TJRN - 0807343-45.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807343-45.2024.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo IVONETE PIRES DA COSTA CRISOSTOMO e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL.
SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV.
TEMA 5 DA REPERCUSSÃO GERAL.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, do Código de Processo Civil (CPC), por estar em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 5 da Repercussão Geral (RE 561.836/RN).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de modificação da decisão que negou seguimento ao recurso especial, considerando a alegação de que a conversão da remuneração dos servidores públicos do Cruzeiro Real para a URV não poderia incluir determinada vantagem denominada “valor acrescido”.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Presidente ou Vice-Presidente dos Tribunais de origem deve negar seguimento a recurso especial interposto contra decisão proferida em conformidade com entendimento firmado pelo STF ou pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em regime de repercussão geral ou recursos repetitivos, conforme disposto nos arts. 1.030, I e II, e 1.040, I, do CPC. 4.
O STF, no julgamento do Tema 5 da Repercussão Geral (RE 561.836/RN), firmou tese no sentido de que a conversão da remuneração dos servidores públicos do Cruzeiro Real para URV deve observar a legislação federal pertinente, sendo inconstitucional qualquer norma estadual que disponha de forma diversa. 5.
A decisão agravada encontra-se em conformidade com o entendimento do STF, que determina que o percentual de 11,98%, decorrente da conversão monetária, pode ser incorporado à remuneração dos servidores, mas deve ser absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, salvo se resultar em redução de vencimentos, situação em que caberá o pagamento de parcela compensatória (VPNI). 6.
O laudo pericial elaborado nos autos observou os critérios fixados pelo STF e foi realizado com ampla possibilidade de manifestação das partes, não havendo elementos que justifiquem a sua desconsideração. 7.
As razões recursais não demonstram qualquer fundamento hábil a afastar a aplicação do Tema 5 da Repercussão Geral ao caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo interno conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 9.
O Presidente ou Vice-Presidente dos Tribunais deve negar seguimento a recurso especial quando a decisão recorrida estiver em conformidade com entendimento firmado pelo STF ou STJ em regime de repercussão geral ou recursos repetitivos. 10.
A conversão da remuneração dos servidores públicos do Cruzeiro Real para URV deve observar os critérios estabelecidos na Lei nº 8.880/1994 e no Tema 5 da Repercussão Geral (RE 561.836/RN), sendo inconstitucional norma estadual que disponha de forma diversa. 11.
O percentual de 11,98%, decorrente da conversão monetária, deve ser incorporado à remuneração dos servidores, mas será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, salvo se resultar em redução de vencimentos, situação em que caberá o pagamento de parcela compensatória (VPNI).
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, I e II, e 1.040, I; CF/1988, art. 22, VI.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 26.09.2013 (Tema 5 da Repercussão Geral).
ACORDÃO Acordam os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno (Id. 29660246) interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face da decisão (Id. 28365040) que negou seguimento ao recurso especial (Id. 27579559) interposto pela parte agravante, ante a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal de Federal (STF) no julgamento do Tema 5 (RE 561.836/RN) sob à sistemática da Repercussão Geral.
Argumenta o agravante, a inadequação do tema aplicado pela Vice-Presidência desta Corte Potiguar para a negativa de seguimento do recurso especial, no sentido de que o Tema 5 não trata, especificamente, p. ex., da integração de parcela não-habitual no cálculo da média estabelecida na Lei nº 8.880/94, dado que essa interpretação exsurge do art. 22, §3º, da referida legislação.
Por fim, pleiteia o conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão e dar regular prosseguimento ao recurso.
Contrarrazões apresentadas (Id. 29754078). É o relatório.
VOTO Sem maiores transpirações argumentativas, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido.
Nos termos dos artigos 1.030, I e II, e 1.040, I, do Código de Processo Civil (CPC), compete aos tribunais de origem aplicar aos recursos especiais e extraordinários os entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre temas submetidos à sistemática dos Recursos Repetitivos, bem como, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), quanto às Teses de Repercussão Geral.
Essa atribuição constitui incumbência a ser exercida pelos Presidentes ou Vice-Presidentes dos Tribunais, os quais deverão, quando julgado o mérito dos recursos em que forem estabelecidas as Teses em paradigmas afetos aos regimes da Repercussão Geral e dos Recursos Repetitivos, negar seguimento aos recursos interpostos contra decisões proferidas em conformidade com o pronunciamento do STF e STJ, ou encaminhar os recursos para juízo de retratação, se a decisão combatida estiver em confronto com os entendimentos do STF e STJ.
Entretanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a modificar a decisão que negou seguimento ao recurso especial oferecido pela parte ora agravante em face do acórdão prolatado pela Primeira Câmara Cível.
E digo isso por não constatar qualquer equívoco que venha a acometer a decisão agravada, tendo em vista que se encontra em sintonia com o entendimento firmado no Precedente Qualificado (TEMA 5 - RE 561.836/RN).
A propósito, colaciono ementa do aresto paradigma e a respectiva Tese fixada: 1) Direito monetário.
Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV.
Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação.
Competência privativa da União para legislar sobre a matéria.
Art. 22, inciso VI, da Constituição da República.
Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando,
por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988.
Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos; II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. (Grifos acrescidos) Nesse ponto, pertinente é a transcrição de trechos do acórdão ora combatido (Id. 26574614): Compulsando os autos, observo que não assiste razão ao Recorrente, ao alegar que o valor acrescido não pode ser somado ao vencimento/salário base do servidor quando do momento da conversão, uma vez que a Lei 6.568/1994, mais precisamente no seu art. 1º, §1º, foi clara no sentido de criar uma vantagem com o objetivo de ela se incorporar ao vencimento básico do servidor. [...] Ora, analisando detidamente a supramencionada lei, verifica-se que a vantagem denominada “valor acrescido” não apresenta natureza jurídica transitória.
Ao contrário, traz expressamente que referida vantagem integrará o vencimento ou salário básico dos servidores no percentual de 50% (cinquenta por cento), no mês de fevereiro de 1994, e no percentual de 100% (cem por cento), no mês de março de 1994, demonstrando claramente o caráter permanente da gratificação. (...) Destarte, entendo que o Juiz a quo agiu com acerto ao possibilitar que a verba denominada “valor acrescido” se integre ao somatório, para fazer a conversão da moeda, no vencimento do servidor, para efeito de conversão da remuneração de Cruzeiro Real para URV.
No que se refere à limitação temporal, deve adstringir-se ao que restou decidido na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF, de modo que deve ser imposto o entendimento fixado no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, assentando que o valor devido ao servidor, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, hipótese na qual nada será devido aos servidores, respeitando-se sempre o princípio da irredutibilidade de vencimentos para o caso do novo padrão remuneratório ser inferior ao antes pago, circunstância em que o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) correspondente, cujo valor será alcançado pelos aumentos subsequentes.
Compulsando os autos, verifico que, antes da elaboração do laudo pericial, foram apresentados, pelo magistrado, as diretrizes a serem utilizadas pelo expert, intimando, ainda, as partes para indicarem assistentes técnicos e quesitação complementar, do qual apresentaram suas impugnações e tiveram as devidas resposta pelo perito.
Por sua vez, o perito judicial, ao confeccionar a planilha conforme as orientações, teve com base na Lei Federal nº 8.880/1994, observando ao disposto no RE nº 561.836/RN e em consonância com os termos da sentença, concluiu pela existência de perdas entre março e julho de 1994, de modo que o julgador a quo, utilizando os dados fornecidos pela perícia, destacou que aos servidores cujos vencimentos eram completados pelo abono constitucional (Código 234 no contracheque/ficha financeiro do Estado), só haverá diferença a receber caso a perda seja superior ao valor do respectivo abono.
Portanto, não se verifica, ainda, nas razões dos agravantes, quaisquer argumentos bastantes a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1030, I, para negar seguimento ao recurso especial.
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente E12/4 Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
07/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807343-45.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de abril de 2025. -
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) – nº 0807343-45.2024.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º dp NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo Interno dentro do prazo legal.
Natal/RN, 28 de fevereiro de 2025 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807343-45.2024.8.20.0000 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDOS: IVONETE PIRES DA COSTA CRISOSTOMO E OUTROS ADVOGADO: HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 27579559) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 26574614) restou assim ementado: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV.
DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS ÍNDICES APRESENTADOS PELA PERÍCIA JUDICIAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
REPERCUSSÃO GERAL. “VALOR ACRESCIDO”.
INTEGRAÇÃO DA REFERIDA PARCELA NA FÓRMULA DE CÁLCULO.
NATUREZA SALARIAL.
LEI ESTADUAL Nº 6.790/1995.
REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA CARREIRA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver afronta aos arts.19, §1º, b, e 22, caput, e incisos I e II, e §3º, da Lei 8.880/94.
Contrarrazões não apresentadas (Id. 28345075). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merecem ter seguimento.
Isso porque, alterar o entendimento do acórdão ora combatido que manteve a decisão do juízo a quo, a qual homologou os cálculos produzidos pela perícia contábil, esta Corte de Justiça Potiguar se alinhou ao entendimento firmado no RE 561.836/RN, julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 5).
A propósito, colaciono ementa e tese do Precedente Qualificado, respectivamente: 1) Direito monetário.
Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV.
Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação.
Competência privativa da União para legislar sobre a matéria.
Art. 22, inciso VI, da Constituição da República.
Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando,
por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) TESE - TEMA 5/STF: I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988.
Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos; II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória.
Nesse ínterim, calha anotar trecho do acórdão recorrido: [...] Compulsando os autos, observo que não assiste razão ao Recorrente, ao alegar que o valor acrescido não pode ser somado ao vencimento/salário base do servidor quando do momento da conversão, uma vez que a Lei 6.568/1994, mais precisamente no seu art. 1º, §1º, foi clara no sentido de criar uma vantagem com o objetivo de ela se incorporar ao vencimento básico do servidor.
Vejamos: Art. 1º.
Os servidores públicos, civis e militares, da Administração direta, perceberão, a partir de 1º de janeiro de 1994, os valores constantes dos anexos I.1 e XVII.3, integrantes desta Lei. §1º.
A importância denominada “valor acrescido”, quantificada nos Anexos referidos neste artigo e relativa ao mês de janeiro de 1994, somente integrará o vencimento ou salário básico, para efeito de incidência de vantagens adicionais: a) no percentual de 50% (cinquenta por cento), no mês de fevereiro de 1994; b) no percentual de 100% (cem por cento), no mês de março de 1994. §2º.
Quando a retribuição básica do servidor for constituída de vencimento, mais gratificação de representação ou equivalente, inerente ao cargo, a integração do “valor acrescido”, de que trata o parágrafo anterior, observará a mesma proporcionalidade existente entre essas parcelas no mês de janeiro de 1994, na conformidade dos Anexos a que se refere este artigo. [...].
Ora, analisando detidamente a supramencionada lei, verifica-se que a vantagem denominada “valor acrescido” não apresenta natureza jurídica transitória.
Ao contrário, traz expressamente que referida vantagem integrará o vencimento ou salário básico dos servidores no percentual de 50% (cinquenta por cento), no mês de fevereiro de 1994, e no percentual de 100% (cem por cento), no mês de março de 1994, demonstrando claramente o caráter permanente da gratificação.
Aliás, nesse sentido é o posicionamento pacífico desta Egrégia Corte, consoante se extrai dos escólios a seguir colacionados: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CONVERSÃO DO VALOR REMUNERATÓRIO DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
REPERCUSSÃO GERAL.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL 6.612/94 DECLARADA PELO STF.
IMPOSSIBILIDADE DE LEI ESTADUAL DISPOR SOBRE O SISTEMA FINANCEIRO.
INTEGRAÇÃO DA VERBA DENOMINADA “VALOR ACRESCIDO” NO MONTANTE DO VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR PARA EFEITO DE CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
VERBA QUE NÃO TEM NATUREZA TRANSITÓRIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Apelação Cível nº 2013.000746-8, Rel.
Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 12/03/2015, DJe 13/03/2015) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
URV.
APELAÇÃO CÍVEL.
PERDAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 6.612/94 DECLARADA PELO STF.
APLICABILIDADE DA REGRA DE CONVERSÃO DISPOSTA NA LEI FEDERAL Nº 8.880/94.
PERMISSIBILIDADE DA LIMITAÇÃO TEMPORAL DA INCIDÊNCIA DO SISTEMA DE CONVERSÃO MONETÁRIA ATÉ A REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DAS PERDAS APURADAS COM REAJUSTES REMUNERATÓRIOS POSTERIORES.
DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA DENOMINADA “VALOR ACRESCIDO” NO VENCIMENTO-BASE DO SERVIDOR.
POSSIBILIDADE.
VERBA COM NATUREZA SALARIAL E HABITUAL.
APURAÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR TODAS AS VANTAGENS PERCEBIDAS.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Com relação à compensação e à limitação temporal, cumpre lembrar que o Supremo Tribunal Federal, na ADIN nº 2.323, revendo anterior posição firmada na ADIN nº 1.797, manifestou-se no sentido de que os valores obtidos a título de recomposição das perdas salariais oriundas de incorreta correção de cruzeiro real para URV não podem sofrer limitação temporal e nem ser compensadas com reajustes ou aumentos remuneratórios posteriores à citada conversão, ante a natureza distinta das obrigações. 2.
Entretanto, no que se refere apenas à limitação temporal, segundo a mais recente posição do STF, firmada no Recurso Extraordinário nº 561836/RN, julgado em 26/09/2013, publicado no DJe em 10/02/2014, as perdas decorrentes da errônea conversão da URV devem ser apuradas até o momento em que houve a reestruturação da remuneração da carreira dos servidores eventualmente prejudicados. 3.
A vantagem denominada “valor acrescido” não tinha o condão de ser suprimida da remuneração do servidor, mas, do contrário, deveria ser incorporada de forma definitiva ao salário-base. 4.
Precedentes do STF (RE-AgR nº 529559/MA, Rel.
Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ 31/10/2007; RE 561836, Rel.
Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26/09/2013) e desta Corte (AC n° 2012.010179-4, Rel.
Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 16/09/2014; AC n° 2012.017197-3, Rel.
Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 27/08/2013; AC n° 2012.015834-6, Rel.
Desembargador Amílcar Maia, 1ª Câmara Cível, j. 08/08/2013). 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJRN, Apelação Cível nº 2015.016281-8, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr., Segunda Câmara Cível, julgado em 14/06/2016, DJe 17/06/2016) Destarte, entendo que o Juiz a quo agiu com acerto ao possibilitar que a verba denominada “valor acrescido” se integre ao somatório, para fazer a conversão da moeda, no vencimento do servidor, para efeito de conversão da remuneração de Cruzeiro Real para URV.
No que se refere à limitação temporal, deve adstringir-se ao que restou decidido na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF, de modo que deve ser imposto o entendimento fixado no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, assentando que o valor devido ao servidor, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, hipótese na qual nada será devido aos servidores, respeitando-se sempre o princípio da irredutibilidade de vencimentos para o caso do novo padrão remuneratório ser inferior ao antes pago, circunstância em que o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) correspondente, cujo valor será alcançado pelos aumentos subsequentes.
Compulsando os autos, verifico que, antes da elaboração do laudo pericial, foram apresentados, pelo magistrado, as diretrizes a serem utilizadas pelo expert, intimando, ainda, as partes para indicarem assistentes técnicos e quesitação complementar, do qual apresentaram suas impugnações e tiveram as devidas resposta pelo perito.
Por sua vez, o perito judicial, ao confeccionar a planilha conforme as orientações, teve com base na Lei Federal nº 8.880/1994, observando ao disposto no RE nº 561.836/RN e em consonância com os termos da sentença, concluiu pela existência de perdas entre março e julho de 1994, de modo que o julgador a quo, utilizando os dados fornecidos pela perícia, destacou que aos servidores cujos vencimentos eram completados pelo abono constitucional (Código 234 no contracheque/ficha financeiro do Estado), só haverá diferença a receber caso a perda seja superior ao valor do respectivo abono. [...] Logo, deve-se obstar o seguimento do recurso, conforme preceitua o art. 1.030, I, “a”, do CPC.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0807343-45.2024.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes recorridas para contrarrazoarem o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 25 de outubro de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária -
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807343-45.2024.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo IVONETE PIRES DA COSTA CRISOSTOMO e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV.
DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS ÍNDICES APRESENTADOS PELA PERÍCIA JUDICIAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
REPERCUSSÃO GERAL. “VALOR ACRESCIDO”.
INTEGRAÇÃO DA REFERIDA PARCELA NA FÓRMULA DE CÁLCULO.
NATUREZA SALARIAL.
LEI ESTADUAL Nº 6.790/1995.
REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA CARREIRA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu procurador, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos da liquidação de sentença (proc. nº 0807177-16.2022.8.20.5001), homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Em suas razões recursais, a parte Recorrente alegou, em síntese, que as verbas que não tenham natureza permanente, habitual, deveriam ser excluídas dos cálculos.
Sustentou que “[...] a carreira da parte agravada teve uma reestruturação remuneratória com a Lei Estadual 6.790, de 14 de julho de 1995, com efeitos financeiros a partir de maio/95, que estabeleceu novos padrões para os vencimentos, salários e proventos dos servidores públicos estaduais, civis e militares”.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para reforma a decisão atacada, determinando o refazimento dos cálculos pela COJUD.
Contrarrazões apresentadas pela parte Agravada. (id. 25873822) Instada a se pronunciar, a 10ª Procuradoria de Justiça, declinou de atuar no feito, por entender ausente o interesse público na demanda. (id. 25973922) É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A irresignação da parte Recorrente reside na decisão que, proferida pelo Juízo a quo, homologou os índices percentuais de perda em favor dos Exequentes.
Compulsando os autos, observo que não assiste razão ao Recorrente, ao alegar que o valor acrescido não pode ser somado ao vencimento/salário base do servidor quando do momento da conversão, uma vez que a Lei 6.568/1994, mais precisamente no seu art. 1º, §1º, foi clara no sentido de criar uma vantagem com o objetivo de ela se incorporar ao vencimento básico do servidor.
Vejamos: Art. 1º.
Os servidores públicos, civis e militares, da Administração direta, perceberão, a partir de 1º de janeiro de 1994, os valores constantes dos anexos I.1 e XVII.3, integrantes desta Lei. §1º.
A importância denominada “valor acrescido”, quantificada nos Anexos referidos neste artigo e relativa ao mês de janeiro de 1994, somente integrará o vencimento ou salário básico, para efeito de incidência de vantagens adicionais: a) no percentual de 50% (cinquenta por cento), no mês de fevereiro de 1994; b) no percentual de 100% (cem por cento), no mês de março de 1994. §2º.
Quando a retribuição básica do servidor for constituída de vencimento, mais gratificação de representação ou equivalente, inerente ao cargo, a integração do “valor acrescido”, de que trata o parágrafo anterior, observará a mesma proporcionalidade existente entre essas parcelas no mês de janeiro de 1994, na conformidade dos Anexos a que se refere este artigo. [...].
Ora, analisando detidamente a supramencionada lei, verifica-se que a vantagem denominada “valor acrescido” não apresenta natureza jurídica transitória.
Ao contrário, traz expressamente que referida vantagem integrará o vencimento ou salário básico dos servidores no percentual de 50% (cinquenta por cento), no mês de fevereiro de 1994, e no percentual de 100% (cem por cento), no mês de março de 1994, demonstrando claramente o caráter permanente da gratificação.
Aliás, nesse sentido é o posicionamento pacífico desta Egrégia Corte, consoante se extrai dos escólios a seguir colacionados: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CONVERSÃO DO VALOR REMUNERATÓRIO DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
REPERCUSSÃO GERAL.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL 6.612/94 DECLARADA PELO STF.
IMPOSSIBILIDADE DE LEI ESTADUAL DISPOR SOBRE O SISTEMA FINANCEIRO.
INTEGRAÇÃO DA VERBA DENOMINADA “VALOR ACRESCIDO” NO MONTANTE DO VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR PARA EFEITO DE CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
VERBA QUE NÃO TEM NATUREZA TRANSITÓRIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Apelação Cível nº 2013.000746-8, Rel.
Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 12/03/2015, DJe 13/03/2015) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
URV.
APELAÇÃO CÍVEL.
PERDAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 6.612/94 DECLARADA PELO STF.
APLICABILIDADE DA REGRA DE CONVERSÃO DISPOSTA NA LEI FEDERAL Nº 8.880/94.
PERMISSIBILIDADE DA LIMITAÇÃO TEMPORAL DA INCIDÊNCIA DO SISTEMA DE CONVERSÃO MONETÁRIA ATÉ A REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DAS PERDAS APURADAS COM REAJUSTES REMUNERATÓRIOS POSTERIORES.
DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA DENOMINADA “VALOR ACRESCIDO” NO VENCIMENTO-BASE DO SERVIDOR.
POSSIBILIDADE.
VERBA COM NATUREZA SALARIAL E HABITUAL.
APURAÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR TODAS AS VANTAGENS PERCEBIDAS.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Com relação à compensação e à limitação temporal, cumpre lembrar que o Supremo Tribunal Federal, na ADIN nº 2.323, revendo anterior posição firmada na ADIN nº 1.797, manifestou-se no sentido de que os valores obtidos a título de recomposição das perdas salariais oriundas de incorreta correção de cruzeiro real para URV não podem sofrer limitação temporal e nem ser compensadas com reajustes ou aumentos remuneratórios posteriores à citada conversão, ante a natureza distinta das obrigações. 2.
Entretanto, no que se refere apenas à limitação temporal, segundo a mais recente posição do STF, firmada no Recurso Extraordinário nº 561836/RN, julgado em 26/09/2013, publicado no DJe em 10/02/2014, as perdas decorrentes da errônea conversão da URV devem ser apuradas até o momento em que houve a reestruturação da remuneração da carreira dos servidores eventualmente prejudicados. 3.
A vantagem denominada “valor acrescido” não tinha o condão de ser suprimida da remuneração do servidor, mas, do contrário, deveria ser incorporada de forma definitiva ao salário-base. 4.
Precedentes do STF (RE-AgR nº 529559/MA, Rel.
Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ 31/10/2007; RE 561836, Rel.
Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26/09/2013) e desta Corte (AC n° 2012.010179-4, Rel.
Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 16/09/2014; AC n° 2012.017197-3, Rel.
Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 27/08/2013; AC n° 2012.015834-6, Rel.
Desembargador Amílcar Maia, 1ª Câmara Cível, j. 08/08/2013). 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJRN, Apelação Cível nº 2015.016281-8, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr., Segunda Câmara Cível, julgado em 14/06/2016, DJe 17/06/2016) Destarte, entendo que o Juiz a quo agiu com acerto ao possibilitar que a verba denominada “valor acrescido” se integre ao somatório, para fazer a conversão da moeda, no vencimento do servidor, para efeito de conversão da remuneração de Cruzeiro Real para URV.
No que se refere à limitação temporal, deve adstringir-se ao que restou decidido na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF, de modo que deve ser imposto o entendimento fixado no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, assentando que o valor devido ao servidor, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, hipótese na qual nada será devido aos servidores, respeitando-se sempre o princípio da irredutibilidade de vencimentos para o caso do novo padrão remuneratório ser inferior ao antes pago, circunstância em que o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) correspondente, cujo valor será alcançado pelos aumentos subsequentes.
Compulsando os autos, verifico que, antes da elaboração do laudo pericial, foram apresentados, pelo magistrado, as diretrizes a serem utilizadas pelo expert, intimando, ainda, as partes para indicarem assistentes técnicos e quesitação complementar, do qual apresentaram suas impugnações e tiveram as devidas resposta pelo perito.
Por sua vez, o perito judicial, ao confeccionar a planilha conforme as orientações, teve com base na Lei Federal nº 8.880/1994, observando ao disposto no RE nº 561.836/RN e em consonância com os termos da sentença, concluiu pela existência de perdas entre março e julho de 1994, de modo que o julgador a quo, utilizando os dados fornecidos pela perícia, destacou que aos servidores cujos vencimentos eram completados pelo abono constitucional (Código 234 no contracheque/ficha financeiro do Estado), só haverá diferença a receber caso a perda seja superior ao valor do respectivo abono.
Destarte, em que pese os esforços argumentativos do Agravante, não enxergo necessidade de modificação do entendimento exarado pelo Juízo a quo.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2024. -
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807343-45.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2024. -
24/07/2024 00:16
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 16:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/07/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 20:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2024 02:22
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
17/06/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
17/06/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Agravo de Instrumento sem pedido de suspensividade.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta, querendo, ao presente Agravo, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada de cópia de documentos (art. 1.019, II, CPC) Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins cabíveis (art. 1.019, III, CPC).
Após tais diligências, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 12 de junho de 2024.
Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora em substituição -
13/06/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 18:03
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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