TJRN - 0840908-71.2020.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0840908-71.2020.8.20.5001 RECORRENTE: JAIRO BORGES DA SILVA FILHO E OUTROS (12) ADVOGADO: LORRANE TORRES ANDRIANI E MARIA EDUARDA GOMES TAVORA RECORRIDO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA ADVOGADO: ARICIA CARLYELI DIAS DE OLIVEIRA, LUANNA GRACIELE MACIEL E KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id.23307829) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" , da Constituição Federal (CF).
O Acordão impugnado restou assim ementado (Id.20616498) : EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
ALUNOS MATRICULADOS EM CURSO SUPERIOR DE MEDICINA.
PLEITO DE REDUÇÃO NO VALOR DAS MENSALIDADES EM VIRTUDE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS DE FORMA VIRTUAL DURANTE O PERÍODO DE ISOLAMENTO SOCIAL EM DECORRÊNCIA DA EPIDEMIA DE COVID-19.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE MODIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DOS POSTULANTES A ENSEJAR O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE MINORAÇÃO DA MENSALIDADE NO PERCENTUAL DE 50% (CINQUENTA POR CENTO).
SITUAÇÃO PROVOCADA PELA PANDEMIA QUE PREJUDICA AMBAS AS PARTES CONTRATANTES.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
REFORMA DA DECISÃO SINGULAR QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS.
PROVIMENTO DO APELO MANEJADO PELA PARTE RÉ.
EXAME DA APELAÇÃO ADESIVA PREJUDICADO.
Opostos embargos de declaração pelo recorrente, restaram desacolhidos.
Eis a ementa do julgado (Id. 22643197): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO JULGADO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA.
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.
DESNECESSIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, 355; 373, II 997, § 2º, III, do Código de Processo Civil, assim como 6º,V, 51, IV e 20 do Código de Defesa do Consumidor, 476 ,478 , 884 e do Código Civil.
Contrarrazões apresentadas (Id. 24068657).
Gratuidade judiciária deferida em primeiro grau (Id.20616498). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque não deve prosseguir o inconformismo quanto à alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC, é desnecessário explicitar todos os dispositivos e fundamentos legais arguidos, bastando, de per si, a abordagem do thema decidendum pelo tribunal a quo, o que afasta a apontada omissão, contradição e erro material.
Nesse sentido, colaciono ementas de arestos do Tribunal da Cidadania: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
ART. 489 DO CPC.
NÃO CONFIGURADA.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUÉIS E OUTROS ENCARGOS.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO CONTRATUAL.
ARTS. 317, 397 E 478, TODOS DO CÓDIGO CIVIL.
GRAVE CRISE EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DA COVID.
MOTIVO INSUFICIENTE.
CONCESSÃO ANTERIOR DE ISENÇÕES E PARCELAMENTOS.
INEXISTÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL, CONFORME TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
Em síntese, na origem, trata-se de ação declaratória com pedido de consignação de valores, visando à redução temporária dos aluguéis e encargos de locação, em razão da pandemia da Covid-19.2.
Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente.3.
As vertentes revisionistas no âmbito das relações privadas, embora encontrem fundamento em bases normativas diversas, a exemplo da teoria da onerosidade excessiva (art. 478 do CC) ou da quebra da base objetiva (art. 6º, inciso V, do CDC), apresentam como requisito necessário a ocorrência de fato superveniente capaz de alterar - de maneira concreta e imoderada - o equilíbrio econômico e financeiro da avença, situação não evidenciada no caso concreto.
Precedentes.4.
Por mais grave que seja a pandemia decorrente da Covid-19, com inequívoca interferência na vida patrimonial de grande parte dos brasileiros, esse fato, por si só, não importa na alteração da balança do contrato, ainda mais se a parte contratada se comprometeu a reequilibrar o contrato, como aconteceu no caso em questão.5.
Nesse contexto, a revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes - tanto no âmbito material como na esfera processual.6.
Na hipótese, o Tribunal recorrido demonstrou que não existiu o desequilíbrio contratual alegado até mesmo em decorrência do êxito da parte em mitigar os efeitos da pandemia, ao reduzir e até mesmo isentar o valor do aluguel em determinados meses.7.
Não se mostra razoável em sede de recurso especial ocorrer a intervenção do Poder Judiciário para revisar o contrato firmado entre as partes, sob a justificativa de "motivos imprevisíveis" e "eventual onerosidade excessiva", se nem ao menos houve essa comprovação pela agravante em instâncias inferiores.8.
Modificar tal conclusão, portanto, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que seria inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 9.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.167.162/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGANTE.1.
As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.Precedentes.2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a execução do título extrajudicial com cláusula arbitral deve ser suspensa e nesse estado permanecerá até que ultimado o procedimento arbitral, que decidirá pela validade ou não do título.
Precedentes.3.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.386.681/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
DEFEITO EM VEÍCULO ADQUIRIDO.
ARTS. 7º, 369, 373, II, § 1º, 477, § 3º, 480, TODOS DO NCPC E ART. 6º DO CDC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211 DO STJ.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
REFORMA DO ENTENDIMENTO.
REEXAME DOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
RECURSO PROTELATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2.
Não tendo sido enfrentada a questão ou a tese relacionada ao artigo apontado como violado pelo acórdão recorrido, fica obstado o conhecimento do recurso especial pela falta de prequestionamento, incidindo os óbices das Súmulas nº 282 do STF e 211 do STJ.3.
Esta Corte possui o entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção em relação às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa.
Precedentes.4.
Em razão da improcedência do presente recurso, e da anterior advertência em relação a incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.5.
Agravo interno não provido, com imposição de multa.(STJ, AgInt no AREsp 1348282/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 22/04/2019) (Grifos acrescidos) (AgInt no REsp n. 2.036.615/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) Impõe-se, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
No tocante à suposta violação aos arts. 355 e 373, II, do CPC, no que diz respeito à alteração das conclusões da inépcia da inicial e a e inversão do ônus probatório e de produção probatória, implica em necessário reexame fático-probatório, o que é inviável na via eleita, dado o óbice da Súmula 07 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INÉPCIA DA INICIAL.
INEXISTÊNCIA.
REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não é inepta a inicial que descreve os fatos e os fundamentos do pedido, possibilitando ao réu exercitar o direito de defesa e do contraditório" (AgInt no AREsp n. 2.211.247/MG, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023).3.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.4.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.426.430/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 21/3/2024.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2384384 - RN (2023/0197127-5) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ROMPIMENTO CONTRATUAL CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS E PANDEMIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E INDENIZAÇÃO.
DIREITO LOCAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 280 DO STF, POR ANALOGIA.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (AREsp n. 2.384.384, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 23/10/2023.) Por sua vez, no tocante à suposta violação aos arts. 6º,V, 51, IV e 20 do CDC e 476 ,478 , 884 e do CC, especificamente no que diz respeito à revisão das cláusulas contratuais diante de prestação desproporcional ou excessivamente onerosa, verifico que o acórdão decidiu que não houve evidência suficiente para caracterizar tais práticas.
Nesse sentido, observe-se um trecho do acórdão em vergasta: [...] Conforme se extrai dos autos, os demandantes são alunos do curso de Medicina na instituição de ensino demandada, tendo argumentado que, durante a pandemia, as aulas ocorreram de forma virtual, o que denota redução de despesas inerentes ao serviço prestado pela entidade-ré, donde se justificaria a diminuição das mensalidades enquanto perdurasse a situação de calamidade.
Reputo que não merece guarida o pleito de redução de prestações formulado pelos autores.
Impende registrar que os efeitos decorrentes dos atos normativos que instituíram o isolamento social durante o período de pandemia, de fato, acabaram por trazer mudanças e adequações que necessitaram de investimentos, especialmente tecnológico e de aperfeiçoamento do corpo docente da IES, ora Recorrida.
No caso em tela, não se pode deixar de se levar em conta que não há comprovação da grandeza do comprometimento nas despesas dos postulantes, ora Recorrentes, a ensejar a imposição de desconto em tão alto percentual (50%) em sua mensalidade. É relevante enfatizar, ainda, que a situação de pandemia vivenciada pela população mundial prejudicou não só as partes contratantes, mas também os contratados, e que a interrupção ocorrida, especialmente no curso ministrado pela parte Recorrida, foi “somente” das aulas presenciais, prejuízo este que não foi causado por ação ou omissão da instituição de ensino, que buscou todos os meios viáveis de transmissão do conteúdo acadêmico, de forma virtual [...].
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que a intervenção do Poder Judiciário nos contratos, à luz da teoria da imprevisão e teoria da onerosidade excessiva, exige a demonstração de mudanças supervenientes nas circunstâncias iniciais vigentes à época da realização do negócio, oriundas de evento imprevisível (teoria da imprevisão) ou de evento imprevisível e extraordinário (teoria da onerosidade excessiva.) Assim, ao afastar a possibilidade de modificação da relação contratual estabelecida entre as partes (redução da mensalidade), sob argumento de que o acervo fático probatório colhido durante a instrução processual não evidencia a ocorrência de excessiva onerosidade para o consumidor decorrente da alteração das aulas presenciais para modalidade virtual durante a crise sanitária ocasionada pela COVID-19 (fato superveniente), este Tribunal se alinhou ao posicionamento adotado pelo Tribunal da Cidadania acerca da matéria, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, segundo a qual "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", regra que se estende à hipótese de recurso especial interposto com fundamento em suposta violação a dispositivo de lei federal.
Nessa perspectiva: RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CONTRATUAL.
PANDEMIA DA COVID-19.
CDC.
REDUÇÃO DO VALOR DAS MENSALIDADES ESCOLARES.
SUPRESSÃO DE DISCIPLINAS E VEICULAÇÃO DAS AULAS PELO MODO VIRTUAL.
SERVIÇO DEFEITUOSO E ONEROSIDADE EXCESSIVA.
INEXISTÊNCIA.
QUEBRA DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
ART. 6º, INCISO V, DO CDC.
EXIGÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO IMODERADO.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO FORNECEDOR.
IRRELEVÂNCIA.
OBSERVÂNCIA AOS POSTULADOS DA FUNÇÃO SOCIAL E DA BOA-FÉ CONTRATUAL.
SITUAÇÃO EXTERNA.
REPARTIÇÃO DOS ÔNUS.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO APTO À REVISÃO DO CONTRATO NA HIPÓTESE.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.1.
As vertentes revisionistas no âmbito das relações privadas, embora encontrem fundamento em bases normativas diversas, a exemplo da teoria da onerosidade excessiva (art. 478 do CC) ou da quebra da base objetiva (art. 6º, inciso V, do CDC), apresentam como requisito necessário a ocorrência de fato superveniente capaz de alterar - de maneira concreta e imoderada - o equilíbrio econômico e financeiro da avença, situação não evidenciada no caso concreto.
Precedentes.2.
O STJ de há muito consagrou a compreensão de que o preceito insculpido no inciso V do art. 6º do CDC exige a "demonstração objetiva da excessiva onerosidade advinda para o consumidor" (REsp n. 417.927/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2002, DJ de1/7/2002, p. 339.)3.
Nesse contexto, a revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes - tanto no âmbito material como na esfera processual -, especialmente quando o evento superveniente e imprevisível não se encontra no domínio da atividade econômica do fornecedor.4.
Os princípios da função social e da boa-fé contratual devem ser sopesados nesses casos com especial rigor a fim de bem delimitar as hipóteses em que a onerosidade sobressai como fator estrutural do negócio - condição que deve ser reequilibrada tanto pelo Poder Judiciário quanto pelos envolvidos, - e aquelas que evidenciam ônus moderado ou mesmo situação de oportunismo para uma das partes.[...] (REsp n. 1.998.206/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 4/8/2022.).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
AUSÊNCIA DE FREQUÊNCIA ÀS AULAS.
IRRELEVÂNCIA.
DESISTÊNCIA DO CURSO.
NÃO REALIZAÇÃO.
MENSALIDADES DEVIDAS.
VERIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE.
REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO.
ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
NÃO IMPUGNAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF.
APRECIAÇÃO PELA ALÍNEA "C".
INVIABILIDADE.
NÃO PROVIMENTO.1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar conteúdo contratual (Súmula 5/STJ), bem como matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).2.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte.
Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.3.
As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas.
Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF.4.
Inviabilizado, em regra, o recurso especial interposto pela alínea "c" que se funda, em premissa fático-probatória.5.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.835.965/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) Ademais, ainda que não fosse, para eventual revisão desse entendimento seria necessária a incursão no suporte fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice no teor das Súmulas 5 "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial" e 7 "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial" do Superior Tribunal de Justiça, que vedam o reexame de prova e análise de cláusulas contratuais pela instância especial.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial ante o óbice das Súmulas 7 e 83/STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E/11 -
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0840908-71.2020.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 29 de fevereiro de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0840908-71.2020.8.20.5001 Polo ativo JAIRO BORGES DA SILVA FILHO e outros Advogado(s): LORRANE TORRES ANDRIANI, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA Polo passivo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): ARICIA CARLYELI DIAS DE OLIVEIRA, LUANNA GRACIELE MACIEL EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO JULGADO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA.
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.
DESNECESSIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração na Apelação Cível que tem como parte Recorrente JAIRO BORGES DA SILVA FILHO e outros e como parte Recorrida APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA., promovidos em face do acórdão de ID 20616498, que conheceu dos recursos, “para dar provimento ao apelo manejado pela demandada, com a reforma da sentença, julgando improcedente o pedido formulado na presente demanda, restando prejudicado, via de consequência, o exame do mérito do recurso adesivo intentado pelos demandantes.” Nas razões recursais, a parte autora apontou que “In casu, em recurso adesivo houve o pleito de nulidade parcial da sentença prolata, uma vez que o juízo de 1º grau foi omisso na análise do pleito de produção probatória a fim de atestar a ocorrência da redução de custos da IES para a prestação do serviço educacional remotamente.
Ou seja, em virtude do pleito de nulidade da sentença, fato é que deveria haver a apreciação e julgamento do recurso adesivo, com a fundamentação das razões para o seu acolhimento ou não.” Declarou a existência de omissão no julgado, aduzindo que não foi apreciado o pleito de anulação de parte da sentença em razão da necessidade de produção probatória.
Sustentou ainda a ausência de análise dos cronogramas acadêmicos que demonstram a redução de mais de 20% da carga horária letiva.
Postulou, por fim, o conhecimento e provimento dos aclaratórios, nos seguintes termos: a) seja aclarada a OMISSÃO do Acórdão, para que haja o pronunciamento expresso acerca do pleito formulado em Apelação Adesiva de anulação da sentença, uma vez que não houve o pronunciamento acerca do pedido de produção probatória apta a atestar a redução, aumento ou manutenção de custos da IES após a adoção da modalidade virtual de ensino; b) seja aclarada a omissão, havendo pronunciamento expresso acerca da possibilidade de cobrança das mensalidades integrais mesmo diante da supressão de mais de 20% da carga horária do período, devendo haver a análise acerca dos documentos juntados que comprovam a supressão da carga horária e a ausência de reposição. c) Requer-se, ainda, para fins de prequestionamento, o pronunciamento expresso acerca dos artigos 9º e 10º do CPC, artigos 6º, V, 39, V, 51, IV do CDC e dos artigos 884 e 885 do CC.
A parte adversa ofereceu contrarrazões. É o Relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Aponta a parte Embargante vícios a serem sanados na decisão colegiada que restou assim ementada: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
ALUNOS MATRICULADOS EM CURSO SUPERIOR DE MEDICINA.
PLEITO DE REDUÇÃO NO VALOR DAS MENSALIDADES EM VIRTUDE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS DE FORMA VIRTUAL DURANTE O PERÍODO DE ISOLAMENTO SOCIAL EM DECORRÊNCIA DA EPIDEMIA DE COVID-19.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE MODIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DOS POSTULANTES A ENSEJAR O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE MINORAÇÃO DA MENSALIDADE NO PERCENTUAL DE 50% (CINQUENTA POR CENTO).
SITUAÇÃO PROVOCADA PELA PANDEMIA QUE PREJUDICA AMBAS AS PARTES CONTRATANTES.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
REFORMA DA DECISÃO SINGULAR QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS.
PROVIMENTO DO APELO MANEJADO PELA PARTE RÉ.
EXAME DA APELAÇÃO ADESIVA PREJUDICADO.
De acordo com o entendimento da parte autora/Embargante, o acórdão recorrido apresenta omissões que merecem ser supridas, apontando que não houve pronunciamento expresso acerca do pedido de produção de provas, tampouco no que pertine à cobrança de mensalidades integrais pela IES recorrida, a despeito da redução da carga horária letiva em razão da pandemia.
Todavia, analisando os fatos e circunstâncias referidas no julgado, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento dos argumentos deduzidos pelo Embargante - que pretende que sejam sanadas supostas omissões na decisão colegiada ora atacada -, evidenciando a intenção da parte Recorrente em rediscutir a matéria, o que não é permitido pela via dos Embargos de Declaração.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." De início, importa esclarecer que não inexiste incorreção do julgado pela não apreciação e julgamento do recurso adesivo, vez que, diante do acolhimento do recurso principal e consequente improcedência dos pedidos iniciais, a análise do recurso adesivo mostra-se, por consectário lógico, prejudicada.
Acerca do tema, oportuno trazer à colação os seguintes arestos desta Corte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E A LESÃO ATESTADA NO LAUDO PERICIAL (MEMBRO INFERIOR DIREITO).
PETIÇÃO INICIAL E DOCUMENTAÇÃO MÉDICA ACOSTADA QUE REVELA QUE O ACIDENTE NARRADO NA INICIAL ATINGIU A PERNA ESQUERDA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A LESÃO ATESTADA NA PERÍCIA MÉDICA É PROVENIENTE DO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO TRATADO NA DEMANDA.
AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO PRETENDIDO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, I, DO CPC/2015.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
PROVIMENTO DO APELO DA RÉ.
RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0830292-86.2015.8.20.5106, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/07/2020, PUBLICADO em 02/08/2020) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO DE QUITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
FATO EXTINTIVO. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE.
NOVAÇÃO. ÂNIMO DE NOVAR E SUBSTITUIÇÃO DA NATUREZA DA OBRIGAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RENEGOCIAÇÕES SUCESSIVAS.
CONFIRMAÇÃO.
ART. 361 DO CC.
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RECURSO ADESIVO.
ANÁLISE PREJUDICADA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0104186-11.2015.8.20.0101, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/09/2019, PUBLICADO em 10/09/2019) Sustenta a parte Recorrente que a decisão colegiada deixou de se manifestar acerca da necessidade de produção probatória para atestar a redução, aumento ou manutenção de custos da IES após a a adoção da modalidade virtual de ensino.
Não assiste razão aos Embargantes.
Isto porque o acórdão fustigado esclareceu que as alterações trazidas pela pandemia provocaram novos investimentos da IES, especialmente tecnológico e de aperfeiçoamento do corpo docente para adequação à nova realidade trazida pela epidemia da COVID-19.
Ademais, como bem alinhado no acórdão embargado, “não se pode deixar de se levar em conta que não há comprovação da grandeza do comprometimento nas despesas dos postulantes, ora Recorrentes, a ensejar a imposição de desconto em tão alto percentual (50%) em sua mensalidade.” A decisão colegiada ainda apontou que as modificações provocadas pela pandemia prejudicaram ambos os contraentes, evidenciando que a instituição de ensino Embargada buscou todos os meios viáveis de transmissão do conteúdo acadêmico de forma virtual a fim de suprir as necessidades/objetivos de seu corpo discente.
Adite-se que o acórdão recorrido seguiu posicionamento já firmado por esta Corte de Justiça, que entende que as restrições impostas para controle da pandemia não têm o condão de acarretar redução das obrigações mensais dos graduandos.
Forçoso reconhecer que os Embargantes, sob o argumento de ocorrência de omissão no julgado, denotam nítido interesse em reapreciar o mérito por meio de nova análise do conjunto probatório presente nos autos, o que não se admite em sede de embargos de declaração.
Observa-se, na verdade, como já dito antes, que os Recorrentes, sobre a justificativa de suprir o alegado vício, pretendem, com os presentes embargos, apenas ensejar a rediscussão da matéria, não sendo possível tal reexame pela via eleita, devendo ser rejeitados.
Nesse sentido é o entendimento do STJ, vejamos: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Consoante o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado, bem assim para corrigir-lhe erro material, não se constituindo tal medida integrativa em meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento da parte embargante quanto à matéria já decidida no acórdão embargado, qual seja: o limite previsto pelo art. 100, § 2º, da CF/88, deve incidir em cada precatório isoladamente, sendo incogitável extensão a todos os títulos do mesmo credor. 2.
O intuito protelatório da parte embargante, evidenciado pela mera repetição dos argumentos já examinados e repelidos pelo acórdão embargado, justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa."(EDcl no AgInt no RMS 45.943/RO, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017) Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)" (Curso de Processo Civil, vol. 2, 2ª ed., p. 549).
Quanto ao prequestionamento, é posicionamento já consolidado nos tribunais pátrios o fato de que não há necessidade de que os Embargos de Declaração tragam a menção expressa a todos os dispositivos invocados pelas partes, devendo o julgador ter solucionado a lide fundamentadamente.
Com efeito, para que não pairem dúvidas quanto à prescindibilidade da expressa menção à norma, o Código de Processo Civil dispõe em seu art. 1.025, in verbis: “Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Por assim ser, entendo que o acórdão impugnado não merece nenhum reparo, máxime a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15.
Forte nessas razões, conheço e nego provimento aos embargos. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 4 de Dezembro de 2023. -
14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0840908-71.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de novembro de 2023. -
18/10/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Natal/RN, 16 de outubro de 2023.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0840908-71.2020.8.20.5001 Polo ativo JAIRO BORGES DA SILVA FILHO e outros Advogado(s): LORRANE TORRES ANDRIANI, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA Polo passivo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): ARICIA CARLYELI DIAS DE OLIVEIRA, LUANNA GRACIELE MACIEL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
ALUNOS MATRICULADOS EM CURSO SUPERIOR DE MEDICINA.
PLEITO DE REDUÇÃO NO VALOR DAS MENSALIDADES EM VIRTUDE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS DE FORMA VIRTUAL DURANTE O PERÍODO DE ISOLAMENTO SOCIAL EM DECORRÊNCIA DA EPIDEMIA DE COVID-19.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE MODIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DOS POSTULANTES A ENSEJAR O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE MINORAÇÃO DA MENSALIDADE NO PERCENTUAL DE 50% (CINQUENTA POR CENTO).
SITUAÇÃO PROVOCADA PELA PANDEMIA QUE PREJUDICA AMBAS AS PARTES CONTRATANTES.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
REFORMA DA DECISÃO SINGULAR QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS.
PROVIMENTO DO APELO MANEJADO PELA PARTE RÉ.
EXAME DA APELAÇÃO ADESIVA PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos, para dar provimento ao apelo interposto pela parte ré, restando prejudicada a análise do mérito do recurso adesivo da parte autora, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo que tem como parte Recorrente/Aderida APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda. e como parte Recorrida/Aderente JAIRO BORGES DA SILVA FILHO e outros, interposta contra sentença proferia pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Revisional com Pedido de Repetição de Indébito c/c Exibição de Documento, promovida pelos ora Apelados, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, “para condenar a ré a realizar a readequação das mensalidades dos autores, proporcionalmente aos serviços prestados, redimensionando, a cada semestre, caso haja supressão de disciplina, podendo haver compensação futura quando da sua reposição, tudo levando em conta as restrições de aulas presenciais impostas por normas editadas no período da pandemia do coronavírus.” Nas razões recursais, afirmou a parte demandada que “Trata-se a presente demanda de Ação Revisional de Mensalidade com Pedido de Tutela de Urgência, cuja causa de pedir consiste na concessão de desconto linear na mensalidade do curso de Graduação oferecido pela Recorrente, em razão da readequação procedida no sistema de ensino como decorrência do estado de emergência sanitária oriundo da pandemia da COVID-19.” Aduziu que “o CONTRATO JÁ FOI CELEBRADO NO CONTEXTO DA PANDEMIA, e das medidas de isolamento social dela provenientes, que culminaram na necessidade de readequação do sistema de ensino do presencial para o remoto, não se pode falar em fato superveniente ao contrato que tenha determinado um desequilíbrio da relação, pois à época da celebração do negócio já vigia o sistema remoto de ensino na Universidade.” Destacou que “por força do art. 373, I, do CPC, incumbia aos Apelados, como fundamento do seu pleito revisional do contrato, comprovar que a pandemia teria culminado em uma dificuldade financeira excessiva para si ou sua família, de sorte que as prestações contratuais teriam se tornado excessivamente onerosas, ônus do qual não se desincumbiu.” Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, reformando-se a sentença, para julgar totalmente improcedente a demanda.
A parte adversa interpôs recurso adesivo, pleiteando a concessão da gratuidade judiciária e postulando a anulação parcial da sentença, “devolvendo-se os autos do processo para o juízo de primeiro grau, a fim de que seja reaberta a instrução, para produção de provas requerida, tudo com o intuito de que se conheçam os custos efetivos da IES durante a adoção de aulas virtuais, esclarecendo-se se houve a redução de custos durante o período e em que percentual se verificou, em respeito à decisão proferida pelo STF na ADPF 706.” Os demandantes apresentaram contrarrazões.
Com vista dos autos, a 8ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar, por ausência de interesse público no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Recursos.
Os autores postularam a concessão da justiça gratuita, aduzindo que são discentes do curso de Medicina, encontrando-se desempregados e sem qualquer fonte de renda, razão pela qual entendem que fazem jus ao beneplácito vindicado.
Impende asseverar que esta Corte de Justiça já se pronunciou favoravelmente acerca da matéria em caso semelhante, como adiante se vê: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SUSPENSÃO/REDUÇÃO DO PAGAMENTO DAS MENSALIDADES DO CURSO DE MEDICINA DURANTE O PERÍODO DE ISOLAMENTO SOCIAL EM DECORRÊNCIA DO COVID-19.
DECISUM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA PELO AGRAVADO.
REJEIÇÃO.
AGRAVANTE QUE É ESTUDANTE.
NÃO RESTOU COMPROVADO PELO AGRAVADO QUALQUER PROVA QUE AFASTE A CONCESSÃO DA REFERIDA BENESSE.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR OFENSA A DIALETICIDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
REQUISITO FORMAL PREENCHIDO.
ATAQUE ESPECÍFICO DA FUNDAMENTAÇÃO SENTENCIAL.
MÉRITO.
PLEITO DE SUSPENSIVIDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO AGRAVADA QUE SUBSTITUIU AS AULAS PRESENCIAIS POR REMOTAS, MANTENDO, TODAVIA, AS ATIVIDADES DE ENSINO PACTUADA.
SITUAÇÃO PROVOCADA PELA PANDEMIA QUE PREJUDICA CONTRATANTES E CONTRATADOS.
PRECEDENTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804911-58.2021.8.20.0000, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/12/2021, PUBLICADO em 11/01/2022). (destaquei) Assim sendo, defiro o pedido de gratuidade judiciária pleiteado pelos autores.
Ultrapassada tal questão, no mérito, o cerne da controvérsia consiste em se verificar se deve ser reformada a sentença, que acolheu parcialmente o pleito formulado na inicial, com vistas à readequação das mensalidades relativas ao curso de graduação ao qual se encontram matriculados os suplicantes.
Conforme se extrai dos autos, os demandantes são alunos do curso de Medicina na instituição de ensino demandada, tendo argumentado que, durante a pandemia, as aulas ocorreram de forma virtual, o que denota redução de despesas inerentes ao serviço prestado pela entidade-ré, donde se justificaria a diminuição das mensalidades enquanto perdurasse a situação de calamidade.
Reputo que não merece guarida o pleito de redução de prestações formulado pelos autores.
Impende registrar que os efeitos decorrentes dos atos normativos que instituíram o isolamento social durante o período de pandemia, de fato, acabaram por trazer mudanças e adequações que necessitaram de investimentos, especialmente tecnológico e de aperfeiçoamento do corpo docente da IES, ora Recorrida.
No caso em tela, não se pode deixar de se levar em conta que não há comprovação da grandeza do comprometimento nas despesas dos postulantes, ora Recorrentes, a ensejar a imposição de desconto em tão alto percentual (50%) em sua mensalidade. É relevante enfatizar, ainda, que a situação de pandemia vivenciada pela população mundial prejudicou não só as partes contratantes, mas também os contratados, e que a interrupção ocorrida, especialmente no curso ministrado pela parte Recorrida, foi “somente” das aulas presenciais, prejuízo este que não foi causado por ação ou omissão da instituição de ensino, que buscou todos os meios viáveis de transmissão do conteúdo acadêmico, de forma virtual.
As Três Câmaras Cíveis desta Egrégia Corte já se pronunciaram reiteradamente sobre o tema, vejamos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS NA PANDEMIA POR COVID-19.
AULAS CONTRATADAS NA MODALIDADE PRESENCIAL QUE PASSARAM A SER OFERECIDAS DE FORMA REMOTA.
ENSINO À DISTÂNCIA DECORRENTE DAS RESTRIÇÕES IMPOSTAS PARA CONTROLE DA PANDEMIA QUE NÃO ENSEJA DIREITO À REDUÇÃO DA MENSALIDADE.
AUSENTE GRAVE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
REFORMA DO DECISUM.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0824080-63.2021.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/04/2023, PUBLICADO em 17/04/2023) EMENTA: DIREITO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE REDUÇÃO DAS MENSALIDADES.
AULAS MINISTRADAS ONLINE EM RAZÃO DA PANDEMIA CAUSADA PELA COVID-19.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA MENSALIDADE.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE CONTINUOU FORNECENDO AS AULAS.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
A Teoria da Imprevisão, é dada a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário nos contratos firmados sob a autonomia da vontade quando há alguma situação externa ao contrato que coloque as partes em situação de desequilíbrio e venha a prejudicar excessivamente algum dos contratantes.2.
A suspensão ou redução das mensalidades da forma pleiteada pode findar gerando um “efeito cascata” quanto ao adimplemento das obrigações contratuais da instituição de ensino e seus fornecedores, até mesmo causando solução de continuidade, o que certamente traria prejuízo muito maior à própria autora e aos demais alunos.3.
Precedentes do TJRN (Ag nº 0802946-79.2020.8.20.0000, Relª.
Desª.
Judite Nunes, 07/04/2020; Ag nº 0803535-71.2020.8.20.0000, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr., 29/05/2020).4.
Apelo conhecido e desprovido (APELAÇÃO CÍVEL, 0800337-24.2021.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/03/2023, PUBLICADO em 30/03/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENSINO SUPERIOR.
REDUÇÃO DA MENSALIDADE EM RAZÃO DAS CONSEQUÊNCIAS FINANCEIRAS OCASIONADAS PELA PANDEMIA DO COVID-19.
EVENTO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO PREJUÍZO PEDAGÓGICO, DA VULNERABILIDADE ECONÔMICA DA DISCENTE E DA VANTAGEM EXCESSIVA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO NO PERÍODO DO EVENTO FORTUITO A OCASIONAR O DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL NOS TERMOS EXIGIDOS NAS ADPFS 706 E 713 DO STF.
PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA DO STF E DESTE TRIBUNAL.
ATIVIDADES COMERCIAIS E ESCOLARES PRESENCIAIS RETOMADAS.
REPOSIÇÃO DAS AULAS PRÁTICAS DE ACORDO COM O CRONOGRAMA INTERNO DA INSTITUIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0812229-27.2021.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/12/2022, PUBLICADO em 19/12/2022) Nesse contexto, a meu ver, não obstante o fato de que a pandemia atingiu duramente a todos os proponentes indistintamente, acarretando-lhes, por vezes, alteração financeira que exige a realização de adequações/inovações, conforme alhures mencionado, a fim de reequilibrar sua situação econômica, entendo que se mostra temerário conceder o desconto na mensalidade no patamar de 50% (cinquenta por cento), consoante pleiteado na exordial, tendo em vista que não se pode olvidar que a IES, a despeito da nova realidade imposta pela epidemia de Covid-19, precisou honrar seus compromissos junto aos seus funcionários e fornecedores, gastos estes que somente podem ser cobertos por meio das prestações mensais adimplidas pelo corpo discente.
Assim, vejo que os argumentos sustentados nas razões recursais pela entidade demandada se apresentam aptos a reformar a decisão atacada, de sorte que a improcedência da pretensão inicial formulada é medida que se impõe.
Por consectário lógico, resta prejudicada a análise da apelação adesiva intentada pelos autores.
Face ao exposto, conheço dos recursos, para dar provimento ao apelo manejado pela demandada, com a reforma da sentença, julgando improcedente o pedido formulado na presente demanda, restando prejudicado, via de consequência, o exame do mérito do recurso adesivo intentado pelos demandantes.
Em consequência, condeno unicamente os autores nos ônus sucumbenciais fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, devendo ser suspensa tal obrigação, em razão da gratuidade judiciária concedida aos postulantes, majorando para 11%, em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 25 de Julho de 2023. -
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0840908-71.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 25-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de julho de 2023. -
27/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0840908-71.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de junho de 2023. -
20/06/2023 00:21
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:21
Decorrido prazo de ARICIA CARLYELI DIAS DE OLIVEIRA em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:21
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:21
Decorrido prazo de ARICIA CARLYELI DIAS DE OLIVEIRA em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 09:26
Conclusos para decisão
-
09/06/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:48
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
05/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 09:31
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 15:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2023 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 08:14
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 08:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/02/2023 17:42
Determinação de redistribuição por prevenção
-
15/02/2023 15:28
Recebidos os autos
-
15/02/2023 15:28
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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