TJRN - 0800586-12.2023.8.20.5160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Upanema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 06:26
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
19/09/2025 05:53
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
17/09/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 09:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/09/2025 16:27
Conclusos para decisão
-
16/09/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 03:55
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800586-12.2023.8.20.5160 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: CLEONILDE SOBRAL DANTAS COSTA Réu: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DESPACHO Tendo em vista a penhora negativa via RENAJUD, DETERMINO que intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nomear bens do Executado a penhora.
Após, nova conclusão.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
26/08/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 07:56
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 07:15
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 01:26
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800586-12.2023.8.20.5160 Tipo de Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): CLEONILDE SOBRAL DANTAS COSTA Demandado(a): CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº 10/2005-CGJ, EXPEÇO INTIMAÇÃO à parte EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de sofrer constrição judicial (veículos, imóveis, etc) ou diligências (consulta no RENAJUD, SISBAJUD), tendo em vista que a execução realiza-se no interesse do exequente, bem como o espírito cooperativo que permeia o Código de Processo Civil/2015, conforme despacho retro.
UPANEMA, 10 de junho de 2025.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 JANDER DISRAEL FREIRE LOPES -
10/06/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 00:19
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 00:19
Decorrido prazo de JOSE INACIO DA COSTA SOBRINHO em 09/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800586-12.2023.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CLEONILDE SOBRAL DANTAS COSTA Réu: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DESPACHO Primeiramente, evolua-se o feito para cumprimento de sentença, devendo atentar-se para que seja inserido o assunto respectivo a fim de evitar inconsistências no GPSJus. 1.
Intime-se o executado quanto aos termos do presente despacho e para pagar o débito de R$ 5.022,00 (cinco mil e vinte e dois reais), no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, a teor do art. 523 e seguintes, todos do CPC. 2.
Ocorrendo o pagamento integral voluntário no prazo do art. 523, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer os dados de conta bancária de sua titularidade ou, em igual prazo, apresentar petição devidamente subscrita autorizando, expressamente, o depósito dos referidos valores em conta bancária de seu advogado, ficando desde já autorizada a expedição do competente alvará em nome do advogado (referente aos honorários sucumbenciais) e em nome da parte autora (referente ao valor principal), para liberação dos valores à disposição do juízo. 3.
Não ocorrendo o pagamento voluntário será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor executado. 4.
Ocorrendo pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. 5.
Ficará também o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição, conforme o art. 525, § 6°, CPC/2015. 5.1.
Na hipótese de ser apresentada impugnação acompanhada ou não da segurança do juízo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto às alegações e requerimentos da parte executada, retornando os autos conclusos para decisão em seguida. 6.
Caso não haja o pagamento voluntário e após o decurso de prazo para apresentar impugnação à execução, intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de sofrer constrição judicial (veículos, imóveis, etc) ou diligências (consulta no RENAJUD, SISBAJUD), tendo em vista que a execução realiza-se no interesse do exequente, bem como o espírito cooperativo que permeia o Código de Processo Civil/2015. 6.1.
Indicado bem individualizado, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bem indicado. 6.2.
Requerida diligência relativa à pesquisa de bens no RENAJUD, SISBAJUD, fica desde já deferida. 7.
Decorrido o prazo, sem a indicação de bens ou de meios de pesquisa, ou restando as diligências negativas, venham-me os autos conclusos.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
15/05/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 08:31
Decorrido prazo de ré em 14/05/2025.
-
15/05/2025 01:17
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 14/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 11:07
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800586-12.2023.8.20.5160 Tipo de Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): CLEONILDE SOBRAL DANTAS COSTA Demandado(a): CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº 10/2005-CGJ, EXPEÇO INTIMAÇÃO à parte EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição, conforme o art. 525, § 6°, CPC, conforme "item 5", do Despacho retro.
Upanema-RN, 14 de abril de 2025.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 FABIO LUCIANO ROCHA SILVA -
14/04/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 00:57
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:16
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 00:16
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 10/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:08
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:07
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 02/04/2025 23:59.
-
12/03/2025 04:47
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
12/03/2025 04:36
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800586-12.2023.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CLEONILDE SOBRAL DANTAS COSTA Réu: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DESPACHO Primeiramente, evolua-se o feito para cumprimento de sentença, devendo atentar-se para que seja inserido o assunto respectivo a fim de evitar inconsistências no GPSJus. 1.
Intime-se o executado quanto aos termos do presente despacho e para pagar o débito de R$ 5.022,00 (cinco mil e vinte e dois reais), no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, a teor do art. 523 e seguintes, todos do CPC. 2.
Ocorrendo o pagamento integral voluntário no prazo do art. 523, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer os dados de conta bancária de sua titularidade ou, em igual prazo, apresentar petição devidamente subscrita autorizando, expressamente, o depósito dos referidos valores em conta bancária de seu advogado, ficando desde já autorizada a expedição do competente alvará em nome do advogado (referente aos honorários sucumbenciais) e em nome da parte autora (referente ao valor principal), para liberação dos valores à disposição do juízo. 3.
Não ocorrendo o pagamento voluntário será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor executado. 4.
Ocorrendo pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. 5.
Ficará também o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição, conforme o art. 525, § 6°, CPC/2015. 5.1.
Na hipótese de ser apresentada impugnação acompanhada ou não da segurança do juízo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto às alegações e requerimentos da parte executada, retornando os autos conclusos para decisão em seguida. 6.
Caso não haja o pagamento voluntário e após o decurso de prazo para apresentar impugnação à execução, intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de sofrer constrição judicial (veículos, imóveis, etc) ou diligências (consulta no RENAJUD, SISBAJUD), tendo em vista que a execução realiza-se no interesse do exequente, bem como o espírito cooperativo que permeia o Código de Processo Civil/2015. 6.1.
Indicado bem individualizado, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bem indicado. 6.2.
Requerida diligência relativa à pesquisa de bens no RENAJUD, SISBAJUD, fica desde já deferida. 7.
Decorrido o prazo, sem a indicação de bens ou de meios de pesquisa, ou restando as diligências negativas, venham-me os autos conclusos.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
10/03/2025 06:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 06:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 06:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/03/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 01:28
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:40
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 07:34
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 07:34
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 09:03
Recebidos os autos
-
28/01/2025 09:03
Juntada de despacho
-
12/04/2024 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/04/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 11:01
Decorrido prazo de ré em 22/03/2024.
-
23/03/2024 04:02
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 22/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 02:49
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:32
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
05/01/2024 18:18
Juntada de Petição de apelação
-
27/12/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 07:21
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2023 08:26
Conclusos para julgamento
-
05/12/2023 10:05
Transitado em Julgado em 21/11/2023
-
22/11/2023 04:37
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 04:25
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 21/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 05:42
Decorrido prazo de JOSE INACIO DA COSTA SOBRINHO em 10/11/2023 23:59.
-
15/10/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 10:09
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/10/2023 13:22
Conclusos para julgamento
-
10/10/2023 13:22
Decorrido prazo de ré em 18/09/2023.
-
05/10/2023 01:38
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 04/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 09:59
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 09:59
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 25/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 10:57
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 07:09
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 18/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 09:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 20:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
21/08/2023 23:35
Conclusos para julgamento
-
21/08/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 09:58
Juntada de aviso de recebimento
-
09/08/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 04:14
Decorrido prazo de JOSE INACIO DA COSTA SOBRINHO em 31/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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