TJRN - 0830442-76.2024.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 09:47
Recebidos os autos.
-
22/08/2025 09:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
22/08/2025 05:08
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/08/2025 00:46
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] PROCESSO Nº: 0830442-76.2024.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE OLIVEIRA VITAL REU: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA VIRTUAL - CEJUSC Nos termos do art. 203, § 4,º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça,, faço uso deste ato para INTIMAR a(s) parte(s) AUTORA e RÉ, por seu(s) advogado(s), para participarem da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, a ser realizada na modalidade TELEPRESENCIAL (por videoconferência), no dia 24/11/2025 às 14h20min, Sala Virtual 02 - CEJUSC Natal.
Para ingresso na mencionada audiência, as partes e seus advogados devem acessar o link do aplicativo Microsoft Teams, informado abaixo.
Link para acesso à sala 2: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscnatalsala02 Natal/RN, 12 de junho de 2025.
LUCIA DE FATIMA DE MORAIS BATISTA Chefe de Secretaria Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/08/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 07:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 07:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/06/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 09:13
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL redesignada conduzida por 24/11/2025 14:20 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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24/04/2025 13:40
Recebidos os autos.
-
24/04/2025 13:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
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24/04/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 13:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/04/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 01:29
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE OLIVEIRA VITAL REU: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA PRESENCIAL - CEJUSC Nos termos do art. 203, § 4,º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, faço uso deste ato para INTIMAR as partes, por seu(s) advogado(s), para comparecerem à AUDIÊNCIA PRESENCIAL DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada no dia 16/06/2025 às 14:30 hs, na SALA 2 - CEJUSC CONCILIAÇÃO CÍVEL, no CEJUSC-NATAL/RN, situado Praça Sete de Setembro, nº 34, andar térreo, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-300.
As partes e seus advogados devem acompanhar o processo junto ao CEJUSC e entrar em contato com antecedência, por telefone (Whatsapp) 3673-9025 (CEJUSC NATAL).
Natal/RN, 28 de março de 2025.
LUCIA DE FATIMA DE MORAIS BATISTA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/03/2025 12:59
Recebidos os autos.
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28/03/2025 12:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
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28/03/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/03/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 08:52
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 16/06/2025 14:30 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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18/02/2025 15:17
Juntada de Certidão
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18/02/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 01:35
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0830442-76.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE OLIVEIRA VITAL REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Oficie-se ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, conforme determinado na decisão de id. 122275771, para que suspenda imediatamente os descontos no benefício previdenciário da autora, advindos dos contratos discutidos nos autos.
Providencie-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/02/2025 14:49
Recebidos os autos.
-
11/02/2025 14:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
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11/02/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 13:23
Expedição de Ofício.
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11/02/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 16:50
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 10:55
Conclusos para decisão
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30/08/2024 14:37
Juntada de Petição de petição incidental
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25/08/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/08/2024 06:00.
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22/08/2024 11:28
Juntada de aviso de recebimento
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22/08/2024 11:28
Juntada de Certidão
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05/07/2024 21:44
Juntada de Petição de petição incidental
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24/06/2024 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2024 02:07
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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22/06/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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22/06/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0830442-76.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE OLIVEIRA VITAL REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO 1.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita, com esteio no art. 98, do NCPC. 2.
Verificando ser a parte autora pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de idade, defiro o pedido de prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048 e ss. do NCPC. 3.
MARIA DE OLIVEIRA VITAL, já qualificada, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face de BANCO PAN S.A., também qualificado, em que pretende a concessão de tutela de urgência para determinar que o demandado se abstenha de realizar descontos das prestações concernentes ao contrato de empréstimo consignado de n.º 363229675-6, e de cartão de crédito consignado de n.º 763241631-4, no benefício previdenciário de titularidade da autora.
Para tanto, aduz que “(...) Em agosto de 2022 a autora recebeu uma ligação telefônica advinda do Banco réu, alegando a existência de valores retidos em conta bancária, dependendo tão somente de algumas confirmações pela consumidora.
Por sua vez, a atendente possuía todas as suas informações pessoais, como, endereço completo, CPF, RG, e até mesmo, o nome da sua mãe.
Nesse contexto, o prévio conhecimento dos dados sigilosos ensejou depósito de confiança na autora, prosseguindo na ligação telefônica.
Ato contínuo, a atendente bancária afirmou que seria necessário prosseguir com as recomendações, isto é, um simples “passo a passo” de verificação de dados.
Por conseguinte, a suposta verificação efetuou-se mediante reconhecimento da face (captura de selfie), acreditando, verdadeiramente ser uma mera aquiescência aos entraves burocráticos inerentes ao regime bancário.
Não obstante, poucos dias após a ligação telefônica, a promovente observou na em sua conta bancária do Bradesco, 02 (duas) novas transferências, oriundas do Banco Pan (...) Tais transferências ocasionaram desconfiança na autora, não o utilizando para nenhuma finalidade.
A par disso, constatou em seu benefício previdenciário o advento de 02 (dois) novos empréstimos bancários de titularidade do Banco Pan, desconhecendo integralmente a sua contratação.
Esses empréstimos correspondiam a 01 (um) consignado de n.º 363229675-6, firmado em 26/08/2022, a serem pagos em 84 parcelas de R$ 268,00 (duzentos e sessenta e oito reais), bem como, 01 (um) cartão de crédito consignado de n.º 763241631-4, com reserva de margem de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos).
Logo, a autora percebeu que havia sido enganada, tendo em vista que o suposto procedimento hábil a liberar os valores retidos em conta corrente condizia, em verdade, a celebração de empréstimos, em total dissonância da vontade autoral.
Sob a ótica administrativa, a demandante buscou o PROCON, alegando desconhecer ambas as avenças, pugnando pelo distrato.
Em 09 de janeiro de 2023, fora realizada audiência conciliatória, culminando-se na celebração de um acordo com a BAIXA DO CONTRATO (...) No dia seguinte ao do acordo, isto é, 10 de janeiro de 2023, A DEMANDANTE REALIZOU A DEVOLUÇÃO DO VALOR estritamente fixado, consoante extrato bancário acostado em anexo (...)No entanto, para a sua surpresa, 03 (TRÊS) DIAS APÓS (13/01/2023), O DINHEIRO FOI “DEVOLVIDO” PELO BANCO PAN (...) Consequentemente, os empréstimos continuaram vigentes, acarretando insatisfação, temor e ainda, dificultando demasiadamente a sua própria sobrevivência.
Logo, novamente no afã de cessar os mútuos, a promovente ingressou com ação judicial em face do Banco Pan, sob n.º 0805580-66.2023.8.20.5004, distribuída para o 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
Contudo, sobreveio Sentença julgando extinto o processo sem resolução de mérito ante a maior complexidade da causa: “...Ante o exposto, julgo extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95, o presente processo...” Por conseguinte, a demandante buscou a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, objetivando a adoção das providências cabíveis.
Inicialmente, notória a constante boa-fé objetiva da autora, que jamais solicitou os empréstimos, e por essa razão, não utilizou as quantias, em que pese já transcorridos cerca de 20 meses da percepção dos valores, permanecendo depositadas em conta bancária para imediata devolução.
Ademais, é de se considerar que ambas as contratações (empréstimo consignado e cartão de crédito consignado) DESTOAM SIGNIFICATIVAMENTE DO PERFIL CONSUMERISTA DA AUTORA, pois, FORAM PIONEIRAS (não há nenhum outro empréstimo – nem mesmo extinto) no rol de empréstimos no benefício previdenciário, bem como, utilizando-se os canais digitais, a qual impõe severa cautela.
Portanto, existem diversos indícios de ilicitude e da falha na prestação do serviço.
Tais situações promoveram desde o início inúmeros aborrecimentos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, notadamente, PELA AFRONTA A BOA-FÉ OBJETIVA NO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO CELEBRADO NO PROCON, considerando ainda, ser pessoa hipossuficiente, detentora de ínfimo salário mínimo, substancialmente comprometido pelos descontos ilegítimos.
De observância do termo ajustado no PROCON, percebe-se que fora o próprio BANCO PAN responsável por SUGERIR a resilição dos mútuos, de modo que, a consumidora seguiu rigorosamente o pacto.
A posteriori, o Banco opta por agir de forma antagônica.
Assim sendo, outra alternativa não restou à autora senão propor a presente demanda para fins de declaração da nulidade dos contratos de empréstimo consignado firmados mediante fraude em nome da promovente, bem como para condenação do demandado a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário e a justa indenização por danos morais. (...)”.
Discorreu sobre o direito que entende aplicável à espécie, bem como sobre o preenchimentos dos requisitos para a concessão da medida antecipatória pretendida. 4.
A inicial veio instruída com documentos pertinentes. 5.
Pois bem.
Dispõe o art. 300, e seus parágrafos, do NCPC: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. 6.
Pela redação do dispositivo supra, vê-se que a concessão da tutela de urgência exige probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A respeito, os comentários de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência.
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. (in Comentários ao Código de Processo Civil – NOVO CPC – Lei 13.105/2015, RT, 1ª ed. 2ª tiragem, 2015, p. 857). 7.
Já quanto ao aspecto do fumus boni iuris, os consagrados autores pontificam que “Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado(fumus boni iuris).
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução(Nery.
Recursos, n.3.5.2.9, p. 452)”. 8.
Outrossim, é de se notar que estamos diante de uma relação de consumo, de modo que se faz mister acautelar-se contra possíveis abusos praticados pelos fornecedores de serviços em face do consumidor hipossuficiente, o qual deve merecer o pálio do Judiciário até que a questão seja analisada de forma exauriente.
Há de se albergar os direitos de consumidores desvalidos, tendo sempre em mira o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. 9.
No caso, observando os documentos juntos, vê-se que o que o demandante alega, encontra ressonância nas provas documentais coligidas unilateralmente.
Deveras, o “HISTÓRICO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO” e os extratos bancários anexados nos ids. 120682532 – Págs 17 e 18 e 120681577, respectivamente, dão conta do cadastro de empréstimos vinculados ao benefício previdenciário da autora e a liberação dos valores de R$ 1.166,00 e R$ 8.998,72 em sua conta bancária, bem como a tentativa da autora devolver este último valor, porém, sem sucesso. 10.
No caso, tendo a parte autora alegado que não firmou os contratos de empréstimos que vem ensejando descontos mensais em seu benefício previdenciário, não se mostra razoável exigir-lhe a comprovação do fato negativo, devendo tal ônus ser atribuído ao demandado, na condição de fornecedor, que detém o conhecimento técnico e a documentação pertinente à prova afirmativa. 11. É preciso considerar, ainda, o princípio da lealdade processual, consubstanciada no interesse da autora depositar judicialmente o montante recebido, como também o que hodiernamente ocorre na sociedade em que vivemos, sendo de conhecimento notório o alto índice de fraudes bancárias que acabam prejudicando consumidores inocentes ou mesmo a busca desmedida pelo lucro por parte das instituições bancárias, muitas vezes em detrimento da vontade dos consumidores. 12.
Registre-se, ademais, que, em razão da responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, como é o caso do demandado, impõe-se que o risco do negócio seja por ele suportado, especialmente diante de sua superioridade econômica. 13.
Sob este aspecto, havendo a necessidade de verificar a regularidade do contrato que ensejou o negócio ora questionado, faz-se necessário que, enquanto permanecer a dúvida, deverá a consumidora ter seu benefício previdenciário resguardado, evitando-se, assim, maiores prejuízos a sua subsistência, o que poderá ocorrer em decorrência dos descontos em sua verba alimentar. 14.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado na petição inicial, pelo que autorizo a autora MARIA DE OLIVEIRA VITAL consignar em Juízo a quantia de R$ 10.164,72 (dez mil cento e sessenta e quatro reais e setenta e dois centavos), abatendo os valores já descontados em seu desfavor, referentes os empréstimo ora sob discussão, comprovando nos autos no prazo de 05 (cinco) dias.
Após a comprovação, determino que o demandado BANCO PAN S.A. suspenda os descontos no benefício previdenciário da autora, referentes ao contrato de empréstimo consignado n.º 363229675-6, e do cartão de crédito consignado de n.º 763241631-4, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas do conhecimento da presente decisão, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada desconto indevido.
Como medida de apoio para garantir resultado útil da presente decisão, após a comprovação do depósito acima exigido, determino seja oficiado ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS para que suspenda imediatamente os descontos no benefício previdenciário da autora, advindos dos contratos acimas mencionados. 15.
Após, encaminhem-se os autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos, para a realização da competente audiência de conciliação/mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, nos termos do que dispõe o art. 334, caput, do NCPC, intimando-se as partes pessoalmente.
Caso haja pedido de audiência pelo meio virtual, fica desde já deferido, devendo o feito ser incluído em pauta específica para a realização do ato. 16.
Ressalte-se que, caso a parte autora tenha manifestado ou manifeste o desinteresse na realização da audiência de conciliação/mediação, o ato somente será cancelado na hipótese da ré aderir expressamente a esse pleito, no prazo de 10 (dez) dias antes da audiência designada (art. 334, §5º, NCPC), oportunidade em que terá início o prazo para a apresentação de defesa, devolvendo-se os autos para prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. 17.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), sendo que, a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo as partes estarem acompanhadas de seus advogados. 18.
Cite-se e intime-se a parte Ré, informando-a de que: a) o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência ou da data do pedido de cancelamento do ato pelo réu, caso exista; b) a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial; c) a citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 19.
Por se tratar de relação de consumo e vislumbrando ser a parte autora tecnicamente hipossuficiente, inverto o ônus da prova em seu favor, com esteio no art. 6º, inc.
VIII, do CDC, devendo a parte ré trazer aos autos a documentação referente ao(s) negócio(s) jurídico(s) mencionado(s) na inicial. 20.
Em seguida, decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 21.
Após, intimem-se as partes para dizer se possuem interesse em produzir novas provas, justificando em 10 (dez) dias. 22.
Oficie-se ao Ministério Público, para que, caso entenda pertinente, promova a ação coletiva respectiva para a defesa dos interesses dos consumidores em situações semelhantes, na forma prevista no art. 82 da Lei nº 8.078/90, diante da existência de diversas demandadas repetitivas sobre o mesmo assunto ora tratado (art. 139, inc.
X, do CPC). 23.
Intimem-se.
Providencie-se.
Cumpra-se com urgência.
Natal/RN, 4 de junho de 2024.
PAULO SERGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 09:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/05/2024 12:30
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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