TJRN - 0809804-08.2018.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 04:55
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
26/08/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
25/08/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 06:41
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
25/08/2025 05:52
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 03:39
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0809804-08.2018.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: Banco do Brasil S/A Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 Parte Ré: EXECUTADO: MARCOS ANTONIO LOPES e outros Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE CARLOS DE BRITO - RN0002902A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 21 de agosto de 2025 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
21/08/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 13:23
Juntada de ato ordinatório
-
21/08/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0809804-08.2018.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: Banco do Brasil S/A Polo passivo: MARCOS ANTONIO LOPES e OUTROS (1) DESPACHO Tendo em vista o resultado da pesquisa de bens realizada e da inércia do executado, expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento da quantia bloqueada via SISBAJUD.
Após, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão/arquivamento do feito.
Se não houver manifestação ou se a manifestação do exequente for pela suspensão do feito, voltem-me conclusos para decisão de suspensão.
Se houver indicação de bens ou de indícios na mudança do patrimônio do devedor, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:13
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE BRITO em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:22
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE BRITO em 27/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0809804-08.2018.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: Banco do Brasil S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 EXECUTADO: MARCOS ANTONIO LOPES e outros Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE CARLOS DE BRITO - RN0002902A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2015-CJRN e art. 854, § 2º e 3º do CPC, intime-se a(s) parte(s) executada, por seu(s) advogado(s), ou pessoalmente, caso não possua advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos bloqueios de valores, realizados através do Sistema Sisbajud, conforme recibo de protocolamento de Ordens Judiciais de Transferência de Numerário (ID 0809804-08.2018.8.20.5106), e comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§2º e 3º), ficando advertida que, transcorrido o prazo supra, sem manifestação, referida indisponibilidade será convertida em penhora.
Mossoró/RN, 20/02/2025 MICHELY SYONARA LIMA FERNANDES Analista Judiciária -
20/02/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 10:54
Juntada de ato ordinatório
-
17/01/2025 11:14
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 03:35
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
07/12/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
18/11/2024 20:49
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 05:14
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:30
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:44
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE BRITO em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 01:44
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE BRITO em 11/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0809804-08.2018.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: Banco do Brasil S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 Polo passivo: , MARCOS ANTONIO LOPES CPF: *66.***.*11-49, FRANCISCO MANOEL FILHO CPF: *64.***.*73-91 Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE CARLOS DE BRITO - RN0002902A DECISÃO Trata-se de ação judicial em fase de cumprimento de sentença em que, intimado para indicar bens do devedor ou requerer o que entender de direito, o exequente requereu a repetição de pesquisas sobre bens e informações do executado através de sistema de acesso pelo Poder Judiciário.
De certo, não há óbice à repetição de pesquisas realizadas pelo Poder Judiciário, através dos sistemas de acesso, cuja finalidade é a obtenção de informações sobre o patrimônio do devedor, assim como a constrição do seu patrimônio.
Entretanto, tentativas desordenadas não têm contribuído para o andamento do feito, e as vezes até culmina na espera por longos períodos enquanto se aguarda o retorno de solicitações direcionadas a pessoas jurídicas públicas ou privadas que eventualmente guardem alguma informação que contribua com o feito executivo.
Assim, critérios como indícios da mudança da situação patrimonial do devedor e/ou o decurso do tempo devem ser razoavelmente observados.
Colhemos do STJ julgado recente nesse sentido, inclusive diante da análise de recurso em processo proveniente desse Estado: “PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA ON-LINE.
RENOVAÇÃO DO PEDIDO.
RAZOABILIDADE.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO.
INDEFERIMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. 3.
Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: "Extrai-se dos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual o último pedido de consulta ao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017.
Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta.
Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes.
O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado.
O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line.
A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso.
Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor.
Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line" (fls. 49-50, e-STJ). 4.
O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada. 5.
Rever o entendimento consignado pelo acórdão recorrido requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de si ples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 6.
Agravo Interno não provido. (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1909060 - RN (2020/0324568-7), julgado em 22/03/2021.” O precedente ainda cita várias outras ementas de julgados no mesmo sentido, coadunando o entendimento da relevância da demonstração da modificação da situação econômica do executado, sem a qual se presumirá que a nova tentativa não terá sucesso.
No caso dos autos, observa-se que a última pesquisa de valores foi realizada há quase dois anos, de modo que JUSTIFICA a renovação da pesquisa.
Ante o exposto, defiro o requerimento de Id 116032289 para determinar a pesquisa de valores via Sisbajud em contas bancárias de titularidade do executado, observando-se que o exequente já juntou planilha atualizada do débito.
Proceda-se à pesquisa e bloqueio na modalidade "teimosinha" ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem de bloqueio; Observe-se a última atualização de cálculos realizada pelo exequente; Se o valor bloqueado for suficiente para satisfação da dívida, intime-se o executado por seu(s) advogado(s), ou pessoalmente, caso não possua advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, e comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§2º e 3º), ficando advertida que, transcorrido o prazo supra, sem manifestação, referida indisponibilidade será convertida em penhora.
Se a pesquisa for frustrada, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora sob pena de arquivamento do feito.
P.I.C Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/06/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 13:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/04/2024 01:07
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:20
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 19/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 06:10
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE BRITO em 04/04/2024 23:59.
-
29/02/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 16:35
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
28/02/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 04:28
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
10/03/2023 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 15:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/11/2022 10:58
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 02:51
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 13/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 02:24
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE BRITO em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 02:09
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 04/10/2022 23:59.
-
23/09/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 20:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/09/2022 03:21
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 18:47
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 14:29
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
25/08/2022 09:41
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 17:39
Expedição de Certidão.
-
01/08/2022 17:39
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 28/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 17:23
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
13/07/2022 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
04/07/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 15:13
Juntada de ato ordinatório
-
25/05/2022 01:07
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 24/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 07:40
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 03:37
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE BRITO em 17/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 19:30
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/04/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 16:04
Outras Decisões
-
23/03/2022 13:30
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 14:37
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2021 01:35
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 13/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 12:40
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 00:58
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE BRITO em 04/08/2021 23:59.
-
13/07/2021 22:31
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 20:29
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/07/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2021 12:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/07/2021 12:46
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 12:45
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 01:45
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE BRITO em 01/07/2021 23:59.
-
21/06/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2021 08:01
Processo Reativado
-
10/05/2021 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 11:13
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 11:11
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/04/2021 13:00
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2019 11:27
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2019 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2019 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2019 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/07/2019 13:51
Expedição de Certidão.
-
26/06/2019 00:45
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 25/06/2019 23:59:59.
-
26/06/2019 00:45
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 25/06/2019 23:59:59.
-
26/06/2019 00:41
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 25/06/2019 23:59:59.
-
12/06/2019 13:51
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2019 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2019 17:07
Expedição de Certidão.
-
09/05/2019 16:33
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 08/05/2019 23:59:59.
-
28/04/2019 02:22
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE BRITO em 26/04/2019 23:59:59.
-
25/04/2019 21:45
Juntada de Petição de apelação
-
01/04/2019 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2019 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2019 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2019 16:01
Julgado procedente o pedido
-
15/03/2019 10:50
Conclusos para decisão
-
15/03/2019 10:49
Expedição de Certidão.
-
19/02/2019 11:00
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 18/02/2019 23:59:59.
-
12/02/2019 09:22
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE BRITO em 11/02/2019 23:59:59.
-
18/12/2018 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2018 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2018 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2018 11:11
Conclusos para despacho
-
18/12/2018 11:10
Expedição de Certidão.
-
11/11/2018 03:51
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 07/11/2018 23:59:59.
-
15/10/2018 12:18
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
10/10/2018 17:52
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
01/10/2018 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2018 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2018 12:36
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2018 02:03
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO LOPES em 30/08/2018 23:59:59.
-
14/08/2018 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2018 20:20
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
31/07/2018 21:17
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2018 07:40
Expedição de Mandado.
-
04/06/2018 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2018 14:14
Conclusos para despacho
-
01/06/2018 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804586-17.2023.8.20.5108
Francisca Neusa Tavares
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/03/2024 11:02
Processo nº 0804586-17.2023.8.20.5108
Francisca Neusa Tavares
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/11/2023 13:50
Processo nº 0807176-41.2021.8.20.5106
Aida Maria da Silva Martins
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Kalyl Lamarck Silverio Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/04/2021 08:18
Processo nº 0807343-45.2024.8.20.0000
Estado do Rio Grande do Norte
Isabel Cristina Dantas
Advogado: Hugo Victor Gomes Venancio Melo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/06/2024 18:03
Processo nº 0100352-94.2015.8.20.0102
Eduardo Henrique do Nascimento Idalino
Luciano Morais da Silva
Advogado: Victor Teixeira de Vasconcelos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/05/2015 00:00