TJRN - 0100656-09.2015.8.20.0130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100656-09.2015.8.20.0130 Polo ativo JOAO MARIA BRAZ DE OLIVEIRA Advogado(s): FABRICIA GABRIELA NOGUEIRA MOREIRA Polo passivo ESIL EMPRESA SANTA ISABEL LTDA Advogado(s): BRUNO FIRMINO GURGEL CALDAS, OSVALDO REIS AROUCA NETO, THAYS FERREIRA DE AMORIM AROUCA, HENIO FERREIRA DE MIRANDA JUNIOR, NORIVALDO SOUTO FALCAO JUNIOR Apelação Cível nº 0100656-09.2015.8.20.0130 Apelante: ESIL – Empresa Santa Isabel Ltda Advogado: Osvaldo Reis Arouca Neto Apelado: João Maria Braz de Oliveira Advogado: Fabrícia Gabriela Nogueira Moreira Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA DEFINIDA COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
REPRESENTANTE LEGAL DA DEMANDADA QUE SE RECUSOU A ASSINAR AUTORIZAÇÃO PARA A LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA EM FAVOR DO AUTOR.
FATO NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE NA CONTESTAÇÃO.
DEMANDADA QUE SUSTENTOU, NA DEFESA, A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE PELO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ESIL – Empresa Santa Isabel Ltda em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José de Mipibu que, nos autos da Adjudicação Compulsória nº 0100656-09.2015.8.20.0130, ajuizada por João Maria Braz de Oliveira, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, determinando a adjudicação dos lotes nº 06, 07, 28 e 29, da quadra nº 33, do loteamento Vale Verde de Parnamirim, zona suburbana.
No seu recurso (ID 22282061), o apelante explica que a sua insurgência se direciona, especificamente, quanto à condenação em honorários.
Narra que, em setembro de 2009, outorgou, em favor de Renee Oliveira, habilitação para registrar os imóveis.
No entanto, informa que ele vendeu o terreno ao apelado, não tendo o apelante participado da celebração do negócio jurídico.
Assevera que não praticou ato que inviabilizasse o direito do apelado à obtenção do registro/escritura, tendo ele sido descuidado ao não verificar a regularidade do imóvel quando da compra.
Frisa que “não está a recorrer da adjudicação concedida”, mas tão somente a respeito da condenação nas verbas sucumbenciais.
Destaca que não resistiu à pretensão autoral, mas que “houve inércia do comprador em comprovar a ter adquirido legalmente dos lotes”.
Ao final, pede o provimento do recurso para que seja afastada a condenação em custas e honorários.
Embora intimada, a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões (ID 22282067).
O Ministério Público deixou de opinar no feito (ID 23546268). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir a responsabilidade pelo pagamento da verba sucumbencial.
O STJ tem posicionamento pacífico no sentido de que “a sucumbência é atribuída à luz do princípio da causalidade, o qual impõe a quem deu causa à propositura da ação o dever de arcar com os honorários advocatícios, mesmo ocorrendo a superveniente perda do objeto” (AgInt no AREsp n. 2.356.698/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).
No caso em exame, conforme os elementos apresentados, o apelante não somente contestou a demanda (requerendo sua improcedência), mas também deixou de impugnar o fato narrado na inicial, que indicava a recusa de sua representante, Marieta Nóbrega Fonseca, em assinar a autorização para a lavratura definitiva da escritura pública em favor do apelado.
A omissão do apelante em impugnar tal fato é reveladora, pois indica uma conduta que contribuiu diretamente para a instauração do processo e para a não realização do ato almejado pelo apelado.
Ao deixar de contestar ou refutar a recusa de sua representante em assinar a autorização para a lavratura da escritura pública, o apelante, de certa forma, corroborou com a tese autoral.
A recusa em cooperar para a concretização do ato necessário para a satisfação do direito do apelado, no caso a lavratura definitiva da escritura pública, configura uma conduta que pode ser interpretada como obstáculo ao exercício regular do direito por parte do apelado.
Nesse sentido, é possível sustentar a tese de que quem deu causa ao processo foi o próprio apelante, ao não cooperar de maneira efetiva para a resolução extrajudicial do conflito.
Assim, diante da inércia do apelante em impugnar o fato narrado na inicial e em cooperar para a realização do ato necessário para o cumprimento da obrigação, é plausível reconhecer que a sua conduta contribuiu diretamente para a instauração do processo, conferindo-lhe, portanto, responsabilidade pelo desdobramento da demanda.
Cito precedente desta Corte em situação semelhante: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PREPARO RECURSAL DISPENSADO NA FORMA DO ART 99, § 7º, DO CPC. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DISTRIBUÍDO EM CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PARTE DEMANDADA QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA AÇÃO.
LAVRATURA DA ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DO BEM IMÓVEL OBSTADA POR IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DAS CERTIDÕES NEGATIVAS.
RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0820958-47.2018.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/07/2022, PUBLICADO em 06/07/2022) Por tais razões, a sentença deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Deixo de aplicar o art. 85, § 11, do CPC, visto que os honorários sucumbenciais foram arbitrados em percentual máximo. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 8 de Julho de 2024. -
18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100656-09.2015.8.20.0130, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de junho de 2024. -
29/02/2024 23:33
Conclusos para decisão
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29/02/2024 10:29
Juntada de Petição de parecer
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26/02/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 12:03
Recebidos os autos
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16/11/2023 12:03
Conclusos para despacho
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16/11/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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