TJRN - 0826114-40.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0826114-40.2023.8.20.5001 AGRAVANTE: ANA PATRÍCIA GOMES LEANDRO BARRETO ADVOGADO: GUILHERME LEANDRO ROESSLER AGRAVADA: CATBRAS INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: JOSÉ GOMES DA COSTA NETO DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante, ante o óbice das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicadas por analogia.
A despeito dos argumentos apresentados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 10 -
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0826114-40.2023.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 12 de fevereiro de 2025 KALIDIANE VIEIRA MANICOBA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0826114-40.2023.8.20.5001 EMBARGANTE: ANA PATRÍCIA GOMES LEANDRO BARRETO ADVOGADO: GUILHERME LEANDRO ROESSLER EMBARGADA: CATBRAS INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: JOSÉ GOMES DA COSTA NETO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (Id. 28393055) de decisão desta Vice-presidência (Id. 28007634) que inadmitiu o recurso especial, por ausência de prequestionamento.
Alega a embargante que a decisão embargada seria omissa, por ter deixado de observar que a matéria referente aos arts. 193 e 206, caput, §5º, I, do Código Civil e aos arts. 487, caput e II, e 489, §1º, III e VI, do Código de Processo Civil (CPC) teria sido devidamente debatida no acórdão recorrido.
Ao final, pede que seja sanado o aludido vício. É o relatório.
De início, cumpre registrar que, nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material.
No entanto, não se identifica que seja omissa, obscura ou contraditória a decisão de inadmissão do recurso especial, por ausência de prequestionamento.
Pelo que se vê, a decisão embargada se debruçou sobre os aludidos dispositivos, chegando, no entanto, à conclusão de que a matéria neles versada não havia sido, em momento algum, debatida pelo acórdão recorrido, nem a recorrente, ora embargante, por sua vez, havia suscitado a questão em embargos de declaração, a fim de que o tribunal sobre ela se pronunciasse.
Assim, os embargos de declaração ora aviados prestam-se unicamente à rediscussão da decisão embargada, o que se mostra incabível na via eleita.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUETIONAMENTO.
ERRO MATERIAL.
OCORRÊNCIA.
CORREÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2.
Na hipótese dos autos, verificada apenas a ocorrência de erro material, acolhem-se os embargos para a correção do vício. 3.
O acórdão que apreciou o agravo interno, de maneira clara e fundamentada, manteve a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, bem como a ausência de prequestionamento da matéria objeto do recurso obstado. 4.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos modificativos, apenas para corrigir erro material. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.795.599/MA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, ausentes os aludidos vícios, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 10 -
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0826114-40.2023.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) embargada(s) para contrarrazoar(em) os Embargos de Declaração dentro do prazo legal.
Natal/RN, 4 de dezembro de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Juiciária -
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0826114-40.2023.8.20.5001 RECORRENTE: ANA PATRÍCIA GOMES LEANDRO BARRETO ADVOGADO: GUILHERME LEANDRO ROESSLER RECORRIDA: CATBRAS INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: JOSÉ GOMES DA COSTA NETO DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 26571865) com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 25948523), que julgou a apelação cível, restou assim ementado: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM BASE NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 924, V, CPC).
APLICAÇÃO DO IAC Nº 01 DO STJ.
O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL, NA VIGÊNCIA DO CPC/1973, CONTA-SE DO FIM DO PRAZO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DO PROCESSO OU, INEXISTINDO PRAZO FIXADO, DO TRANSCURSO DE UM ANO.
AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
CPC DE 2015 QUE TAMBÉM EXIGE A SUSPENSÃO DO FEITO, POR UM ANO, PARA O INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.
RECURSO PROVIDO.
Alega a recorrente ofensa aos arts. 193 e 206, caput, §5º, I, do Código Civil (CC) e aos arts. 487, caput e II, e 489, §1º, III e VI, do Código de Processo Civil (CPC).
Contrarrazões apresentadas (Id. 26659548). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece ser admitido.
Isso porque, com relação à apontada infringência aos aludidos dispositivos legais, verifica-se que sequer eles foram objeto de prequestionamento, uma vez que a matéria neles versada não foi em momento algum apreciada pelo órgão colegiado, nem a parte, por sua vez, a trouxe em embargos de declaração.
Desse modo, o recurso encontra óbice nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicadas por analogia ao recurso especial: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 240/STJ, é defeso ao juiz extinguir o processo por abandono da causa de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, pois, de um lado, não é dado presumir desinteresse da parte contrária já citada no prosseguimento e solução da causa e, de outro, ao autor não poderia ser imposta tal sanção sem o requerimento prévio da parte ré, pois sua inércia, nesse caso, não estaria suficientemente evidenciada.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1951822/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022.) (Grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANO MATERIAL.
INTERDIÇÃO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL.
PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
ARTS. 10 E 933 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1.
Cuida-se de ação de procedimento ordinário movida em desfavor do Município de Mineiros do Tietê, objetivando a condenação da edilidade ao pagamento de indenização pelos danos materiais decorrentes da interdição da atividade empresarial da parte autora. 2.
De acordo com a jurisprudência consagrada no Superior Tribunal de Justiça, é facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento, que lhe é conferida pelo art. 330 do CPC, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão. 3.
No caso, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada nas presentes razões recursais, de modo a se afirmar ser realmente necessária a realização da prova testemunhal requerida, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4.
Incidem as Súmulas 282 e 356, ambas do STF, tendo em vista que a matéria pertinente aos arts. 10 e 933 do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1894700/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022.) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 10 -
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0826114-40.2023.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 26 de agosto de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária -
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0826114-40.2023.8.20.5001 Polo ativo CATBRAS INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Advogado(s): JOSE GOMES DA COSTA NETO Polo passivo ANA PATRICIA GOMES LEANDRO BARRETO Advogado(s): GUILHERME LEANDRO ROESSLER Apelação Cível nº 0826114-40.2023.8.20.5001 Apelante: Catbras Investimentos Imobiliários Advogado: José Gomes da Costa Neto Apelado: Ana Patrícia Gomes Leandro Barreto Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM BASE NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 924, V, CPC).
APLICAÇÃO DO IAC Nº 01 DO STJ.
O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL, NA VIGÊNCIA DO CPC/1973, CONTA-SE DO FIM DO PRAZO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DO PROCESSO OU, INEXISTINDO PRAZO FIXADO, DO TRANSCURSO DE UM ANO.
AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
CPC DE 2015 QUE TAMBÉM EXIGE A SUSPENSÃO DO FEITO, POR UM ANO, PARA O INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Catbras Investimentos Imobiliários em face de sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Cumprimento de Sentença nº 0826114-40.2023.8.20.5001, apresentada em desfavor de Ana Patrícia Gomes Leandro Barreto, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito.
No seu recurso (ID 22218790), o apelante defende, em suma, que não se operou a prescrição intercorrente, motivo pelo qual pede o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, dando-se prosseguimento à execução.
Nas contrarrazões (ID 22218794), a parte apelada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo desprovimento.
O Ministério Público deixou de opinar no feito (ID 23555399). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir a ocorrência da prescrição intercorrente.
Sobre a matéria, o STJ, no IAC nº 1, decidiu que “O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano”.
Diante disso, resta patente que, em qualquer dos casos (decurso do prazo de suspensão ou decurso de um ano), a suspensão do processo é condição indispensável para o início da fluência do prazo da prescrição intercorrente.
No caso em exame, não houve determinação de suspensão da execução, nem mesmo depois dela, inexistindo, consequentemente, o termo inicial do prazo prescricional intercorrente, de acordo com a tese fixada pelo STJ.
O mesmo entendimento se obtém ainda que analisada a matéria exclusivamente a partir da Lei de Ritos de 2015, pois nela também se impõe ao juízo que suspenda a execução, pelo prazo de um ano, após o qual começa a fluir automaticamente a prescrição, cabendo ressaltar que durante a suspensão não são praticados atos processuais sem urgência (art. 923 do CPC).
Assim, não se pode reconhecer a prescrição intercorrente, em razão da inocorrência de suspensão dos autos, inexistindo, consequentemente, termo inicial do prazo prescricional.
Cito precedente de minha relatoria no mesmo sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA ORIGEM, SOB O FUNDAMENTO DE INSUCESSO NA PENHORA DE BENS DA PARTE EXECUTADA.
CIENTIFICAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, REALIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973.
APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RESP 1.604.412/SC (TEMA/IAC 1): “... 1.2 O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL, NA VIGÊNCIA DO CPC/1973, CONTA-SE DO FIM DO PRAZO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DO PROCESSO OU, INEXISTINDO PRAZO FIXADO, DO TRANSCURSO DE UM ANO ...”.
AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
CPC DE 2015 QUE TAMBÉM EXIGE A SUSPENSÃO DO FEITO, POR UM ANO, PARA O INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA (APELAÇÃO CÍVEL, 0808218-67.2017.8.20.5106, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2023, PUBLICADO em 28/12/2023) Ante o exposto, dou provimento ao recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 15 de Julho de 2024. -
18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0826114-40.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de junho de 2024. -
29/02/2024 14:21
Conclusos para decisão
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28/02/2024 16:06
Juntada de Petição de parecer
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26/02/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 09:08
Recebidos os autos
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13/11/2023 09:08
Conclusos para despacho
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13/11/2023 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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