
Julgado procedente o pedido
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23/04/2025 09:23
Conclusos para despacho
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23/04/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:12
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0803178-94.2018.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO D E S P A C H O Recebi hoje.
Vistos etc., Intime-se a inventariante, por seus advogados, para juntar aos autos certidões negativas atualizadas junto às Fazendas Municipal, Estadual e Federal, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o aludido prazo, sem manifestação, intime-se a inventariante, pessoalmente, por mandado, para cumprir a diligência, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumprida a diligência, voltem-me os autos conclusos para apreciar o parecer ministerial de Id. 145596269.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 19 de março de 2025.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 00:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 12:06
Conclusos para despacho
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18/03/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 00:30
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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01/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 10:03
Conclusos para despacho
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10/02/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 16:24
Juntada de Certidão
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05/02/2025 16:23
Desentranhado o documento
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05/02/2025 16:23
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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07/12/2024 03:11
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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07/12/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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26/11/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0803178-94.2018.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO REQUERENTE: EMANUELLE SAMYRES FERREIRA SEVERIANO, KAIO ALMEIDA DE OLIVEIRA INVENTARIADO: JOSE GENIVAL PAIVA DE OLIVEIRA DESPACHO Recebi hoje.
Vistos etc., Defiro as diligências solicitadas pelo(a) representante do Ministério Público de Id. 135642338.
Dessa forma, determino que a Secretaria Judiciária realize pesquisa no sistema SISBAJUD, com a finalidade de constatar-se a existência de valores em nome do falecido, devendo, em caso positivo, transferir os valores para conta judicial vinculada ao presente feito.
Somado a isso, intime-se a parte inventariante, por seus advogados, para juntar aos autos as certidões negativas de débito, junto às Fazendas Municipal, Estadual e Federal, e CRLV do veículo, sem gravame ou ônus, haja vista que o anexado consta alienação fiduciária (Id. 1915489), no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o aludido prazo, sem manifestação, intime-se a parte inventariante, pessoalmente, por mandado, para cumprir a diligência, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumprida ou não a diligência, dê-se novas vistas ao RMP para manifestação.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 11 de novembro de 2024.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/11/2024 23:10
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 20:05
Conclusos para despacho
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07/11/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 10:41
Conclusos para despacho
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29/10/2024 10:40
Juntada de Certidão
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21/08/2024 02:56
Decorrido prazo de KAIO ALMEIDA DE OLIVEIRA em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 16:49
Juntada de Certidão
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12/07/2024 05:06
Decorrido prazo de Alex Brito de Oliveira em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:47
Decorrido prazo de Alex Brito de Oliveira em 11/07/2024 23:59.
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10/07/2024 14:23
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 13:03
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
12/06/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
12/06/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: [email protected] Processo nº: 0803178-94.2018.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: EMANUELLE SAMYRES FERREIRA SEVERIANO, KAIO ALMEIDA DE OLIVEIRA REQUERIDO: INVENTARIADO: JOSE GENIVAL PAIVA DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intimem-se a parte autora, através de seu advogado, para manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça (ID 122196663), atualizando o endereço da parte requerida/herdeiro ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 10 de junho de 2024.
KELLY CRISTINA LEANDRO ARAUJO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/06/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 20:32
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2024 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2024 09:53
Juntada de diligência
-
08/05/2024 23:27
Juntada de Ofício
-
28/04/2024 09:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2024 09:16
Juntada de diligência
-
19/02/2024 19:31
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 02:01
Decorrido prazo de EMANUELLE SAMYRES FERREIRA SEVERIANO em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:38
Decorrido prazo de EMANUELLE SAMYRES FERREIRA SEVERIANO em 10/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 20:57
Juntada de diligência
-
25/10/2023 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 20:48
Juntada de diligência
-
25/10/2023 00:55
Decorrido prazo de KAIO ALMEIDA DE OLIVEIRA em 24/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 09:21
Juntada de diligência
-
16/08/2023 10:30
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 10:22
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 09:59
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 09:55
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 09:51
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 23:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 15:14
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 07:26
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 07:26
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 02:02
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
05/04/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
30/03/2023 07:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/03/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 00:25
Decorrido prazo de Alex Brito de Oliveira em 09/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 21:00
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
27/02/2023 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 10:47
Outras Decisões
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25/11/2022 11:28
Conclusos para despacho
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25/11/2022 11:28
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
25/11/2022 11:28
Juntada de termo
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06/10/2022 09:40
Juntada de Certidão vistos em correição
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05/10/2022 10:59
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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26/09/2022 23:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2022 23:44
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2022 20:18
Juntada de termo
-
06/09/2022 10:12
Juntada de termo
-
25/08/2022 07:38
Expedição de Ofício.
-
25/08/2022 07:38
Expedição de Ofício.
-
25/08/2022 07:35
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 14:15
Expedição de Mandado.
-
21/01/2022 16:46
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 11:32
Juntada de aviso de recebimento
-
08/11/2021 11:43
Juntada de Certidão vistos em correição
-
05/11/2021 10:52
Juntada de aviso de recebimento
-
14/10/2021 20:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2021 20:12
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2021 21:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2021 21:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2021 13:40
Decorrido prazo de KAIO ALMEIDA DE OLIVEIRA em 05/10/2021.
-
06/10/2021 00:13
Decorrido prazo de KAIO ALMEIDA DE OLIVEIRA em 05/10/2021 23:59.
-
12/08/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 10:05
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 09:20
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2021 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 11:49
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 11:48
Decorrido prazo de EMANUELLE SAMYRES FERREIRA SEVERIANO em 18/06/2021.
-
19/06/2021 01:10
Decorrido prazo de EMANUELLE SAMYRES FERREIRA SEVERIANO em 18/06/2021 23:59.
-
11/06/2021 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2021 14:26
Juntada de Petição de diligência
-
11/06/2021 14:26
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 14:08
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 16:33
Expedição de Mandado.
-
18/05/2021 14:57
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 13:03
Decorrido prazo de Adv. Requerente em 04/03/2021.
-
05/03/2021 18:13
Decorrido prazo de Alex Brito de Oliveira em 04/03/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/01/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 10:47
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 14:23
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 10:48
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 11:17
Expedição de Mandado.
-
17/11/2020 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 13:22
Juntada de aviso de recebimento
-
11/11/2020 09:52
Conclusos para despacho
-
26/10/2020 10:23
Juntada de aviso de recebimento
-
05/10/2020 12:45
Juntada de Certidão vistos em correição
-
29/09/2020 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2020 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2020 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2020 18:35
Decorrido prazo de EMANUELLE SAMYRES FERREIRA SEVERIANO em 17/09/2020.
-
18/09/2020 03:50
Decorrido prazo de Alex Brito de Oliveira em 17/09/2020 23:59:59.
-
10/08/2020 10:18
Juntada de aviso de recebimento
-
22/07/2020 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2020 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 11:51
Conclusos para despacho
-
30/06/2020 11:38
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2020 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2020 21:21
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
-
16/06/2020 01:47
Decorrido prazo de ALEX BRITO DE OLIVIERA em 15/06/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2020 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2020 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2020 10:58
Conclusos para despacho
-
31/01/2020 10:26
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2019 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2019 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2019 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2019 11:20
Conclusos para despacho
-
08/10/2019 10:40
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2019 05:32
Decorrido prazo de ALEX BRITO DE OLIVIERA em 25/09/2019 23:59:59.
-
29/08/2019 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2019 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2019 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2019 09:33
Conclusos para despacho
-
12/07/2019 13:56
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2019 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2019 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2019 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2019 07:48
Conclusos para despacho
-
30/04/2019 15:28
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2019 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2019 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2019 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2019 09:51
Conclusos para decisão
-
31/01/2019 08:26
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2018 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2018 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2018 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2018 00:13
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
17/10/2018 15:53
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2018 09:42
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2018 21:16
Conclusos para decisão
-
21/02/2018 13:00
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
19/02/2018 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2018 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2018 13:26
Declarada incompetência
-
30/01/2018 10:09
Conclusos para despacho
-
30/01/2018 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Termo • Arquivo
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