TJRN - 0875019-76.2023.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 18:15
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 15:56
Transitado em Julgado em 25/03/2025
-
27/03/2025 00:14
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 25/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:14
Decorrido prazo de CATARINA PINHEIRO MENDES CAHU em 25/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:06
Decorrido prazo de CATARINA PINHEIRO MENDES CAHU em 25/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:06
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:28
Decorrido prazo de WALDECY LAURENTINO DA SILVA JUNIOR em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:08
Decorrido prazo de WALDECY LAURENTINO DA SILVA JUNIOR em 25/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:37
Decorrido prazo de CATARINA PINHEIRO MENDES CAHU em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:35
Decorrido prazo de WALDECY LAURENTINO DA SILVA JUNIOR em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:34
Decorrido prazo de CATARINA PINHEIRO MENDES CAHU em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:34
Decorrido prazo de WALDECY LAURENTINO DA SILVA JUNIOR em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 01:23
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0875019-76.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte autora: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO Parte ré: FLAVIA DIAS DE AQUINO DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte demandante, em desfavor de sentença proferida, alegando que a medida foi muito severa e drástica, requerendo que seja modificado o julgado, a fim de que seja revista a extinção do feito. É o que importa relatar, passo a decidir.
Os Embargos de Declaração possuem o condão de corrigir as inconsistências materiais e específicas de uma decisão judicial, sem, primordialmente, alterá-la, agindo apenas como mantenedor da viabilidade lógica (e concretude material) da manifestação do Estado-Juiz.
Nos presentes autos, a parte autora opôs embargos em relação à sentença anteriormente prolatada, informando erro no julgado, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por ausência de citação da parte.
Defendeu que deveria ter sido intimado pessoalmente para impulsionar o feito, o que não ocorreu.
Em verdade, os Embargos de Declaração servem, somente, para esclarecer obscuridade, suprimir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Apesar de defendido pelo demandante que deveria ter sido intimado pessoalmente para impulsionar o feito, suas alegações não comportam acolhida, já que foi determinada sua intimação, em mais de uma oportunidade, para indicar o paradeiro do bem a ser apreendido e do demandado a ser citado, através de seu procurador judicial, sem sucesso, já que por ocasião da última intimação, o demandante permaneceu silente.
Sua intimação pessoal não se mostra imprescindível, já que possui procurador constituído nos autos.
Os Embargos de Declaração interessam corrigir apenas a manifestação judicial defeituosa, dentro dos limites estabelecidos pelos parâmetros legais.
Neste sentido, deixando de observar a presença de qualquer erro material, obscuridade ou omissão, sendo os embargos declaratórios opostos com a intenção de rediscutir o mérito da decisão, conheço do recurso, para não o acolher.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 25 de fevereiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/02/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:41
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/02/2025 08:27
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2025 03:00
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0875019-76.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte autora: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO Parte ré: FLAVIA DIAS DE AQUINO SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Empírica Creditas, qualificado nos autos, por procurador judicial, em face de Flávia Dias de Aquino, igualmente qualificada.
Compulsados os autos, verifica-se que o demandante, após várias tentativas, todas infrutíferas, não conseguiu realizar a apreensão do bem, nem mesmo a citação da parte demandada, não sabendo informar o lugar onde estão localizados.
A ação foi ajuizada em 20 de dezembro de 2023, ou seja, há mais de 1 (um) ano, e até hoje, o demandante não cumpriu com o ônus processual de indicar o paradeiro correto do bem, nem promover a citação da parte demandada.
Preconiza o art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil, que incumbe a parte autora adotar as providências necessárias para viabilizar a citação do réu no prazo de 10 (dez) dias.
No caso dos autos, já decorreu prazo estipulado pelo Código de Processo Civil.
Não se pode perdurar o prazo para o autor promover a citação ad eternum.
Em algumas hipóteses, verificam-se sucessivos pedidos de suspensão do feito, sem proveito efetivo algum, unicamente para o fim de que, se, algum dia, o réu for encontrado, o processo estará à sua espera, o que vulnera a função judicante.
Adite-se que foram tentadas medidas para localização da demandada, mediante consulta aos Sistemas Judiciais, porém, sem sucesso, vez que nem o bem foi localizado, nem a demandada.
A promoção da citação é um ônus processual da parte autora, sendo um pressuposto indispensável para a existência do processo.
Desde logo, afere-se que a presente ação deve ser de plano extinta, por falta de pressuposto válido para constituição e desenvolvimento do processo.
Diante do exposto, pelas razões acima alinhadas e com amparo no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Custas processuais, se houver, pelo demandante.
Deixo de condenar o demandante ao pagamento dos honorários advocatícios, em virtude da parte adversa não ter constituído advogado nos autos, uma vez que não ocorreu sua citação.
Após o trânsito em julgado desta, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 7 de fevereiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/02/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 10:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
07/02/2025 08:14
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 04:34
Decorrido prazo de CATARINA PINHEIRO MENDES CAHU em 04/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:39
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 00:39
Decorrido prazo de CATARINA PINHEIRO MENDES CAHU em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:23
Decorrido prazo de WALDECY LAURENTINO DA SILVA JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:59
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:22
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 17:00
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0875019-76.2023.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO Réu: FLAVIA DIAS DE AQUINO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço correto e atual, de acordo com o art. 240, § 2º, do CPC/15, OU requerer a conversão da ação em feito executivo de título extrajudicial, tendo em vista que a parte demandada e o bem objeto da presente ação não foram localizados, sob pena de extinção do feito.
Natal, 19 de dezembro de 2024.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/12/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 06:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2024 06:43
Juntada de diligência
-
29/11/2024 08:46
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
29/11/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
22/11/2024 12:48
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
22/11/2024 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
15/10/2024 03:40
Decorrido prazo de WALDECY LAURENTINO DA SILVA JUNIOR em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 03:40
Decorrido prazo de CATARINA PINHEIRO MENDES CAHU em 14/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:54
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:26
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 02/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 13:10
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:05
Decorrido prazo de WALDECY LAURENTINO DA SILVA JUNIOR em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:05
Decorrido prazo de CATARINA PINHEIRO MENDES CAHU em 12/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0875019-76.2023.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO Réu: FLAVIA DIAS DE AQUINO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte a parte autora, através do seu advogado, para tomar conhecimento das informações prestadas pelos (SISBAJUD, INFOJUD, INFOSEG, SIEL), conforme certidões acostadas aos autos, bem como, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito e informar a ordem de preferência.
Natal, 10 de setembro de 2024.
RONALDO PEREIRA DOS SANTOS Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/09/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 04:27
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0875019-76.2023.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO Réu: FLAVIA DIAS DE AQUINO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial no sentido de se promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço correto e atual, de acordo com o art. 240, § 2º, do CPC/15, OU ou requerer a conversão da ação em feito executivo de título extrajudicial, tendo em vista que a parte demandada E/OU o bem objeto da presente ação não foi(foram) localizada(os) no(s) endereço(s) apresentado(s) nestes autos, sob pena de extinção do feito.
Natal, 19 de agosto de 2024.
MARCIA RUBIA CALDAS COSTA DE OLIVEIRA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/08/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 12:16
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 04:01
Decorrido prazo de WALDECY LAURENTINO DA SILVA JUNIOR em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 04:01
Decorrido prazo de CATARINA PINHEIRO MENDES CAHU em 22/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:43
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:27
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 12/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 04:32
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
24/06/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
24/06/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0875019-76.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Conforme o art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à intimação da parte exeqüente/autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a diligência do Oficial de Justiça que resultou negativa, como se vê (ID 123692338), em 15(quinze) dias.
Natal, 20 de junho de 2024 JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciário -
20/06/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 22:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2024 22:54
Juntada de diligência
-
24/05/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 02:50
Decorrido prazo de CATARINA PINHEIRO MENDES CAHU em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 02:50
Decorrido prazo de WALDECY LAURENTINO DA SILVA JUNIOR em 21/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 09:32
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 09:32
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 12/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 11:08
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2024 12:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2024 12:40
Juntada de diligência
-
10/01/2024 08:36
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 10:23
Juntada de documento de comprovação
-
09/01/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 14:06
Concedida a Medida Liminar
-
05/01/2024 01:04
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 12:30
Conclusos para decisão
-
20/12/2023 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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