TJRN - 0836105-40.2023.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 10:25
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 06:07
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
08/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0836105-40.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte exequente: EMILLY CRISTINA ALMEIDA FELIX Parte executada: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Em atenção ao ID 156547115, considerando que há o contrato de honorários advocatícios que, por si só, já demonstra satisfatoriamente a pactuação dos honorários no montante de 30% (trinta por cento) - 156547116, satisfeito o crédito do exequente, expeça-se alvará do montante depositado, da seguinte maneira, com as devidas atualizações: Exequente: Valor: R$5.175,51 (cinco mil cento e setenta e cinco reais e cinquenta e um centavos) Titular: Emilly Cristina Almeida Felix, CPF: *16.***.*99-01 Banco do Brasil Agência nº 3293-X Conta Corrente nº 140145-9 Advogado: Valor: R$4.093,86 (quatro mil e noventa e três e oitenta e seis centavos) Titular: Mateus Terra de Paiva Palhano Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ: 50.***.***/0001-05 Banco Nubank Agência: 0001 Conta Corrente: 413973692-3 Chave pix: [email protected] A satisfação da obrigação pelo devedor impõe a extinção do processo, razão pela qual julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, com base nos arts. 924, II, e 203, § 1º, do CPC.
Custas processuais remanescentes na forma legal.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 10:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/07/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 00:11
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:05
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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27/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0836105-40.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: EMILLY CRISTINA ALMEIDA FELIX Parte ré: Banco do Brasil S/A D E S P A C H O Diante do decurso do prazo sem manifestação da executada, intime-se a exequente, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar os valores discriminados pertencentes a sua cliente e a título de honorários, bem como as respectivas contas para levantamento dos alvarás.
Advirta-se ao causídico que, caso deseje realizar a retenção dos honorários contratuais, deverá apresentar contrato de honorários ou procuração com pacto expresso do percentual a ser retido.
Após, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/06/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 00:46
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:46
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0836105-40.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): EMILLY CRISTINA ALMEIDA FELIX Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIME-SE a parte executada, por seu advogado, para tomar ciência do bloqueio (ID 153791667) e alegar, se for o caso, uma das matérias previstas no artigo 854, § 3º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias Natal, 5 de junho de 2025.
MANOELLA BEZERRA FORTALEZA DE MACEDO Chefe de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0836105-40.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: EMILLY CRISTINA ALMEIDA FELIX Parte ré: Banco do Brasil S/A D E S P A C H O Diante do pedido da parte exequente de aplicação de multa e honorários, previsto no art. 523, §1º do Código de Processo Civil, tendo a secretaria certificado que o pagamento se deu após o decurso do prazo de cumprimento voluntário (ID 146693435), acolho o pedido da parte exequente de penhora on-line do montante indicado, de modo que determino o bloqueio de numerários, mediante o sistema SISBAJUD, de contas existentes em nome da parte executada e que, em caso positivo, seja efetuado o bloqueio de numerário até o limite da execução, no montante de R$1.544,93 (mil quinhentos e quarenta e quatro reais e noventa e três centavos).
Após a resposta do sistema, caso positiva, e com bloqueio da quantia integral, proceda-se a transferência do numerário para uma conta judicial à disposição deste juízo, intimando-se a parte executada para que se manifeste no prazo inserido no art. 854, §3º do CPC.
Neste mesmo prazo poderá a parte executada requerer a substituição da penhora desde que comprove os requisitos previstos no referido artigo, combinado com o art. 847.
Havendo excedente, deverá ser imediatamente desbloqueado.
Na hipótese de penhora parcial, se o valor bloqueado não for ínfimo, diante do caso concreto, o que deve ser certificado nos autos, transfira-se a quantia para conta judicial vinculada ao processo e intime-se a parte ré para os mesmos fins do art. 854, §3º do CPC e a parte autora para manifestar-se.
Sendo a diligência infrutífera, intime-se a parte credora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens dos executados passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito por ausência de bens.
Realizado o bloqueio e transferência, intime-se o exequente, por seu advogado, para apresentar os valores devidos à parte exequente e a seu causídico, a fim de que sejam expedidos os alvarás.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/05/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 22:10
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
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26/03/2025 17:39
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 17:39
Decorrido prazo de Executada em 06/03/2025.
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13/03/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 08:37
Conclusos para despacho
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17/02/2025 01:27
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº 0836105-40.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): EMILLY CRISTINA ALMEIDA FELIX Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA/EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do depósito acostado através da petição de ID 142689962, bem como, se for o caso, indicar os dados bancários para fins de transferência.
Natal, 13 de fevereiro de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/02/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 15:45
Desentranhado o documento
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11/02/2025 15:45
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:34
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:19
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 10/02/2025 23:59.
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11/12/2024 02:34
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0836105-40.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Exequente: EMILLY CRISTINA ALMEIDA FELIX Parte Executada: Banco do Brasil S/A D E S P A C H O Na forma do art. 513, parágrafo 2º, e art. 523, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor requerido pelo credor, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Fica o executado advertido que, transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC.
Ademais, se não efetuado o pagamento voluntário no prazo de art. 523, do CPC, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor da dívida e requerer o que entender de direito.
Se houver requerimento do credor, deverá ser realizada a pesquisa de bens junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, para localização de bens e endereços (Infojud, Sisbajud (incluída a modalidade reiterada por 30 dias, se pugnada) e Renajud.
Caso requerido, realize-se a consulta aos sistemas conveniados disponíveis, aplicáveis ao caso, como CNIB, SREI e SNIPER.
A requisição pelo Juízo de informações sobre endereços do devedor nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos deverá ser precedida de requerimento do interessado, se frustrado o acesso aos sistemas acima indicados, a teor do que rege o art. 6º, do CPC.
Se requerido, oficie-se.
Em caso de não pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC.
Se apresentada impugnação, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para dizer a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, os autos deverão ser conclusos para decisão de cumprimento de sentença, sem liberação de bens.
Se localizados bens, penhorem-se, lavrando-se o respectivo termo, intimando-se as partes, por seus advogados, ou pessoalmente, no endereço disponibilizado nos autos, se não tiver advogado constituído.
Se bloqueados valores pelo Sisbajud, dispensa-se a lavratura do termo, sendo suficiente o documento do próprio sistema, com a respectiva transferência de valores, intimando-se, em seguida, o executado, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer a respeito, de acordo com o art. 854, parágrafo 3º, do CPC.
Transcorrido, faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença.
Havendo penhora de valores ou depósito judicial efetuado pelo devedor, e decorrido o prazo legal, sem impugnação, deverão os autos retornarem-me conclusos.
Em caso de penhora de bens móveis ou imóveis, sem impugnação, os autos deverão ser certificados e encaminhados à Central de Avaliação e Arrematação, ressalvada a hipótese de requerimento do credor, quanto às medidas dos arts. 904 e 880, do CPC.
Na ausência de penhora ou de bloqueio de valores, durante a fase de cumprimento de sentença, intime-se o credor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, impulsionando a execução, sob pena das consequências previstas no art. 921 do CPC.
Mantendo-se a parte exequente em silêncio, não sendo informados bens penhoráveis ou apresentados novos pedidos, deverão ser os autos conclusos para despacho.
Esteja a parte exequente advertida que a contagem do prazo prescricional intercorrente ocorrerá na forma do art. 921, § 4º, do CPC, com as alterações realizadas pela Lei nº 14.195/2021.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal(RN), 9 de dezembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/12/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 12:28
Processo Reativado
-
09/12/2024 12:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/12/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 09:58
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 17:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/12/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 21:08
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
04/12/2024 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
04/12/2024 15:19
Recebidos os autos
-
04/12/2024 15:19
Juntada de despacho
-
06/07/2024 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/07/2024 08:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 10:23
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 09:30
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 11/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 10:12
Julgado improcedente o pedido
-
19/04/2024 12:26
Conclusos para julgamento
-
18/04/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 03:20
Decorrido prazo de Mateus Terra de Paiva Palhano em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 17:09
Juntada de Certidão
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23/11/2023 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 08:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/08/2023 15:25
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 17:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/07/2023 21:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2023 14:39
Juntada de Petição de procuração
-
06/07/2023 11:56
Recebidos os autos.
-
06/07/2023 11:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
06/07/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 11:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/07/2023 11:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EMILLY CRISTINA ALMEIDA FELIX.
-
04/07/2023 21:21
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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