TJRN - 0807595-48.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807595-48.2024.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo B.
G.
V.
B.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS EMENTA: DIREITOS CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL.
TITULAR PORTADOR DE TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA.
BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO PARA PATOLOGIA COBERTA PELO PLANO DE SAÚDE.
CONDUTA ABUSIVA.
CANCELAMENTO INDEVIDO EM QUANTO O BENEFICIÁRIO ESTIVER EM TRATAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Agravo de Instrumento interposto pela UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por B.
G.
V.
B., representado por sua genitora KATIANA VARELA MARTINS (processo nº 0836151-92.2024.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Natal, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que “UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. assegurem a continuidade do vínculo contratual e da plena cobertura assistencial ao paciente B.
G.
V.
B. (UNI GREEN AD I-E 00620030013789549), sem que haja interrupção das terapias multidisciplinares às quais se submete por prescrição do médico assistente, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida (Tema Repetitivo nº 1082 do STJ).”.
Alega que: “possui ampla disponibilização de planos na modalidade pessoa física a todos os beneficiários que, eventualmente, faziam parte da contratação junto com a administradora que teve seu contrato encerrado com a cooperativa”; “é possível constatar que a administradora ré destes autos cumpriu devidamente com o prazo estabelecido, uma vez que o próprio beneficiário, em sua exordial, informa que o cancelamento está agendado tão somente para a data de 23/06/2024”; “mesmo não sendo de responsabilidade da cooperativa, a própria Unimed Natal, prestando o melhor serviço e sendo completamente transparente com seus beneficiários, emitiu pelo seu site oficial e pelo aplicativo comunicado informando sobre a rescisão contratual com a administradora em comento”; “Na nota – juntada pelo próprio autor em sua exordial – a Unimed informou que cientificou a administradora sobre a possibilidade de os beneficiários a ela vinculados contratarem plano de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar, exercendo-se o direito de portabilidade de carências, nos termos da Resolução Normativa nº 438 da ANS”; “a parte agravada sequer procurou a cooperativa médica para realização de migração do seu plano de saúde e continuidade com vínculo junto à Unimed Natal, firmando-se um novo contrato sem contagem de novas carências, conforme o próprio comunicado por ela juntado dispôs”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Indeferido o pleito de suspensividade.
A parte agravada apresentou contraminuta em que postulou o desprovimento do agravo.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.
Redistribuído os autos diante da alegação de impedimento da Juíza Convocada Sandra Elali.
Em geral é facultado aos contratantes a resilição unilateral do contrato de prestação de plano de saúde na modalidade coletivo, sendo para tanto exigida à comunicação prévia com antecedência mínima de sessenta dias à outra parte, o que de fato ocorreu.
Mas há uma peculiaridade: os laudos médicos indicam que o titular do plano está em tratamento contínuo com terapias, fonoaudióloga e psicopedagoga por ser portador do Transtorno do Espectro do Autismo (TEA).
Tratando-se de rescisão unilateral efetuada quando os beneficiários se encontram em tratamento para patologia coberta pelo plano de saúde, tal conduta é abusiva, por quebrar a justa expectativa de manutenção do plano e a boa-fé contratual.
Inclusive, tal entendimento restou sedimentado em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. 1.
Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." 2.
Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos. 3.
Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea "b", e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013. 4.
A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. 5.
Caso concreto: (i) o pai do menor aderiu, em 7.2.2014, ao seguro-saúde coletivo empresarial oferecido pela ré, do qual a sua empregadora era estipulante; (ii) no referido pacto, havia cláusula expressa prevendo que, após o período de 12 meses de vigência, a avença poderia ser rescindida imotivadamente por qualquer uma das partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 dias de antecedência; (iii) diante da aludida disposição contratual, a operadora enviou carta de rescisão ao estipulante, indicando o cancelamento da apólice em 16.12.2016; (iv) desde 10.11.2016, foi constatado que o menor - à época, recém-nascido - é portador de cardiopatia congênita, além de sequelas provenientes de infecção urinária causada por superbactéria, o que reclama o acompanhamento contínuo de cardiologista e de nefrologista a fim de garantir a sua sobrevivência; (v) em razão do cancelamento unilateral da apólice coletiva, o menor e o seu genitor - dependente e titular - ajuizaram a presente demanda, em 15.12.2016, postulando a manutenção do seguro-saúde enquanto perdurar a necessidade do referido acompanhamento médico e respectivo tratamento de saúde; (vi) em 15.12.2016, foi deferida antecipação da tutela jurisdicional pela magistrada de piso determinando que a ré custeasse o tratamento médico e hospitalar do menor (fls. 26-27), o que ensejou a reativação do plano de saúde em 19.12.2016; e (vii) a sentença - mantida pelo Tribunal de origem - condenou a ré a revogar o cancelamento da apólice objeto da lide, restabelecendo, assim, o seguro-saúde e as obrigações pactuadas. 6.
Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual para se determinar que, observada a manutenção da cobertura financeira dos tratamentos médicos do usuário dependente que se encontrem em curso, seja o coautor (usuário titular) devidamente cientificado, após a alta médica, da extinção do vínculo contratual, contando-se, a partir de então, o prazo normativo para o exercício do direito de requerer a portabilidade de carência, nos termos da norma regulamentadora, salvo se optar por aderir a novo plano coletivo eventualmente firmado pelo seu atual empregador. 7.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.842.751/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 1/8/2022.) Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 3 de Setembro de 2024. -
05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807595-48.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de agosto de 2024. -
31/07/2024 08:50
Conclusos para decisão
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31/07/2024 08:50
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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30/07/2024 18:49
Declarado impedimento por JUÍZA SANDRA ELALI
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30/07/2024 12:05
Conclusos para decisão
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29/07/2024 17:07
Juntada de Petição de parecer
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24/07/2024 00:44
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2024 08:50
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807595-48.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA AGRAVADO: B.
G.
V.
B.
RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão interlocutória (Id. 25286767) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0836151-92.2024.8.20.5001, promovida por B.
G.
V.
B., deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, nos seguintes termos: “Isto posto, defiro o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada para determinar que UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. assegurem a continuidade do vínculo contratual e da plena cobertura assistencial ao paciente B.
G.
V.
B. (UNI GREEN AD I-E 00620030013789549), sem que haja interrupção das terapias multidisciplinares às quais se submete por prescrição do médico assistente, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida (Tema Repetitivo nº 1082 do STJ)." 2.
Aduz a parte agravante, em suas razões, que não houve qualquer conduta ilícita, pois a agravada é beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão e foi devidamente notificada sobre o cancelamento com a administradora de benefícios – Qualicorp sobre o dever de entrar em contrato para verificar as operadoras que estão livres para a portabilidade. 3.
Alega que agiu no exercício regular do direito e, por isso, merece ser reformada a decisão agravada. 4.
Por fim, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, até o julgamento definitivo de mérito. 5.
Quando do julgamento definitivo, pugnou pelo conhecimento e provimento do agravo, reformando-se a decisão agravada para revogar a tutela de urgência no sentido de reconhecer a inexistência dos requisitos autorizadores da medida antecipatória de tutela. 6. É o relatório.
Decido. 7.
Em primeiro lugar, conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente sendo hipótese do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, encontrando-se anexas as peças obrigatórias e as essenciais à sua apreciação, elencadas no art. 1.017 do mesmo diploma legal. 8.
Pretende a parte recorrente a antecipação de tutela recursal, a fim de obter o sobrestamento da decisão que manteve a vigência do contrato da parte agravada. 9.
Consoante disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" 10.
Entendo não assistir razão à parte agravante. 11.
A decisão recorrida deferiu o pedido de antecipação de tutela com base no Tema Repetitivo nº 1082 do STJ e diante do quadro clínico da agravada, a qual necessita do tratamento médico garantidor de sua sobrevivência mediante a contraprestação devida. 12.
De fato, verifica-se que o agravado, com diagnóstico em 2023 de Transtorno do Espectro Autista em permanente tratamento com a terapia ABA, de modo a necessitar de acompanhamento médico com equipe de várias especialidades de forma rigorosa, conforme laudo médico constante no Id. 122609378 dos autos originários. 13.
Assim, diante da situação do agravado que se encontra em tratamento contínuo, forçoso se impedir a rescisão unilateral do contrato pelo plano agravante, respeitante ao Tema 1082 do STJ e em consonância com decisões monocráticas (0807663-5.2024.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro e Agravo de Instrumento n° 0807579-94.2024.8.20.0000, Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo) e precedentes, todos desta Corte de Justiça: “EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO PLANO DE SAÚDE EM FACE DA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS QUALICORP.
MATÉRIA QUE DEVE ANALISADA NO MÉRITO.
REJEIÇÃO.
SOLIDARIEDADE.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR.
BENEFICIÁRIA DO PLANO SUBMETIDA A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE (CROHN).
IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO.
INCIDÊNCIA DO TEMA 1082 DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
INDENIZAÇÃO.
QUANTUM CONSENTÂNEO COM OS PARÂMETROS DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0816613-38.2023.8.20.5106, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/05/2024, PUBLICADO em 12/05/2024) “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM PARTE PARA QUE O PLANO DE SAÚDE SE ABSTENHA DE EFETUAR O CANCELAMENTO DA COBERTURA EM RELAÇÃO AOS PACIENTES EM TRATAMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA.
IMPOSSIBILIDADE ENQUANTO ALGUM BENEFICIÁRIO ESTIVER EM TRATAMENTO CONTÍNUO PARA PATOLOGIA COBERTA PELO PLANO DE SAÚDE.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812114-37.2022.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 01/02/2023) 14.
Vislumbra-se, diante de tais elementos, a ausência de probabilidade do direito do recorrente, razão pela qual se torna despiciendo discorrer acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que a presença concomitante de ambos os requisitos seria necessária para a concessão da liminar recursal. 15.
Isto posto, indefiro o pedido de suspensividade. 16.
Após, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015). 17.
Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. 18.
Por fim, retornem a mim conclusos. 19.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 2 -
21/06/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 13:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/06/2024 21:57
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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