TJRN - 0802485-65.2022.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:00
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:42
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0802485-65.2022.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Compromisso (9606) REQUERENTE: SUPERAVIT CONTABIL LTDA - ME REQUERIDO: ALYSSON KLEYTON DOS RAMOS ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeça-se intimação à parte autora, para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender de direito.
Assu, 27 de agosto de 2025 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria -
27/08/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 10:28
Decorrido prazo de ALYSSON KLEYTON DOS RAMOS em 27/08/2025.
-
05/08/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 11:50
Juntada de aviso de recebimento
-
25/06/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
31/05/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:32
Juntada de aviso de recebimento
-
28/03/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:21
Decorrido prazo de ALYSSON KLEYTON DOS RAMOS em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:13
Decorrido prazo de ALYSSON KLEYTON DOS RAMOS em 19/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:32
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802485-65.2022.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: SUPERAVIT CONTABIL LTDA - ME Réu: ALYSSON KLEYTON DOS RAMOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) (salvo nos procedimentos dos juizados que não incidem honorários advocatícios), ficando advertido de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 523, §1º; Lei n. 9.099/95, art, 52, IV).
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL COSME TAVARES Chefe de Secretaria -
11/02/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 12:27
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/02/2025 01:14
Decorrido prazo de SUPERAVIT CONTABIL LTDA - ME em 04/02/2025 23:59.
-
07/01/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:34
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
16/12/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0802485-65.2022.8.20.5100 Classe: MONITÓRIA (40) Polo Ativo: SUPERAVIT CONTABIL LTDA - ME Polo Passivo: ALYSSON KLEYTON DOS RAMOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO a parte exequente, nas pessoas dos(as) advogados(as), para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender por direito.
DALIANY MERELLY MELO DO NASCIMENTO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
12/12/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 11:07
Juntada de ato ordinatório
-
12/12/2024 10:59
Transitado em Julgado em 11/12/2024
-
12/12/2024 01:07
Decorrido prazo de SUPERAVIT CONTABIL LTDA - ME em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de SUPERAVIT CONTABIL LTDA - ME em 11/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 03:38
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
07/12/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
13/11/2024 10:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802485-65.2022.8.20.5100 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: SUPERAVIT CONTABIL LTDA - ME REU: ALYSSON KLEYTON DOS RAMOS SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por SUPERAVIT CONTABIL LTDA - ME, devidamente qualificado, por intermédio de advogado constituído, em face de ALYSSON KLEYTON DOS RAMOS, também qualificado, na qual sustentou, em breve síntese, ser credor da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), representada pelo termo de confissão de dívida referente aos serviços de contabilidade prestados.
Além disso, alegou que realizou tentativas amigáveis de recebimento do crédito, mas estas restaram infrutíferas.
Por fim, requereu expedição de mandado de pagamento no valor atualizado de R$ R$ 11.818,53 (onze mil, oitocentos e dezoito reais e cinquenta e três centavos).
Juntou documentos.
No despacho de ID:83196801, houve o recebimento da inicial, com a consequente determinação de expedição de mandado de pagamento no valor requerido, acrescido de honorários advocatícios de 5% do valor da causa.
Oferecidos embargos monitórios, acompanhado de documentos (ID:61806416), a parte embargante confessou a existência de dívida, mas no valor de R$10.571,29 (dez mil, quinhentos e setenta e um reais e vinte e nove centavos), conforme planilha de cálculos anexada.
Afirmou a existência de excesso de execução, já que o valor atualizado da dívida informado pelo embargado não corresponde ao vencimento mensal de cada prestação, conforme pactuado pelas partes.
Apresentou proposta de pagamento.
Pleiteou, por fim, pela suspensão do trâmite processual ante a inexistência de bens penhoráveis.
Certificada a intempestividade dos embargos manejados (ID:97605539).
Não apresentada réplica aos embargos monitórios (ID:99754188).
Realizada audiência de conciliação entre as partes, cuja composição amigável restou frustrada (ID:109127642).
Instados a se manifestarem acerca da necessidade de dilação probatória, o embargante pugnou pelo julgamento do feito no estado em que se encontra (ID:100094238), enquanto o embargado manteve-se inerte (ID:101166389).
Após, vieram-me conclusos para sentença. É o que pertine relatar.
Fundamento e decido.
A priori, a despeito da questão de mérito ser de direito e de fato, verifico que, in casu, não há necessidade de produção de outras provas, autorizando-se o julgamento antecipado do pedido, a teor do art. 355, I do Código de Processo Civil, por considerar o conjunto probatório existente nos autos suficiente à análise do meritum causae.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
Impende analisar a tempestividade dos embargos monitórios manejados, eis que a certidão exarada pela Secretaria Judiciária declara a intempestividade da defesa (ID:97605539), embora a Defensoria Pública afirme o contrário.
Compulsando-se os autos, verifico que o embargante foi citado no dia 06/02/2023, tendo sido juntado aos autos o respectivo mandado de citação no dia 07/02/2023 (ID:94769673).
O prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento da dívida ou oferecer embargos iniciou-se dia 08/02/2023 e, no oitavo dia útil do prazo supra, a Defensoria Pública veio aos autos habilitar-se, apresentando embargos monitórios em 17/03/2023.
Considerando a contagem em dobro dos prazos respectivos à Defensoria Pública, consoante dispõe o art. 186 do CPC, verifica-se que os embargos monitórios são tempestivos, de modo que torno sem efeito a certidão exarada no ID:97605539 pela Secretaria Judiciária.
Dito isso, cuida-se de ação monitória sopesada em documento desprovido de título executivo (termo de confissão de dívida).
No prazo legal, a parte requerida ofertou embargos monitórios, aduzindo, em apertado resumo, realmente estar inadimplente para com as obrigações assumidas, muito embora esteja sendo cobrado valor em excesso.
Afirma que o débito equivale a R$10.571,29 (dez mil, quinhentos e setenta e um reais e vinte e nove centavos), em que pese estar sendo cobrado R$ 11.818,53 (onze mil, oitocentos e dezoito reais e cinquenta e três centavos).
Destaque-se que, apesar do embargado afirmar que o embargante não declarou de plano o valor que entende devido, analisando-se os autos, vê-se que houve a juntada da planilha de cálculos pela parte (ID:96966905), de modo que está preenchido o requisito previsto no art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC.
Nesse aspecto, a planilha de cálculos fornecida pelo embargado no ID: 83184528 reflete o cálculo atualizado (correção monetária, juros e multa) sobre o valor integral da dívida (R$8.000,00).
Todavia, o termo de confissão de dívida prevê o pagamento do montante aludido de forma parcelada, pelo que o cálculo de atualização deve se dar de maneira escalonada, ou seja, mês a mês.
Frise-se que, no liame, não há previsão de vencimento antecipado da dívida de modo a autorizar a cobrança integral do montante.
Há, portanto, de ser acolhida a tese defensiva apresentada pelo embargante, a fim de declarar o valor de R$10.571,29 (dez mil, quinhentos e setenta e um reais e vinte e nove centavos), atualizado até 02/03/2023, como pertinente à dívida lastreada pelo título executivo extrajudicial de ID:83184523.
Por fim, indefiro o pedido de suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis pertencentes ao embargante, eis que tal providência não se adequa ao presente momento processual. Às vistas de tais considerações, julgo parcialmente procedente a ação monitória, acolhendo-se os embargos monitórios interpostos, de modo a reconhecer e declarar, nos termos do § 8º do art. 702 do Código de Processo Civil, constituindo de pleno direito o título de ID:83184523, no valor de R$10.571,29 (dez mil, quinhentos e setenta e um reais e vinte e nove centavos), acrescido de correção monetária, pelo INPC, desde a data de vencimento de cada prestação e até a data do efetivo pagamento, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação válida, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença.
Por força do princípio da sucumbência em parte mínima do pedido e da causalidade, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade se encontra suspensa nos termos do art. 98 do CPC.
P.
R.
I.
AÇU /RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/11/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 22:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/07/2024 08:57
Conclusos para julgamento
-
22/07/2024 08:57
Decorrido prazo de SUPERAVIT CONTABIL LTDA - ME em 15/07/2024.
-
16/07/2024 06:03
Decorrido prazo de SUPERAVIT CONTABIL LTDA - ME em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 06:03
Decorrido prazo de SUPERAVIT CONTABIL LTDA - ME em 15/07/2024 23:59.
-
30/06/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
27/06/2024 12:11
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
27/06/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
27/06/2024 11:11
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
27/06/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
27/06/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802485-65.2022.8.20.5100 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: SUPERAVIT CONTABIL LTDA - ME REU: ALYSSON KLEYTON DOS RAMOS DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Considerando que a intempestividade dos embargos monitórios foi objeto de pedido de rejeição liminar por parte do autor, intimem-se ambas as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem-se acerca da certidão exarada no ID:120320333, que retificou a contagem do prazo e concluiu pela tempestividade da defesa em questão.
P.I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/06/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 15:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/06/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 12:49
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 16:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/10/2023 08:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/10/2023 16:56
Audiência conciliação realizada para 18/10/2023 15:30 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
18/10/2023 16:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/10/2023 15:30, 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
01/10/2023 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2023 10:02
Juntada de diligência
-
13/09/2023 14:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/09/2023 09:55
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 09:54
Recebidos os autos.
-
13/09/2023 09:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Assu
-
13/09/2023 09:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/09/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 13:39
Audiência conciliação designada para 18/10/2023 15:30 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
08/09/2023 11:43
Recebidos os autos.
-
08/09/2023 11:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Assu
-
08/09/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 09:36
Conclusos para julgamento
-
01/06/2023 09:35
Decorrido prazo de SUPERAVIT CONTABIL LTDA - ME em 29/05/2023.
-
30/05/2023 07:20
Decorrido prazo de SUPERAVIT CONTABIL LTDA - ME em 29/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 13:41
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
12/05/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
11/05/2023 10:32
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
11/05/2023 10:18
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 09:33
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 09:33
Decorrido prazo de SUPERAVIT CONTABIL LTDA - ME em 03/05/2023.
-
04/05/2023 04:52
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DE OLIVEIRA SOUZA em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 04:52
Decorrido prazo de RUI VIEIRA VERAS NETO em 03/05/2023 23:59.
-
29/03/2023 06:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 13:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/03/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 08:41
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 16:40
Decorrido prazo de ALYSSON KLEYTON DOS RAMOS em 03/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 00:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2023 00:37
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2022 09:25
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 07:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/11/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2022 12:18
Juntada de Petição de certidão
-
06/10/2022 10:24
Desentranhado o documento
-
06/10/2022 10:24
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 10:33
Decorrido prazo de RUI VIEIRA VERAS NETO em 07/07/2022 23:59.
-
07/06/2022 21:28
Juntada de Petição de procuração
-
01/06/2022 18:21
Expedição de Mandado.
-
01/06/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 19:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
31/05/2022 16:21
Juntada de custas
-
31/05/2022 16:17
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0836533-85.2024.8.20.5001
Davi Luiz Amorim Dantas
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/06/2024 13:03
Processo nº 0804535-80.2021.8.20.5300
75 Delegacia de Policia Civil Caraubas/R...
Luiz Carias de Oliveira
Advogado: Vivvenio Villeneuve Moura Jacome
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/12/2021 08:41
Processo nº 0849554-36.2021.8.20.5001
Ney Dias Freitas
Wilson Freitas
Advogado: Bruno Henrique Cortez de Paula
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/10/2021 08:27
Processo nº 0838554-15.2016.8.20.5001
Maria Antonia Freire Gatto
Eduardo Gatto de Azevedo Cabral
Advogado: Joao Elidio Costa Duarte de Almeida
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/12/2017 00:59
Processo nº 0812279-48.2016.8.20.5124
Banco do Nordeste do Brasil SA
Lms Confeccao LTDA - ME
Advogado: Julio Cesar Borges de Paiva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/11/2016 17:46